PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. OMISSÃO QUANTO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração (ID. 73684998) oposto por COSME BORGES DA SILVA, contra o acórdão (ID. 72905332) que conheceu em parte e, na parte conhecida, deu provimento ao agravo de instrumento nº. 8034077-44.2024.8.05.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão na decisão embargada quanto à forma de atualização monetária da multa cominatória; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração devem ter efeitos infringentes para modificar o julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Embora sejam admitidos efeitos infringentes em Embargos de Declaração, sua finalidade precípua não é a modificação do julgado, mas a correção de vícios que comprometam sua clareza ou completude. 5. Há omissão no acórdão quanto à forma de atualização monetária da multa cominatória, sendo necessário esclarecer que sobre tal valor incide apenas correção monetária, sem a incidência de juros de mora, conforme jurisprudência do STJ. 6. A correção monetária deve observar os seguintes critérios: (i) até 08/12/2021, pelo IPCA-E, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97 e o Tema 810 do STF; e (ii) a partir de 09/12/2021, pela Taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8034077-44.2024.8.05.0000, em que figuram como Embargante COSME BORGES DA SILVA e Embargado MUNICIPIO DE ITACARE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível em ACOLHO PARCIALMENTE os aclaratórios opostos, sem efeitos infringentes, sanando a omissão apontada, mantendo-se hígidos os demais termos do decisum embargado, nos termos do voto do Relator, Desembargador Ricardo Regis Dourado. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (RRD6)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034077-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITACARE
Advogado(s): MARCO ANTONIO ADRY RAMOS registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO ADRY RAMOS, RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS registrado(a) civilmente como RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS
AGRAVADO: COSME BORGES DA SILVA
Advogado(s):CLERISTON RAMOS DOS SANTOS
ACORDÃO
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento:
1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. A atualização monetária da multa cominatória deve observar os seguintes critérios: (i) até 08/12/2021, pelo IPCA-E; e (ii) a partir de 09/12/2021, pela Taxa Selic, sem incidência de juros de mora.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV; Lei 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2213649/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 11.09.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1884004/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25.10.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1891797/RS, j. 23.05.2022; TJ-AM, EDcl nº 00005463320248040000, Rel. Des. Maria das Graças Pessoa Figueiredo, j. 27.08.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração (ID. 73684998) oposto por COSME BORGES DA SILVA, contra o acórdão (ID. 72905332) que conheceu em parte e, na parte conhecida, deu provimento ao agravo de instrumento nº. 8034077-44.2024.8.05.0000. Aduz o Embargante que “a decisão reduziu a multa, mas não mencionou os parâmetros que deverão ser seguidos para a atualização da mesma quando da sua execução. Uma vez confirmada a redução do valor, necessários estabelecer quais os parâmetros de atualização da multa aplicada, especialmente a partir de que data deverá ocorrer a referida atualização, uma vez que a mesma fora aplicada e posteriormente majorada a cerca de 10 anos atrás”. Ademais, alega que a decisão foi contraditória, pois “a parte infratora ao final acabou por ser premiada com a redução do valor da multa, em que pese todas condutas flagrantemente reprovável e atentatória por ela inegavelmente praticada”. Do mesmo modo, indica que houve erro de fato, na medida em que, a despeito de fundamentar que não localizou a liminar, o documento foi informado em contrarrazões, precisamente apontando o ID. 37718348. Ao final, requer seja sanada a omissão e contradição para que seja mantida a multa em sua integralidade. Intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões (ID. 76406010). Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD6)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034077-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITACARE
Advogado(s): MARCO ANTONIO ADRY RAMOS registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO ADRY RAMOS, RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS registrado(a) civilmente como RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS
AGRAVADO: COSME BORGES DA SILVA
Advogado(s): CLERISTON RAMOS DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Como relatado, trata-se de recurso de Embargos de Declaração (ID. 73684998) oposto por COSME BORGES DA SILVA, contra o acórdão (ID. 72905332) que conheceu em parte e, na parte conhecida, deu provimento ao agravo de instrumento nº. 8034077-44.2024.8.05.0000. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração. É pacífico o entendimento de que os Embargos de Declaração constituem um recurso de fundamentação vinculada, destinado a corrigir erros materiais ou suprir vícios processuais em decisões judiciais, tais como omissão, contradição ou obscuridade, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Embora se admitam Embargos de Declaração com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência são unânimes ao afirmar que tais efeitos apenas ocorrem como consequência do suprimento de omissão ou da superação de contradição ou obscuridade na decisão embargada, o que não se verifica no presente caso. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou no sentido de que a correta interpretação do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) é a seguinte: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE FATOS NOVOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO . PRECLUSÃO. DISPOSITIVOS INDICADOS NÃO ANALISADOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ . ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. . Segundo o art . 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. 2. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão . A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida."( EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016 .) 3. Na espécie, da análise das razões recursais, infere-se que a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses.4. Rejeito os embargos de declaração . (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2213649 SC 2022/0297142-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023) (grifos nossos) O acórdão embargado examinou de forma clara as teses defensivas da Embargante. Na realidade, a pretensão da Recorrente é obter a reforma do julgado por meio inadequado, em vez de utilizar o recurso cabível. É importante destacar que não se deve confundir ausência de fundamentação ou omissão com uma decisão fundamentada, porém contrária aos interesses da Embargante. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE CANA DE AÇÚCAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC DE 2015 . NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA AFRONTA AO ARTIGO 1.013, §§ 1º E 2º, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1 .025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie . Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" ( AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel . Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). 2. A matéria referente ao artigo 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial ( Súmula n . 282/STF). 3. Ressalto que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art . 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 4 . "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1 .022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". ( REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). 5 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1884004 SP 2021/0124194-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021) (grifos nossos) Observa-se que o decisum embargado (ID. 72905332), destacou os fundamentos para a redução da multa cominatória em razão da sua clara desproporcionalidade em relação à obrigação principal. Vejamos: “(...) Ora, se a obrigação de fazer consistia no restabelecimento de verbas salariais que, somadas, totalizavam o valor de R$ 317,80 por mês, há nítida desproporção entre a expressão econômica da prestação a ser cumprida e multa inicialmente arbitrada em R$ 500,00 por dia. Com efeito, nesse cenário, o descumprimento da obrigação de fazer, inclusive seria muito mais benéfico ao autor, pois, em um só mês a multa alcançaria R$ 15.000,00, valor várias vezes superior à totalidade de sua remuneração. Evidente, pois, que o elevado valor executado a título de astreintes não decorre exclusivamente da renitência da Administração em cumprir a medida liminar, mas também do valor excessivo fixado na origem. Tal desproporção se manifesta igualmente notória na fase executiva. Analisando os cálculos apresentados no ID 444077948 dos autos de origem, verifica-se que o total do valor devido desde a suspensão indevida das verbas até a aposentadoria do servidor soma R$ 29.467,10, enquanto o valor acumulado da multa atingiu o patamar de R$ 331.044,93. (...)” Outrossim, colhe-se que a decisão embargada deixou de indicar como será realizada a atualização monetária do valor fixado a título de astreintes. Nesse contexto, importa consignar que, conforme entendimento jurisprudencial, não incidirá juros de mora, sob pena de bis in idem, de forma que caberá apenas a correção monetária do valor fixado a título de multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. JUROS DE MORA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que não devem incidir juros de mora sobre os valores fixados a título de multa, haja vista a natureza cominatória da imposição, sob pena de representar dupla penalidade. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1891797 RS 2020/0216470-8, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA . INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA BIS IN IDEM. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Sobre o valor das astreintes deve ser computada a correção monetária que visa preservar o poder aquisitivo da moeda. Não incidem juros de mora sobre as astreintes por configurar bis in idem; 2 . Os honorários de sucumbência incidem sobre o valor da condenação estabelecido na sentença e não sobre as astreintes, que representam apenas medida coercitiva; 3. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos. (TJ-AM - Embargos de Declaração Cível: 00005463320248040000 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 27/08/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2024) E mais, com a promulgação da EC nº 113/2021, ficou estabelecida a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como índice a ser adotado para fins de atualização monetária e compensação da mora nas condenações contra a Fazenda Pública, independentemente da natureza da demanda, conforme disposto no artigo 3º da referida Emenda. Vejamos: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Destarte, mister fixar a incidência de correção monetária sobre a condenação, da seguinte forma: i) até 08/12/2021 correção monetária pelo “IPCA – E”, nos contornos do art. 1º-F da Lei 9494/97 e do Tema 810 do STF; ii) a partir de 09/12/2021 – correção monetária pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da EC nº 113/2021. Por tudo quanto aqui exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os aclaratórios opostos, sem efeitos infringentes, sanando a omissão apontada, mantendo-se hígidos os demais termos do decisum embargado. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD6)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034077-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITACARE
Advogado(s): MARCO ANTONIO ADRY RAMOS registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO ADRY RAMOS, RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS registrado(a) civilmente como RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS
AGRAVADO: COSME BORGES DA SILVA
Advogado(s): CLERISTON RAMOS DOS SANTOS
VOTO