PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA. CITAÇÃO POR EDITAL DOS DENUNCIADOS. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CPF. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DE UM DOS ACUSADOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA PELA DENUNCIADA. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação penal n° 0505898-60.2016.8.05.0001, indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva dos Acusados João Paulo do Lago de Jesus e Maria Luiza do Lago de Jesus e determinou a suspensão temporária do CPF deles, até que compareçam em Juízo e atualizem seus endereços e dados eletrônicos. 2. Réus denunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90 (crime contra a ordem tributária). Denúncia recebida em 01.02.2016. Citados por edital após frustradas todas as tentativas de citação pessoal. Diante da inércia dos Acusados, em 15.02.2017, foi suspenso o curso do processo e da prescrição, na forma do art. 366, do CPP. No dia 23.04.2025, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva, tendo o Juízo primevo indeferido o pleito e determinado a suspensão temporária dos CPFs dos Denunciados. 3. O Acusado João Paulo do Lago de Jesus compareceu espontaneamente ao cartório judicial em 16.07.2025, regularizou sua situação cadastral, foi citado pessoalmente e, atualmente, está em negociações para formalização do Acordo de Não Persecução Penal com o Ministério Público. A acusada Maria Luiza do Lago de Jesus permanece em local incerto e não sabido, mesmo após a suspensão de seu CPF. 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve perda superveniente do objeto do recurso em relação ao Acusado João Paulo do Lago de Jesus, que compareceu espontaneamente após a suspensão do CPF; e (ii) definir se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva da Ré Maria Luiza do Lago de Jesus, que permanece em local incerto e não sabido desde 2016. 5. A medida cautelar de suspensão temporária do CPF alcançou sua finalidade em relação ao Réu João Paulo do Lago de Jesus, que compareceu espontaneamente ao cartório judicial, regularizou sua situação cadastral e foi citado pessoalmente, encontrando-se atualmente em negociações para formalização do Acordo de Não Persecução Penal com o Ministério Público. O comparecimento voluntário e a efetiva citação tornam sem objeto o pleito ministerial de decretação de prisão preventiva, esvaziando o interesse recursal quanto a ele. 6. Em relação à Acusada Maria Luiza do Lago de Jesus, restam evidenciadas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do delito previsto no art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90, que possui pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, preenchendo o requisito do art. 313, I, do CPP. 7. A prisão preventiva revela-se necessária para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista que a Acusada não foi localizada para citação pessoal, permanece em local incerto e não sabido desde o ano de 2016, mesmo após citação por edital e suspensão de seu CPF. 8. A Ré, na condição de uma das sócias administradoras da empresa Top Laje Materiais para Construção Ltda., tinha plena ciência da infração tributária e de suas consequências penais, circunstância demonstrada pela adesão ao parcelamento do débito fiscal. 9. A evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, constitui motivação suficiente para justificar a segregação cautelar e garantir a aplicação da lei penal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 10. Recurso em Sentido Estrito conhecido, julgado prejudicado em relação ao Acusado João Paulo do Lago de Jesus e parcialmente provido em relação à Ré Maria Luiza do Lago de Jesus, para reformar a decisão recorrida e decretar a sua prisão preventiva. Tese de julgamento: "1. O comparecimento espontâneo do acusado ao cartório judicial, após a determinação de suspensão temporária de seu CPF, com a consequente regularização de sua situação cadastral e citação pessoal, configura perda superveniente do objeto do recurso que buscava a decretação de sua prisão preventiva. 2. A evasão do distrito da culpa, demonstrada pela permanência do acusado em local incerto e não sabido desde a época dos fatos, mesmo após citação por edital e suspensão do CPF, justifica a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, 319 e 366; Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 117.337/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, p. 28.11.2019; STJ, AgRg no HC nº 795.268/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.06.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8052924-60.2025.8.05.0001, da Comarca de Salvador, na qual figura como Recorrente o Ministério Público do Estado da Bahia e Recorridos João Paulo do Lago de Jesus e Maria Luiza do Lago de Jesus. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso, julgar prejudicado em relação ao Réu João Paulo do Lago de Jesus e dar-lhe parcial provimento em relação à Ré Maria Luiza do Lago de Jesus, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8052924-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: JOAO PAULO DO LAGO DE JESUS e outros
Advogado(s):RAFAEL CERQUEIRA ROCHA
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/03 Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação penal n° 0505898-60.2016.8.05.0001, indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva dos acusados João Paulo do Lago de Jesus e Maria Luiza do Lago de Jesus e determinou a suspensão temporária do CPF deles, até que compareçam em Juízo e atualizem seus endereços e dados eletrônicos[1]. Nas razões recursais, aduz o Parquet que os Réus, denunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90, foram citados por edital após frustradas todas as tentativas de citação pessoal. Contudo, mesmo regularmente citados, não compareceram aos autos nem constituíram defensor, ensejando a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366, do CPP. Sustenta que o comportamento dos Acusados evidencia inequívoca intenção de furtar-se à aplicação da lei penal. Argumenta que, em tempos de amplos recursos tecnológicos, a impossibilidade de localização dos Denunciados denota comportamento de fuga. Assim, requer a reforma da decisão para que seja decretada a prisão preventiva dos Recorridos (ID 89910071). Em sede de contrarrazões, a Defensoria Pública do Estado da Bahia, atuando como curadora especial, refuta os argumentos ministeriais e pugna pelo desprovimento do recurso (ID 89909656). Em juízo de retratação, o Magistrado a quo manteve a decisão invectivada (ID 89909647). Ao ID 90629700, o Recorrido João Paulo do Lago de Jesus suscitou questão de ordem, requerendo, em síntese, a reabertura de prazo para que os patronos tardiamente constituídos possam apresentar novas contrarrazões ao recurso ministerial. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 91989453). É o relatório.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8052924-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: JOAO PAULO DO LAGO DE JESUS e outros
Advogado(s): RAFAEL CERQUEIRA ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/03 I – Pressupostos Processuais – Devidamente Preenchidos. Conhecimento do Recurso. Devidamente atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. II – Mérito. Extrai-se dos fólios que João Paulo do Lago de Jesus e Maria Luiza do Lago de Jesus foram denunciados, nos autos da ação penal n° 0505898-60.2016.8.05.0001, pela suposta prática do delito previsto no art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90. Narra a exordial acusatória: “[...] Consta dos presentes autos que, por ocasião de fiscalização realizada por prepostos da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ/BA) na empresa Top Laje Materiais para Construção Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 05.115.257/0002-93, IE 062.879.075, sediada na Rua Tomaz Gonzaga, nº 425, Pernambués, Salvador/BA - CEP 41.100-000, com situação cadastral ativa perante a Sefaz, foi constatado que os denunciados JOÃO PAULO DO LAGO DE JESUS e MARIA LUIZA DO LAGO DE JESUS, na qualidade de sócios administradores da empresa na época dos fatos, conforme contrato social e alterações posteriores, colacionados às fls. 152/155, praticaram crime contra a ordem tributária, uma vez que empreendeu manobra fraudulenta, visando à sonegação de tributo estadual (ICMS). O fato ocorreu no período de janeiro de 2009 a dezembro de 2009, consistindo na omissão de saída de mercadorias tributadas apurada através de levantamento de vendas com pagamento em cartão de crédito/débito em valor superior ao declarado pela empresa citada. As omissões foram apuradas através dos relatórios TEF apresentados pelas empresas de cartões às fls. 20/108, consolidado no extrato de apuração mensal à fl. 10, onde verificou-se a existência das operações de saídas de mercadorias tributáveis. Assim, ficou caracterizada a omissão de saída de mercadorias, o que resultou na supressão do ICMS no valor histórico de R$ 19.958,13 (dezenove mil, novecentos e cinquenta e oito reais e treze centavos). Ademais, cumpre salientar que a empresa autuada admitiu culpa em face do débito gerado, uma vez que iniciou o parcelamento do mesmo, conforme extrato de parcelamento constante às fls. 126/131. Todavia, a Top Laje incorreu na interrupção do pagamento, de maneira que frustrou o adimplemento das parcelas devidas em período superior a 60 (sessenta) dias, conforme fl. 122. Em decorrência da fraude fiscal, foi lavrado pela Secretaria da Fazenda o Auto de Infração nº 094858.0014/11-0, constante à fl. 05, que implicaram em débitos fiscais, acrescidos de multa, no montante de R$ 50.773,51 (cinquenta mil, setecentos e setenta e três reais e cinquenta e um centavos), conforme fls. 146/149. Esse valor se encontra inscrito em Dívida Ativa (inscrição nº 06237-17-0000-11) desde 22 de dezembro de 2011. Mister ressaltar que o Procedimento Administrativo Fiscal observou todas as formalidades necessárias, com base no devido processo legal e contraditório, conforme fl. 116. Nesta senda, vê-se que o auto de infração obedeceu às disposições legais, e a infração de fato foi constatada, de forma que a conduta dos sócios-administradores e da contadora deve ser coibida. [...].” (ID 89910072). A denúncia foi recebida em 01.02.2016. Após frustradas as tentativas de citação pessoal, determinou-se a citação dos Réus por edital. Diante da inércia dos Acusados, em 15.02.2017 fora suspenso o curso do processo e da prescrição, na forma do art. 366, do CPP. Em 23.04.2025, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva dos Acusados. Contudo, o pleito foi indeferido, tendo o Juízo primevo determinado a suspensão temporária dos CPF’s dos Denunciados, por entender ser a medida coercitiva suficiente e proporcional para compelir o comparecimento em juízo. Realizada a devida contextualização dos fatos, passa-se ao exame do mérito recursal. DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RELAÇÃO AO ACUSADO JOÃO PAULO DO LADO DE JESUS Conforme dito alhures, insurge-se o Parquet em face da decisão que indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva dos Acusados e determinou a suspensão temporária do CPF deles, até que compareçam em Juízo e atualizem seus endereços e dados eletrônicos. Sucede, todavia, que em consulta aos autos de origem, verifica-se que a medida cautelar determinada pelo Juízo a quo alcançou sua finalidade em relação ao Réu João Paulo do Lago de Jesus. Isso porque, diante da suspensão de seu CPF, o Denunciado compareceu espontaneamente ao cartório judicial em 16.07.2025, regularizou sua situação cadastral, foi citado pessoalmente e, atualmente, está em negociações para formalização do Acordo de Não Persecução Penal com o Ministério Público. Dessa forma, resta prejudicado o recurso em relação ao referido Acusado, pois o comparecimento voluntário e a efetiva citação tornaram sem objeto o pleito ministerial de decretação de prisão preventiva, esvaziando o interesse recursal quanto a ele. PLEITO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE MARIA LUIZA DO LAGO DE JESUS Em relação à Acusada Maria Luiza do Lago de Jesus, diversa é a situação processual. Conforme se extrai dos autos, mesmo após a determinação de suspensão temporária de seu CPF pela Receita Federal, medida efetivamente cumprida pelo órgão fazendário, a Denunciada permaneceu em local incerto e não sabido, não comparecendo em juízo, não atualizando seus dados cadastrais e não constituindo defensor, circunstância que motivou o desmembramento da ação penal principal e gerou o processo n° 8180939-44.2025.8.05.0001. É cediço que, a prisão preventiva é espécie de prisão cautelar que apenas deve ser decretada quando preenchidos os requisitos legais, previstos no art. 313, do CPP, e incidirem um dos motivos autorizadores listados no art. 312, do CPP, além de se mostrarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares contidas no art. 319, do mesmo diploma legal. Logo, é possível afirmar que a prisão cautelar está condicionada à presença concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, aquele consubstanciado na prova da materialidade e indícios suficientes de autoria e este pela garantia da ordem pública, da ordem econômica, para conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação penal. Na hipótese, verifica-se que restam evidenciadas, nos autos de origem (ID’s 268183143-69) prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo imputada a Recorrida a prática de delito que possui pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP). Outrossim, a prisão preventiva revela-se necessária para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista que a Acusada não foi localizada para citação pessoal no endereço informado no processo, tampouco no local onde funcionava a empresa Top Laje Materiais para Construção Ltda, permanecendo em local incerto e não sabido desde o ano de 2016, mesmo após citação por edital e suspensão de seu CPF. Cumpre salientar que a Ré, na condição de uma das sociais administradoras da empresa Top Laje Materiais para Construção Ltda, tinha plena ciência da infração tributária e de suas consequências penais, circunstância inequivocamente demonstrada pela adesão ao parcelamento do débito fiscal, conforme extrato de parcelamento constante dos autos. Sobre o tema, o Tribunal da Cidadania vem entendendo que “a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal” (AgRg no RHC n° 117.337/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28.11.2019). Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CRIME PRATICADO DE FORMA REITERADA. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DAS VÍTIMAS. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO POR EDITAL. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. Ademais, a prisão preventiva também se mostra necessária para assegurar a aplicação da lei penal, considerando que durante a instrução do feito o agravante não foi localizado para ser citado, tendo ocorrido 5 tentativas infrutíferas de citação pessoal, o que ensejou a realização do ato por edital, com a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, encontrando-se sem cumprimento o mandado de prisão até o presente momento. [...] 7 . Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 795.268/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023 – grifos nossos) Por fim, deve-se destacar que a existência de condições pessoais favoráveis ao agente, ainda que demonstradas, não possuem o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos e pressupostos legais. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Recurso em Sentido Estrito, julgá-lo prejudicado em relação ao Acusado João Paulo do Lago de Jesus e dar parcial provimento em relação à Ré Maria Luiza do Lago de Jesus, para reformar a decisão recorrida e decretar a sua prisão preventiva. Insira-se o mandado de prisão preventiva no BNMP. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Aracy Lima Borges Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8052924-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: JOAO PAULO DO LAGO DE JESUS e outros
Advogado(s): RAFAEL CERQUEIRA ROCHA
VOTO