PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0339983-61.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES, PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA
APELADO: ANNA HELENA BRANT DE CARVALHO
Advogado(s):MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. NOVAÇÃO OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. TENTATIVA DE FORÇAR A REAPRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS DO APELANTE PELA VIA DO RECURSO HORIZONTAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a ocorrência de novação objetiva em obrigação decorrente de execução, sob a alegação de obscuridade na fundamentação adotada pelo órgão julgador. O embargante sustenta que a decisão não teria sido clara ao justificar a substituição da obrigação original pelo acordo homologado judicialmente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta obscuridade que justifique a oposição dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, I, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão embargada expõe, de forma clara, objetiva e fundamentada, os critérios jurídicos que levaram ao reconhecimento da novação, descrevendo as modificações substanciais na obrigação original, como a alteração do valor, prazo, garantias, partes devedoras e forma de pagamento.

O acórdão embargado transcreve e analisa trechos do acordo homologado que comprovam a substituição da dívida originária por nova obrigação, caracterizando a novação objetiva conforme reconhecido pela sentença de primeiro grau.

Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, pois o julgado enfrentou os argumentos do recurso originário com fundamentação adequada e suficiente, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC.

A simples discordância da parte com o conteúdo da decisão não enseja embargos de declaração, especialmente quando não evidenciado qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.

A tentativa do Embargante de rediscutir o mérito da decisão por meio de Embargos de Declaração caracteriza-se como uso inadequado da via recursal horizontal, com finalidade meramente protelatória.

Inexistindo omissão, contradição ou erro material, impõe-se o reconhecimento do manifesto caráter protelatório do recurso, aplicando-se a multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos rejeitados.

Tese de julgamento:

Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

A decisão que reconhece a ocorrência de novação objetiva com base em acordo homologado judicialmente é suficientemente clara quando explicita, com base nos autos, as alterações essenciais da obrigação anterior.

A fundamentação que indica expressamente os elementos caracterizadores da novação afasta a alegação de obscuridade.

Embargos de Declaração opostos com intuito manifestamente protelatório autorizam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada no acórdão.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração n. 0339983-61.2013.8.05.0001 em que figura como Embargante DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e embargada ANNA HELENA BRANT DE CARVALHO.


ACORDAM os Magistrados integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível em REJEITAR os presentes aclaratórios, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.


Salvador, data constante do sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0339983-61.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES, PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA
APELADO: ANNA HELENA BRANT DE CARVALHO
Advogado(s): MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em face de Acórdão que negou provimento à Apelação por ela interposta contra Sentença proferida em Embargos de Terceiro tombados sob o nº 0339983-61.2013.8.05.0001 movidos por ANNA HELENA BRANT DE CARVALHO. O julgado embargado foi proferido com a seguinte ementa:



“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. NOVAÇÃO CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXTINÇÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA DE TERCEIRO. APLICAÇÃO DO ART. 364 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA MANTIDA.”



Irresignado, o Embargante defendeu a necessidade de aclaramento do decisum, por entender que este apresenta obscuridade quanto à conclusão de que teria ocorrido novação da dívida em virtude da repactuação firmada entre as partes, com modificação da forma de pagamento e alteração na natureza das obrigações.


Defendeu o cabimento do presente recurso com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, por vislumbrar obscuridade e omissão no julgado, especialmente no que tange à alteração do polo passivo da execução, fato que, segundo a embargante, não ocorreu.


Sustenta, no mérito, a inexistência de novação objetiva, ao argumento de que não houve substituição das partes, tampouco incompatibilidade entre as obrigações, mas simples repactuação da dívida original, mediante amortização parcial, concessão de descontos e manutenção das garantias originais, o que, conforme doutrina e jurisprudência colacionadas, não configura novação nos moldes dos arts. 360, 361 e 364 do Código Civil.


Afirma que a decisão impugnada incorre em equívoco ao reconhecer a existência de nova obrigação fundada no acordo firmado, pois este teria apenas reestruturado os termos da dívida existente, sem extingui-la ou substituí-la por outra. 


Apresentou precedentes jurisprudenciais no sentido de que modificações como concessão de prazo, descontos ou alteração nas garantias não são suficientes para caracterizar novação.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso de modo a ser suprida a obscuridade apontada, ao argumento de que as partes não foram modificadas na repactuação realizada entre credor e devedor, não havendo que se falar em novação.


Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões ao  ID 84523703, defendendo a rejeição dos aclaratórios.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, a teor dos artigos 937 do CPC e 187, § 1°, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator

A2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0339983-61.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES, PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA
APELADO: ANNA HELENA BRANT DE CARVALHO
Advogado(s): MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI

 

VOTO

 

Presentes as condições de admissibilidade dos embargos declaratórios, deles se conhece.


O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º.


Nesses termos, cabem embargos declaratórios quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou algum erro material.


Em relação ao argumento de existência de obscuridade no julgado, não assiste razão ao embargante.


É que na decisão embargada resta expresso de modo bastante claro o entendimento adotado para a conclusão pelo reconhecimento da ocorrência da novação na hipótese dos autos, senão vejamos:


“Do exame dos autos, ao contrário do que busca alegar o Apelante, o que se vislumbra é a ocorrência inequívoca de novação de natureza objetiva, pois o que se revela in casu é um cenário no qual o devedor contraiu com o credor uma dívida nova, em substituição à primeira.




Emerge do caderno processual que os requisitos da novação foram devidamente preenchidos(...)


Debruçando-me detidamente sobre as obrigações, extrai-se que houve, sim, alteração sensível da obrigação original por ocasião da celebração do Acordo, entendimento adotado pelo eminente magistrado a quo e com o qual me alinho. 


(...)


Ocorre que o Acordo celebrado no curso da Ação executória (ID 77228655), efetivamente reconfigurou por completo a dívida original dos Executados, mediante adimplemento parcial imediato (no valor de R$2.365.000,00 - dois milhões, trezentos e sessenta e cinco mil reais - conforme cláusula 2.4 da avença), concessão de desconto (redução de 21,94% no valor original de um dos contratos, conforme cláusula 2.1 da avença), e fixação de novo valor para a dívida, correspondente ao débito vincendo (R$881.467,05 - oitocentos e oitenta e um mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e cinco centavos, conforme cláusula 2.3 da avença), além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios dos patronos dos executados. Também, no bojo da avença homologada, restou acordado que, em relação às garantias, seriam imediatamente desconstituídas as hipotecas dos imóveis dados em garantia na obrigação original, com exceção de apenas dois, sendo um deles o imóvel de propriedade da embargante.


Acrescente-se que houve também alterações nos prazos e forma de pagamento (60 parcelas mensais e sucessivas com vencimento da primeira em 30/01/2009, conforme cláusula 2.3 da avença), e inclusão dos avalistas como devedores principais, o que não constava na obrigação original.

Portanto o Acordo promoveu, sim, alterações substanciais na obrigação original, reconfigurando-a profundamente, e em última análise, efetivamente substituindo-a. Como bem pontuado pelo eminente magistrado a quo na sentença, “foram objeto de nova regulamentação todas as características da dívida anterior”, entendimento com o qual alinho-me integralmente. 


Não se trata, pois, de meras alterações de natureza acessórias como alega o Apelante. Obviamente que a nova obrigação baseou-se na obrigação anterior, partindo do reconhecimento dos devedores acerca do montante inadimplido. Entretanto, este reconhecimento não afasta a hipótese de que efetivamente se configurou uma nova obrigação por meio do acordo judicial homologado, com novos prazos, novas condições, novo conjunto de garantias e novo valor, além do acréscimo de devedores principais que não figuravam no polo passivo da obrigação principal, senão como avalistas.

Portanto restou devidamente evidenciado, em meu sentir, inequívoca intenção de novação, na medida em que restaram substituídos dois instrumentos jurídicos por um único, com respectiva alteração de valor devido, prazos de pagamentos, partes devedoras, enfim. Verifica-se, assim, estarem presentes os requisitos da novação.”

(grifou-se)



Assim, resta claro que a decisão embargada definiu de modo claro e objetivo os critérios adotados para o reconhecimento de que operou-se a novação no caso concreto analisado, sendo perfeitamente possível ao Embargante a compreensão da fundamentação jurídica adotada, alinhada com a orientação da doutrina acerca do tema.


Outrossim, considerando que o Acórdão manteve o comando sentencial em todos os seus termos, oportuno destacar que na sentença emanada do juízo primevo, tal questão já se encontrava detalhadamente abordada, bastando uma simples consulta aos fólios, notadamente o decisum de ID 77228727. 


Portanto, não há que se falar em obscuridade no decisum embargado, que apontou de modo claro e objetivo os critérios e razões de direito adotadas para o reconhecimento da configuração de novação no caso em tela.


Portanto o  julgado é bastante claro ao apreciar as questões suscitadas no curso dos autos, explicitando os fundamentos adotados para embasar a decisão. Deste modo, não há que se falar em vícios no decisum, restando evidenciada a fragilidade da argumentação do Embargante.


O que se percebe claramente, pelas razões recursais, é a insatisfação do Embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria na via estreita dos Embargos de Declaração. Com efeito, constata-se que o Embargante busca, através destes aclaratórios, renovar exatamente as mesmas as teses meritórias já manifestadas anteriormente, no sentido de buscar novamente o convencimento deste órgão julgador acerca do alegado desconhecimento e desvinculação ao veículo automotor multicitado, o que não é corroborado pelas provas que constam nos autos, como já exaustivamente colocado.


Conforme visto, não emerge do aresto embargado qualquer vício passível de correção por meio do recurso de embargos de declaração.


Com efeito, o simples descontentamento da parte com o julgado não implica no acolhimento dos Embargos de Declaração, vez que não servem para forçar a reapreciação da matéria, mormente quando a decisão embargada foi proferida com a devida exposição das razões de fato e de direito que culminaram no improvimento do recurso interposto pela ora Embargante.


Observa-se que o Acórdão proferido foi bem fundamentado, bem como trouxe elementos necessários a lastrear a decisão, sendo nítido que a parte embargante objetiva apenas rediscutir a matéria abordada e já decidida. Portanto, inequívoco tratar-se de embargos de cunho meramente protelatório, visando forçar o órgão julgador a reapreciar suas teses por meio de recurso horizontal de fundamentação vinculada, o que é absolutamente inadequado.


Deste modo, considerando que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelo Embargante, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, condenando o Embargante no pagamento, em favor da Embargada, da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC.


Ficam as partes advertidas de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo § 3º do art. 1.026 do NCPC. 


Sala das Sessões, data constante do sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR