PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA. EXTINÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. SUJEITO PASSIVO DO IPTU. CONCEITO. ELASTICIDADE. TEMA 122/STJ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA. REFORMA. RECURSO PROVIDO. VISTOS, examinados, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8096463-15.2021.8.05.0001, em que figuram como demandantes os acima identificados. ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões que seguem. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8096463-15.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI
Procurador:
APELADOS: ARNALDO ALVES ABRAÃO E OUTRO
Advogada: BEATRIZ DE PAULA LIEBANAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 67229783, que, acolhendo a exceção de pré-executividade, reconheceu a ilegitimidade passiva dos apelados no feito executivo, extinguindo-o, por entender que “a responsabilidade pelo IPTU de 2019 do imóvel de inscrição nº 0002009129 não pode ser atribuída aos Excipientes, que não tinham recebido as chaves do imóvel e, portanto, não mantinham vínculo de propriedade ou posse com o imóvel em questão na data do exercício cobrado”, acrescentando que, inconformado com o julgado, o Município de Camaçari interpôs a presente apelação, ID 67229784, sustentando, em síntese, ter o julgador condicionado “a posse do lote à entrega das chaves de um empreendimento que nem sequer foi objeto de contrato, já que não se alienou a edificação, em si, mas sim a terra crua, a ser utilizada nos moldes a serem futuramente delineados”, salientando ainda que a imissão na posse do referido bem ocorreu tão logo firmado o negócio jurídico. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas, ID 67229789, pela manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR05
Processo: APELAÇÃO n. 8096463-15.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI
Procurador:
APELADOS: ARNALDO ALVES ABRAÃO E OUTRO
Advogada: BEATRIZ DE PAULA LIEBANAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível No caso em exame, visa o apelante desconstituir sentença que acolheu a exceção de pré-executividade oposta e reconheceu a ilegitimidade passiva dos excipientes/recorridos, julgando extinto o processo executivo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Cediço que a teor da Súmula 393, do STJ, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Trata-se de incidente processual promovido pelo executado mediante simples petição, para arguir matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo magistrado e tem por objetivo evitar a constrição sobre o seu patrimônio, perante uma execução processada com título desprovido dos requisitos de validade e/ou eficácia. A partir dos elementos produzidos na exceção oposta, ao contrário do entendimento adotado pelo julgador de primeiro grau, depreende-se que não foi possível constatar a ilegitimidade passiva dos apelados. Para aferir-se a legitimidade passiva, deve-se verificar sua qualidade como contribuinte ou responsável tributário do IPTU. Leciona Fredie Didier que, “Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, "decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso.” (DIDIER Jr. Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento f Fredie Didier Jr.- 19. ed. · Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017. Pag. 386) O STJ, ao julgar o Tema 122, sob o regime dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; Segundo Ricardo Alexandre: “Para o STJ, o art. 34 do CTN oferece alternativas ao legislador municipal, que pode optar por definir qualquer das pessoas previstas (proprietário, titular da posse ou do domínio útil) como contribuinte do imposto. No compromisso de compra e venda, por exemplo, o promitente vendedor tem a propriedade registrada no registro de imóveis (é proprietário) e o promitente comprador tem a posse do imóvel com indiscutível ânimo de dono (é titular da posse), de forma que a lei municipal pode eleger um ou outro como contribuinte do imposto, no intuito de facilitar a arrecadação (STJ, 1ª Seção, REsp 1.111.202- SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.06.2009, D/e 18.06.2009).” (ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário I - 11. ed. rev. atual. e amp1. - Salvador - Ed. JusPodivm, 2017 Pag. 748) Por sua vez, o Código Tributário do Município de Camaçari, ao regulamentar o IPTU dispõe, em seu art. 76: Art. 76. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Os fundamentos aduzidos pelos excipientes e a documentação acostada, noticiam o ajuizamento de ação rescisória do contrato de promessa de compra e venda, de n. 8021949-45.2019.8.05.0039, movida contra os promitentes vendedores, CIPASA Desenvolvimento Urbano S.A. e MAD Empreendimentos Imobiliários Ltda, em que foi deferida tutela provisória em favor dos apelados, obstando o prosseguimento das cobranças, bem como determinando que “as rés promovam a exclusão dos nomes dos autores do cadastro formalizado junto ao Município de Camaçari/BA, referente ao imóvel localizado na Rua FLOR DE MAIO, SN - QD 21, LT 16 - PARAFUSO - Camaçari/BA, CEP: 42811-518, INSCRIÇÃO MUNICIPAL 0002009129, objeto do contrato discutido nos presentes autos”, conforme ID 67229790. Na referida decisão, sem natureza definitiva, constou o seguinte: “A probabilidade do direito resta demonstrada nos documentos colacionados, que demonstram que os autores foram acionados pelo Município de Camaçari/BA em razão de débitos de IPTU referente ao imóvel localizado na Rua FLOR DE MAIO, SN - QD 21, LT 16 - PARAFUSO - Camaçari/BA CEP: 42811-518, INSCRIÇÃO MUNICIPAL: 0002009129, imóvel este objeto do contrato discutido nos presentes autos, cuja posse ainda não fora transmitida aos autores, consoante se infere do documento de ID 97650872 acerca da previsão para início das obras de construção do acesso ao empreendimento, previsto para o mês de 03/2021.” A sentença prolatada nestes autos reconheceu a ilegitimidade passiva com base na premissa de que, “no caso do contrato de promessa de compra e venda, a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, é que define o momento a partir do qual surge para o promitente comprador a obrigação de efetuar o pagamento das despesas com IPTU”. Concluiu o julgador que o imóvel objeto da exação não tinha sido entregue até julho de 2022, quando foi concedida a liminar na ação rescisória mencionada e que “o atraso na entrega do imóvel, aliás, foi uma das razões pelas quais ingressaram com a ação judicial, em 31/10/2019, para desfazer o contrato de promessa de compra e venda”. Os apelados afirmam nas contrarrazões, ID 67229789, que embora as cobranças sejam posteriores ao pacto de promessa de compra e venda, com alienação fiduciária em garantia, a ausência da entrega do empreendimento e, portanto, a inexistência de sua efetiva posse, impede a transferência da obrigação tributária. O apelante, por sua vez, contrapõe-se a tal argumento, afirmando ter o julgado vergastado condicionado “a posse do lote à entrega das chaves de um empreendimento que nem sequer foi objeto de contrato, já que não se alienou a edificação, em si, mas sim a terra crua, a ser utilizada nos moldes a serem futuramente delineados”, salientando, ainda, que a imissão na posse do referido bem ocorreu tão logo firmado o negócio jurídico. Contudo, o instrumento particular de compra e venda, acostado no ID 67229456, expressamente, estabelece, na cláusula 3.3, que a vendedora, com anuência da interveniente, cede e transfere aos compradores, sem reserva alguma, todo o domínio, posse, direito e ações que exerce sobre o imóvel para que os mesmos dele usem, gozem e livremente disponham como proprietários exclusivos. Mais adiante, na cláusula 4.1.1, estipula a obrigação dos compradores de pagamento dos encargos que incidirem sobre o imóvel, inclusive IPTU, Contribuições de Melhoria, taxas, dentre outros. O documento acostado no ID 67229466, sinaliza que a entrega do empreendimento/loteamento dependia de aprovação junto a órgãos responsáveis do acesso via túnel, mas que haveria um acesso provisório até a finalização da obra e que, após a entrega, os compradores poderiam iniciar as construções das casas, vinculando o habite-se das mesmas à finalização da obra de túnel. A partir de tais noções e elementos realçados, que demonstram a elasticidade do conceito de sujeito passivo do IPTU, é possível, minimamente, depreender a necessidade de dilação probatória, uma vez que sobressai nítida dúvida sobre a reconhecida ilegitimidade, amparada tão somente no atraso da conclusão de obras de infra-estrutura, relacionadas ao empreendimento/loteamento, sem considerar os termos do instrumento contratual que firmam a obrigação do comprador do lote com os encargos tributários do imóvel. Deste modo, não se torna possível concluir, neste momento, que os apelados não possuem qualidade de contribuinte do imposto relativo aos exercícios que antecederam eventual cumprimento da tutela de urgência deferida na ação de rescisão. Assim, o fato de ainda tramitar a referida ação, sem confirmação da tutela provisória deferida, não impõe, obrigatoriamente, o reconhecimento da ilegitimidade passiva tributária dos executados, ou a nulidade da CDA que embasa o feito executivo, considerando que tais matérias estão sendo discutidas em via de exceção, onde não se permite a dilação probatória, cuja necessidade sobressai nesta hipótese. Ademais, a exceção de pré-executividade revela-se via inadequada para análise de matéria que necessita de dilação probatória, não estando suficientemente demonstrados, neste momento, os argumentos aduzidos. Neste contexto, evidencia-se a necessidade de reforma da sentença, para prosseguimento do feito executivo, preservando a possibilidade de dilação probatória, desde que em via adequada. Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO, reforma-se a sentença, no sentido de rejeitar a exceção de pré-executividade, invertendo os ônus sucumbenciais, com o prosseguimento do feito executivo. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8096463-15.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI
Procurador:
APELADOS: ARNALDO ALVES ABRAÃO E OUTRO
Advogada: BEATRIZ DE PAULA LIEBANAS
VOTO
2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.”