PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168516-23.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARINALVA DOS ANJOS | ||
| Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS | ||
| APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | ||
| Advogado(s):ARMANDO MICELI FILHO |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL NÃO INTEGRALMENTE ATENDIDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. As razões recursais concentram-se na insurgência contra o indeferimento da gratuidade da justiça, sem impugnação específica dos fundamentos de mérito da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora demonstrou suficientemente a hipossuficiência econômica necessária para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da gratuidade da justiça depende da demonstração da insuficiência de recursos, conforme previsão constitucional e processual, não sendo a declaração de hipossuficiência dotada de presunção absoluta.
4. A declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando inexistirem elementos que confirmem a alegada vulnerabilidade econômica.
5. A parte autora foi intimada para apresentar documentação apta a comprovar sua situação financeira e, embora tenha se manifestado nos autos, não juntou documentação idônea e atualizada suficiente para demonstrar, de forma concreta, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
6. O CadÚnico acostado aos autos, embora consultado em 2023, indica última atualização cadastral em 14/11/2019 e situação de cadastro não atualizado, circunstância que reduz sua aptidão probatória para comprovar, isoladamente, a hipossuficiência contemporânea ao ajuizamento da ação.
7. A ausência de documentos idôneos e atualizados, como extratos bancários, declaração de imposto de renda, comprovantes de renda ou benefícios assistenciais atualizados, impede o reconhecimento do benefício da gratuidade da justiça.
8. A assistência por advogado particular não impede, por si só, a concessão da gratuidade da justiça, mas o indeferimento do benefício, no caso concreto, decorre da insuficiência da prova documental apresentada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e não provido. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração mínima da insuficiência de recursos pela parte requerente. 2. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e pode ser afastada quando ausentes elementos probatórios que confirmem a alegada incapacidade financeira. 3. É legítimo o indeferimento do benefício quando a parte, mesmo intimada, não apresenta documentação idônea e atualizada suficiente para comprovar sua condição econômica.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 85, § 11, 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento n.º 8000724-13.2024.8.05.0000, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, publ. 11.02.2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2291067-91.2024.8.26.0000, Rel. Des. Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 01.10.2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8168516-23.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante MARINALVA DOS ANJOS e como Apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 8 de julho de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168516-23.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MARINALVA DOS ANJOS | |
| Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS | |
| APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | |
| Advogado(s): ARMANDO MICELI FILHO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação interposta por MARINALVA DOS ANJOS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Extrapatrimoniais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A., julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:
“Suportará a autora os ônus sucumbenciais. Passo a fixação dos honorários atendendo diretrizes da norma inserta no § 2º inciso I a IV do artigo 85, do Código de Processo Civil. Grau de zelo normal esperado de todo o profissional do Direito; A sede do R. Escritório se encontra na mesma comarca onde o processo tramita;
Causa sem maior complexidade, negativação indevida com pretensão de indenização por abalo moral. Houve apresentação de defesa e outra manifestação.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, eis que não houve contratação
ou proveito econômico. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Custas pela autora. Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.”
Em suas razões recursais, ID 99547478, a apelante sustenta que faz jus à gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica e afirmando ter juntado aos autos CadÚnico e declaração de insuficiência de recursos. Aduz não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, razão pela qual requer o reconhecimento de sua hipossuficiência e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, ID 99547481, pugnando pela manutenção integral da sentença. Sustenta que restou demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade da contratação e da negativação impugnada, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável. Defende, ainda, o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, ao argumento de que não houve comprovação suficiente da hipossuficiência econômica e de que a demanda poderia tramitar perante os Juizados Especiais Cíveis.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 9 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168516-23.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARINALVA DOS ANJOS | ||
| Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS | ||
| APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | ||
| Advogado(s): ARMANDO MICELI FILHO |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade do Recurso:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preparo não recolhido, uma vez que a Apelante pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sendo precisamente este o objeto do presente recurso, observado o disposto no art. 99, § 7.º, do Código de Processo Civil.
2. Mérito:
A controvérsia recursal cinge-se à verificação da possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, diante da alegação de hipossuficiência econômica.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais. Todavia, as razões recursais concentram-se na insurgência contra o indeferimento da gratuidade da justiça, sem impugnação específica dos fundamentos de mérito adotados na sentença. Desse modo, a análise recursal limita-se ao capítulo efetivamente devolvido, relativo à gratuidade judiciária, não havendo devolução efetiva da matéria de mérito.
No ponto devolvido à apreciação desta instância, a decisão de indeferimento da gratuidade deve ser mantida, permanecendo hígida a sentença recorrida quanto aos demais fundamentos não especificamente impugnados.
Do compulsar detido dos autos, constata-se que a parte autora não apresentou elementos suficientes aptos a demonstrar a alegada incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Embora tenha sido oportunizada a comprovação da alegada hipossuficiência, inclusive mediante intimação específica para apresentação de documentos comprobatórios, conforme despacho de ID 62559277, além da referência constante da decisão anterior ao despacho de ID 423119132, a Apelante manifestou-se nos autos, mas não juntou documentação idônea e atualizada capaz de evidenciar, de forma concreta, a impossibilidade de suportar os encargos processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Com efeito, a mera declaração de pobreza não possui caráter absoluto, gozando apenas de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada pelo magistrado quando ausentes elementos mínimos que corroborem a alegada situação de vulnerabilidade econômica, nos termos do art. 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
No caso em exame, além de inexistirem documentos suficientes a demonstrar a alegada hipossuficiência, verifica-se que a autora, mesmo intimada para complementar a prova documental, não apresentou a integralidade da documentação solicitada pelo juízo, limitando-se a reiterar a declaração de insuficiência de recursos e a documentação referente ao CadÚnico, sem trazer aos autos elementos contemporâneos suficientes para aferição global de sua real condição financeira.
No que concerne especificamente à inscrição no CadÚnico apresentada pela Apelante, verifica-se que o documento acostado aos autos, embora consultado em 2023, indica última atualização cadastral em 14/11/2019 e situação de cadastro não atualizado, circunstância que reduz sua aptidão probatória para demonstrar, isoladamente, a hipossuficiência contemporânea ao ajuizamento da presente ação, ocorrido em 2023.
Ademais, a Apelante, mesmo após intimada para complementar a prova documental, deixou de apresentar quaisquer outros elementos idôneos, tais como extratos bancários, declaração de imposto de renda, comprovantes de renda ou benefícios assistenciais atualizados, que pudessem corroborar a alegada incapacidade financeira. Assim, o CadÚnico não atualizado, desacompanhado de documentação complementar contemporânea e suficiente, não possui força probatória suficiente para infirmar o indeferimento do benefício.
Ressalte-se que a assistência da parte por advogado particular, por si só, não impede a concessão da gratuidade da justiça, conforme estabelece o art. 99, § 4.º, do Código de Processo Civil. Todavia, a negativa do benefício, no caso concreto, não decorre da constituição de patrono particular, mas da insuficiência da prova documental apresentada para comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Nesse contexto, a ausência de comprovação acerca da incapacidade econômica impede o reconhecimento do benefício pretendido, sobretudo porque a assistência judiciária gratuita constitui garantia destinada àqueles que efetivamente demonstram não possuir condições de arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 5.º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, bem como dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Desse modo, mostra-se legítima a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, diante da inexistência de comprovação satisfatória dos pressupostos legais necessários à sua concessão.
Assim, a jurisprudência pátria tem reiteradamente decidido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PESSOA NATURAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. PATRIMÔNIO CONSIDERÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por FELIPE DE PAULA FEITOSA e ANELISE TRINDADE ALMEIDA FEITOSA, contra decisão da MMa. Juíza da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Jequié, que indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça, nos autos dos Embargos de Terceiro, ao considerar insuficientes os documentos apresentados para comprovar a hipossuficiência econômica dos agravantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os Recorrentes comprovaram, adequadamente, a insuficiência de recursos, para fins de concessão da gratuidade de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que a gratuidade de Justiça pode ser concedida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sendo a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência relativa, devendo ser analisada conforme os elementos trazidos aos autos. 4. No caso concreto, os documentos colacionados pelos Agravantes, incluindo declarações de imposto de renda, indicam a existência de patrimônio considerável, o que afasta a presunção de hipossuficiência econômica. 5. Embora o direito de acesso à Justiça seja assegurado pela Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), o benefício da gratuidade de Justiça deve ser concedido, apenas, àqueles que efetivamente comprovam a necessidade, o que não ocorreu no presente caso, justificando o indeferimento da benesse.
IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.
(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80007241320248050000, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 11/02/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização e tutela de urgência. A decisão agravada considerou insuficientes os documentos apresentados pela autora para comprovação de hipossuficiência financeira, determinando o recolhimento das custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante atendeu à ordem judicial para comprovação da hipossuficiência e se há elementos suficientes para concessão do benefício da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC/2015, o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça quando houver elementos que indiquem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 4. A agravante não apresentou todos os documentos exigidos pelo juízo a quo para comprovação da hipossuficiência, tais como declarações de imposto de renda, extratos bancários e faturas de cartão de crédito, limitando-se a juntar contracheques que não permitem uma análise global de sua situação financeira. 5. O simples demonstrativo de pagamento não é suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sendo necessária a apresentação de outros documentos que permitam a análise detalhada da capacidade econômica da parte. 6. A decisão agravada não se baseou na contratação de advogado particular ou na eleição de foro como alegado pela agravante, mas na ausência de documentos que comprovem a hipossuficiência financeira da agravante. 7. A concessão da gratuidade de justiça está condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, conforme disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o que não foi demonstrado nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação da hipossuficiência financeira, cabendo ao requerente apresentar documentação adequada para análise. 2. O simples contracheque não é suficiente para demonstrar a insuficiência de recursos, sendo necessária a apresentação de outros documentos, como declarações de imposto de renda, extratos bancários e faturas de cartão de crédito. 3. O juiz pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça quando a parte não comprova os requisitos legais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 99, § 2º .
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2161783-64.2023.8.26 .0000, Rel. Des. Ramon Mateo Júnior, j. 10/08/2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2019674-27 .2023.8.26.0000, Rel . Des. Mendes Pereira, j. 23/03/2023.
(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22910679120248260000 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Julgamento: 01/10/2024, 15.ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 01/10/2024).
A decisão que indeferiu a gratuidade, posteriormente mantida no contexto da sentença recorrida, encontra respaldo no conjunto probatório constante dos autos, pois a parte autora, embora intimada, não apresentou documentação contemporânea suficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência econômica. Destarte, a insurgência recursal revela-se improcedente, não havendo elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados pelo juízo de origem.
Diante do exposto, não há qualquer reparo a ser feito na sentença, que deve ser integralmente mantida.
Da Condenação em Honorários Recursais:
Considerando o não provimento do recurso, mantém-se a condenação da autora/apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais já fixados na sentença, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 11, do CPC, à luz do princípio da causalidade, majorando-se para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa a verba honorária em grau recursal, em razão do trabalho adicional desenvolvido nesta instância.
Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, conforme entendimento consolidado pelo STJ, que dispensa a citação numérica de dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido devidamente decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006).
Ressalto que o presente acórdão enfrenta todas as questões essenciais para evitar futuros questionamentos desnecessários, e embargos declaratórios manifestamente protelatórios estarão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do CPC.
3. Conclusão:
Ex positis, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação. Majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É como voto.
Salvador/BA, 8 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23