DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO DECORRENTE DE OBRA IRREGULAR EM RODOVIA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA EXECUTORA DA OBRA E OBJETIVA DO ESTADO POR OMISSÃO ESPECÍFICA. ILEGITIMIDADE QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA EMPRESA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO.

I. CASO EM EXAME
1 - Apelações cíveis interpostas por FM Empreendimentos Ltda. e pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, para condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 8.400,00 a título de danos materiais e de R$ 5.000,00 a título de danos morais, mantida a condenação após a rejeição dos embargos de declaração opostos contra a sentença.
2 - O acidente ocorreu na rodovia BA-161 em razão de lombada resultante de obra de escoamento de águas pluviais executada pela empresa apelante sem autorização do órgão competente e sem sinalização adequada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3 - Há cinco questões em discussão: (i) saber se subsiste o benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor; (ii) saber se o condutor do veículo, não proprietário do bem, possui legitimidade ativa para a demanda; (iii) saber se a empresa executora da obra é parte legítima para o polo passivo e se há solidariedade entre os réus; (iv) saber se estão configuradas a responsabilidade subjetiva da empresa e a objetiva do Estado, ou se subsiste excludente por culpa exclusiva de terceiro ou da vítima; e (v) saber se o condutor que não suportou o prejuízo material é parte legítima para reclamar a respectiva reparação.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4 - O benefício da gratuidade de justiça foi deferido mediante comprovação documental da hipossuficiência do autor, e a contratação de advogado particular não obsta a concessão da benesse, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC.
5 - O condutor do veículo no momento do acidente possui legitimidade ativa para pleitear a reparação dos danos decorrentes do sinistro, ainda que não seja o proprietário registral do bem.
6 - A verificação da responsabilidade civil da executora da obra e a caracterização da solidariedade entre os réus constituem matéria de mérito, e não de legitimidade passiva.
7 - A responsabilidade civil da empresa que executa obra irregular em rodovia, sem autorização do órgão competente e sem sinalização adequada, é subjetiva e está configurada pela comprovação de conduta negligente, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
8 - A responsabilidade do Estado pela omissão específica no dever de fiscalização e conservação de rodovia estadual é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
9 - Não se configura a culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, ante a comprovada ausência de sinalização adequada do obstáculo criado na via, em contrariedade aos arts. 26, 88 e 95 do Código de Trânsito Brasileiro.
10 - Caracterizada a concorrência de condutas da executora da obra e do Estado omisso na fiscalização, impõe-se a responsabilização solidária dos réus, nos termos do art. 942, parágrafo único, do Código Civil.
11 - O condutor que não arcou com o prejuízo material, cuja reparação foi suportada por terceiro estranho ao processo, não é parte legítima para reclamar a indenização por danos materiais.
12 - O valor fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e moderado, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização.

IV. DISPOSITIVO
13 - Recurso da empresa apelante conhecido e parcialmente provido. Recurso do Estado da Bahia conhecido e desprovido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001033-17.2020.8.05.0051, em que figuram como apelantes FM EMPREENDIMENTOS LTDA. e o ESTADO DA BAHIA, e como apelado PABLO DANTAS FERNANDES. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE FM EMPREENDIMENTOS LTDA. e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PROVIMENTO PARCIAL O RECURSO DA APELANTE FM EMPREENDIMENTOS LTDA., para reconhecer e ilegitimidade do autor em relação à reparação por danos materiais, e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA, mantendo a sentença quanto à condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais ao autor. Unânime

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


 

Cuida-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por FM EMPREENDIMENTOS LTDA. e pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha/BA, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais Decorrentes de Acidente Automobilístico, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por PABLO DANTAS FERNANDES (ID 103330636), nos seguintes termos:

 

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por PABLO DANTAS FERNANDES, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para:

a) Condenar solidariamente os réus FM EMPREENDIMENTOS LTDA e ESTADO DA BAHIA ao pagamento de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), a título de danos materiais, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;

b) Condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de mora desde o evento danoso (26/07/2020) e correção monetária a partir da presente data, conforme a Súmula 362 do STJ.

C) Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

 

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos da decisão de ID 103330646.

 

Irresignada, a ré FM Empreendimentos LTDA. interpôs recurso de apelação (ID 103330650), arguindo, preliminarmente: a) a revogação da gratuidade de justiça concedida ao autor, sustentando a ausência de comprovação de hipossuficiência; b) a ilegitimidade ativa ad causam do apelado, sob o argumento de que o veículo sinistrado e as notas fiscais de reparo estão em nome de terceiro, RENATO FERNANDES DE MORAIS, arguindo que apenas ele teria legitimidade para demandar os danos materiais havidos; c) a sua ilegitimidade passiva, alegando que não era proprietária da obra e que tentava apenas reparar um buraco na pista, localizado próximo a sua sede surgido de abertura na estrada de passagem de água; e d) a inexistência de solidariedade passiva.

 

No mérito, sustenta a ausência de nexo de causalidade e a culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, aduzindo que o acidente decorreu da desatenção do motociclista que colidiu na traseira do veículo do autor, defendendo a responsabilidade do motociclista por reparar os danos decorrentes. Subsidiariamente, impugna a condenação por danos materiais e pleiteia a exclusão ou redução do valor fixado a título de danos morais.

 

Por sua vez, o Estado da Bahia apresentou recurso de apelação (ID 103330653). No mérito, defende que a responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva, baseada na teoria da falta do serviço, o que exige a comprovação de dolo ou culpa. Sustenta a ausência de nexo de causalidade entre a atuação estatal e o acidente, sob o argumento de que a obra foi realizada de forma clandestina por terceiro, sem autorização ou conhecimento da administração pública. Alega a ocorrência de caso fortuito ou força maior, diante da impossibilidade de fiscalização contínua de toda a malha rodoviária estadual, invocando o princípio da razoabilidade e a reserva do possível. Argumenta que houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima, que teria conduzido o veículo com desatenção e em velocidade incompatível com o local durante a noite, realizando frenagem brusca.

 

Por fim, requer o afastamento da condenação por danos materiais e morais, sob negativa expressa de sua responsabilidade pelo evento e, subsidiariamente, o reconhecimento da existência de culpa exclusiva de terceiros e/ou da vítima.

 

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões aos recursos (ID 103330657 e ID 103330658), pugnando pelo desprovimento dos apelos e pela manutenção integral da sentença recorrida.

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, observando o cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 17 de julho de 2026.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A07



Os recursos de apelação são tempestivos e preenchem aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O preparo recursal foi devidamente recolhido pela apelante FM Empreendimentos LTDA. (ID 103330651 e ID 103330652), ao passo que o Estado da Bahia é isento de preparo por força de lei. Presentes os pressupostos, conheço de ambos os recursos.

 

Impugnação à Gratuidade de Justiça

A apelante FM Empreendimentos LTDA. pugna pela revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao apelado (ID 103330650). Sem razão.

 

O benefício foi deferido após a devida comprovação documental da situação de hipossuficiência do autor (ID 103330237), que colacionou aos autos extratos bancários, declaração de isenção de imposto de renda e comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais (ID 103330231). Ademais, a contratação de advogado particular, por si só, não obsta a concessão da benesse, conforme expressa previsão do art. 99, § 4º, do CPC.

 

Não tendo a recorrente apresentado qualquer prova idônea capaz de elidir a presunção de insuficiência de recursos, rejeito a preliminar.

 

Da Ilegitimidade Ativa Ad Causam

 

Em que pese o veículo Fiat Grand Siena Attractive (ID 103330427) e as notas fiscais do conserto (ID 103330429 e ID 103330428) estarem em nome do genitor do requerente, Sr. Renato Fernandes de Morais (ID 103330650 e ID 103330258), a preliminar não merece acolhimento.

 

A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a legitimidade ativa do condutor do veículo que, embora não seja o proprietário registral do bem, detinha a sua posse direta no momento do acidente, respondendo perante o proprietário. Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONVERSÃO À ESQUERDA - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE ATENÇÃO E CUIDADO PARA SEGURANÇA NO TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - RESSARCIMENTO DEVIDO. EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONVERSÃO À ESQUERDA - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE ATENÇÃO E CUIDADO PARA SEGURANÇA NO TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - RESSARCIMENTO DEVIDO. EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONVERSÃO À ESQUERDA - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE ATENÇÃO E CUIDADO PARA SEGURANÇA NO TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - RESSARCIMENTO DEVIDO. EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR - ACIDENTE DE TRÂNSITO -- CONVERSÃO À ESQUERDA - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE ATENÇÃO E CUIDADO PARA SEGURANÇA NO TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - RESSARCIMENTO DEVIDO. O condutor do veículo envolvido em acidente possui legitimidade ativa para requerer indenização pelos danos materiais sofridos em razão de acidente a que não deu causa - A responsabilidade civil traduz o dever de reparar o prejuízo em consequência de ofensa causada a um direito alheio. Todo aquele que cause dano a outrem é obrigado a repará-lo - Nos termos do art. 34 do CTB, o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o sigam, precedam A reparação por danos materiais demanda prova do prejuízo e nexo com o evento danoso. (TJ-MG - Apelação Cível: 50022659620218130362, Relator.: Des .(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 30/01/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2024)

 

Apelação. Acidente de trânsito. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de extinção pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor. O condutor do veículo tem legitimidade ativa ad causam para pleitear os danos causados ao veículo enquanto detinha sua posse porque responde perante o proprietário, podendo pleitear pelo prejuízo material suportado. Precedentes do STJ e desta Corte. Condutor que tem legitimidade para o pedido de indenização moral. Reconhecimento da legitimidade ativa do autor. Causa não madura para julgamento. Controvérsia sobre a culpabilidade do acidente e sobre a comprovação dos danos materiais e morais pleiteados, com pedido de produção de prova oral. Necessidade de prosseguimento da instrução. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10010865420218260292 Jacareí, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/11/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2021)

 

Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, conquanto, na qualidade de condutor do veículo no momento do acidente, o requerente é legítimo para figurar no polo ativo desta demanda. Acerca do cabimento específico da reparação de danos materiais e morais reclamados, será analisado conjuntamente com o mérito.

 

Da Ilegitimidade Passiva da FM Empreendimentos LTDA.

 

A apelante FM Empreendimentos LTDA. alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, sustentando que não era proprietária da obra e que apenas tentava consertar um buraco na pista, entretanto, a premissa não se sustenta, conquanto a própria recorrente confessou em sua contestação ter realizado intervenção na pista de rolagem da rodovia BA-161 para a passagem de água. A verificação da responsabilidade civil da empresa pela execução da obra e pela ausência de sinalização adequada é matéria atinente ao mérito da demanda e com ele será analisada. Rejeito a preliminar.

 

Da Inexistência de Solidariedade Passiva

 

A alegação de inexistência de solidariedade passiva confunde-se com o próprio mérito da demanda, porquanto diz respeito à caracterização da responsabilidade civil de cada um dos réus e à aplicação do art. 942 do Código Civil. Assim, relego a sua análise para o mérito.

 

Análise do mérito

 

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade civil solidária dos réus pelos danos materiais e morais suportados pelo autor em decorrência de acidente automobilístico ocorrido na rodovia BA-161, supostamente causado por obra irregular na pista e ausência de sinalização adequada.

 

A responsabilidade civil da empresa FM Empreendimentos LTDA. é de natureza subjetiva, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exigindo a comprovação de conduta culposa, dano e nexo de causalidade. Por sua vez, a responsabilidade do Estado da Bahia, em se tratando de omissão específica no dever de conservação e fiscalização de rodovia pública estadual, é de natureza objetiva, com fulcro no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

 

O conjunto probatório coligido aos autos demonstra de forma inequívoca que a empresa FM Empreendimentos LTDA. realizou intervenção clandestina na rodovia BA-161, consistente na escavação da pista e instalação de manilhas subterrâneas para escoamento de águas pluviais de seu empreendimento. Esta obra resultou na criação de uma elevação abrupta (lombada) na pista de rolagem, conforme demonstram as fotografias e vídeos acostados aos autos (ID 103330103).

 

Restou demonstrado, outrossim, que a referida obra foi executada sem qualquer autorização ou licença dos órgãos competentes, DERBA ou SEINFRA (ID 103330259), e sem a instalação de sinalização de advertência adequada para os condutores que trafegavam pela via. Assim sendo, tem-se que a conduta da apelante configura-se como gravemente negligente e imprudente, violando as normas técnicas de segurança viária e o art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não é possível afastar sua responsabilidade pela reparação.

 

No tocante ao Estado da Bahia, a sua responsabilidade decorre da omissão específica em seu dever legal de fiscalizar, conservar e sinalizar as rodovias estaduais sob sua jurisdição. Conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, vigente no ordenamento a teoria do risco administrativo. Assim, em se tratando de omissão estatal, a doutrina e jurisprudência pátrias distinguem a omissão genérica da específica; esta última ocorre quando o Estado, detendo o dever legal de agir para impedir o dano (dever de fiscalização e conservação da rodovia), permanece inerte, atraindo a responsabilidade objetiva pela "falta do serviço" (faute du service).

 

A inércia estatal permitiu que particulares realizassem obra clandestina de grande impacto na pista de rolagem de tráfego intenso sem qualquer fiscalização ou providência corretiva imediata, mantendo o obstáculo perigoso na via mesmo após o acidente.  

 

Certo é que a omissão estatal no dever de zelar pela segurança e trafegabilidade da BA-161 foi concausa direta do evento danoso, estando configurada sua responsabilidade solidária em reparar os danos decorrentes. 

 

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que a omissão do Estado na manutenção e sinalização de rodovia atrai a responsabilidade objetiva:

 

"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROVA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DANO MATERIAL. PENSÃO POR MORTE. NE BIS IN IDEM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] 4. O Brasil adota a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, especificamente a teoria do risco administrativo, sendo necessária a observância do fato administrativo, do dano e do nexo causal. 5. Tratando-se de conduta omissiva do ente público, a teoria do risco administrativo é mitigada, exigindo-se a demonstração da culpa, que é entendida como a omissão do Estado diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano. 6. Em qualquer dos casos, cabe ao Estado comprovar a inexistência dos pressupostos mencionados, sendo que, no caso de acidente de trânsito, pela invasão de animal na pista, ao Estado compete promover a vigilância e sinalização ostensiva e adequada, assim como fiscalizar e garantir a segurança àqueles que trafegam na rodovia. 7. No caso dos autos, o genitor do menor faleceu em acidente de trânsito, ocasionado por invasão de animal na rodovia em que trafegava. 8. O ente público se limitou a afirmar, genericamente, que a pista estava em boas condições de trafegabilidade, não comprovando que atuou de forma adequada, com a sinalização devida. 9. Há responsabilidade civil do ente público, sendo devida a fixação de indenização por danos morais, no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). 10. Não há se falar em danos materiais, pois o menos já é beneficiário de pensão por morte (ne bis in idem). IV. Dispositivo e tese 11. Sentença reformada. 12. Recurso conhecido e provido em parte." (Apelação/Reexame Necessário 8001141-72.2024.8.05.0191, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Publicado em 27/04/2026)

 

Também a alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro não prospera, considerando que restou fartamente demonstrado nos autos a ausência de sinalização adequada na pista de rolagem, de modo que os envolvidos foram surpreendidos pela existência de obstáculos na pista. A 1ª apelante ao realizar modificação não autorizada em via pública e deixar de sinalizar adequadamente a lombada clandestina, criou óbice à livre circulação de veículos, vedada pelo CTB; a 2ª apelante ao omitir-se do dever de fiscalização no exercício do poder de polícia, permitiu a existência de situação que trouxe risco direto à trafegabilidade de rodovia estadual movimentada, como o é a BA-161, não garantindo a segurança dos transeuntes, permitindo que situações como a ora discutida viesse a acontecer.

 

Assim sendo, não é possível afastar a responsabilidade de nenhuma das apelantes demandadas, sob arguição rasa de culpa exclusiva do autor ou de terceiros, conquanto são estes verdadeiras vítimas da conduta desidiosa dos demandados ao criarem e permitirem a permanência de obstáculo perigoso e não sinalizado na via.

 

O Código de Trânsito Brasileiro estabelece:

 

Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:

I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;

II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.

[...]

 Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.

Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada.

[...]

Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

§ 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.

 

Fixada a responsabilidade pela reparação, passo à análise dos danos reclamados.

 

Acerca dos danos materiais, em que pese devidamente comprovados pelos orçamentos e nota fiscal colacionado à exordial, verifico a impossibilidade manutenção da condenação realizada. É que, em ação de reparação de danos materiais decorrentes de acidente de veículos, é parte legítima para reclamar a reparação do dano aquele que efetivamente experimentou o prejuízo, seja este o proprietário ou terceiro condutor, no exercício do direito de regresso.

 

Em que pese a arguição de que o veículo permanecia à entidade familiar, verifico que o requerente apelado confirmou na exordial que estava desempregado no momento do sinistro, reconhecendo que a reparação foi arcada por seu genitor, parte estranha ao presente processo, de modo que entendo não ser possível subsistir a condenação perpetrada. A propósito, colhe-se julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:

 

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDUTOR DO VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. REPARAÇÃO DO DANO. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, é legitimada ativamente a pessoa que suportou o prejuízo com a reparação do dano. Precedente. 3. Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem acerca da não comprovação dos prejuízos experimentados pela agravante demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1472649/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020). 

 

Por outro lado, no que tange aos danos morais, considerando que o acidente de trânsito ocorreu em rodovia pública estadual, provocado por grave negligência dos réus, expondo a vida e a integridade física do autor a risco real, entendo que tal situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando abalo psicológico e angústia indenizáveis. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença mostra-se extremamente moderado e proporcional, atendendo perfeitamente às funções compensatória e pedagógica da medida, em consonância com os parâmetros desta Câmara Cível.

 

Havendo concorrência de condutas para a produção do evento danoso — a execução da obra irregular pela empresa e a omissão na fiscalização pelo Estado —, impõe-se a responsabilização solidária dos réus, nos termos do art. 942, parágrafo único, do Código Civil.

 

Dispositivo Final

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL O RECURSO DA APELANTE FM EMPREENDIMENTOS LTDA., para reconhecer e ilegitimidade do autor em relação à reparação por danos materiais, e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA, mantendo a sentença quanto à condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais ao autor.

  

Diante do resultado do julgamento dos recursos, necessária a redistribuição dos ônus da sucumbência. Assim, os réus arcarão com metade das custas processuais, observando a isenção do ente estatal, além de honorários em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação. o autor, por sua vez, arcará com metade das custas processuais e honorários em favor dos patronos dos réus, os quais arbitro em 20% sobre o valor pleiteado a título de danos materiais, ora afastado, observando-se a suspensão da exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.


Salvador/BA, 17 de julho de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator