PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: HABEAS DATA CÍVEL n. 8048169-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALEXSANDRO DE JESUS
Advogado(s):  
IMPETRADO: SECRETARIO DE SEGURANÇA PUBLICA DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. REGISTRO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso interno interposto contra decisão que extinguiu habeas data, ao fundamento de ausência superveniente de interesse processual, diante da comprovação, nos autos, da retificação administrativa do registro de antecedentes criminais do impetrante. O pedido inicial visava à correção de dados constantes da certidão de antecedentes, para garantir o reconhecimento de sua primariedade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se remanesce interesse processual na impetração do habeas data após a Administração Pública demonstrar a retificação pleiteada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A existência de interesse processual exige a conjugação de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, o que não subsiste quando a pretensão já foi atendida extrajudicialmente.

Demonstrada, por meio de documentos oficiais juntados pelo Estado da Bahia, a emissão de nova certidão de antecedentes criminais atestando a primariedade do impetrante, resta esvaziado o objeto do habeas data.

A jurisprudência do STF (HD 105/DF e HD 104/DF) e do STJ (AgRg no HC n. 899.881/SP) corrobora o entendimento de que a perda superveniente do objeto, por satisfação da pretensão em sede administrativa, conduz à extinção do feito por ausência de interesse de agir.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A Administração Pública pode, no curso do processo, satisfazer o pedido do habeas data, acarretando a perda superveniente do objeto e do interesse processual.

O interesse de agir pressupõe a utilidade da prestação jurisdicional, que se esvai quando a pretensão é atendida por via administrativa.

A extinção do habeas data é cabível quando demonstrado documentalmente que os dados questionados já foram corrigidos de ofício.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXII; CPC, art. 10 e art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, HD 105/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa; STF, HD 104/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no HC n. 899.881/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.05.2024, DJe 22.05.2024.

 

 

Vistos, relatados e discutidos este recurso de agravo interno nos autos de habeas data n. 8048169-27.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante ALEXSANDRO DE JESUS como agravado ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.   

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

05 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: HABEAS DATA CÍVEL n. 8048169-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALEXSANDRO DE JESUS
Advogado(s):  
IMPETRADO: SECRETARIO DE SEGURANÇA PUBLICA DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

ALEXSANDRO DE JESUS, por conduto da Defensoria Pública do Estado da Bahia, aviou com agravo interno em face da decisão monocrática Id 84682117, que extinguiu o habeas data por falta de interesse processual, na forma do art. 485, VI do CPC.

Em suas razões recursais, insiste o recorrente no seu interesse de agir pois a “... correção posterior dos seus antecedentes criminais não implica em perda superveniente do interesse processual.”, entendendo fundamental a análise do mérito para “... garantir o reconhecimento da ilegalidade que deu ensejo ao manejo do presente habeas data”. 

Conjectura, que, admitida a “... efetivação da demanda espontânea por parte dos Impetrados...”, deveria ser julgado procedente o pedido nos termos do art. 487, inc. I do CPC, constituindo título judicial acobertado pela coisa julgada material apta “... a proporcionar a segurança jurídica e a paz social que se busca realizar”.  

Intimado, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões, Id 91574520, defendendo o provimento jurisdicional monocrático porquanto “... foi demonstrado que a consulta aos antecedentes criminais do Agravante era negativa, possibilitando que obtenha certidão negativa para todos os fins previstos em lei.”. 

Na forma do art. 931 do CPC, elaborado o relatório, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: HABEAS DATA CÍVEL n. 8048169-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALEXSANDRO DE JESUS
Advogado(s):  
IMPETRADO: SECRETARIO DE SEGURANÇA PUBLICA DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se o recurso interno.

Para melhor compreensão da matéria tergiversada, transcreve-se a fundamentação adotada na decisão recorrida, devidamente precedida de despacho intimatório, calcado no art. 10 do CPC, Id 81383263.

Leia-se.

“Com efeito, extrai-se do documento Id 75367241, que eventual erro de dados pessoais constantes dos registros públicos já restou corrigido no âmbito administrativo. 

Bem por isso esclareceu a Procuradoria de Justiça que “… sequer persiste o interesse de agir do Impetrante no prosseguimento do presente feito, vez que consta dos autos de origem, a emissão de nova certidão de antecedentes criminais (ID. 75367241), demonstrando que o impetrante é primário, não constando qualquer antecedente criminal em seu nome. Assim, ocorreu, necessariamente, o esgotamento do objeto do presente habeas data.”.

De fato, o conceito de interesse processual traz em si o binômio necessidade e utilidade, quando a tutela jurisdicional trará a parte alguma utilidade.

Observe-se a compreensão do STJ sobre o tema. 

Omissis...

Assim, extingo o processo com fincas no art. 485, inc. VI do CPC.”

Veja-se o pedido constante da petição inicial do habeas data consiste “... seja julgado PROCEDENTE o pedido, determinando a retificação do cadastro de antecedentes criminais do impetrante para garantir que sua primariedade fique registrada.”.

Sucede que o Estado da Bahia juntou aos autos cópia integral do SEI 006.17951.2024.0086268-55, no qual Consta Certidão Negativa de Antecedentes Criminais do impetrante.

Nada obstante a relutância de Defensoria Pública do Estado da Bahia, fato é que houve a perda de interesse processual na conclusão de mérito do habeas data.

Como bem pontuado pela Procuradoria de Justiça “… sequer persiste o interesse de agir do Impetrante no prosseguimento do presente feito, vez que consta dos autos de origem, a emissão de nova certidão de antecedentes criminais (ID. 75367241), demonstrando que o impetrante é primário, não constando qualquer antecedente criminal em seu nome. Assim, ocorreu, necessariamente, o esgotamento do objeto do presente habeas data.”.  

Veja-se, segundo o próprio STF, no HD 105/DF, o exaurimento do objeto da impetração conduz a sua perda de objeto, ensejando julgá-lo prejudicado.

No mesmo sentido a decisão monocrática do Ministro Gilmar Mendes no HD 104/DF.

Mutatis mutandi, entende o STJ que:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. DISCUSSÃO SOBRE O FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.

1. O instrumento do habeas corpus tutela o direito constitucional de ir, vir e permanecer e, no caso, a pretensão do writ diz respeito ao fundamento da absolvição.

2. Diante da absolvição, por qualquer fundamento, a liberdade está salvaguardada, não encontrando a pretensão suporte na via eleita ante a evidente falta de interesse processual (binômio necessidade e utilidade).

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 899.881/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão combatida por seus próprios fundamentos.

Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema.

Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

                                                                                 05