PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA ATRELADA A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. BANCO BANEB. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 1990. ASSUNÇÃO DO CRÉDITO PELA DESENBAHIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL OCORRIDA EM 2001, QUANDO JÁ OPERADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA CREDORA SUCESSORA, DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO Nº 0006944-59.2008.8.05.0022, de Barreiras, em que figuram, como apelante, Desenbahia Agência de Fomento do Estado da Bahia SA, e, como apelados, Inácio Duque da Silva e outros (2). ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao apelo. Arnaldo Freire Franco Juiz Substituto de 2º Grau Convocado Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006944-59.2008.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Desenbahia Agencia de Fomento do Estado da Bahia SA
Advogado(s): ROSANA CARMO BRIGLIA, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
APELADO: Inácio Duque da Silva e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto, como próprio, o relatório da sentença de ID 58769361, proferida pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE BARREIRAS, que extinguiu a ação de execução ajuizada pelo Banco Baneb, sucedido pela Desenbahia Agência de Fomento do Estado da Bahia SA, contra Inácio Duque da Silva e outros (2), ante a prescrição intercorrente. Sentença mantida após a oposição de embargos de declaração, ID 58769422. Apelação da Desenbahia Agência de Fomento do Estado da Bahia SA no ID 58769425, alegando, em síntese, que a paralisação do processo decorreu dos problemas estruturais do judiciário e o processo não poderia ter sido extinto com fundamento em prescrição intercorrente, especialmente sem prévia intimação do Autor/Apelante. Também aduziu, com base no enunciado 240 da Súmula do STJ, que eventual extinção do processo por abandono da causa dependeria do requerimento dos réus, que não ocorreu no caso concreto. Apontou a não observância da prescrição vintenária e requereu a anulação da sentença, para determinar a remessa dos autos ao juízo de origem e o prosseguimento da execução. Recurso tempestivo e preparo recolhido, ID 58769426 e 58769427. Sem contrarrazões. Subiram os autos e distribuídos, coube-me o encargo de Relator. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador, data eletronicamente registrada em sistema. Arnaldo Freire Franco Juiz Substituto de 2º Grau Convocado Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006944-59.2008.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Desenbahia Agencia de Fomento do Estado da Bahia SA
Advogado(s): ROSANA CARMO BRIGLIA, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
APELADO: Inácio Duque da Silva e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A sentença questionada extinguiu a demanda executiva ante a constatação da ocorrência da prescrição intercorrente. A petição inicial foi protocolada há mais de trinta anos, em 17/10/1990 (ID 58768658), pelo BANEB - Banco do Estado da Bahia S.A, visando à execução de Nota Promissória atrelada a contrato de empréstimo. A DESENBAHIA figura como Apelante por ser cessionária do referido título de crédito, tendo sucedido o BANEB no polo ativo da relação jurídica processual. O recurso de apelação tem por objetos exclusivos a questão da ausência de prévia intimação da Apelante e a suposta não consumação da prescrição intercorrente no curso do processo. Mostram os autos que apenas dois, dos três Apelados, foram citados em 1991, mas não foram realizados arresto ou penhora (ID 58769325). A carta precatória expedida para citação dos Réus/Apelados foi devolvida para o Juízo a quo, que determinou a intimação do Banco Baneb para manifestação, conforme despacho de ID 58769328. No mesmo ID 58769328 consta a ciência do advogado do Banco, datada de 31/08/1995. Não houve manifestação do Banco Baneb. Em 05/06/1998, novamente o Juiz determinou a intimação do Banco para dizer se possuía interesse no prosseguimento do feito, ex vi do ID 58769329. Publicado o despacho em 08/09/1999 (ID 58769330), o Banco fez carga dos autos em 14/09/1999, somente devolvendo-os em 09/08/2001 (ID 58769332), sem manifestação, conforme certidão de ID 58769331. Na data de 10/12/2001, quando ocorreu a substituição processual pela DESENBAHIA (ID 58769334), a prescrição há muito se concretizara em relação ao Apelado não citado e também em relação aos outros dois, cuja citação ocorrera em 1991 sem que, depois disso, o Banco Baneb tivesse diligenciado os subsequentes atos executivos, mesmo após ter sido intimado duas vezes para tanto. Como se sabe, a execução da nota promissória prescreve em 03 (três) anos a contar da data do vencimento do título, conforme art. 70 combinado com o art. 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966). No mesmo sentido, confira-se a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a pretensão relativa à execução de nota promissória prescreve no prazo de 3 (três) anos, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra. 2. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp n. 2.107.157/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) Inviável, assim, a interpretação da Apelante, de que o prazo prescricional é vintenário. Ainda que assim não fosse, verifica-se dos autos que houve o arquivamento do feito em 12/12/2008 (ID 58769360), já com a Apelante figurando no polo ativo da demanda, sem que, transcorrido o prazo de 01 ano, tivesse ela adotado qualquer diligência para dar seguimento ao feito. Passados 14 anos do arquivamento, sobreveio a sentença recorrida, que acertadamente reconheceu a prescrição intercorrente. Acerca da suposta não observância do disposto na Súmula 240 do STJ, invocada pela Recorrente em seu apelo, trata-se de fundamento inservível, porquanto a fundamentação da sentença foi exclusivamente a prescrição intercorrente, não o abandono da causa. Por fim, a Apelante defende a invalidade da sentença por não haver sido previamente intimada para se manifestar acerca da prescrição intercorrente reconhecida pelo MM. Juiz a quo. A alegação não possui a força que lhe atribui a Apelante, pois não demonstrada a existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição nem no apelo em exame, nem ao ser posteriormente intimada para tanto neste Segundo Grau de jurisdição. A formalidade em questão tem uma razão de ser, não se prestando à invalidade pretendida pela Apelante se não demonstrado o efetivo prejuízo à sua defesa ou a desconsideração de eventuais causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, aqui não comprovadas. Neste contexto, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO. Sem honorários recursais, ante a não fixação pelo a quo. Sala das Sessões, Arnaldo Freire Franco Juiz Substituto de 2º Grau Convocado Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006944-59.2008.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Desenbahia Agencia de Fomento do Estado da Bahia SA
Advogado(s): ROSANA CARMO BRIGLIA, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
APELADO: Inácio Duque da Silva e outros (2)
Advogado(s):
VOTO