PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001628-43.2023.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
APELADO: HELIO DE SOUZA SANTOS
Advogado(s):LEANDRO SANTOS BARRETO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL NA DATA DO EFETIVO DESLIGAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo Município de Ipiaú contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização correspondente a 19 meses de licenças-prêmio não usufruídas e férias dos períodos de 2021 e 2022, por servidor público municipal. O ente público sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal, bem como a inexistência de direito à conversão em pecúnia.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória da licença, considerando o termo inicial do prazo prescricional; e (ii) saber se o servidor faz jus à conversão em pecúnia de licenças-prêmio e férias não usufruídas, independentemente de requerimento administrativo e de limitações orçamentárias.

III. Razões de decidir

3. O termo inicial da prescrição deve ser fixado na data do efetivo desligamento do servidor do serviço público, momento em que se torna impossível a fruição das licenças-prêmio e férias, em observância ao princípio da actio nata, afastando-se a incidência do prazo prescricional a partir da aposentadoria quando não coincidente com o rompimento do vínculo funcional.

4. É devida a conversão em pecúnia das licenças-prêmio e férias não usufruídas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, tratando-se de direito adquirido do servidor, cuja fruição foi obstada durante o vínculo funcional.

5. A indenização independe de prévio requerimento administrativo, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ, sendo inaplicáveis alegações de discricionariedade administrativa ou limitação orçamentária para afastar direito subjetivo do servidor.

6. A permanência do servidor em atividade após aposentadoria não afasta o direito às verbas decorrentes do labor efetivamente prestado, notadamente férias, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público.

7. Atualização monetária e juros de mora fixados conforme o entendimento do STF (RE 870.947/SE) até a vigência da EC nº 113/2021, quando passa a incidir a taxa SELIC.

8. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. Dispositivo

9. Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 85, § 11; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635 da Repercussão Geral; STF, Tema 1150 da Repercussão Geral; STJ, Tema 516; STJ, Tema 1086.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001628-43.2023.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
APELADO: HELIO DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): LEANDRO SANTOS BARRETO

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Tratam os autos de ação de cobrança de férias e licenças-prêmio não usufruídas, ajuizada pelo servidor aposentado, Hélio de Souza Santos, em desfavor do Município de Ipiaú.

Adoto o relatório que integra a sentença de Id. 97108895, acrescentando que o Juízo a quo julgou procedente o pedido, da qual transcrevo a parte dispositiva:

 

“ Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no Artigo 487, I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela provisória de tramitação preferencial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por HELIO DE SOUZA SANTOS contra o MUNICÍPIO DE IPIAÚ, para:

Declarar o direito do Autor à conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas e não gozadas, em virtude da ruptura do vínculo funcional, limitando o cômputo da aquisição ao período de serviço legalmente constituído até a data da aposentadoria pelo RGPS (01 de setembro de 2017), nos termos do Artigo 37, § 14, da Constituição Federal, c/c Artigo 34, IV, da Lei Complementar Municipal nº 1.856/2007.

Condenar o MUNICÍPIO DE IPIAÚ ao pagamento da indenização pecuniária correspondente a 19 (dezenove) meses de licença-prêmio e a 2 (dois) períodos de férias não gozadas (2020/2021 e 2021/2022), acrescidas do terço constitucional.

O valor total principal da condenação é de R$ 151.203,44 (cento e cinquenta e um mil, duzentos e três reais e quarenta e quatro centavos), apurado com base na última remuneração em atividade (R$ 6.978,62), sendo R$ 132.593,78 referentes à indenização de 19 meses de licença-prêmio e R$ 18.609,66 relativos à indenização de 2 períodos de férias mais o terço constitucional. Sobre o valor da condenação principal deverão incidir correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da data da exoneração do Autor, e juros de mora, a partir da citação, devidos na forma do Artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (índice da caderneta de poupança).

Condenar o MUNICÍPIO DE IPIAÚ ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (R$ 151.203,44), totalizando a quantia de R$ 15.120,34 (quinze mil, cento e vinte reais e trinta e quatro centavos), a ser acrescida dos consectários legais devidos.

Afastar as teses defensivas relativas à prescrição e à necessidade de prévio requerimento administrativo, conforme exaustivamente fundamentado.

Fica o Réu dispensado do recolhimento de custas processuais, nos termos da legislação aplicável à Fazenda Pública.”

 

Irresignado, o Ente Municipal interpôs recurso de apelação, em Id. 102905324, sustentando, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição quinquenal. Argumenta que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, conforme o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 516, é a data da aposentadoria do servidor, que no caso do Apelado ocorreu em 01/09/2017. Como a ação foi ajuizada somente em 25/07/2023, a pretensão estaria, segundo o Apelante, fulminada pela prescrição.

No mérito, reitera a tese de que a concessão de licença-prêmio é um ato discricionário da Administração, dependente de conveniência e oportunidade, e que o Apelado não comprovou ter feito requerimento administrativo para o gozo do benefício. Aduz, ainda, a ausência de previsão orçamentária para arcar com a condenação, invocando a Lei de Responsabilidade Fiscal, e argumenta ser contraditória a sentença ao limitar a aquisição do direito à licença-prêmio até a data da aposentadoria (2017), mas condenar ao pagamento de férias de períodos posteriores.

Por essa razão, pugna pela reforma integra da sentença, para que o pedido autoral seja julgado improcedente.

O apelado apresentou contrarrazões, Id. 102905327, refutando os argumentos apresentados pelo recorrente e pedindo pela manutenção da sentença.

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC06

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001628-43.2023.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
APELADO: HELIO DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): LEANDRO SANTOS BARRETO

 

VOTO

 

Constatados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a analisá-lo.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Ipiaú contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Ipiaú, que o condenou ao pagamento de indenização por licenças-prêmio e férias não usufruídas em favor de Hélio de Souza Santos.

A controvérsia cinge-se à análise da prejudicial de mérito de prescrição, bem como ao direito do servidor à conversão em pecúnia de licenças-prêmio e férias não usufruídas.

O Município sustenta que a pretensão estaria fulminada pela prescrição quinquenal, cujo termo inicial seria a data da aposentadoria do servidor (01/09/2017), nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e do Tema 516 do STJ. Considerando que a ação foi proposta apenas em 25 de julho de 2023, argumenta que o lustro prescricional já teria se esgotado.

Contudo, a tese apresentada pelo recorrente não merece acolhimento.

O instituto da prescrição é regido pelo princípio da actio nata, segundo o qual o prazo para o exercício de uma pretensão judicial somente se inicia no momento em que o direito é violado e, consequentemente, nasce para o seu titular a possibilidade de exigi-lo em juízo. No caso de direitos como férias e licença-prêmio, enquanto o servidor público se encontra em atividade, a sua fruição é, em regra, um ato que depende da conveniência e oportunidade da Administração.

Na hipótese em comento, somente com o desligamento definitivo do servidor é que se tornou inviável o gozo dos seus direitos, surgindo, então, a pretensão indenizatória. Este momento, por sua vez, coincide com o rompimento definitivo do vínculo funcional.

Nos autos, é fato incontroverso que, embora o apelado tenha obtido sua aposentadoria junto ao INSS em 01/09/2017, ele permaneceu em pleno e ininterrupto exercício de suas funções como agente administrativo junto ao ente Municipal até a sua exoneração formal, que se deu por meio do Decreto Municipal nº 6.585/2023, com efeitos a partir de 26 de janeiro de 2023 (Id. 102905303). Somente a partir desta data é que se tornou fática e juridicamente impossível o gozo das licenças-prêmio e férias acumuladas.

Assim, o termo inicial da prescrição deve ser fixado na data da exoneração (2023), razão pela qual, tendo a ação sido ajuizada em 25 de julho de 2023, transcorreram apenas seis meses, período manifestamente inferior ao quinquênio legal.

A invocação do Tema 516 do STJ, pelo apelante, embora pertinente em sua literalidade, demanda uma interpretação teleológica e a aplicação da técnica da distinção (distinguishing). A ratio decidendi (a razão de decidir) que fundamenta o referido precedente é a de que a aposentadoria é o ato que, em regra, rompe o vínculo do servidor com a Administração, tornando inviável o gozo da licença e, por conseguinte, dando início ao prazo prescricional para a pretensão indenizatória. O paradigma jurisprudencial foi construído sobre a premissa de que a aposentadoria e o fim da atividade laboral são eventos simultâneos.

No caso concreto, contudo, a premissa fática é distinta. A aposentadoria do Apelado pelo RGPS não coincidiu com o fim de seu vínculo estatutário com o Município. Ele continuou a prestar seus serviços regularmente, percebendo a remuneração correspondente, até o ato de sua exoneração em 2023. Durante todo o período compreendido entre 2017 e 2023, a Administração poderia, a qualquer momento, ter-lhe concedido o gozo dos direitos adquiridos. Assim, a impossibilidade de fruição só se concretizou com o desligamento definitivo.

Para corroborar com esse entendimento, colaciono julgado semelhante desta Corte da Justiça. Confira-se:

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA PELO RGPS. PERMANÊNCIA NO CARGO . PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Servidor municipal aposentado pelo RGPS em 24/03/2014, permaneceu no cargo até 02/02/2023 . Pedido de pagamento de licença-prêmio não usufruída ao longo de toda a relação jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em definir: (i) a ocorrência de prescrição do direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia; (ii) a necessidade de requerimento administrativo prévio para tal conversão; e (iii) a possibilidade de cômputo do período posterior à aposentadoria pelo RGPS para fins de cálculo da indenização, considerando a permanência do servidor no cargo . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de indenização substitutiva de licença-prêmio não usufruída deve ser a data do efetivo desfazimento do vínculo, em observância aos princípios da boa-fé e da proteção da confiança legítima. 4 . A conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia independe de requerimento administrativo prévio, conforme definido, mutatis mutandis, no Tema Repetitivo nº 1086 do STJ. 5. O período posterior à aposentadoria não pode ser computado para fins de indenização, já que, a teor da tese definida no Tema 1150 da Repercussão Geral do STF, a permanência ou reintegração do servidor ao mesmo cargo no qual se aposentou viola os preceitos constitucionais do concurso público e da proibição de acumulação de proventos e vencimentos não acumuláveis na atividade, a denotar a nulidade do vínculo após a aposentadoria, que enseja apenas o direito ao recebimento do salário durante o período trabalhado. 6 . Ressalva acerca dos demais valores eventualmente pagos pela Administração, presumidamente recebidos de boa-fé pelo recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido . Tese de julgamento: “1. O termo inicial da prescrição para conversão de licença-prêmio em pecúnia é a data do efetivo desfazimento do vínculo funcional. 2. A conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia independe de requerimento administrativo prévio . 3. O período posterior à aposentadoria pelo RGPS não pode ser computado para fins de indenização de licença-prêmio não gozada.” Dispositivos legais relevantes citados: Lei Municipal nº 1.856/2007, art . 100 e 101, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635 e Tema 1150 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo nº 1086.

(TJ-BA - Apelação: 80003137720238050105, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS ESTATUTÁRIAS POR ESPÓLIO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO AFASTAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO E NÃO DA APOSENTADORIA FORMAL. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA . DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE NÃO FRUIÇÃO POR NECESSIDADE DE SERVIÇO. VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. DISTINÇÃO ENTRE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR E INDENIZATÓRIA PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Teofilândia contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Espólio de servidora pública municipal, em ação de cobrança de verbas estatutárias não pagas, incluindo 13º salário proporcional, férias acrescidas de 1/3, adicional de insalubridade, diferenças salariais e conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir o termo inicial da prescrição para a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, no caso peculiar de servidora que, embora formalmente aposentada, permaneceu em atividade no serviço público; (ii) determinar a necessidade ou não de comprovação de impedimento ao gozo das licenças-prêmio por necessidade do serviço; (iii) verificar a existência de provas quanto ao não pagamento das verbas pleiteadas; e (iv) estabelecer os critérios adequados de correção monetária e juros de mora aplicáveis às verbas de natureza alimentar e indenizatória. III . Razões de decidir 3. O termo inicial da prescrição para conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia é a data da efetiva passagem do servidor para a inatividade, que, no caso concreto, corresponde ao afastamento definitivo do serviço público e não à data da aposentadoria formal. 4. É prescindível a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço para a conversão em pecúnia, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ (Tema 1086) e do STF (Tema 635), que reconhecem o direito à indenização com base na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública . 5. Compete ao Município o ônus de comprovar o pagamento das verbas questionadas, conforme art. 373, II, do CPC, não se desincumbindo desse ônus quanto ao 13º salário proporcional de 2022 e ao adicional de insalubridade sobre férias de 2020. 6 . Na aplicação dos critérios de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a distinção entre verbas de natureza alimentar e indenizatória, aplicando-se para ambas, a partir da vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021), a taxa SELIC de forma exclusiva. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido apenas quanto a distinção das verbas de natureza alimentar e indenizatória e aos critérios de juros e correção monetária . Tese de julgamento: "1. O termo inicial da prescrição para conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada é a data do efetivo afastamento do servidor do serviço público, ainda que posterior à sua aposentadoria formal. 2. É desnecessária a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço para sua conversão em pecúnia, sendo suficiente a demonstração de que o servidor não a usufruiu durante a atividade, nem a contou em dobro para aposentadoria ." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II, art. 85, §§ 3º e 4º, II e 1.026, § 2º; CC, art . 884; Lei Complementar Municipal nº 013/93, art. 76. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp: 331172 DF 2013/0116353-6, Rel. Min . Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 06/12/2013; STJ - Tema 1086; STF - Tema 635.

(TJ-BA - Apelação: 80006352620238050258, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. MUNICÍPIO DE ITAMARI. PERMANÊNCIA DO VÍNCULO APÓS APOSENTADORIA. EXONERAÇÃO NOS TERMOS DO TEMA 1.150 DO STF. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O MOMENTO DA EXTINÇÃO DO VÍNCULO. TEMA 516 DO STJ. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. TEMA 635 DO STF. MATÉRIA INCONTROVERSA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PELA ADMINISTRAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DA CONTAGEM DO PERÍODO APÓS A APOSENTADORIA. VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA IRREGULAR. TEMA 1.150 DO STF. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A lide versa acerca do direito da Apelada, servidora inativa, de receber indenização em pecúnia decorrente de licença-prêmio não usufruída, consistente em 18 meses (referentes a 6 licenças), cada um adquirida após cinco anos de serviço. 2. Sentença de procedência, reconhecendo o direito à indenização, diante da ausência de prova de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da Apelada. 3. Apelação que traz a tese da prescrição da pretensão indenizatória e não preenchimento dos requisitos legais. 4. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente às férias não gozadas tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las. Assim, o termo inicial se dá com a aposentadoria do servidor Tema 516 do STJ. 5. Quanto à possibilidade de se converter em indenização pecuniária direitos de natureza remuneratória, a exemplo da licença-prêmio, essa foi assegurada pelo E. STF, no julgamento do ARE 721001 RG, precedente obrigatório Tema n. 635. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.302.501, Tema 1150, definiu que “o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”. Assim, a permanência do vínculo, mesmo após a aposentadoria da servidora, não pode ser contabilizada para fins de pagamento de indenização de licença prêmio não gozada, haja vista o período foi marcado pela ilegalidade. 7. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8000303-05.2023.8.05.0082, Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 18/06/2025 )

 

EMENTA Apelação Cível. Ação de Cobrança. Sentença que condenou o município a converter em pecúnia os períodos de licença-prêmio não gozados por ex-servidor no período de sua atividade . A possibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia é amplamente aceita pela jurisprudência, tendo em vista que a licença-prêmio é um direito do servidor previsto em lei e que, na hipótese, não foi usufruído quando da atividade, a sua conversão em pecúnia é medida que visa impedir o enriquecimento ilícito da Administração Pública. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipiaú, estabelecido por meio da Lei Municipal Nº 1.856/2007, disciplinou o referido benefício e previu o direito à licença-prêmio. No caso em tela, quanto ao direito às licenças-prêmio pleiteadas pelo requerente, compulsando os autos, vê-se que o autor laborou por aproximadamente 40 (quarenta) anos na municipalidade . Destaque-se que a municipalidade não impugna, em qualquer momento, a quantidade de número de meses de licença-prêmio não gozados pelo servidor, tratando-se, portanto, de fato incontroverso. Neste sentido, tem direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas, correlatas aos períodos requeridos, como devidamente exposto pela sentença invectivada. Outrossim, ainda que eventualmente não tenha ocorrido pedido administrativo pela parte autora, como alegado pelo Apelante em suas razões recursais, o robusto entendimento jurisprudencial é o de que tal requerimento seria mesmo dispensável. Demais disso, este Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu que a conversão de licença prêmio em pecúnia independente até mesmo de legislação específica, tendo em vista que a obrigatoriedade de conversão que recai sobre a administração pública decorre dos princípios da moralidade e da responsabilidade objetiva . Depreende-se, portanto, que a conduta do Ente Municipal foi eivada de ilegalidade, uma vez que, observado o requisito temporal, é vedado ao Poder Público negar a concessão do direito previsto expressamente na legislação. Apelo improvido. (TJ-BA - Apelação: 80009607220238050105, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2024)

 

Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição.

 

Do mérito.

O apelante sustenta a ausência de direito à conversão em pecúnia, alegando a discricionariedade do ato, a falta de requerimento administrativo, a limitação orçamentária e uma suposta contradição na sentença.

Pois bem.

O direito do apelado às licenças-prêmio está previsto no artigo 100 da Lei Complementar Municipal nº 1.856/2007 (Id. 102905308), que assegura 3 (três) meses de licença a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício. O direito às férias, por sua vez, possui amparo constitucional e legal. Uma vez preenchidos os requisitos temporais, tais direitos se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor. A discricionariedade da Administração Pública se limita a definir o momento oportuno para o gozo do benefício, de modo a não prejudicar a continuidade do serviço público. Essa prerrogativa, contudo, não autoriza a supressão do direito adquirido.

Quando rompe o vínculo administrativo do servidor, seja por aposentadoria ou exoneração, e esse não usufruiu dos períodos de licença e férias a que fazia jus, a conversão desses direitos em indenização pecuniária torna-se um imperativo, sob pena de se configurar um enriquecimento ilícito por parte do ente público. A Administração, que se beneficiou da força de trabalho do servidor em períodos nos quais ele deveria estar em descanso remunerado, não pode, ao final do vínculo, simplesmente se eximir de sua obrigação.

Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 635) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1086), que reconhecem o direito à indenização independentemente de requerimento administrativo.

Além disso, no caso dos autos, a existência de uma "Relação Nominal de Licenças-prêmio não gozadas" emitida pelo próprio Município (Id. 102905304), na qual consta o nome do apelado com um saldo de 19 meses, constitui um claro reconhecimento do direito por parte do ente público, tornando ainda mais robusta a prova do direito constitutivo do autor.

O argumento de ausência de previsão orçamentária e as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal também não merece prosperar. O pagamento de verbas indenizatórias a servidor público, decorrentes de direitos adquiridos e não usufruídos, não se confunde com a criação de nova despesa. Trata-se do cumprimento de um dever jurídico.

Por outro lado, a gestão orçamentária e o planejamento financeiro são responsabilidades do administrador público, não podendo sua eventual falha ser utilizada para violar direitos subjetivos dos servidores.

Por fim, não há contradição na sentença ao limitar a aquisição do direito a novos quinquênios de licença-prêmio à data da aposentadoria no RGPS (01/09/2017) e, ao mesmo tempo, condenar ao pagamento de férias relativas aos períodos de 2020/2021 e 2021/2022. O juízo de primeiro grau aplicou corretamente o direito ao reconhecer que, nos termos do artigo 34, IV, da Lei Municipal nº 1.856/2007 (ID 102905308), a aposentadoria é causa de vacância do cargo, o que implica o rompimento do vínculo estatutário para fins de contagem de tempo para benefícios de longo prazo, como a licença-prêmio. Contudo, reconheceu também que, se a Administração, por sua própria liberalidade ou inércia, manteve o servidor em atividade, beneficiando-se de seu trabalho efetivo, deve arcar com as contraprestações diretas desse labor, como o são as férias anuais e o respectivo terço constitucional, sob pena, novamente, de enriquecimento sem causa.

Assim, a condenação imposta na sentença de piso não merece alteração por este Tribunal.

No tocante ao pagamento do valor indenizatório, assiste razão em recorrente.

Isto porque, a EC nº 113/2021, publicada em 9/12/2021, alterou a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificando normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizando o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios.

Dispõe o artigo 3º da EC nº 113/2021 que:

 

Artigo 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

 

Assim, a EC nº 113/2021 determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública.

Quanto à verba honorária, tendo em vista o desprovimento integral do Recurso de Apelação interposto pelo Município, sua majoração é medida que se impõe, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. impõe. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.

 

Conclusão

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Município de Ipiaú, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. De ofício, determino que o montante indenizatório das parcelas vencidas deve ser corrigido pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, em 09/12/2021, quando, então, deve ser aplicada a taxa SELIC. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. .

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator