PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


 

 

 

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ARTUR DE OLIVEIRA BRANDÃO, no ID 78166019, em face da decisão interlocutória de ID 78165208, integrada pela decisão de ID 78166018, proferidas pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do cumprimento de sentença movido por TANIA REGINA SANTOS VILAS BOAS contra o BANCO BRADESCO S.A., que indeferiu o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% sobre o proveito econômico da exequente.

O histórico processual revela que o apelante atuou como patrono da exequente desde a fase de conhecimento, iniciada no ano de 2017. Após o trânsito em julgado do acórdão que manteve a procedência parcial dos pedidos da petição inicial, deu-se início ao cumprimento de sentença no ID 78165171. No curso da execução, o executado realizou o pagamento espontâneo parcial do débito no valor de R$ 25.826,08 no ID 78165186, ensejando requerimentos de levantamento de valores.

Nesse contexto, o advogado ora recorrente peticionou no ID 59014836 postulando o destaque de honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 17% sobre o valor da condenação, bem como a reserva de 30% sobre a esfera creditícia da exequente a título de honorários contratuais.

Paralelamente, houve manifestação informando suposta utilização indevida de assinatura digital e divergência sobre as contas para destinação dos valores de levantamento, o que culminou no cancelamento temporário de alvará anteriormente expedido e na devolução dos autos à conclusão do magistrado de origem.

No ID 78165208, o magistrado de primeiro grau chamou o feito à ordem para regularizar a tramitação processual.

Na oportunidade, deferiu o destaque da verba honorária sucumbencial de 17% calculada sobre o montante depositado, mas indeferiu o pleito de reserva de 30% a título de honorários contratuais, fundamentando a decisão na ausência de instrumento contratual escrito de prestação de serviços advocatícios nos autos, conforme o disposto no artigo 22, parágrafo 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994.

Consignou-se, ainda, que eventuais discussões sobre os termos da contratação profissional deveriam ser deduzidas pelas vias ordinárias autônomas.

O ex-patrono opôs embargos de declaração no ID 78165210, sob o argumento de que o magistrado de origem omitiu-se sobre a petição de ID 78165205, na qual constaria o reconhecimento e confissão do débito contratual pelo atual patrono da exequente.

Os referidos embargos de declaração foram rejeitados pela decisão de ID 78166018, mantendo-se os termos do pronunciamento recorrido e registrando que a insurgência traduzia mero inconformismo com a conclusão adotada, inadequada para a via dos aclaratórios.

Nas razões recursais de ID 78166019, o apelante reitera a alegação de omissão do juízo de origem, argumentando que a manifestação da exequente e de seu novo patrono no ID 448061957 supre a ausência do instrumento formal escrito, pois consubstancia confissão expressa quanto à contratação da verba honorária de 30%.

Aduz, também, que atuou ativamente na condução do processo por sete anos, restando demonstrado o direito ao recebimento dos valores estipulados e a legitimidade para pleitear a reserva diretamente na execução originária.

Intimada, a apelada apresentou contrarrazões de ID 78166025 arguindo, em caráter preliminar, a irregularidade da representação processual do apelante sob a alegação de que, havendo revogação do mandato, este não detém capacidade para postular no feito.

No mérito, defende a manutenção integral da decisão sob o argumento de que a ausência do contrato escrito impede o destaque sumário da quantia e que qualquer litígio acerca de verbas contratuais deve ser solucionado por meio de ação autônoma de cobrança ou de arbitramento.

Em segundo grau de jurisdição, após a distribuição do recurso, o então Desembargador Relator determinou, por meio do despacho de ID 83136153, a intimação do apelante para manifestar-se no prazo de quinze dias sobre as preliminares processuais suscitadas em contrarrazões. Regularmente intimado, o recorrente deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação, conforme certidão lavrada pela secretaria do órgão julgador no ID 86024168.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

JR03


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARTUR DE OLIVEIRA BRANDAO
Advogado(s): ARTUR DE OLIVEIRA BRANDAO (OAB:BA3603-A)
APELADO: TANIA REGINA SANTOS VILAS BOAS
Advogado(s): MARCOS SANTOS GONZAGA (OAB:BA73260)


VOTO

 

 

 

1. Juízo De Admissibilidade e Preliminares

 

Antes de ingressar no exame das razões de mérito do recurso, impõe-se apreciar a preliminar de irregularidade de representação suscitada pela apelada nas contrarrazões apresentadas pelo seu atual patrono.

A apelada sustenta que a revogação do mandato outorgado ao antigo patrono obsta a sua atuação no processo, carecendo de legitimidade para postular em juízo e, consequentemente, para interpor o recurso de apelação em debate.

Ocorre que a premissa levantada pela apelada parte de um equívoco técnico quanto à natureza da pretensão recursal manifestada pelo recorrente. A apelação em análise não foi interposta em nome da exequente Tania Regina Santos Vilas Boas, mas sim em nome próprio pelo advogado Artur de Oliveira Brandão, que figura nos autos na condição de terceiro interessado prejudicado, nos exatos termos do artigo 996 do Código de Processo Civil.

O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, instituído pela Lei nº 8.906/1994, prevê em seu artigo 22 que a prestação de serviços profissionais assegura ao inscrito na OAB o direito autônomo aos honorários convencionados e aos de sucumbência.

Tratando-se de verba que pertence pessoalmente ao advogado, dotada inclusive de caráter alimentar de acordo com o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, o causídico possui interesse jurídico e legitimidade para recorrer da decisão que afeta diretamente o recebimento de seus honorários contratuais.

O parágrafo único do artigo 996 do Código de Processo Civil impõe ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular . No caso em tela, o indeferimento do destaque e levantamento direto dos honorários contratuais de 30% sobre o montante executado atinge de forma direta e imediata a esfera patrimonial do antigo causídico, que dedicou anos de trabalho ao patrocínio da causa.

Dessa forma, independentemente da revogação do mandato para a representação da exequente no cumprimento de sentença, o recorrente Artur de Oliveira Brandão atua em juízo na defesa de direito próprio e autônomo, o que afasta a tese de irregularidade de representação processual e preenche o requisito da legitimidade recursal.

Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de irregularidade de representação arguida pela apelada e conheço do recurso de apelação, porquanto preenchidos todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

2. Mérito: Ausência De Instrumento Contratual Escrito

 

No mérito da controvérsia, a pretensão recursal do antigo causídico cinge-se à possibilidade de realizar a reserva e o destaque de honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% diretamente nos próprios autos do cumprimento de sentença, independentemente da juntada de instrumento contratual escrito de prestação de serviços advocatícios, sob a alegação de que houve confissão de dívida posterior manifestada em petição.

O procedimento de retenção e destaque de honorários contratuais nos próprios autos da execução ou cumprimento de sentença constitui prerrogativa excepcional outorgada aos profissionais da advocacia, cuja operacionalização submete-se ao estrito cumprimento dos requisitos previstos na legislação federal aplicável.

A matéria é disciplinada pelo artigo 22, parágrafo 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994, o qual estabelece de forma categórica que o direito ao pagamento direto, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, pressupõe que o advogado faça juntar aos autos o seu respectivo contrato de honorários por escrito antes da expedição do alvará de levantamento ou precatório.

A exigência de documento escrito não traduz mera formalidade administrativa, mas sim requisito de substancial importância para a segurança jurídica das relações contratuais e do próprio andamento processual.

O contrato escrito atua como o título que confere liquidez, certeza e exigibilidade à obrigação de pagar perante o juízo da execução. Na ausência desse documento indispensável, o magistrado não dispõe de elementos seguros para chancelar a dedução direta de valores de titularidade da parte assistida, que, sendo pessoa vulnerável ou carente, necessita da proteção jurisdicional na conferência dos limites dos descontos incidentes sobre o seu patrimônio financeiro obtido em juízo.

O apelante argumenta que a ausência do instrumento de contrato de honorários escrito estaria suprida por uma suposta confissão de dívida extraível da petição de ID 448061957, replicada no ID 78165205, na qual o atual patrono da exequente manifestou concordância com a transferência de percentuais de honorários contratuais de 30% calculados sobre a fração de depósito então realizada.

Esse argumento, contudo, não encontra amparo no ordenamento processual civil nem no estatuto profissional da categoria.

Manifestações peticionadas de forma avulsa pelas partes ou por seus novos procuradores, ainda que mencionem a existência de pactuação pretérita ou de compromissos verbais, não preenchem as formalidades intrínsecas exigidas para o destaque sumário de valores nos próprios autos.

O incidente de reserva de honorários não comporta dilação probatória complexa nem se presta a suprir a falta de pressuposto instrumental primário.

Admitir que petições incidentais substituam o contrato escrito equivaleria a desconsiderar a própria literalidade do texto legal e a abrir margem para retenções arbitrárias, subtraindo do devedor dos honorários a possibilidade de discutir o exato cumprimento das cláusulas do contrato original.

Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento consolidado de que a inexistência de contrato escrito obsta de forma absoluta a pretensão de destaque e reserva de honorários contratuais no feito principal, restando inviabilizada a execução direta quando a avença revestir-se de forma estritamente verbal ou de alegações de ajustes sem a devida comprovação instrumental:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REVOGAÇÃO DO MANDATO. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA [...]III. Razões de decidir 3. A revogação do mandato judicial antes do encerramento da causa retira a liquidez necessária do contrato de honorários para execução imediata nos próprios autos. 4. Faz-se necessário o ajuizamento de ação autônoma para arbitramento e cobrança dos honorários proporcionais aos serviços efetivamente prestados, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 'A execução de honorários advocatícios contratuais nos próprios autos não é cabível quando o mandato é revogado antes do encerramento do processo, devendo o advogado pleitear a respectiva verba em ação autônoma, com eventual arbitramento proporcional, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.906/94 e da jurisprudência do STJ' (Agravo de Instrumento 8067090-97.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/03/2026).

 

Nesse sentido, destaca-se o pronunciamento desta Terceira Câmara Cível em hipótese análoga, que reforça a impossibilidade de resolver questões contratuais complexas e litigiosas no bojo do cumprimento de sentença, especialmente após a ruptura da confiança entre as partes:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PROCESSUAL CIVIL. DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS. ADVOGADO. REVOGAÇÃO DO MANDATO DO CAUSÍDICO ORIGINÁRIO. CONSTITUIÇÃO DE NOVO REPRESENTANTE NOS AUTOS. NECESSIDADE DE PROMOÇÃO DE AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSÁRIA DISCUSSÃO PRÉVIA ANTES DO PAGAMENTO DA VERBA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80565730420238050000, Relator: ANTONIO MARON AGLE FILHO, Data de Julgamento: 03/04/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2024).

 

Sublinha-se que a natureza alimentar dos honorários advocatícios, resguardada pelo artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil, não exime o profissional do dever de observar as normas procedimentais para a sua cobrança e levantamento.

A anuência com termos de acordo provisório ou a indicação de percentuais em petições destinadas a viabilizar o levantamento de valores não equivale à formalização do contrato escrito de honorários . O destaque direto de valores com base no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 exige prova documental prévia, pré-constituída e líquida da obrigação, consubstanciada no documento particular assinado pelas partes .

Inexistindo o instrumento escrito firmado entre o recorrente e a exequente, mostra-se impossível ao juízo da execução analisar os contornos da avença, as condições de êxito estipuladas, a base de cálculo real acordada e eventuais pagamentos parciais já realizados ao longo dos anos de patrocínio. A ausência de título executivo extrajudicial escrito inviabiliza a reserva sumária pretendida pelo apelante, devendo ser mantida a decisão que indeferiu o pleito de destaque em virtude do não preenchimento dos requisitos legais.

O indeferimento do destaque de 30% a título de honorários contratuais no bojo do cumprimento de sentença, portanto, revelou-se medida correta e em perfeita consonância com a disciplina jurídica do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994, não padecendo a decisão recorrida de qualquer desacerto técnico ou omissão.

 

3. Mérito: Existência De Controvérsia e Remessa Às Vias Ordinárias

 

Ademais da ausência do contrato escrito nos autos, há outro óbice intransponível à pretensão do apelante de reter e levantar os honorários contratuais nos próprios autos da ação originária: a revogação do mandato e a existência de divergência instalada entre o advogado e a ex-cliente.

O exame dos autos revela que a relação de confiança outrora existente ruiu de forma definitiva, culminando na revogação do mandato manifestada no ID 78165201 e formalizada no ID 78165202, motivada por sérios desentendimentos recíprocos acerca do direcionamento de alvará de levantamento e de suposto uso indevido de token de certificação digital, conforme peticionado no ID 78165199 e no ID 78165208.

A partir do momento em que o mandato é revogado pelo constituinte e surge divergência concreta entre este e o ex-patrono a respeito dos honorários contratuais ajustados, cessa de imediato a possibilidade de dedução sumária do percentual do crédito da parte exequente na mesma relação processual.

A pretensão de reter verbas contratuais diretamente no processo principal pressupõe harmonia e consenso instrumental entre contratante e contratado, circunstâncias fáticas inteiramente ausentes no caso em testilha.

O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a reserva de honorários contratuais e sucumbenciais nos próprios autos do processo principal pressupõe a vigência do contrato de mandato e a harmonia na relação profissional entre o advogado e o constituinte .

Sobre o tema, colhe-se o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça:

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS OU SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a impossibilidade de reserva dos honorários (contratuais ou sucumbenciais) do patrono que não atua mais na causa, tendo em vista a revogação do mandato e a substituição do causídico. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.399.080/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024).

 

Havendo revogação do mandato pelo cliente ou ruptura da relação contratual com a constituição de novo patrono antes do desfecho final da execução, cessa para o antigo causídico a legitimidade para pleitear o destaque ou retenção direta de honorários convencionais nos próprios autos em que atuava.

Nessa mesma trilha de entendimento, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica ao assentar que a disputa acerca dos honorários contratuais decorrente de mandato revogado deve ser direcionada às vias ordinárias por meio de ação autônoma, seja de cobrança, seja de arbitramento judicial:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. ILEGITIMIDADE PARA COBRAR HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO [...] III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 26 da Lei nº 8.906/1994 prevê que o advogado substabelecido sem reserva de poderes pode cobrar honorários independentemente da anuência do substabelecente, enquanto, no caso de substabelecimento com reserva, há necessidade de intervenção daquele que substabeleceu. A revogação do mandato implica a perda da legitimidade do advogado destituído para pleitear honorários contratuais nos próprios autos, devendo a controvérsia ser resolvida em ação própria, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. Precedentes indicam que eventuais vícios contratuais ou disputas relacionadas aos honorários advocatícios devem ser submetidos ao órgão jurisdicional competente mediante ação autônoma, sendo inadequada a discussão nos autos da causa originária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O advogado destituído após a revogação de mandato não possui legitimidade para pleitear honorários contratuais nos próprios autos, devendo a controvérsia ser dirimida em ação própria. Vistos, relatados e discutidos estes autos de, ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER o recurso manejado, nos termos do voto do relator (Classe: Apelação,Número do Processo: 8031874-77.2022.8.05.0001,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 11/02/2025).

 

Também a Seção Cível de Direito Público desta Corte Baiana consolidou essa orientação em acórdão recente:

 

Agravo interno. Mandado de segurança. Execução. Pedido de destacamento de honorários advocatícios contratuais. Revogação de mandato pelo constituinte. Necessidade de ajuizamento de ação autônoma. Embora o art. 22, §4º da Lei nº 8.906/94 autorize a reserva de honorários contratuais nos próprios autos do processo, tal prerrogativa não subsiste após a revogação do mandato outorgado ao advogado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo revogação do mandato pelo cliente, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente. Precedentes do STJ. Agravo Interno não provido (Classe: Agravo, Número do Processo: 0020497-98.2015.8.05.0000, Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 17/02/2025).

 

A justificativa para tal posicionamento reside na necessidade de evitar o tumulto processual e a desnaturação do objeto do processo principal. O cumprimento de sentença instaurado contra o Banco Bradesco S/A visa unicamente à satisfação do crédito da consumidora lesada pelo desconto indevido de empréstimo consignado.

Permitir que se instale nos mesmos autos uma lide secundária e complexa de acertamento de contas entre o antigo patrono e a ex-cliente violaria os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo.

A divergência entre o recorrente e a apelada é manifesta, evidenciada pela discordância quanto aos valores a serem retidos e pelas acusações recíprocas de condutas desabonadoras trazidas nas manifestações de ambas as partes.

Sendo assim, o direito do apelante ao recebimento da justa remuneração pelo trabalho desempenhado durante os anos de representação deve ser perquirido por meio de ação de arbitramento ou de cobrança de honorários, onde será assegurado o amplo contraditório e a dilação probatória necessária para verificar a extensão dos serviços prestados e a proporcionalidade da verba devida.

Portanto, a decisão recorrida que remeteu as partes à ação própria para a discussão dos honorários contratuais mostra-se irrepreensível, devendo ser mantida em todos os seus termos.

 

4. Dispositivo

 

Ante o exposto, e em perfeita consonância com os fundamentos jurídicos e fáticos delineados, o voto é no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto pelo antigo patrono e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão de primeiro grau que indeferiu o destaque de honorários contratuais de 30% nos próprios autos da fase de cumprimento de sentença, ressalvando-se ao recorrente o direito de buscar a satisfação de seu pretenso crédito por meio de ação autônoma e pelas vias ordinárias competentes.

Considerando-se que a presente insurgência foi manifestada no bojo de incidente instaurado em fase de cumprimento de sentença, e diante das particularidades da representação do recorrente que atua em nome próprio na defesa de interesse autônomo, deixa-se de aplicar a majoração de honorários recursais de que trata o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve fixação prévia de sucumbência recíproca nessa específica seara incidental de primeiro grau.

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

 

JR03