PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de Instrumento. Agravo Interno Prejudicado. Ação de repactuação de dívidas (superendividamento). Decisão a quo que assim dispôs: “Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar a todos os requeridos que se abstenham imediatamente de realizar descontos na folha de pagamento da autora MARIA BRITO CHAVES que ultrapassem, no total, o limite de 30% de sua renda líquida mensal, fixando o limite máximo mensal para descontos em R$ 1.919,66, devendo ser respeitada a proporcionalidade conforme tabela a seguir..”.A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A, e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento, conhecida como Lei do Superendividamento, tem por objetivo aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, para fomentar o adimplemento de dívidas e proteger o mínimo existencial do indivíduo. A obrigação contratual não pode se sobrepor ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, da reserva do mínimo existencial, da razoabilidade e da proporcionalidade e à vedação contida nas normas dos artigos 4.º, III, e 51, IV e XV, do CDC. In casu, estão preenchidos os pressupostos para manutenção da tutela deferida à agravada na Ação de origem, consoante expressamente preconizado no art. 300 do CPC/2015 c/c Lei 14.181/2021 (art. 104-A do CDC). Cabe registrar que não é possível enfrentar, através do presente recurso, as matérias ainda não apreciadas pelo juízo a quo, sob pena de se incorrer em supressão de instância. Por conseguinte, neste momento processual, a decisão recorrida revela-se escorreita e desmerece reforma. Agravo de Instrumento improvido.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037684-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO registrado(a) civilmente como LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
AGRAVADO: MARIA BRITO CHAVES
Advogado(s):JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator pelo Desprovimento do Recurso, acompanhado pelo Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Des. Cásiso José Barbosa Miranda apresentou divergência pelo Provimento. RESULTADO: Desprovimento por maioria.
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA – ASTEBA em face de decisão proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais da Comarca de Ibicaraí que, nos autos da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS c/c TUTELA DE URGÊNCIA nº 8001461-34.2024.8.05.0091, ajuizada por MARIA BRITO CHAVES, deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar a todos os requeridos que se abstenham imediatamente de realizar descontos na folha de pagamento da autora MARIA BRITO CHAVES que ultrapassem, no total, o limite de 30% de sua renda líquida mensal, fixando o limite máximo mensal para descontos em R$ 1.919,66, devendo ser respeitada a proporcionalidade conforme tabela a seguir...” ( id.503983896, autos de origem) Em suas razões recursais (ID. 85479012), a agravante relata que “A parte Agravada traz como seu principal argumento na ação, a declaração de que se encaixa no perfil de uma pessoa superendividada, por ter contraído uma série de de contratos de “empréstimos financeiros” com os quais não está sendo capaz de arcar. Nesse sentido, impõe observar que em 26.07.2022 foi publicado o Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, consoante prevê a Lei que acrescentou as disposições da matéria no Código de Defesa do Consumidor (“CDC”) e Estatuto da Pessoa Idosa.” Sustenta que “A Associação Agravante não é um banco, devendo deixar patenteado que os benefícios descritos alhures somente são ofertados àqueles que forem efetivamente associados, portanto, não ser tratada como instituição financeira, tampouco pode concorrer com as mesmas, sob pena de não poder atender aos seus associados, o que justifica a existência do Decreto Estadual nº 17.251/2016 - consolidado com o Decreto Estadual nº 19.969/2020 e a impossibilidade de se atribuir uma única de margem de 30% (trinta por cento).” Assevera que “resta demonstrada a inexistência de descontos ilegais realizados pela Agravante quando se constata que, de acordo com a redação atual Decreto Estadual nº 17.251/2016 - consolidado com o Decreto Estadual nº 19.969/2020, sendo a mesma uma associação, esta possui uma margem de 12% (doze por cento) da remuneração líquida do servidor em favor de associações e sindicatos a título de benefícios assistenciais, e ainda o limite de 30% (trinta por cento) da menor remuneração a título de mensalidades sociais.” Frisa que inexiste relação de consumo entre as partes, porquanto não seja a Agravante uma instituição financeira, mas sim, uma associação, formada por associados, dentre os quais, a parte Agravada, que mantêm com a associação uma relação eminentemente civil. Registra que o “ora Agravante, em demonstração de boa-fé, suspendeu os descontos efetuados no contracheque da parte Agravada a título de auxílio financeiro, muito embora tenha a medida liminar sido deferida para reduzir os descontos que ultrapassem o percentual de 30% (trinta por cento) do valor recebido no contracheque do Agravado, que não será mais efetuado a partir do mês de JULHO de 2025.” Esclarece que “os descontos somente poderão ser suspensos em JULHO de 2025 em virtude da intimação ter sido recebida tão somente no dia 06/06/2025, data em que a folha de pagamento dos servidores públicos do Estado da Bahia referente ao mês de JUNHO de 2025 já se encontrava fechada, uma vez que a data de corte ocorreu no dia 28/05/2025, razão pela qual as solicitações recebidas após a mencionada data somente poderão ser atendidas a partir do mês JULHO de 2025.” Destaca que a “Agravada não se encaixa no conceito de superendividada, vez que sequer comprovou o comprometimento do mínimo existencial, o que é apenas mais uma prova de que a Lei nº 14.181/2021 NÃO pode ser aplicada no caso em questão.” Pontua que a Lei nº. 14.181/2021 não previu a possibilidade de concessão de tutela urgência, especialmente na 1ª fase do procedimento, haja vista que fora criada com intuito de promover a conciliação entre as partes, momento em que a resolução da demanda se restringe a eles. Assevera que “inexiste a obrigatoriedade de alinhamento de um limite máximo de consignações facultativas a ser observado pelos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e conforme já aludido, os procedimentos referentes às consignações em folha de pagamento dos servidores públicos ativos e inativos estão disciplinados, no Estado da Bahia, por exemplo, pelo Decreto Estadual nº 17.251/2016 - consolidado com o Decreto Estadual nº 19.969/2020, sendo que o citado decreto parte autoriza os descontos, separando ainda, margens específicas para mensalidade associativa e benefício assistencial (auxílio financeiro). Sendo assim, a legalidade dos descontos realizados pela Agravante é inquestionável, vez que autorizadas pelo Estado da Bahia e encontra-se em conformidade com o atual vencimento da parte Agravada, ou seja, os termos do Decreto Estadual nº 17.251/2016 - consolidado com o Decreto Estadual nº 19.969/2020 estão sendo observados.” Sustenta a inexistência dos requisitos da tutela de urgência, argumentando que a parte agravada não comprovou os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, salientado, ainda que não há elementos suficientes que evidenciem a necessidade de intervenção judicial para readequação dos descontos. Baseados em tais argumentos, requer ser atribuído efeito suspensivo ao presente agravo “para que seja sobrestada a determinação a redução dos descontos em 30% (trinta por cento) do valor mensal dos financiamentos/empréstimos realizados pela parte Agravada, sendo flagrante que a Agravante em nada contribuiu para o suposto superendividamento da parte Agravada ou sequer realizou descontos acima da margem consignável, haja vista que tais consignações sempre estiveram em consonância com a legislação específica, qual seja, Decreto Estadual n. 23.318 - altera o Decreto. 17251 ou, sucessivamente, seja atribuído efeito ativo (antecipada a tutela) para que a parte Agravada seja obrigado a depositar nos autos o valor devido pela celebração dos contratos de auxílio financeiro (benefício assistencial), porquanto seja fato incontroverso que a parte Agravada recebeu na sua conta bancária o montante objeto do contrato, bem como porque pode se observar através da consulta da margem que a margem consignável da Agravante encontra-se positiva.” Ao final, requer seja dado provimento ao Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão por ele questionada, nos termos da fundamentação supra, porque proferida em desconformidade com preceitos legais e jurisprudenciais. O efeito suspensivo foi indeferido na decisão de ID 85624885. Devidamente intimada para apresentar suas contrarrazões, a agravada manteve-se silente. O agravante apresentou Agravo Interno em face da decisão que negou o efeito suspensivo ao recurso. Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 28 de agosto de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037684-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO registrado(a) civilmente como LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
AGRAVADO: MARIA BRITO CHAVES
Advogado(s): JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, necessário consignar que resta prejudicado o Agravo Interno de ID 87135776, em razão do julgamento do mérito do presente recurso. Frise-se, ainda, que não é possível a análise em sede recursal, por meio do agravo de instrumento, de matéria que não tenha sido apreciada pelo Juízo de primeiro grau, sob pena supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. A parte Agravada, vem sofrendo com descontos supostamente abusivos em seu contracheque, oriundos de empréstimos contraídos, os quais estariam ultrapassando o limite de 30% de seus vencimentos. Ante as alegações da agravada, o magistrado de primeiro grau concedeu a tutela de urgência, fundamentando sua decisão na necessidade de proteção do consumidor contra o superendividamento, com base no princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia do mínimo existencial, determinando a limitação dos descontos consignados em 30% da renda bruta da agravada, percentual este que não se mostra desarrazoado e encontra respaldo em diversos precedentes jurisprudenciais. Passa-se ao exame recursal das questões já apreciadas pelo juízo a quo. Os artigos 300 ao 302 do CPC regulam as disposições gerais relativas à tutela provisória de urgência, sendo que, in casu, o que interessa é a redação do artigo 300, ‘caput’ do CPC, assim redigido: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Dois, portanto, são os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. Deve haver elementos que evidenciem: i) a probabilidade do direito; e, ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desse modo, a tutela provisória de urgência somente será concedida, segundo expressamente preconizado no artigo 300 do CPC (que trata das disposições gerais), “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito’, além é claro do ‘perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’. São, portanto, requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. Assim, o grau dessa probabilidade deve ser apreciado pelo magistrado, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder. A Lei nº 14.181/2021, que atualiza o Código de Defesa do Consumidor (CDC), possui, entre outros objetivos, o propósito de proteger consumidores que se encontram em situação de superendividamento. Com o advento da referida norma, houve o acréscimo dos incisos XI e XII ao art. 6º do CDC, os quais preveem como direitos básicos do consumidor, dentre outros, a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial. Com efeito, a ação tem por razão fática o superendividamento da autora, ora agravada, e, como fundamento, apresenta a Lei nº 14181/2021, que promoveu significativas alterações do CDC. É importante observar que a novel legislação tem por finalidade o saneamento do sistema de crédito, promovendo a satisfação dos credores, sem ignorar a necessidade de garantir aos devedores a manutenção do mínimo existencial e, ainda, outorgando-lhes o direito de renegociar as eventuais dívidas de forma racional e conforme a capacidade real de pagamento. Assim, a jurisprudência tem se consolidado: AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO AGRAVADO: EDSON NONATO CERQUEIRA DE SOUZA Advogado (s):JULIANA PIAMOLINI, BRUNO ROMBALDI DE ROSE, FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA V CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPERENDIVIDAMENTO . PRESTAÇÕES. DESCONTOS. LIMITE. 30% . VENCIMENTOS. OBSERVÂNCIA. DECISÃO. MANUTENÇÃO . I – O deferimento da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que a medida seja dotada de reversibilidade. II – Dispõe o artigo 45 da Lei nº 8.112/90, que a consignação em folha de pagamento de parcelas devidas para quitação do contrato de mútuo é faculdade concedida ao servidor público, devendo o desconto se limitar ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos, para não comprometer a sua subsistência e a de sua família. III – A teor do disposto no Decreto Estadual nº 17 .251/2016, as associações podem proceder ao desconto em folha de pagamento, devendo, entretanto, a concessão de benefícios assistenciais se limitar a 12% (doze por cento) da remuneração líquida do servidor e as mensalidades sociais, a 30% (trinta por cento) da menor remuneração paga pelo Estado. IV – Diante da alegação de superendividamento da parte Agravada, imperiosa é a manutenção da decisão recorrida que determinou o reajuste de todos os contratos impugnados, com atenção ao limite de 30% dos vencimentos do servidor, garantindo, assim, o mínimo existencial daquela. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80543126620238050000, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004310-58.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A Advogado (s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA AGRAVADO: BOMFIM SANTANA Advogado (s):WALDIR MARINHO DA PAIXAO FILHO, MARIANE SILVA DE ASSIS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA LIMITAR DESCONTOS DE BENEFÍCIO . DECISÃO QUE SUSPENDEU INCIDÊNCIA DE DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. DESCONTOS QUE COMPROMETEM CERCA DE 44% (QUARENTA E QUATRO POR CENTO) DO SALÁRIO DO AUTOR. SUPERENDIVIDAMENTO CONFIGURADO . LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DEVIDA. MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO . DECISÃO MANTIDA. 1. Cuidam os autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO MASTER S/A, em face da decisão proferida em Ação de Obrigação de Fazer para Limitar Descontos de Benefício, ajuizada por BOMFIM SANTANA, a qual deferiu a tutela antecipatória. 2 . A Agravada aufere remuneração mensal de aproximadamente R$ 7.303,00 (sete mil trezentos e três reais), a qual, contudo, está comprometida com parcelas oriundas de 20 (vinte) contratos de crédito consignado firmado com diversas instituições financeiras. 3. Tais parcelas mensais, somadas, totalizam um abate mensal de R$ 3 .240,00 (três mil duzentos e quarenta reais), o que corresponde a, aproximadamente, 44% (quarenta e quatro por cento) do salário da Autora, desnudando, assim, a sua situação de superendividamento com risco à manutenção de sua subsistência e mínimo existencial. 4. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que descontos desse jaez devem ser limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração auferida pelo devedor, a fim de combater o superendividamento e garantir a mantença do mínimo existencial, umbilicalmente ligado à dignidade da pessoa humana. Decisão mantida . Agravo não provido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80043105820248050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024) REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181, de 2021). Militar reformado (curatelado) com 6 credores descontando em folha. Consumo de mais de 70% dos vencimentos. Pedido de tutela de urgência com base em plano de pagamento previamente elaborado, limitando todos os descontos a 35% dos vencimentos líquidos do endividado. Admissibilidade, ainda que sob o signo da provisoriedade e antes da audiência de conciliação aludida pelo artigo 104-A, do CDC. Presença dos requisitos do artigo 300 do CPC que, entretanto, não alivia o autor dos deveres colaterais da obrigação. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025213-08.2022.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirassununga - 3ª Vara; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 28/03/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO - ART. 104-A DO CDC - TUTELA DE URGÊNCIA - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTÊNCIAL ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DOS RENDIMENTOS 1 - A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A, e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento. 2 - Realizada a audiência de conciliação sem êxito, é cabível a concessão da tutela provisória para limitar os pagamentos a percentual dos rendimentos da autora que permitam preservar seu mínimo existencial e dignidade até que seja elaborado o plano de pagamento, sob pena de frustrar a própria razão de ser da lei, caso os descontos continuem durante o procedimento. 3 - De maneira provisória, devem os descontos totais das parcelas dos empréstimos serem limitados a 35% do rendimento da autora, aplicando-se analogicamente o art. 1º, § 1º, da Lei 10.820/03. 4- Sendo as parcelas da dívida de pequeno valor, a multa fixada também deve ser razoável e proporcional a elas. (TJ-MG - AI: 10000211949383007 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022). Como visto, a jurisprudência recente admite a limitação dos descontos dos vencimentos líquidos, seja qual for a espécie de dívida, para os fins do procedimento de repactuação com base da Lei do Superendividamento. Agravo de instrumento. Limitação de descontos de empréstimo pessoal. Contratos bancários posteriores à vigência da Lei nº 14.181/21. Dever de prevenção ao superendividamento. Medida liminar ora deferida para limitar os descontos em defesa do consumidor hipervulnerável e garantia do mínimo existencial. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20365878420238260000 SP 2036587-84.2023.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 02/03/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2023 Frise-se que os demais pontos de insurgência destacados pelo agravante serão objeto de apreciação no julgamento meritório, após o contraditório, quando melhor estão definidos os contornos da lide. Ainda, é importante pontuar que é descabida a análise de matéria pela instância recursal, sem antes ter sido apreciada a questão pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INCOLUMIDADE DO OBJETO RECURSAL - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE REQUISITO. 1 - Recurso aviado em face de decisão que apreciou pedido de antecipação de tutela mantém seu objeto incólume, sendo pertinente seu julgamento enquanto pendente a resolução definitiva da lide. 2 - Nem mesmo as matérias de ordem pública são suscetíveis de apreciação pela instância recursal, em sede de agravo de instrumento, sem que a respectiva questão tenha sido analisada na decisão impugnada, sob pena de supressão de instância. 3 - Deve-se indeferir a antecipação de tutela caso ausentes seus requisitos legais, mormente diante do reconhecimento da existência de débito sem o respectivo depósito da quantia reputada efetivamente devida. (TJ-MG 104330825821180011 MG 1.0433.08.258211-8/001(1), Relator: PEDRO BERNARDES, Data de Julgamento: 17/02/2009, Data de Publicação: 16/03/2009). Registre-se que, ainda não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. Corroborando este entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA CORRENTE. TEMA 1.085. INAPLICABILIDADE. LEI 14.181/2021. ANTECIPAÇÃO DAS SALVAGUARDAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEVEDOR-CONSUMIDOR. DIGNIDADE HUMANA. ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO. SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. DECISÃO REFORMADA. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de suspensão liminar dos descontos de empréstimos até o julgamento final de processo de repactuação de dívidas por superendividamento. 2. O caso em questão não se amolda à discussão travada no Tema 1.085, pois não discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 3. Não se trata de mera revisão dos contratos de empréstimo assumidos pela agravante, cujo objeto se circunscreva à discussão de abusividade de cláusulas, onerosidade excessiva ou legalidade dos descontos. Cuida-se, na verdade, de processo de repactuação ampla de dívidas de consumidor em situação de superendividamento, nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 4. Com as alterações empreendidas pela Lei nº 14.181/2021, inaugurou-se nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor-consumidor, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento. 5. Trata-se, portanto, de densificação legislativa do princípio constitucional da dignidade humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna (FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006). 6. Institui-se o direito do consumidor-devedor à repactuação das dívidas nessa situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitidas dilação dos prazos de pagamento, suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes. 7. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. 8. Lado outro, a suspensão da exigibilidade das cobranças deve ser dar sob o pálio da proporcionalidade, tendo como medida o absolutamente necessário para a garantia do mínimo existencial. E, em consonância com a sistemática da repactuação de dívidas por superendividamento, a tutela de urgência se submete ao condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (art. 104-A, § 4º, IV, do CDC). 9. No caso concreto, os descontos têm consumido a integralidade da renda mensal da agravante, e restou infrutífera a audiência conciliatória com os credores, razão pela qual foi deflagrado o procedimento judicial de revisão ampla e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 10. Portanto, não é apenas plausível a alegação de superendividamento narrada, como presente o risco de prejuízo irreparável ao sustento da agravante e de sua família pelo transcurso do tempo necessário à instrução e julgamento da demanda. 11. Concedida parcialmente a tutela de urgência para limitar pela metade os descontos referentes aos empréstimos consignados e para desconto em conta corrente, até o julgamento final do processo. 12. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Maioria. (TJ-DF XXXXX20228070000 1607830, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/08/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2022). G.n. Ressalte-se que eventual pleito de expedição de ofício para a fonte pagadora para cumprir a limitação dos descontos, devem ser realizados perante o juízo a quo. Verifica-se, portanto, o acerto da decisão a quo, tomando-se como base as questões já apreciadas acerca da probabilidade do direito à repactuação dos débitos, bem como o evidente o perigo de dano, diante do comprometimento considerável dos rendimentos da agravada, conforme cálculos de despesas alocado nos autos principais, impondo-se a manutenção da decisão agravada. Outrossim, a multa cominatória tem por finalidade servir como meio coercitivo para o cumprimento da obrigação, para que a parte adversa obtenha efetivamente a tutela jurisdicional pretendida, não podendo servir, contudo, de meio de enriquecimento sem causa. Neste sentido, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em seu livro Comentários ao Código de Processo Civil, Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.348/1.349: “Imposição da multa. Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das 'astreintes', especificamente, não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz”. Consubstanciado no caráter coercitivo das 'astreintes', é facultado ao magistrado, ao analisar as peculiaridades do caso, fixar a multa, independentemente de requerimento da parte, desde que suficiente e compatível com a obrigação, bem como modificar seu valor, periodicidade, ou ainda excluí-la, nos termos do art. 537, do Código de Processo Civil. In casu, o valor da multa diária por descumprimento encontra-se consentâneo com o direito perseguido. Assim, não há que se falar, na espécie, em valor excessivo de multa. Destarte, na fase instrutória, com a respectiva instrução probatória, melhor estarão delineados os contornos da lide no que se refere à questão meritória e, diante de eventual julgamento de inacolhimento da tese autoral, os descontos poderão ser retomados, se for a hipótese, o que ocasionará a plena satisfação do crédito do recorrente. Ante o exposto, nega-se provimento ao presente recurso, mantendo-se, in totum, a decisão monocrática hostilizada. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037684-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO registrado(a) civilmente como LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
AGRAVADO: MARIA BRITO CHAVES
Advogado(s): JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA
VOTO
Frise-se, ainda que as astreintes não sofrem os efeitos da coisa julgada, portanto, podem ser modificadas após sua fixação e trânsito em julgado. É o que se extrai do art. 537 do CPC/2015.