PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011359-37.2010.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Fernando Oliveira do Prado
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

maf 12

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.002, DO STF. LEI COMPLEMENTAR 80/1994. LEGISLAÇÃO ESTADUAL INCOMPATÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública estadual.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando esta atua contra ente público estadual.


III. Razões de decidir 

3. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 1.002, RE 1.140.005/RJ), fixou a tese de que a Defensoria Pública faz jus a honorários sucumbenciais, inclusive quando litiga contra ente público que a integra, destinando-se os valores exclusivamente ao seu aparelhamento.

4. A superveniência da Lei Complementar 132/2009, que alterou a LC 80/1994, suspendeu normas estaduais contrárias, nos termos do art. 24, § 4º, da CF/1988.

5. O STF e o TJBA já declararam a inconstitucionalidade parcial de normas estaduais que vedavam a percepção de honorários pela Defensoria Pública (ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000, TJBA).

6. A alegação de violação à Súmula Vinculante 10 não procede, pois não se trata de declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário, mas de afastamento de norma estadual em razão de lei federal superveniente.


IV. Dispositivo e tese 

7. Agravo interno não provido.


Tese de julgamento: "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, inclusive em demandas ajuizadas contra ente público estadual, destinando-se os valores exclusivamente ao aparelhamento da instituição, em conformidade com o Tema 1.002, do STF e a Lei Complementar 80/1994."

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 24, § 4º, e 97; CPC, art. 931; LC nº 80/1994, art. 4º, XXI; LC nº 132/2009.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1.002), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 03.10.2019; STF, Rcl nº 69.080 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 14.10.2024; TJBA, ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Ivone Bessa Ramos, Órgão Especial, j. 09.07.2025.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0011359-37.2010.8.05.0274, em que figuram como agravante o ESTADO DA BAHIA e como agravada a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. 


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Sala de sessões, data registrada no sistema.


Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


 

Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão monocrática que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo Estado e manteve a condenação do ente estatal ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, representante do acionante.


Em suas razões recursais (ID 87107206; fls. 2-11), alega, em apertada síntese, ser indevida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.


Nestes termos, pugna o Agravante pelo provimento do recurso interposto, para reformar o supracitado decisum, excluindo a sua condenação ao pagamento dos honorários em favor da Defensoria.


Devidamente intimada, a Defensoria Pública do Estado da Bahia apresentou contrarrazões, ID 87107206; fls. 19 - 26.


Por força do disposto no art. 931, do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria.


É, pois, o relatório.


 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, merecendo ser conhecido, portanto.


Cinge-se o presente recurso, em síntese, quanto à possibilidade, ou não, de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, à luz da legislação de regência e jurisprudência pátria.


Inicialmente, impende registrar que o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.140.005/RJ, de relatoria do Eminente Ministro Luís Roberto Barroso, sob o regime de repercussão geral (Tema 1.002), fixou as seguintes teses:


“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;


2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.” - destaque meu


Observa-se, assim, que o STF consolidou tese no sentido de assegurar o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, independentemente do ente público litigante, circunstância que elide, também, a arguição da necessidade de observância da reserva de plenário, com previsão no artigo 97, da CF/88 e Súmula Vinculante n.º 10, do STF.


Para além disso, imperioso destacar recente julgado proferido no AG.REG. na Reclamação 69.080/BA, de relatoria do Min. Edson Fachin, contra decisão deste E. Tribunal de Justiça, por alegada ofensa ao entendimento firmado no Tema 1002, da Repercussão Geral (RE 1.140.005) e à Súmula Vinculante 10, restando assim ementado:


EMENTA: RECLAMAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DE ENTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA. PERCEPÇÃO. VEDAÇÃO POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEGISLAÇÃO FEDERAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMA 1002 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA VINCULANTE 10. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.


I. CASO EM EXAME


1. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve decisão que negou seguimento a recurso extraordinário mediante aplicação do tema 1002 da repercussão geral.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


2. Verificar se o ato reclamado, ao afastar a aplicação de normas estaduais que vedavam a percepção honorários advocatícios pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em face de entidades de direito público da administração direta e indireta, ofendeu o teor da Súmula Vinculante 10.


3. Verificar suposta má aplicação do Tema 1002 da repercussão geral, ante a existência de distinguishing.


III. RAZÕES DE DECIDIR


4. A superveniência de norma geral, a disciplinar em sentido diverso a questão objeto das normas estaduais, acarreta a suspensão dessas, nos termos do § 4º do art. 24 da Constituição Federal.


5. A exigência de reserva de plenário, nos termos do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante 10, é imposta a órgãos fracionários e membros de plenário ou órgão especial como condição para a declaração de inconstitucionalidade, direta ou indireta, de lei ou ato normativo do poder público que afaste a incidência, no todo ou em parte, da norma impugnada e não na hipótese em que a norma estadual é afastada em face da suspensão parcial de sua eficácia em decorrência da superveniência de lei federal sobre normas gerais que disciplinou a matéria em evidência em sentido contrário.


IV. DISPOSITIVO


6. Agravo regimental desprovido. (Rcl 69080 AgR Órgão julgador: Segunda Turma Relator: Min. EDSON FACHIN Julgamento: 14/10/2024 Publicação: 24/10/2024) – destaque meu


Na oportunidade, restou consignado que, com a edição da Lei Complementar n.º 132/2009, que alterou a Lei Complementar n.º 80/1994 (Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Território e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados), incluindo o inciso XXI ao seu art. 4º, foram suspensas as normas contrárias previstas nas legislações estaduais, nos termos do art. 24, § 4°, da CF/88.


Assim dispõe a redação do art. 4°, da Lei Complementar n.° 80/1994:


Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

(…)

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;


Com efeito, recentemente o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 8027749-69.2022.8.05.0000, proposta pela Associação dos Defensores Públicos do Estado da Bahia (ADEP), por via da qual impugnou os art. 265, caput e 6º, inciso II, ambos da Lei Complementar n.º 26/06 (Lei Orgânica da DPE/BA), e o art. 3.º, inciso I, da Lei Estadual n.º 11.045/2008 (Lei do Fundo de Assistência Judiciária da DPE/BA), que vedam a condenação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia (DPE/BA) quando esta se consagra vencedora em litígios contra pessoa jurídica de direito público da Administração direta e indireta, julgou procedente a ação, nos seguintes termos:


“...(i) declarar a PARCIAL NULIDADE, com redução de texto, do inciso II do art. 6.º da Lei Complementar Estadual n.º 26/2006, retirando, especificamente, a expressão “exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta”, continuando em vigor a parte inicial do dispositivo “os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado”;


(ii) declarar a PARCIAL NULIDADE, com redução de texto, do caput do art. 265 da Lei Complementar Estadual n.º 26/2006, retirando-se, especificamente, a expressão “exceto contra entes públicos da administração pública direta e indireta”, continuando em vigor a parte inicial “A Defensoria Pública, por meio de seus órgãos de execução, fica autorizada a promover a execução de verbas de sucumbência das causas em que atuar” e final do dispositivo “destinando-as ao Fundo de Assistência Judiciária, a ser criado por lei específica, cujos recursos serão revertidos em benefício do aperfeiçoamento e capacitação dos membros e servidores da Defensoria Pública”;


(iii) declarar a PARCIAL NULIDADE, com redução de texto, do inciso I do art. 3.º da Lei Estadual n.º 11.045/2008, retirando-se, especificamente, a expressão “exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta”, continuando em vigor a parte inicial do dispositivo “as verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuar...”


Confira-se a ementa do julgado:


EMENTA:


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES DA BAHIA (ADEP). IMPUGNAÇÃO AO CAPUT DO ARTIGO 265 E AO INCISO II DO ARTIGO 6.º, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR N.° 26/06, E AO INCISO I DO ARTIGO 3.º DA LEI ESTADUAL N.º 11.045/2008, QUE VEDAM O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (DPE/BA), QUANDO ESTA SAGRA-SE EXITOSA EM LITÍGIOS CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA.


RITO SUMÁRIO PREVISTO NO ARTIGO 12 DA LEI N.º 9.868/1999. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. AÇÃO SUBMETIDA DIRETAMENTE AO TRIBUNAL PLENO PARA JULGAMENTO DEFINITIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PRESERVADOS.


ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO REFERIDO ÓRGÃO. GUARIDA. TESE FIXADA NO TEMA 1.002, COM RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA, PELO STF, DE QUE “É DEVIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA, QUANDO REPRESENTA PARTE VENCEDORA EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELE QUE INTEGRA”. ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 80 E DA LEI COMPLEMENTAR N.º 132. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA MATÉRIA ÀS NORMAS FEDERAIS. NECESSIDADE DE GARANTIR ÀS DEFENSORIAS PÚBLICAS MEIOS PARA CUMPRIR O SEU RELEVANTE MISTER CONSTITUCIONAL.


1. Leis estadual impugnadas que vedam a condenação de honorários sucumbenciais em favor da DPE/BA quando esta sagra-se exitosa em litígios contra pessoa jurídica de direito público da Administração direta e indireta. Entendimento majoritário, à época da edição das normas, de que haveria confusão entre credor e devedor, na exegese do art. 381 do Código Civil.


2. Emenda Constitucional n.º 80/2014 que conferiu novo perfil constitucional à Defensoria Pública e reforçou a sua autonomia funcional, administrativa e financeira. Lei Complementar n.º 132/2009, que inserira o inciso XXI ao art. 4.º da Lei Complementar n.º 80/1994 para prever, como função institucional da Defensoria Pública, a “execução e recebimento [d]as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores”. Necessidade de os Estados adequarem suas respectivas leis à norma geral (Lei nacional), no que tange às regras gerais ali traçadas, na exegese do art. 24, § 4.º, da CF/88.


3. Julgamento da questão por meio do RE 1.140.005/RJ, sob o prisma da Repercussão Geral (Tema 1.002), pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Condenação da União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, mediante fixação das teses “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra” e “2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”. Decisão que reconheceu que as Defensorias Públicas possuem autonomia e não estão sujeitas à estrutura administrativa do Estado ou da União, ao passo que reafirmou que os honorários pertencem à Defensoria Pública e não se confundem com o patrimônio do Estado ou da União, devendo ser direcionados ao fortalecimento da Instituição no desempenho de seu papel fundamental na defesa dos direitos dos hipossuficientes.


4. Permanência da integralidade dos dispositivos legislativos ora questionados que não só ensejaria a coexistência de normas antagônicas sobre a mesma matéria, em franca fragilidade ao ordenamento jurídico e à sobrepujança da legislação nacional, como também desrespeitaria a tese perfilhada no julgamento do Tema 1.002, em sede de Repercussão Geral, pelo STF, e, mais, representaria um retrocesso, pois retiraria da Defensoria Pública a sua prerrogativa de utilizar os honorários sucumbenciais devidos pela pessoa jurídica de direito público para se aparelhar e se aprimorar, a fim de melhor exercer o seu relevantíssimo mister constitucional de democratizar o acesso à Justiça e garantir o exercício dos direitos pelos necessitados.


AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO PARA QUE NÃO ATINJA DECISÕES JÁ TRANSITADAS EM JULGADOS OU PROCESSOS EM TRÂMITE NOS QUAIS A QUESTÃO RELACIONADA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ESTEJA PRECLUSA. (TJBA – ADI N.° 8027749-69.2022.8.05.0000, Relatora Desa. IVONE BESSA RAMOS, ÓRGÃO ESPECIAL, Publicado em 09/07/2025) (destaques meus)


Desse modo, não merece guarida a irresignação do agravante, Estado da Bahia, pois se mostra devida a condenação em honorários sucumbenciais, mesmo tendo a Defensoria Pública atuado, neste caso, contra pessoa jurídica de direito público à qual pertence.


Conclusão:


Assim, ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno, para manter o acórdão recorrido, nos termos da fundamentação supra.

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator