PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
6LV
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002361-29.2021.8.05.0218 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS | ||
| APELADO: MARIA HELENA JESUS SOUZA | ||
| Advogado(s):HELIO CATHARINO DA SILVA NETO, NATALI BRITO ANDRADE |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. A controvérsia decorre de ação ajuizada por consumidora que nega a contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, pleiteando a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados e indenização por dano moral.
2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência da relação jurídica, condenando a ré à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II. Questão em discussão
3. Examina-se, em grau recursal, a validade da contratação impugnada, a responsabilidade civil da instituição financeira pelos descontos indevidos e o cabimento da compensação dos valores creditados.
III. Razões de decidir
4. Aplicável o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado do último desconto indevido, conforme orientação do STJ (AgInt no AREsp 1728230/MS).
5. A ausência de prova da contratação revela falha na prestação do serviço bancário, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ.
6. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, justificando a indenização arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor condizente com os parâmetros adotados por este Colegiado.
7. Evidenciada a má-fé e a violação à boa-fé objetiva, cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS.
8. Admite-se a compensação dos valores efetivamente creditados à autora, a ser apurada na fase de liquidação, em observância ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso parcialmente provido, apenas para determinar a compensação dos valores creditados na fase processual própria.
Tese de julgamento:
1. “Comprovada a falha na prestação do serviço, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo cabível a restituição em dobro dos valores pagos quando configurada a má-fé ou violação à boa-fé objetiva.”
Dispositivos legais relevantes citados:
CDC, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único; CC, art. 876.
Jurisprudência relevante citada:
Súmula 479/STJ; EAREsp 676.608/RS; AgInt no AREsp 1728230/MS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002361-29.2021.8.05.0218, de Ruy Barbosa, em que é Apelante BANCO BRADESCO S.A. e Apelada MARIA HELENA JESUS SOUZA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelas razões constantes do Voto do Exmo. Desembargador Relator.
SALVADOR (BA), 27 DE NOVEMBRO DE 2025
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Anna Luiza Tenorio.
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
6LV
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002361-29.2021.8.05.0218 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO BRADESCO SA | |
| Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS | |
| APELADO: MARIA HELENA JESUS SOUZA | |
| Advogado(s): HELIO CATHARINO DA SILVA NETO, NATALI BRITO ANDRADE |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A., inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ruy Barbosa/BA (Id. 88318069), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, movida por Maria Helena Jesus Souza.
Na origem, a parte autora, pessoa idosa e semianalfabeta, alegou ter constatado descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de três contratos de empréstimo consignado (nºs 0123444071734, 0123441120579 e 0123435815545), que afirmou desconhecer, sustentando jamais ter comparecido à agência do banco para celebrar tais avenças. Requereu a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (Id. 237945566), arguindo preliminares de falta de interesse processual, conexão e segredo de justiça, todas rejeitadas na sentença. No mérito, alegou a regularidade das contratações, realizadas, segundo sustenta, via caixa eletrônico, com utilização de cartão, senha e biometria da consumidora, e que os valores foram creditados em sua conta corrente e utilizados por ela.
Encerrada a instrução, o juízo a quo proferiu sentença de procedência integral dos pedidos, declarando a inexistência dos contratos impugnados, determinando a cessação dos descontos e condenando o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
Irresignado, o Banco Bradesco S.A. interpôs apelação (Id. 88318074), sustentando, em síntese:
(i) a legitimidade das contratações e a utilização dos valores pela autora, invocando a aplicação da teoria do venire contra factum proprium; (ii) a inexistência de dano moral, por ausência de prova de violação a direito personalíssimo; (iii) a impossibilidade de devolução em dobro, por inexistir má-fé; (iv) a necessidade de compensação dos valores eventualmente recebidos; e (v) a ocorrência de prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do CDC.
Requereu, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Foram apresentadas contrarrazões pela apelada MARIA HELENA JESUS SOUZA (Id. 88318081), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, sob os seguintes fundamentos:
a) ausência de prova da contratação;
b) responsabilidade objetiva do banco por falha na prestação do serviço, com fundamento no art. 14 do CDC;
c) configuração do dano moral in re ipsa;
d) cabimento da repetição em dobro, por ausência de engano justificável; e
e) inocorrência de prescrição, por se tratar de relação de trato sucessivo e ação proposta dentro do prazo legal.
Distribuído o recurso para a Terceira Cível, coube-me a Relatoria.
É o relatório.
Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.
SALVADOR (BA), 27 DE NOVEMBRO DE 2025
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
6LV
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002361-29.2021.8.05.0218 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS | ||
| APELADO: MARIA HELENA JESUS SOUZA | ||
| Advogado(s): HELIO CATHARINO DA SILVA NETO, NATALI BRITO ANDRADE |
| VOTO |
Conheço do recurso, porquanto próprio e tempestivo.
A relação pactuada rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor.
O conflito originou-se porque a Autora nega ter contratado serviços de empréstimo junto à instituição financeira recorrida.
No que tange à prescrição, tratando-se de pretensão de reparação de danos fundada na ausência de contratação de empréstimo, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Tal prazo deve ser contado não da data da suposta contratação, mas do último desconto indevido efetuado no benefício previdenciário da parte interessada, como ocorre no caso dos autos, pois os contratos impugnados ainda se encontram ativos, conforme extrato de id 88316613.
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.
3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) (g.n.).
Vê-se do caderno processual que, por ocasião da contestação (ID 88318031), a instituição financeira não trouxe aos autos comprovação do pacto celebrado.
Embora a recorrente insista em negar os fatos alegados pela demandante, não faz prova do contrário.
Na falta de prova de que a operação impugnada pela parte autora tenha sido voluntariamente celebrada por ele, não há justificativa para manter os descontos das parcelas no benefício previdenciário.
Considerando a narrativa da acionante e o conjunto probatório produzido, vislumbra-se aqui a precariedade da segurança dos sistemas da instituição financeira ré.
O desconto indevido em conta bancária gera indubitável perturbação à esfera moral do consumidor, eis que este necessita do dinheiro para sua mantença.
Ademais, a instituição financeira que mantém sistemas inseguros para a contratação de seus serviços facilita a fraude na utilização de dados de terceiro, devendo responder pela reparação do dano moral.
De acordo com a doutrina de Yussef Said Cahali (CAHALI, Yussef Said, Dano Moral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2ª ed., 1998, p.177)
"demarcam-se, como dados propiciadores da configuração do dano moral, a necessidade de a ação judicial acarretar a exigível intimidação para que fatos análogos não se repitam, além de se constituir, sob certo aspecto, em forma punitiva civil dirigida ao ilícito, sem desconsiderar que propicia a pecúnia um conforto maior para quem suportou tão grande trauma".
Pertinente reproduzir a decisão recorrida:
“Analisando detidamente as provas produzidas, observo que o requerido não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a regularidade das contratações. Embora tenha juntado “logs” de sistema e extratos bancários, não apresentou o contrato formal assinado pela autora ou gravação audiovisual que demonstrasse, inequivocamente, sua manifestação de vontade no momento da contratação.
Os “logs” de sistema e registros internos apresentados constituem provas unilaterais, produzidas pela própria instituição financeira, que não são suficientes para comprovar a efetiva manifestação de vontade da consumidora, especialmente considerando sua vulnerabilidade acentuada.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros, das quais resulte dano ao consumidor, é objetiva e deriva do risco inerente à atividade econômica que exercem.
....................
Ademais, a afirmação do banco de que as operações foram realizadas mediante uso de biometria não está suficientemente comprovada nos autos, já que não foi apresentado laudo técnico ou qualquer outro elemento que comprove a identidade entre a biometria utilizada nas operações e a biometria da autora.
Em seu depoimento pessoal colhido em audiência, a autora manteve-se firme em negar a contratação dos empréstimos, não havendo elementos nos autos que possam infirmar sua declaração.
O requerido, por outro lado, argumenta que os valores dos empréstimos foram depositados na conta da autora e por ela utilizados. No entanto, essa circunstância, por si só, não comprova a contratação voluntária. É plenamente possível que, tendo recebido valores em sua conta sem saber a origem, a autora os tenha utilizado para suas despesas cotidianas, o que não implica concordância tácita com contratos que desconhece.”
Neste sentido:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Alegação de fraude bancária perpetrada contra o (a) autor (a) - Sentença de parcial procedência - Recurso de ambas as partes – Falha na prestação de serviços - Ilícito caracterizado - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por seus prepostos ou por terceiros - O réu, fornecedor de serviço que é, responde independentemente de culpa - Inteligência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – Devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente – Aplicação do Art . 42, parágrafo único do CDC – Erro injustificável – Violação da boa-fé - DANO MORAL - Responsabilidade configurada - Responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno decorrente de fraude - Inteligência da Súmula 479 do C. STJ – Dano "in re ipsa" – Dever de indenizar o dano de cunho extrapatrimonial - Fixação em R$ 10.000,00, que cumpre as funções pedagógicas e lenitivas do instituto – Sentença reformada – RECURSO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.
(TJ-SP - Apelação Cível: 1010515-06 .2022.8.26.0132 Catanduva, Relator.: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 08/02/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2024).
APELAÇÕES RECÍPROCAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO QUESTIONADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. APLICABILIDADE DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Trata-se de recursos de apelações interpostos contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato impugnado e condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
2. No caso, o recorrente não juntou o instrumento contratual a demonstrar o acordo assinado pelo apelado ou de qualquer forma por ele assentido, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhe incumbia.
3. Além disso, a arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário do consumidor, realizados pelo demandado com fulcro em negócio não firmado, não caracteriza mero erro justificável, permitindo concluir se tratar de ato doloso eivado de má-fé, fazendo jus, pois, à restituição em dobro nos termos do art. 42 do CDC.
4. Também não merece reforma a decisão no que tange os danos morais arbitrados, uma vez que os descontos arbitrários em benefício previdenciário de pessoa com parcos recursos gera, per si, dano moral indenizável.
5. A Sentença de primeiro grau arbitrou o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra desproporcional e irrazoável. Considerando as circunstâncias dos autos e os precedentes jurisprudenciais em casos semelhantes, majoro para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
6. Assim, diante do não provimento do apelo do réu, majora-se a verba sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico, em observância ao disposto do art. 85, § 11, do CPC.
Conhecer e negar provimento ao apelo da ré, e conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor.
(Classe: Apelação, Número do Processo: 8000156-6.2020.8.05.0136, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 01/05/2024).
Relativamente ao quantum indenizatório, este deve ser fixado em montante suficiente para proporcionar uma justa reparação ao lesado e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração da conduta lesiva praticada pela instituição financeira.
Na avaliação do dano moral, o juiz deve levar em consideração as circunstâncias do caso, as partes envolvidas na relação jurídica e a extensão e gravidade do ilícito. In casu, entendo que o valor fixado na sentença mostra-se adequado, atendendo à sua função sancionadora e preventiva.
Sopesadas as circunstâncias do caso concreto e em atenção à média usualmente praticada pelo Colegiado em hipóteses similares, o valor da indenização por danos morais vai mantido na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No tocante à repetição do indébito, é certo que o pagamento da restituição é consequência lógica do pleito, conforme os ditames do art. 876, do Código Civil, in verbis:
“Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.”
Por sua vez, o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Nesse diapasão, mister ressaltar que, no julgamento do EAREsp 676.608, o STJ fixou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.”
Contudo, o STJ decidiu modular os efeitos da tese, com a restrição da eficácia temporal da decisão, consignando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, tal entendimento deverá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), ou seja, em 30/03/2021.
Assim, nos períodos anteriores ao marco temporal, deverá ser observada a tese até então vigente, ou seja, para a repetição de indébito em dobro, faz-se necessária a comprovação de má-fé do ente financeiro. Na espécie, considerando que se configuraram a má-fé e a violação à boa-fé objetiva, admite-se que a devolução do valor pago a maior deve ocorrer em dobro.
Por fim, a pretensão da instituição financeira para devolução da quantia disponibilizada merece prosperar em observância ao princípio do enriquecimento ilícito.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO - DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO SEM AUTORIZAÇÃO - ÔNUS DA ASSINATURA QUANDO IMPUGNADA - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - MAJORAÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA -- COMPENSAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Nas ações onde a parte autora nega a existência de negócio jurídico, o ônus de provar o contrato cabe à parte ré, em razão da impossibilidade de se exigir daquele a prova negativa do fato.
- Sendo do credor o ônus de demonstrar a relação jurídica negada pelo devedor, ao mesmo incumbe comprovar a autenticidade da assinatura lançada no contrato que apresenta, para se desincumbir de tal encargo, a teor do disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil.
- Em razão de descontos indevidos oriundos de empréstimo não contratado, o dever da indenização por danos morais é a medida a ser tomada.
- Em relação ao pedido de majoração do quantum indenizatório, verifica-se que razão assiste a parte apelante, visto que o juiz "a quo", fixou-o considerando a quantidade dos descontos realizados pela ré, entretanto, não contabilizando razoavelmente o dano sofrido. Fixo novo valor o qual irá cumprir com o seu objetivo, de não se tornar uma fonte de enriquecimento ilícito e simultaneamente ressarcir o dano sofrido.
- Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual - Súmula 54 STJ.
- Desnecessária se verificar se houve a comprovação da má-fé do fornecedor para a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, e ser devida a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados do consumidor, bastando, para tanto, a ocorrência de uma conduta contrária à boa-fé objetiva.
- Constatado o crédito na conta da parte autora deverá haver a compensação quando da liquidação da sentença.
(TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.208343-4/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2024, publicação da súmula em 14/06/2024)
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo, apenas para determinar a compensação na fase processual própria.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência (art.85, § 11º, C.P.C.) em razão do provimento parcial ao recurso.
É como voto.
SALVADOR (BA), 27 DE NOVEMBRO DE 2025
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19
Relator