PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADA DO EXEQUENTE QUE ATUOU SOMENTE APÓS A SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE PERTENCEM AO PRIMEIRO ADVOGADO. SUBSTABELECIMENTO QUE TRANSFERE PODERES E NÃO CRÉDITOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024339-95.2025.8.05.0000, em que é agravante EDSON BARBOSA PELLEGRINO e em que é agravada PAULO SÉRGIO DE NORONHA FONTANA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte exequente, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, data registrada eletronicamente. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024339-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDSON BARBOSA PELLEGRINO
Advogado(s): EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA
AGRAVADO: PAULO SERGIO DE NORONHA FONTANA
Advogado(s):ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO, FELIPE SAMPAIO TEIXEIRA, GENARO DE OLIVEIRA NETO
ACORDÃO
Presidente
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa da advogada Emanuelle Silva Borges da Hora para cobrar os honorários sucumbenciais, ao fundamento de que, como a referida profissional nãoi autuou em momento algum ao longo de todo o processo, o crédito de honorários de sucumbência pertence integralmente ao advogado Daniel Wandrley, que funcicou ao longo de todo o processo, acolhendo assim a impugnação ofertada e condenando o exequente a pagamento de honorários advocatícios. Em suas razões, diz que a impugnação não pode ser acolhida porque, apesar do ajuizamento da ação originária em 2006 sob o patrocínio de Milton Moreira Filho, houve substabelecimento para Daniel Wanderley sem reserva de poderes em 10 de agosto de 2021. Diante disso, fundamenta que o autor ou seu advogado possuem legitimidade para cobrar honorários sucumbenciais, de modo que a sentença deve ser reformada. Para mais, menciona que também deve ser considerado o tempo em que os autos permaneceram sem movimentação, apenas com atuação do patrono do agravante e o seu trabalho no primeiro grau e na fase recursal. Diz ainda que o substabelecimento sem reserva de poderes transfere ao advogado substabelecido a integralidade dos poderes outorgados pelo cliente sem qualquer limitação ou restrição, que a ausência do substabelecimento nos autos é um vício sanável e que, ao invés de ter acolhido a ilegitimidade ativa, deveria ter permitido a regularização da representação processual. Ao receber a petição de agravo, indeferi o requerimento de atribuição do efeito suspensivo por não vislumbrar probabilidade de provimento ao recurso. Em resposta, diz que não houve delegação ao autor do crédito para cobrança e que não cabe ao autor agir em nome de quem não mais integra a lide para pleitear direito alheio. Diz ainda que, se o advogado promoveu a instauração da fase executória e foi substituído, somente ele poderia dar continuidade a cobrança de honorários e não o advogado que o substituiu. Ademais, quanto ao alegado vício sanável, alega que não é cabível no presente caso em que o crédito pretendido é referente a terceiro e não à parte que integra polo processual. Por fim, diz que o chamamento ao feito não é cabível porque a juntada de substabelecimento foi realizada de forma extemporânea e inusitada. Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, 05 de maio de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024339-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDSON BARBOSA PELLEGRINO
Advogado(s): EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA
AGRAVADO: PAULO SERGIO DE NORONHA FONTANA
Advogado(s): ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO, FELIPE SAMPAIO TEIXEIRA, GENARO DE OLIVEIRA NETO
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a sentença, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está devidamente preparado. À análise dos autos, observo que não subsistem as razões do agravante para executar honorários de sucumbência no presente caso. Isso porque durante todo o curso processual a atuação foi exclusiva do primeiro advogado constituído, Dr. Daniel Wanderley Esbérad, de tal sorte que ele é o único legitimado para cobrar os valores que são resultado do seu trabalho. Para mais, é necessário destacar que, apesar de atualmente a Dra. Emanuelle Silva patrocinar a parte exequente, os honorários sucumbenciais incluídos na condenação pertencem ao advogado anterior, que foi quem atuou até o momento em que a sentença foi proferida. Como a referida profissional não atuou naquela fase, nenhuma parcela daqueles honorários lhe pertence, muito menos o todo. Assim, conforme esclarecido na decisão que indeferiu o requerimento de atribuição do efeito suspensivo ao agravo, o substabelecimento do mandato – mesmo que juntado de forma tardia – transfere apenas poderes e não créditos. O substabelecimento promove a alteração do advogado da parte, mas não implica renúncia ou cessão dos créditos a que o advogado anterior porventura tenha direito. Por isso, voto para NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte acionada. Salvador, (data registrada eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024339-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDSON BARBOSA PELLEGRINO
Advogado(s): EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA
AGRAVADO: PAULO SERGIO DE NORONHA FONTANA
Advogado(s): ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO, FELIPE SAMPAIO TEIXEIRA, GENARO DE OLIVEIRA NETO
VOTO
Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator