PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE RECURSAL AOS AGRAVANTES. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE DESERÇÃO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS QUE INFIRMAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. DECISÃO DO RELATOR, QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos nos presentes autos nº 8049085-61.2024.8.05.0000,no qual figura como Agravantes JOSE MILTON SILVA SANTOS e outros e Agravado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049085-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE MILTON SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Interno interposto por JOSE MILTON SILVA SANTOS e VIVIANE SANTOS GUIMARAES, em face da decisão de Id. 47443119 proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8049085-61.2024.8.05.0000, que indeferiu a gratuidade da justiça nos seguintes termos: “Da análise dos autos de origem, infere-se que: (i) em 24/11/2021, o Banco Santander emitiu a Cédula de Crédito Bancário de Id. 435337664, concedendo aos Agravantes o limite de crédito de R$ 100.000,00 (cem mil reais); (ii) os Agravantes residem no Condomínio Greenville no bairro de Patamares (Id. 437368972); e (iii) as faturas de cartão de crédito dos meses de dezembro/2023 e fevereiro/2024 apresentam valores totais superiores a R$ 3.000,00 (três mil reais). No caso dos autos, como demonstrado, existem indícios aptos a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pelos Recorrentes. Sendo assim, indefiro a gratuidade recursal e, nos termos do art. 99, § 7º do CPC/2015, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que os Agravantes comprovem o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se.”. A decisão foi integrada pela decisão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelos Agravantes (Id. 83125148). Em suas razões recursais (Id. 84826919), alegam que “o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, cabendo à parte adversa o ônus de demonstrar a existência de elementos concretos que infirmem tal presunção”. Enfatizam que “os fundamentos utilizados para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não se revelam idôneos a demonstrar, de forma inequívoca, a real capacidade financeira dos Recorrentes”. Afirmam que “A existência de contrato de crédito no valor de R$ 100.000,00 firmado em 2021 não comprova, por si só, a atual capacidade financeira dos Agravantes. Além de se tratar de fato pretérito, o valor foi objeto de contrato de financiamento justamente por se tratar de operação a prazo, o que revela a ausência de disponibilidade financeira à época – e não o contrário. A contratação de crédito é um indicativo de necessidade, e não de riqueza”. Apontam que “A residência dos recorrentes em Condomínio supostamente nobre também não afasta a presunção legal de hipossuficiência. A propriedade de imóvel, ainda que localizado em região valorizada, não implica renda disponível, tampouco traduz automaticamente condição econômica confortável. Ademais, não há nos autos qualquer prova de titularidade dos imóveis mencionados ou de que se trata de bem além daquele voltado à moradia”. Asseveram que “O valor das faturas de cartão de crédito, por sua vez, não configura prova de capacidade econômica. O parcelamento de gastos no cartão é comumente utilizado como alternativa por pessoas com dificuldades financeiras. Ademais, valores eventualmente lançados na fatura não correspondem necessariamente a despesas supérfluas ou luxo, mas sim a compromissos básicos familiares (como alimentação, saúde e educação), sendo imprescindível analisar a origem e natureza dos gastos, o que não foi feito”. Ressaltam que “JUNTOU AOS AUTOS SUAS DESPESAS MENSAIS, como contas de água encanada, energia elétrica, fatura do cartão de crédito, e gastos escolares com seus filhos, a fim de comprovar a incompatibilidade de sua renda ante as variadas despesas, o que prospera a necessidade da benesse requerida, pois caso venha a arcar com as despesas processuais, o Apelante ficará impossibilitado de custear suas despesas diárias, por conseguinte, acarretará no avançar da sua deficiente saúde financeira”. Ao final, requerem a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Intimado, o Recorrido deixou transcorrer o prazo in albis para oferecimento das contrarrazões, conforme certidão de Id. 87295092. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049085-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE MILTON SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A teor do art. 1.021 do CPC/2015 é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo interno. Trata-se de Agravo de Interno interposto por JOSE MILTON SILVA SANTOS e VIVIANE SANTOS GUIMARAES, em face da decisão de Id. 47443119 proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8049085-61.2024.8.05.0000, que indeferiu a gratuidade da justiça. A decisão foi integrada pela decisão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelos Agravantes (Id. 83125148). A decisão agravada não comporta reforma. Quanto ao direito ao benefício da gratuidade da justiça, ele é pessoal. Para essa finalidade, o conceito de pobreza é jurídico, não se exigindo que a parte esteja em absoluta miséria, mas, apenas, impossibilitada de arcar com as despesas processuais. A propósito do tema, consulte-se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] - 9. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023): “Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade”. A teor do art. 99, § 3º do CPC/2015, a alegação de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade. O julgador pode indeferir a gratuidade de justiça, pois a presunção de veracidade das alegações é relativa, podendo ser afastada se houver evidências em sentido contrário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA MENSAL ALTA COM PADRÃO DE VIDA ESTÁVEL – DIVERSOS DESCONTOS E DESPESAS MENSAIS DE ALTO VALOR QUE AINDA NÃO RETIRAM DA PARTE A CAPACIDADE DE ARCAR COM EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0062250-19.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.06.2022) (TJ-PR - AI: 00622501920218160000 Curitiba 0062250-19.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 13/06/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022– grifou-se) AGRAVO INTERNO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA MISERABILIDADE JURÍDICA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A gratuidade de justiça não deve ser concedida quando não houver demonstração bastante da miserabilidade jurídica e, principalmente, quando houver indícios de capacidade financeira. Constatada a inexistência de incapacidade financeira, impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária, razão pela qual a mantença da decisão monocrática é medida que se impõe. (TJ-MG - AGT: 10000212616130003 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022 – grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - IMPUGNAÇÃO - DECLARAÇAO DE POBREZA - PRESUNÇAO RELATIVA - CAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO. 1. Como cediço, a declaração de pobreza firmada pelo postulante goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto. Vale dizer, para a concessão da benesse importa examinar se a renda auferida pelo demandante não permite o custeio do feito, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. 2. A ausência de provas acerca da condição de hipossuficiência, aliada a prova de capacidade financeira, configuram elementos suficientes para afastar a alegada impossibilidade de o postulante custear as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. 3. A presunção de veracidade decorrente da declaração de pobreza, nesse caso, cede diante das provas acerca da condição financeira do postulante. 4. Não comprovada a insuficiência de recursos financeiros, deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita. 5. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10095120015342001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 23/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019 – grifou-se). A decisão agravada indeferiu o pleito de gratuidade da justiça recursal, considerando a existência de indícios aptos a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pelos Recorrentes. Confira-se (Id. 74180714): “Da análise dos autos de origem, infere-se que: (i) em 24/11/2021, o Banco Santander emitiu a Cédula de Crédito Bancário de Id. 435337664, concedendo aos Agravantes o limite de crédito de R$ 100.000,00 (cem mil reais); (ii) os Agravantes residem no Condomínio Greenville no bairro de Patamares (Id. 437368972); e (iii) as faturas de cartão de crédito dos meses de dezembro/2023 e fevereiro/2024 apresentam valores totais superiores a R$ 3.000,00 (três mil reais)”. No agravo interno, os recorrentes não apresentaram novas circunstâncias capazes de modificar o pronunciamento judicial anterior, nem apresentaram documentos que comprovassem a necessidade de deferimento da benesse, limitando-se a repetir os argumentos constantes do agravo de instrumento e que já foram devidamente analisados na decisão denegatória. Portanto, inexistem argumentos capazes de ensejar a reforma da decisão atacada. Também não há fatos novos para embasar a pretensão. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo. Pretensão de reforma pela Turma Julgadora. DESCABIMENTO: Não há situação nova para se modificar o que foi decidido . Não comprovação da hipossuficiência financeira dos recorrentes para o recolhimento do preparo recursal. Decisão de indeferimento da justiça gratuita mantida. APELAÇÃO. DESERÇÃO . Pedido de gratuidade da justiça formulado nas razões da apelação. Indeferimento e determinação de recolhimento do preparo. Decurso do prazo. NÃO CONHECIMENTO: Os apelantes não cumpriram a determinação de recolhimento do preparo recursal, no prazo legal, nos termos dos arts . 99, § 7º e 101, 2º, ambos do CPC. Mesmo com a interposição do Agravo Interno, que não tem efeito suspensivo (arts. 253 do RITJSP e 995 do CPC), cabia aos recorrentes efetuar o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, para evitar a deserção, o que não fizeram. Reconhecimento da deserção que se impõe . Recurso que não reúne condições para ser conhecido. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO E APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 10037427420168260642 Ubatuba, Relator.: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 14/06/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2021) Portanto, a documentação carreada aos autos não se mostra hábil para demonstrar a condição de hipossuficiência financeira alegada pelos recorrentes. Ademais, considerando que a Tabela de Despesas Processuais do Tribunal de Justiça da Bahia referentes ao ano de 2025 prevê custas recursais para interposição de Agravo de Instrumento no valor de R$ 403,24 (quatrocentos e três reais e vinte e quatro centavos), infere-se que o montante que deve ser despendido pelos agravantes não inviabilizaria o seu direito de acesso à justiça, previsto pelo art. 5º, XXXV da CF/1988 e pelo caput do art. 3º do CPC/2015, ao menos nessa fase recursal. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão agravada. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049085-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE MILTON SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):
VOTO