PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063766-36.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDLA DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. CUSTAS REDUZIDAS NO JUÍZO DE ORIGEM PARA A QUANTIA DE R$ 119,60.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento n.º 8063766-36.2024.8.05.0000, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela agravante na ação ordinária de origem, ajuizada em face do Estado da Bahia. A agravante alega ser idosa, professora aposentada da rede pública estadual, com renda bruta mensal de R$ 5.604,43 e líquida de R$ 2.954,68, comprometida com despesas essenciais e empréstimos consignados, e pleiteia a concessão da gratuidade diante da alegada hipossuficiência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a agravante faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça, à luz da documentação apresentada e da sua situação econômica alegada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade da justiça àqueles que demonstrarem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.

4. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, condiciona a concessão da assistência jurídica gratuita à comprovação da insuficiência de recursos.

5. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência possui natureza relativa e pode ser afastada por elementos objetivos constantes dos autos.

6. Omitiu-se a agravante de apresentar cópia de sua declaração de Imposto de Renda, tendo juntado somente contas de energia elétrica que representam despesas essenciais, porém comuns e corriqueiras à sobrevivência de todo e qualquer núcleo familiar, omitindo as informações acerca dos rendimentos efetivamente obtidos, fragilizando-se, desta forma, o quanto exposto acerca de sua renda.

7. A documentação apresentada pela agravante — notadamente o contracheque com remuneração bruta de R$ 5.604,43 — não comprova, de forma suficiente, a impossibilidade de arcar com o pagamento de custas reduzidas para R$ 119,60, compatíveis com a renda demonstrada.

8. Registre-se ainda, que a agravante apresenta argumentação estranha à decisão que indeferiu a gratuidade no presente agravo de instrumento, baseada na suposta existência de custas processuais a serem pagas no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), quando o juízo de origem, apesar de ter indeferido a gratuidade na ação condutora, ao mesmo tempo reduziu o valor das custas a serem pagas pela recorrente para o valor de R$ 119,60 (cento e dezenove reais e sessenta centavos), quantia que se afigura compatível com a renda demonstrada pela referida parte.

9. A ausência de documentação essencial, como a declaração de imposto de renda, fragiliza a comprovação da alegada hipossuficiência econômica.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 101, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: Não consta jurisprudência expressa no acórdão.

  

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo interno nº 8063766-36.2024.8.05.0000 (ID 73255627) em que figuram como agravante EDLA DOS SANTOS ALMEIDA e como agravado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os(as) Srs(as) Desembargadores(as) integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063766-36.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDLA DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno (ID 73255631) interposto por EDLA DOS SANTOS ALMEIDA contra a decisão monocrática proferida nos autos do presente agravo de instrumento nº 8063766-36.2024.8.05.0000, interposto nos autos da ação ordinária nº 8003597-90.2023.8.05.0203, promovida contra o ESTADO DA BAHIA, e que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela agravante, nos seguintes termos (ID 72397622):

 

“(…)

Por conduto do despacho Id n. 71520502, intimou-se a agravante para que comprovasse a situação de hipossuficiência financeira, haja vista a referida parte ter demonstrado remuneração bruta em setembro/2024 no valor de R$ 5.604,43 (cinco mil, seiscentos e quatro reais e quarenta e três centavos), conforme contracheque do Id n. 71461878, sendo certo que os descontos decorrentes de empréstimos consignados representam, ao menos em regra, endividamento voluntário, motivo que não pode eximir a demandante do pagamento das despesas processuais.

 

A recorrente peticionou ao Id n. 72167953, reiterando a alegação de hipossuficiência com base no mesmo contracheque acima mencionado, somente acrescentando contas de energia elétrica que representam despesas essenciais, porém comuns e corriqueiras à sobrevivência de todo e qualquer núcleo familiar.

 

Registre-se que apesar de o juízo de origem ter indeferido a gratuidade, ao mesmo tempo reduziu o valor das custas a serem pagas pela agravante para o valor de R$ 119,60 (cento e dezenove reais e sessenta centavos), montante que se afigura compatível com a renda demonstrada pela referida parte.

 

Impende salientar que a aceitação irrestrita de pedidos de justiça gratuita subverte o sistema de equilíbrio do processo que mobiliza recursos materiais e, além disso, incentiva a multiplicação de mecanismos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional.

 

Diante de tais considerações, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado nestes autos.

 

Desta forma, intime-se a agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o pagamento do preparo, sob pena de não conhecimento, por deserção, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 101 e do § 7º do art. 99 do CPC.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.”


Irresignada com os termos da decisão, a agravante afirma que é pessoa idosa, professora aposentada da rede básica estadual e que possui como única fonte de renda os proventos de sua aposentadoria no valor líquido ínfimo de R$ 2.954,68 (dois mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos).

 

Aduz que “Com o montante indicado, custeia as suas contas de consumo, vestuário, alimentação, moradia (água, luz, IPTU, internet), assistência à saúde, bem como outros gastos necessários para sua subsistência e de sua família, despesas que se tornam ainda mais necessárias devido à sua condição de idosa (…)” e que “a análise dos contracheques anexados (Doc.1) revela que sua renda está comprometida com diversos empréstimos bancários, o que evidencia de forma clara e inequívoca sua dificuldade financeira.”

 

Alega que vem sendo prejudicada “(…) por uma ilegalidade consistente na omissão perpetrada pelo Réu em realizar o pagamento dos proventos mensais do servidor em conformidade com o piso nacional do magistério, fator que já afeta o seu rendimento mensal, de caráter alimentar.” e, portanto, não possui renda para e para custear as despesas processuais no valor de mais de R$ 3.000,00 (três mil reais) quando considerado o valor da causa, sem claro prejuízo à sua sobrevida e de sua família.

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja concedida a assistência judiciária gratuita à agravante.

 

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público para inclusão em pauta, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063766-36.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDLA DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne da insurgência se limita ao exame da decisão agravada que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pela agravante nos autos do presente agravo de instrumento.

 

De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, terá direito ao benefício da gratuidade judiciária quem não estiver em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, senão vejamos:


“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”


O referido dispositivo está em harmonia com a Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, LXXIV, que assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.


Conforme visto, o Código de Processo Civil, possibilita que não somente as pessoas físicas podem gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estendendo às pessoas jurídicas a vantagem.


O benefício pleiteado objetiva efetivar a garantia de acesso universal àqueles que necessitam do Poder Judiciário, afastando óbice de cunho financeiro aos que encontram-se impossibilitados de arcar com as custas judiciais.


Assim sendo, é dever daquele que postula a benesse, comprovar a condição de pobreza e/ou de necessidade afirmada no pedido.

 

No caso em exame, a agravante não juntou documentação suficiente à comprovação da inexistência de recursos atuais que comprovem a impossibilidade plena de custear as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento e o de sua família.

 

Neste sentido, omitiu-se a agravante de apresentar cópia de sua declaração de Imposto de Renda, tendo juntado somente contas de energia elétrica que representam despesas essenciais, porém comuns e corriqueiras à sobrevivência de todo e qualquer núcleo familiar, omitindo as informações acerca dos rendimentos efetivamente obtidos, fragilizando-se, desta forma, o quanto exposto acerca de sua renda.

 

Quanto ao contracheque juntado aos autos (ID 71461878), não se revela suficiente para a comprovação das dificuldades econômicas alegadas, já que a agravante, professora da rede pública estadual que percebe remuneração bruta no valor de R$ 5.604,43 (cinco mil, seiscentos e quatro reais e quarenta e três centavos), tem a sua renda comprometida por descontos decorrentes de empréstimos consignados que representam, ao menos em regra, endividamento voluntário, motivo que não pode eximir a recorrente do pagamento do preparo do recurso.

 

Registre-se ainda que a agravante apresenta argumentação estranha à decisão que indeferiu a gratuidade no presente agravo de instrumento, baseada na suposta existência de custas processuais a serem pagas no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), quando o juízo de origem, apesar de ter indeferido a gratuidade na ação condutora, ao mesmo tempo reduziu o valor das custas a serem pagas pela recorrente para o valor de R$ 119,60 (cento e dezenove reais e sessenta centavos), quantia que se afigura compatível com a renda demonstrada pela referida parte.

 

Por fim, tratando-se de pessoa física, e não obstante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, previu o CPC que o dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe na hipótese de o juiz entender pela existência de elementos, nos autos, que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É o que se depreende da redação dos parágrafos 2º e 3º, do art. 99, do referido diploma legal.

 

Em outras palavras, a alegação de insuficiência de recursos, por parte do interessado, constitui presunção relativa de veracidade de que são necessitados. Contudo, havendo dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, dos interessados, prova da condição por eles declarada.

 

Forçoso concluir, pois, que o recorrente não demonstrou a impossibilidade de recolhimento das custas processuais, conforme a superficial documentação por ele apresentada.

 

É evidente que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que a exigência de comprovação da insuficiência de recursos, além de harmonizar-se à Constituição Federal evita o desvirtuamento do instituto, em evidente prejuízo ao erário.

 

No mais, incumbe ao magistrado o dever de zelar pela correta arrecadação das custas, a fim de contribuir para a estruturação do Poder Judiciário de forma que este seja capaz de atender os anseios de todos os cidadãos baianos, por uma justiça célere e igualitária, a qual depende de investimento em meios materiais e humanos.


Nesse contexto, há de ser mantido o indeferimento da gratuidade de justiça.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, pelos fatos e fundamentos ora expostos.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

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