PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRIMAZIA DA REALIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida em Ação Ordinária, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Petrobras, diante da existência de cláusula contratual expressa entre as rés, excluindo a responsabilidade desta pela contratação de terceirizados. II Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de se determinar a exclusão do polo passivo de demanda litisconsorte, quando ainda não verificada a sua responsabilidade na contratação. III. Razões de decidir 3. De acordo com os ensinamentos de Arruda Alvim, para quem a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença (Theodoro Jr., Humberto; in “Curso de Direito Processual Civil”, Ed. Forense, 2000, Vol.I, pág.51), é possível evidenciar o risco de lesão grave que acarretará a exclusão da parte neste momento processual. 4. No caso, deve-se considerar os ensinamentos estabelecidos pelo princípio da primazia da realidade, que significa priorizar o que é realidade. Assim, existência de previsão contratual expressa excluindo a responsabilidade de alguém pela prática de algum ato, por si só, não gera o efeito prático de eliminar a responsabilidade imputada pela lei. IV. Dispositivo e tese PROVIMENTO DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021727-87.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante RECAL REVESTIMENTOS E CALDEIRARIA EIRELI - ME e como agravada RUST ENGENHARIA LTDA e outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO de AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, assim o fazem pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, data registrada no sistema PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021727-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RECAL REVESTIMENTOS E CALDEIRARIA EIRELI - ME
Advogado(s): MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO
AGRAVADO: RUST ENGENHARIA LTDA e outros
Advogado(s):ADILSON PINHEIRO GOMES, ADRIANO DE AMORIM ALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
JULGADO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e DADO PROVIMENTO AO RECURSO - Por unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RECAL REVESTIMENTOS E CALDEIRARIA EIRELI - ME interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Petrobras, diante da existência de cláusula contratual expressa entre as rés, excluindo a responsabilidade desta pela contratação de terceirizados, nos seguintes termos: […] Diante do exposto e à luz dos princípios da boa-fé e lealdade dos contratos, insculpidos no art. 422 do Código Civil, evidencia-se a inexistência de responsabilidade civil da PETROBRAS quanto ao inadimplemento contratual objeto da demanda, referente à subcontratação entabulada entre as empresas autoras e a 1a ré, sendo certo que o negócio jurídico em questão não assegura a condição de credor das subcontratadas frente à 2a ré. Do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da segunda ré e a excluo do polo passivo da demanda, extinguindo o feito em relação a ela, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 21 de maio de 2025, às 14h. Inconformada, a parte autora interpôs recurso, sustentando a necessidade de reforma da decisão, bem como a atribuição de efeito suspensivo. Afirma que a análise da legitimidade passiva não se faz à luz das provas do processo, cuja instrução processual sequer foi inaugurada, mas, apenas e tão somente com base nos fatos narrados na petição inicial, para que seja verificado se deles, em teoria, é possível depreender a possibilidade do reconhecimento do direito reivindicado, sem adentrar no mérito do pedido. Entende que a Petrobras não apenas tinha ciência das operações contratuais, como também interferia diretamente na sua execução, realizando avaliações periódicas, sugerindo contratações e demissões, o que caracteriza um controle efetivo sobre a execução do contrato. Conclui no sentido de que sendo a obra da Petrobrás, não se pode duvidar da responsabilidade desta quanto aos danos experimentados pelo agravante. Pediu pelo provimento do recurso. Em decisão constante do ID nº 80742058, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a decisão originária no que se refere à exclusão da Petrobrás Distribuidora S/A para figurar como litisconsorte da ação originária. Em suas contrarrazões, Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, alegou que a empresa empreiteira não é preposta da dona da obra, frisando o fato de existir cláusula contratual prevendo, expressamente que em caso de subcontratação, o vínculo jurídico não se estenderia à contratante. Pediu pelo não provimento do recurso. Insatisfeita a Petrobras opôs Agravo Interno, defendendo a necessidade de manutenção da decisão que concluiu pela sua ilegitimidade. Pondera que a decisão que atribuiu o efeito suspensivo ao recurso compeliu a PETROBRAS a tomar parte de uma dilação probatória desnecessária a luz dos controvertidos fixados. Pediu pelo provimento do Agravo Interno. Em suas contrarrazões ao Agravo Interno, a parte arguiu a ausência de prejuízo processual para a Petrobras com a sua manutenção na lide, especialmente por considerar a sua participação imprescindível para esclarecer a extensão de sua participação nos eventos danosos, sobretudo em sede de depoimentos e produção de provas técnicas. Pediu pelo desprovimento do Agravo Interno. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021727-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RECAL REVESTIMENTOS E CALDEIRARIA EIRELI - ME
Advogado(s): MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO
AGRAVADO: RUST ENGENHARIA LTDA e outros
Advogado(s): ADILSON PINHEIRO GOMES, ADRIANO DE AMORIM ALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme evidenciado no relatório, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação Ordinária, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Petrobras, diante da existência de cláusula contratual expressa entre as rés, excluindo a responsabilidade desta pela contratação de terceirizados, nos seguintes termos: […] Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, julgo prejudicado o Agravo Interno por ocasião do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento. Em suas razões, o recorrente sustenta a pertinência da permanência da agravada na lide, n medida em que a Petrobras não apenas tinha ciência das operações contratuais, como também interferia diretamente na sua execução, realizando avaliações periódicas, sugerindo contratações e demissões, o que caracteriza um controle efetivo sobre a execução do contrato. Conforme já afirmado na decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, de acordo com os ensinamentos de Arruda Alvim, para quem a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença (Theodoro Jr., Humberto; in “Curso de Direito Processual Civil”, Ed. Forense, 2000, Vol.I, pág.51), é possível evidenciar o risco de lesão grave que acarretará a exclusão da parte neste momento processual. No caso, deve-se considerar os ensinamentos estabelecidos pelo princípio da primazia da realidade, que significa priorizar o que é realidade. Assim, existência de previsão contratual expressa excluindo a responsabilidade de alguém pela prática de algum ato, por si só, não gera o efeito prático de eliminar a responsabilidade imputada pela lei. Nada obsta que durante a instrução do processo seja evidenciada a legitimidade passiva da agravada, sendo confirmada a relação jurídica havida entre o autor da ação e a empresa litisconsorte acionada. Note que caso seja reconhecida a pertinência da litigante para figurar no polo passivo do processo, será necessário reabrir toda a fase instrutória do mesmo, de forma a ensejar o pleno exercício do direito de defesa, causando verdadeiro tumulto processual. Por outro lado, eventual condenação da recorrida nos ônus processuais decorrentes de uma eventual procedência da pretensão, poderá ser facilmente afastada entre os litisconsortes, por força de cláusula contratual. Diante das razões expostas, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e DAR PROVIMENTO AO RECURSO de Agravo de Instrumento para manter a PETROBRAS no polo passivo da demanda, até o julgamento do mérito da demanda originária em que se apura a sua eventual corresponsabilidade pelos danos sofridos pela autora. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021727-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RECAL REVESTIMENTOS E CALDEIRARIA EIRELI - ME
Advogado(s): MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO
AGRAVADO: RUST ENGENHARIA LTDA e outros
Advogado(s): ADILSON PINHEIRO GOMES, ADRIANO DE AMORIM ALVES
VOTO
Diante do exposto e à luz dos princípios da boa-fé e lealdade dos contratos, insculpidos no art. 422 do Código Civil, evidencia-se a inexistência de responsabilidade civil da PETROBRAS quanto ao inadimplemento contratual objeto da demanda, referente à subcontratação entabulada entre as empresas autoras e a 1a ré, sendo certo que o negócio jurídico em questão não assegura a condição de credor das subcontratadas frente à 2a ré.
Do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da segunda ré e a excluo do polo passivo da demanda, extinguindo o feito em relação a ela, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 21 de maio de 2025, às 14h.