PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTO HOTELEIRO EM FAIXA DE PREAMAR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ORIGINÁRIO POR VÍCIO FORMAL E INSTRUÇÃO DEFICIENTE. OPORTUNIDADE DE SANEAMENTO CONCEDIDA (ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). INÉRCIA DA PARTE. O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO (ART. 4º DO CPC) NÃO AUTORIZA O DESCUMPRIMENTO DE ORDENS JUDICIAIS DE SANEAMENTO NEM TRANSFERE AO PODER JUDICIÁRIO O ÔNUS INSTRUTÓRIO EXCLUSIVO DA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL. A JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO ESSENCIAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO, APÓS O ENCERRAMENTO DA OPORTUNIDADE DE EMENDA, É INADMISSÍVEL, INCUMBINDO EXCLUSIVAMENTE À PARTE AGRAVANTE DILIGENCIAR A FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA (ART. 223 DO CPC). A ALEGAÇÃO DE VULNERABILIDADE INFORMACIONAL E ENTRAVES BUROCRÁTICOS NÃO CONFIGURA IMPOSSIBILIDADE EFETIVA E INEVITÁVEL QUANDO O DOCUMENTO, DATADO DE DEZEMBRO DE 2022, JÁ ESTAVA NA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DA PARTE ANTES DA INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 435 DO CPC. DOCUMENTOS DESTINADOS A COMPROVAR FATOS ANTERIORES À LIDE E DISPONÍVEIS À PARTE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO. REGULARIZAÇÃO PERANTE A SPU COMO PRESSUPOSTO DE EFICÁCIA DO LICENCIAMENTO EM FAIXA DE PREAMAR. OS REGISTROS DE PROPRIEDADE PARTICULAR DE IMÓVEIS SITUADOS EM TERRENOS DE MARINHA NÃO SÃO OPONÍVEIS À UNIÃO (SÚMULA 496/STJ), SENDO A COMPROVAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO ADMINISTRATIVA FEDERAL PEÇA INDISPENSÁVEL À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRIMAZIA DO MÉRITO HARMONIZADA COM SEGURANÇA JURÍDICA E DEVER DE DILIGÊNCIA DAS PARTES. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL COMO CONSEQUÊNCIA AUTOMÁTICA DO NÃO CONHECIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA VERIFICADA DE PLANO PELO COLEGIADO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC, CONDICIONANDO-SE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SUBSEQUENTE AO DEPÓSITO PRÉVIO DO RESPECTIVO VALOR (ART. 1.021, § 5º, DO CPC). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo Interno interposto por VINTE E SETE SERVIÇOS TURÍSTICOS, VIAGENS E LOCAÇÕES DE AUTOMÓVEIS LTDA. em face de decisão monocrática que não conheceu de seu Agravo de Instrumento (processo nº 8023228-23.2018.8.05.0000), por vício formal decorrente da ausência de documento essencial à compreensão da controvérsia — comprovação da regularização da ocupação de área pública federal perante a Superintendência do Patrimônio da União (SPU). A Agravante sustenta a superação do vício pela juntada tardia do documento em sede de agravo interno, alegando entraves burocráticos e vulnerabilidade informacional quanto ao processo administrativo federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Verificar se a juntada posterior de documento essencial em sede de agravo interno supre a omissão da parte no prazo de saneamento anteriormente concedido (art. 932, parágrafo único, do CPC), e se a ausência de justa causa (art. 223 do CPC) impede a reabertura do prazo; e 2. Aferir a possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta improcedência de recurso que visa superar preclusão operada por desídia da própria parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O sistema processual civil privilegia a primazia do mérito (art. 4º do CPC), mas não autoriza o descumprimento de ordens judiciais específicas de saneamento nem transfere ao Poder Judiciário o ônus instrutório exclusivo da parte. Intimada a complementar a instrução documental, a Agravante optou por requerer que o Tribunal substituísse sua incumbência probatória mediante expedição de ofício à SPU — pedido expressamente indeferido —, o que ensejou o não conhecimento irreversível do recurso. 2. A juntada tardia de documento essencial em sede de agravo interno esbarra na preclusão consumativa e temporal. Incumbe exclusivamente à parte agravante diligenciar a formação do instrumento com todas as peças necessárias, não sendo admissível a regularização após o encerramento da oportunidade de emenda. Precedentes: TJBA, 1ª Câmara Cível, AgInt nº 8033165-47.2024.8.05.0000.1; TJBA, 2ª Câmara Cível, AgInt nº 8062374-95.2023.8.05.0000.1. 3. A alegação de vulnerabilidade informacional é afastada pelo fato de o documento apresentado datar de 12/12/2022, encontrando-se na esfera de disponibilidade jurídica da Agravante — principal interessada e beneficiária do ato administrativo — muito antes da intimação para saneamento ocorrida em 2024. A justa causa para reabertura do prazo (art. 223 do CPC) exige demonstração de impossibilidade efetiva e inevitável, não configurada por mera alegação de dificuldade de acesso. Precedente: TJBA, 5ª Câmara Cível, AgInt nº 8033518-24.2023.8.05.0000.1. 4. Tampouco se aplica o art. 435 do CPC: documentos destinados a comprovar fatos anteriores à lide e disponíveis à parte não se enquadram no conceito de documento novo, salvo comprovação de impedimento material absoluto, inocorrente na espécie. 5. A exigência do documento encontra amparo na Súmula 496 do STJ, sendo a regularização administrativa federal perante a SPU pressuposto de validade e eficácia de qualquer licenciamento em faixa de preamar. Sua ausência impede o conhecimento do recurso, tratando-se de peça cuja indispensabilidade não decorre de formalismo excessivo, mas da própria natureza do direito material controvertido. 6. A primazia do mérito deve ser harmonizada com o princípio da segurança jurídica e com o dever de diligência das partes. Tendo a Agravante disposto de oportunidade real de evitar o não conhecimento, a omissão voluntária não pode ser suprida pelo Poder Judiciário. 7. A revogação da tutela antecipada recursal é consequência lógica e automática da inadmissibilidade do recurso que lhe servia de suporte, sendo incompatível com o devido processo legal a manutenção de medida liminar em recurso que não preenche os requisitos mínimos de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE DISPOSITIVO: Agravo Interno conhecido e não provido, com imposição de multa. TESE DE JULGAMENTO: 1. É inadmissível a juntada de documento essencial em sede de agravo interno para sanar vício formal de agravo de instrumento quando a parte, devidamente intimada nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, deixou de cumprir a diligência de saneamento no momento oportuno, operando-se a preclusão consumativa. A ausência de justa causa (art. 223 do CPC), caracterizada pela disponibilidade do documento na esfera da parte antes da intimação, impede a reabertura do prazo. 2. A primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) deve ser harmonizada com o princípio da segurança jurídica e com o dever de diligência das partes, não cabendo ao Poder Judiciário suprir a desídia da parte que, tendo oportunidade de corrigir a falha instrutória, opta por não fazê-lo ou o faz de forma insuficiente. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Civil (arts. 4º, 223, 435, 932, parágrafo único, e 1.021, §§ 4º e 5º); Súmula 496 do Superior Tribunal de Justiça. JURISPRUDÊNCIA PERTINENTE: TJBA, Primeira Câmara Cível, Agravo Interno nº 8033165-47.2024.8.05.0000.1; TJBA, Segunda Câmara Cível, Agravo Interno nº 8062374-95.2023.8.05.0000.1; TJBA, Quinta Câmara Cível, Agravo Interno nº 8033518-24.2023.8.05.0000.1. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 8023228-23.2018.8.05.0000, em que figura como Agravante, VINTE E SETE SERVIÇOS TURÍSTICOS, VIAGENS E LOCAÇÕES DE AUTOMÓVEIS LTDA., e como Agravado, o MUNICÍPIO DE SALVADOR, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, com imposição de multa, mantendo-se a decisão monocrática vergastada, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023228-23.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VINTE E SETE SERVICOS TURISTICOS, VIAGENS E LOCACOES DE AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE, ALBERTO CARVALHO SILVA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
8. A interposição de agravo interno sem fundamento novo legítimo, com o propósito de superar preclusão operada por negligência da própria parte e em flagrante contrariedade ao entendimento consolidado desta Câmara, revela-se manifestamente improcedente — qualificativo verificado de plano pelo colegiado —, autorizando a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio do respectivo valor, nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo Interno, à unanimidade.
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno (ID 87621960) interposto por VINTE E SETE SERVIÇOS TURÍSTICOS, VIAGENS E LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS LTDA. em face da decisão monocrática de ID 85820458, proferida por esta Relatoria, que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 8023228-23.2018.8.05.0000. A decisão monocrática ora fustigada, acolhendo o parecer da Procuradoria de Justiça (ID 74414081), deixou de conhecer o recurso originário sob o fundamento de vício formal insanável. Pontuou-se que, apesar de regularmente intimada para comprovar a regularização da ocupação da área pública federal de 122,07 m² (RIP nº 38490114082-19) junto à Superintendência do Patrimônio da União — SPU, a Agravante quedou-se inerte na apresentação do documento essencial, limitando-se a requerer a expedição de ofício ao órgão administrativo para suprir sua incumbência probatória. Em consequência do não conhecimento, foi revogada a tutela recursal anteriormente deferida (ID 2468530), que garantia o funcionamento provisório do Hotel Iara Beach. Inconformada, a Agravante interpôs o presente Agravo Interno (ID 87621960). Sustentou, em síntese, a superação do vício formal com a juntada extemporânea da prova de transferência do domínio útil, efetivada em dezembro de 2022. Alegou que a omissão documental decorreu de "vulnerabilidade informacional" e entraves burocráticos da própria Administração Pública Federal, que teria restringido o acesso ao processo SEI até julho de 2025. Invocou o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e a instrumentalidade das formas, pleiteando a reforma da decisão monocrática para que seja restabelecida a eficácia da tutela recursal e o regular prosseguimento do agravo de instrumento. O Município de Salvador apresentou contrarrazões (ID 91101341), pugnando pela manutenção integral da decisão agravada. Sustentou a ocorrência de preclusão temporal, argumentando que a Agravante, mesmo intimada nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, não sanou o vício no momento oportuno. Ressaltou, ainda, que a documentação apresentada em sede de agravo interno é insuficiente, pois comprovaria a regularização de apenas uma fração mínima (122,70 m²) da área total objeto da lide (aproximadamente 1.317,81 m²), mantendo-se a irregularidade quanto ao restante do imóvel em faixa de preamar. A Procuradoria de Justiça, mediante o pronunciamento de ID 95970873, reiterou integralmente o parecer de ID 74414081, opinando pelo não conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento em razão da preclusão temporal, asseverando a inexistência de elementos novos capazes de alterar o posicionamento ministerial anterior. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador, data certificada pelo sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023228-23.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VINTE E SETE SERVICOS TURISTICOS, VIAGENS E LOCACOES DE AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE, ALBERTO CARVALHO SILVA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente o cabimento, a legitimidade, a tempestividade e a dispensa de preparo, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de admissão de documento essencial à compreensão da lide juntado apenas em sede de Agravo Interno, após o não conhecimento do recurso principal por vício formal e descumprimento deliberado de diligência de saneamento específica. A Agravante alega que a decisão monocrática pautou-se em premissa fática equivocada, pois a documentação exigida (comprovação da regularização do RIP nº 38490114082-19) já estaria resolvida administrativamente desde 2022, embora de suposto difícil acesso. É certo que nada impede que a Relatoria reconsidere decisão monocrática se demonstrado erro material ou fato novo impeditivo. Todavia, reexaminando a questão posta a julgamento, não encontro razão para reconsiderá-la, porquanto operada a preclusão consumativa e temporal sob o pálio do dever de diligência das partes. Inicialmente, cumpre registrar que o sistema processual civil contemporâneo, embora privilegie a primazia do mérito (art. 4º, CPC), não autoriza o descumprimento de prazos peremptórios e ordens judiciais específicas de saneamento. Conforme o art. 932, parágrafo único, do CPC, o relator, antes de considerar inadmissível o recurso, deve conceder o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. No caso concreto, esta Relatoria, acolhendo provocação do Ministério Público, determinou a intimação da Agravante para comprovar a regularidade da ocupação da área pública federal (ID 66787703). A Agravante, devidamente intimada, optou por não juntar o documento, limitando-se a alegar dificuldades administrativas e requerer que este Tribunal oficiasse a SPU. Tal pedido foi expressamente indeferido (ID 73992219), sob o fundamento de que o ônus da prova e da instrução recursal incumbe exclusivamente à parte, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a atividade diligente que se espera do patrono. Este Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a inadmissibilidade do agravo de instrumento por ausência de peça essencial, quando oportunizada a correção do vício e este não é sanado tempestivamente, enseja o não conhecimento irreversível. Nesse sentido, colhe-se o precedente da Primeira Câmara Cível no Agravo Interno n.º 8033165-47.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS E FACULTATIVAS NECESSÁRIAS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. A omissão de juntada aos autos de peças essenciais à compreensão do feito, após este Relator oportunizar prazo para tanto, impede a aferição da plausibilidade da tese sustentada pelo agravante [...]. Incumbe à parte agravante diligenciar a formação do instrumento, o qual deverá conter todas as peças obrigatórias e as facultativas de natureza necessária, essencial ou útil, a fim de proporcionar seu perfeito entendimento. [...]" (TJ-BA - Agravo: 80331654720248050000, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Data de Julgamento: 21/11/2018, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2024) A tentativa de saneamento posterior em sede de agravo interno esbarra na preclusão consumativa, conforme assentado pela Segunda Câmara Cível deste Sodalício no Agravo Interno n.º 8062374-95.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DE DECISÃO DIVERSA PELO AGRAVANTE COMO AQUELA QUE ESTARIA SENDO AGRAVADA. RECONHECIMENTO PELA RELATORIA DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ÔNUS DO AGRAVANTE. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (TJ-BA - Agravo: 80623749520238050000, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024) (grifei) A tese de "vulnerabilidade informacional" não subsiste a um exame crítico. O documento acostado agora pela Agravante (ID 87621961) demonstra que a transferência da titularidade em seu favor ocorreu em 12/12/2022. Ora, sendo a Agravante a principal interessada e beneficiária do ato administrativo em processo por ela própria impulsionado, não se mostra plausível que tenha permanecido por quase três anos sem ciência da decisão favorável. Ademais, a alegação de "dificuldade de acesso" não configura justa causa apta a afastar a preclusão. Conforme entendimento da Quinta Câmara Cível no Agravo Interno n.º 8033518-24.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, a justa causa exige demonstração de impossibilidade efetiva e inevitável, o que não se verifica quando a parte simplesmente deixa de cumprir o prazo de saneamento para apresentar documentos que já estavam em sua esfera de disponibilidade jurídica: “[…] A justa causa para o descumprimento do prazo legal, nos termos do artigo 223 do CPC, exige a demonstração de impossibilidade efetiva e inevitável de cumprimento, não configurada […], salvo comprovada gravidade impeditiva. […]” (TJ-BA - Agravo: 80335182420238050000, Relator: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2025)" A distinção entre "documento novo" e "documento antigo de ciência tardia" é clara na jurisprudência desta Corte: documentos que visam comprovar fatos anteriores à lide e que já estavam em disponibilidade para a parte não se enquadram na permissividade do art. 435 do CPC se não provado o impedimento material absoluto. É importante consignar que a exigência do documento não foi um excesso de formalismo, mas sim o reconhecimento de sua natureza de peça essencial para o exame da admissibilidade. A cautela deste Tribunal encontra amparo na Súmula 496 do Superior Tribunal de Justiça: "Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União". Assim, a regularização perante a SPU é condição de eficácia do licenciamento urbanístico em faixa de preamar. Ao deixar de apresentar tal prova no momento do saneamento, a Agravante inviabilizou a própria admissibilidade do seu agravo de instrumento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a possibilidade de saneamento de vício (art. 932, parágrafo único, do CPC) não serve para amparar a desídia da parte que, tendo oportunidade de corrigir a falha, opta por não fazê-lo ou o faz de forma insuficiente. Preclusa a oportunidade de emenda, o não conhecimento é medida que se impõe. A primazia do julgamento de mérito deve ser harmonizada com o princípio da segurança jurídica. A Agravante teve a chance real de evitar o não conhecimento e não agiu com a diligência necessária. O Direito não socorre aos que dormem. Ademais, a revogação da tutela antecipada é consequência lógica e automática da inadmissibilidade do recurso que a sustentava. A manutenção de liminar em processo que não preenche os requisitos mínimos de admissibilidade configuraria violação ao devido processo legal. A interposição do agravo interno, ao insistir em superar preclusão operada por negligência da própria parte e sem a demonstração de justa causa para a omissão anterior, revela-se manifestamente improcedente — qualificativo que, à vista da ausência de fundamento novo e da flagrante contrariedade ao entendimento consolidado desta Câmara sobre a matéria, se impõe de forma induvidosa ao colegiado, atraindo a incidência da sanção processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 8023228-23.2018.8.05.0000 e revogou a tutela recursal outrora concedida. Condeno a Agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, diante da manifesta improcedência da insurgência — verificada de plano pelo colegiado —, que visa superar preclusão operada por negligência da parte, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio do respectivo valor, nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC. É o voto. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023228-23.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VINTE E SETE SERVICOS TURISTICOS, VIAGENS E LOCACOES DE AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE, ALBERTO CARVALHO SILVA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO