PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083422-78.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROSEMEIRE ROCHA SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, VIVIANE DE FARIAS MACHADO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REGULAR COMPROVADA. DÉBITO LEGÍTIMO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME:

1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Rosemeire Rocha Santos em face da sentença proferida pela 1.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a regularidade da contratação e, por consequência, a legitimidade da inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, além de aplicar multa por litigância de má-fé.


II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:

2. A controvérsia recursal restringe-se à análise da existência de relação contratual válida entre as partes e da possibilidade de indenização por danos morais decorrentes da suposta inscrição indevida.


III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A apelada logrou comprovar, por meio de faturas de consumo e registros internos do sistema, a efetiva contratação dos serviços de telefonia pela apelante, demonstrando a origem e legitimidade do débito.

4. Restando comprovada a relação contratual e a inadimplência da consumidora, a negativação de seu nome decorreu de exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito a justificar indenização por dano moral.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inscrição regular e legítima em cadastro de inadimplentes não gera dano moral, tratando-se de consequência natural do descumprimento contratual.

6. De igual modo, restou acertada a manutenção da multa por litigância de má-fé, diante da conduta temerária da autora ao negar a contratação existente, incidindo as hipóteses do art. 80, incs. II e III, do CPC.

7. Mantém-se, ainda, a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, majorando-se a verba honorária em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


IV. DISPOSITIVO E TESE:

Recurso conhecido e não provido, para manter integralmente a sentença de improcedência, reconhecendo a regularidade da contratação e da negativação, bem como a inexistência de dano moral indenizável, e majorando os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.



Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8083422-78.2021.8.05.0001, tendo como apelante, ROSEMEIRE ROCHA SANTOS, e apelado, BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora. 

 


Sala das Sessões,  26 de novembro  de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça


 

JG24E/JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083422-78.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROSEMEIRE ROCHA SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, VIVIANE DE FARIAS MACHADO

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por ROSEMEIRE ROCHA SANTOS em face da sentença (ID 90321080) proferida na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face do OI MOVEL S.A, que julgou improcedente os pleitos autorais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade da verba honorária em razão do deferimento do benefício de Justiça Gratuita.


Em suas razões (ID 90321082), a parte autora sustentou, na origem, não reconhecer a dívida que motivou a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, aduzindo que jamais contratou serviços com a ré.


Asseverou que os documentos apresentados pela empresa, consistentes em telas de sistema, não seriam hábeis a demonstrar vínculo contratual, requerendo a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais.


O juízo de primeiro grau, entendeu que os documentos apresentados pela ré foram suficientes para comprovar a contratação, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo, inclusive, a ocorrência de litigância de má-fé, em razão da alteração da verdade dos fatos pela autora.


Irresignada, a apelante sustenta, em síntese, que as provas carreadas pela apelada são unilaterais e insuficientes para demonstrar a existência da relação jurídica, pugnando pela reforma integral da sentença.


Encerrou requerendo provimento ao apelo, a reforma da sentença com relação a fixação do dano moral e a fixação dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento).


Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões de ID 90321085.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 


Salvador/BA,  02 de novembro de 2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG24E/JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083422-78.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROSEMEIRE ROCHA SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, VIVIANE DE FARIAS MACHADO

 

VOTO

 

1. Dos requisitos de admissibilidade:


Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


2. Do mérito:


Cuida-se de recurso de apelação interposta por ROSEMEIRE ROCHA SANTOS contra a sentença proferida pela MM Juíza de Direito da 1.ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BAHIA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face da OI MOVEL S/A.


Compulsando os autos, verificou-se que a apelada, em sua defesa, limitou-se a anexar telas internas de seu sistema de atendimento, as quais não contêm assinatura, documento de identificação ou qualquer outro elemento que vincule a autora ao contrato.


Conforme se depreende da sentença de ID 90248931 o Magistrado “a quo” compreendeu que a parte apelada apresentou documentos probatórios aptos para comprovar vínculo contratual, mas não restou comprovado a origem do débito impugnado pelo apelante.


Desse modo, o juízo de Primeiro Grau considerou que o apelante agiu com litigância de má fé ao negar conhecimento acerca da existência do débito que levou a inscrição do seu nome nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito.


Sustenta, ainda, que os documentos apresentados pela instituição financeira, consistem em “telas sistêmicas”, não consiste em prova idônea, por se tratarem de registros unilaterais, incapazes de demonstrar a contratação.


A controvérsia recursal centra-se em definir se as telas sistêmicas apresentadas pelo Banco do Brasil constituem prova suficiente para demonstrar a existência de relação contratual apta a justificar a inscrição do nome do apelante nos cadastros de inadimplentes.


Verifica-se, portanto, que Tais elementos, em conjunto, formam um conjunto probatório coeso e harmônico, apto a demonstrar a relação jurídica havida entre as partes, bem como a regularidade da cobrança e da inscrição decorrente do inadimplemento.


Destaca-se que, conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, as telas sistêmicas, quando acompanhadas de outros elementos de convicção, constituem meio idôneo de prova, sendo desnecessária a juntada do contrato físico.


A jurisprudência é firme no sentido de que a negativação regular, decorrente de dívida existente e exigível, não configura dano moral, pois se trata de exercício legítimo de direito do credor. Nesse sentido:


“A inscrição regular do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, quando existente relação contratual e inadimplemento da obrigação, não enseja reparação por danos morais.”
(STJ, AgInt no AREsp 1.413.845/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 23/04/2019).


No presente caso, inexistindo prova de ilicitude na conduta da empresa ré, afasta-se a alegação de dano moral, pois não se trata de situação apta a ensejar reparação.


A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que a inscrição regular em cadastro de inadimplentes, fundada em dívida legítima e devidamente comprovada, não configura dano moral, mas consequência natural do descumprimento contratual.


Assim, não se vislumbra violação a direito da personalidade da apelante nem afronta à sua honra ou reputação, uma vez que a inscrição decorreu de inadimplemento contratual regularmente comprovado.


Por fim, quanto à condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, cabe observar que, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, litiga de má-fé aquele que, dentre outras condutas, altera a verdade dos fatos ou utiliza-se do processo para conseguir objetivo ilegal.


Na hipótese dos autos agiu a parte apelante com má-fé ao deduzir pretensão contra fato incontroverso, e ainda alterou a verdade dos fatos ao afirmar desconhecer qualquer dívida com a parte apelada, em que pese tenha utilizado os serviços de telefonia e deixado de efetuar a quitação.


Descumpriu, portanto, a parte Autora, ora Apelante, seu dever de lealdade processual, formulando as pretensões de declaração de inexistência de débito e indenização por negativação indevida, embora ciente, de que eram destituídas de fundamento.


Portanto, a sentença que assim entendeu, aplicando-lhe multa por litigância de má-fé está correta e não reclama reforma, razão pela qual mantenho a condenação.


A sentença recorrida enfrentou adequadamente as questões controvertidas e está em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante, devendo, portanto, ser integralmente mantida.


3. Conclusão:

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo juízo de origem em todos os seus termos, inclusive quanto à multa por litigância de má-fé e aos honorários advocatícios fixados, os quais majoro em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido à apelante.

 


Salvador/BA,  26 de novembro  de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG24EJG11