PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122159-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUDIMILA COUTINHO DOS SANTOS VIEIRA e outros
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: BANCO C6 S.A. e outros
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. BIOMETRIA FACIAL. ENTREGA E DESBLOQUEIO DO CARTÃO. UTILIZAÇÃO. COMPRAS DE PEQUENA MONTA E PARCELADAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. APELO DA AUTORA PREJUDICADO.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DECLARAR PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122159-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUDIMILA COUTINHO DOS SANTOS VIEIRA e outros
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: BANCO C6 S.A. e outros
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Adoto o relatório constante na sentença colacionada no ID 99281803, acrescentando-se tratarem de Apelações Cíveis interpostas por Ludimila Coutinho Dos Santos Vieira e Banco C6 S.A., contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou a ação parcialmente procedente, nos seguintes termos:

 

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para declarar inexistente a dívida cobrada pela empresa acionada, em nome da parte autora no valor de R$ 105,46, e demais encargos a ela relacionados, por não ter sido contraída pela parte autora.

Condeno a parte acionada ao pagamento em favor da parte acionante a título de indenização por danos morais, na quantia de R$ 6.000,00 ( seis mil reais), que deverá sofrer atualização monetária, com juros legais de 1% ao mês a partir da citação, passando a ser aplicada a taxa Selic menos IPCA, a partir da vigência da Lei 14.905/24, devendo a correção monetária pelo índice oficial IPCA incidir a partir desta data até o efetivo pagamento.

 

Condeno ainda a parte acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.

 

Sustenta o Banco C6 S.A. (Réu/Apelante) que, ao contrário do que concluiu o Juízo sentenciante, restou demonstrado nos autos que a Autora efetivamente contratou o cartão de crédito, cujo inadimplemento gerou a negativação discutida na lide.

Aponta que nos documentos juntados à contestação existe foto frontal da Autora, do tipo selfie, obtida no momento da contratação, bem como proposta de adesão assinada e biometria facial coletada, o que corrobora com a veracidade das alegações feitas em sede de defesa.

Salienta que o cartão foi devidamente entregue no endereço informado pela própria Autora na petição inicial e que as compras realizadas são incompatíveis com a tese de fraude.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

A Ludimila Coutinho Dos Santos Vieira (Autora/Apelante), por sua vez, requer a majoração dos danos morais fixados em R$ 6.000,00 para R$ 15.000,00 e para que a incidência dos juros ocorra desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.

Os Recursos são tempestivos.

O preparo foi realizado pela Parte Ré e a Parte Autora é beneficiária da justiça gratuita.

As partes não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de Id. 99281823.

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122159-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUDIMILA COUTINHO DOS SANTOS VIEIRA e outros
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: BANCO C6 S.A. e outros
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR

 

VOTO

Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Inicialmente, destaco que a relação em comento é indiscutivelmente consumerista, na qual o réu ostenta a condição de fornecedor (art. 3º, Lei 8.078/90) e a autora de consumidora (art. 2º, mesmo diploma legal). Cabe ainda salientar a aplicação do verbete 297-STJ (“o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).

Dito isto, trata-se, na origem, de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência”, sob alegação de negativação indevida relativa ao débito de R$ 105,46 (cento e cinco reais e quarenta e seis centavos), que alega nunca ter contraído. Confira-se o trecho da peça de ingresso anexado ao ID 99281748:

 

Afirma a parte Autora que teve o seu crédito negado pelo fato de estar inscrito no cadastro de inadimplentes.

Sobre a suscitada inscrição, a parte Autora verificou que se tratava de pendências perante a empresa Ré.

(…)

Surpresa, A PARTE AUTORA FICARA INDIGNADA VEZ QUE DESCONHECE O REFERIDO DÉBITO, HAJA VISTA NÃO TER CONTRAÍDO DÍVIDAS COM O RÉU, mas teve o seu nome incluído indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA, por uma dívida que não a pertence.

 

A pretensão foi julgada procedente, condenando o Banco C6 S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 e declarando a inexistência da dívida.

De logo, adianto que a sentença merece ser reformada. Explico.

Da análise dos fólios, verifico que a Empresa Ré logrou êxito em comprovar a existência da relação jurídica e a regularidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.

Constata-se inadimplemento de dívida de cartão de crédito junto ao Banco Réu. O processo de contratação, conforme demonstrado pela instituição financeira, seguiu todos os protocolos de segurança e verificação de autenticidade. O Banco C6 S.A. colacionou aos autos a proposta de adesão assinada pela Autora, cópias de seus documentos pessoais e, de maneira significativa, a biometria facial coletada no momento da contratação (ID 99281772). Tais elementos, em conjunto, confirmam a autenticidade da manifestação de vontade da consumidora.

Além disso, é incontroverso que o cartão foi entregue no endereço informado pela própria Autora na petição inicial, qual seja, Travessa do Lirio, 60, casa, Rio Sena, Salvador - Ba, CEP: 40.725-180 (ID 99281748 e ID 99281772). A Autora também procedeu ao desbloqueio do cartão em 13 de abril de 2021 e, a partir de então, realizou transações, como evidenciado nas faturas apresentadas (ID 99281772). A existência de compras de pequena monta e parceladas são condutas incompatíveis com a alegação de que a dívida seria decorrente de fraude, visto que um suposto fraudador não teria o interesse em utilizar um cartão em seu nome em transações rotineiras.

Trata-se de máximas da experiência, prevista no artigo 375 do Código de Processo Civil, podendo-se concluir pela utilização dos serviços. In verbis:

 

Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

 

Acerca da questão já se manifestou esta Colenda Câmara em caso análogo (processo de nº 8008990-25.2020.8.05.0001), de Relatoria do Eminente Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano:

 

Em sua defesa, a ré demandada não controverteu a realização da aludida inserção, aduzindo que, em verdade, houve pactuação entre as partes, bem como contratação de cartão de crédito. Nesse contexto, diante da impossibilidade da prova de fato negativo, compete ao réu a comprovação da existência do vínculo questionado e do débito que ensejou a restrição, a teor do art. 373, II, do CPC. Na hipótese, desincumbiu-se o apelado de tal ônus. Com efeito, a análise dos autos indica que as telas sistêmicas acostadas à contestação do acionado, bem como cópias de faturas detalhadas revelam a existência de vínculo contratual entre as partes, demonstrando a existência de pagamento de diversas faturas e regularidade de compras efetuadas, além do mais os dados pessoais e os endereços cadastrais do autor, bem como os locais das compras realizadas convergem com os dados informados na inicial. Pontue-se, nesse sentido, que a tese autoral no sentido de que seria necessária a apresentação de documento bilateral e assinado não condiz com a realidade fática do mundo atual, em que serviços como de cartão de crédito são adquiridos de forma oral, comumente por meio de um telefonema. Entrementes, comprovou-se a existência de pagamentos parciais no curso da relação jurídica, o que é incompatível com o perfil do estelionatário. (g.n).

 

No mesmo trilhar:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE NÃO RECONHECIMENTO DO DÉBITO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. COBRANÇA DEVIDA. FATURAS. PAGAMENTO SISTEMÁTICO AO LONGO DE MESES. POSTURA INCOMPATÍVEL COM A NEGATIVA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. INADIMPLEMENTO. NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. (TJ-BA - APL: 80289125220208050001, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021). (g.n).

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPROVADA A VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA SEM NEGATIVAÇÃO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DO COMANDO SENTENCIAL IMPUGNADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) O exame dos fólios revela a legitimidade da dívida oriunda de cartão de crédito emitido pela empresa acionada Lojas Renner S/A. Os relatórios da dívida anexados com a exordial (Id 6753419 e Id 9753432) cotejados com os extratos encartados pela acionada (Id 9753459) revelam a utilização corriqueira do cartão de crédito e o pagamento de faturas. 3. As faturas acostadas indicam a utilização rotineira do cartão de crédito, além de detalhar a realização de compras variadas e dos pagamentos efetuados, inviabilizando o acolhimento da tese de que houve fraude na contratação (…). (TJ-BA - APL: 80571265320208050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2020) (g.n).

 

Portanto, demonstrada satisfatoriamente a relação jurídica entre as partes, cabia à Parte Autora comprovar a quitação dos débitos impugnados. Como não se desincumbiu desse ônus, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, menos ainda em ocorrência de dano moral.

A negativação dos dados cadastrais da Requerente, nessa hipótese, configura exercício regular de direito da Instituição Financeira, não se podendo falar em ato ilícito, conforme art. 188, I, do CC e art. 14 § 3º do CDC.

 

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (g.n).

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (g.n).

 

Deste modo, com base em tais fundamentos, altera-se a sentença proferida pelo Magistrado de primeiro grau, para julgar improcedentes os pedidos autorais.

Diante do reconhecimento da ausência de ato ilícito perpetrado pela Ré, resta prejudicado o recurso da Autora que pretende a majoração da condenação do Banco em indenização por danos morais e, ainda, correção do evento danoso.

Deixo de majorar o valor dos honorários (art. 85, § 11, do CPC) em decorrência do provimento do primeiro recurso e o reconhecimento da prejudicialidade do segundo, visto que não estão presentes os requisitos indicados pelo STJ no julgamento do EDcl no REsp nº 1.756.240/DF e do EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ.

 

Diante do exposto e por tudo que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, e DECLARAR PREJUDICADO O APELO DA AUTORA.

Inverto o ônus da sucumbência, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à Requerente.

Deixo de majorar o valor dos honorários (art. 85, § 11, do CPC) em decorrência do provimento do primeiro recurso e o reconhecimento da prejudicialidade do segundo, visto que não estão presentes os requisitos indicados pelo STJ no julgamento do EDcl no REsp nº 1.756.240/DF e do EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator