PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000397-39.2022.8.05.0194
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESIO DE ASSIS SILVA
Advogado(s): ROGERIO DE AMORIM NORMANHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO JULGADO. VÍCIO INTELECTIVO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

Inexistentes no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no artigo 1.022 do CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. EMBARGOS REJEITADOS.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 8000397-39.2022.8.05.0194, em que figuram como embargante ESIO DE ASSIS SILVA e como embargado ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente) 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000397-39.2022.8.05.0194
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESIO DE ASSIS SILVA
Advogado(s): ROGERIO DE AMORIM NORMANHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ÉSIO DE ASSIS SILVA contra o acórdão (ID 79473461), que deu parcial provimento ao recurso de apelação para reformar a decisão recorrida apenas no capítulo referente à condenação dos réus ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os em 15% do valor atualizado da causa.

Nas razões do recurso (ID 80307093), a parte embargante sustentou que existe contradição interna no acórdão embargado quanto à fixação dos honorários advocatícios, alegando que o julgado invoca corretamente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a ordem de preferência na fixação dos honorários (inclusive com referência ao REsp 1.746.072/PR), mas aplica solução prática contrária ao fixar os honorários com base no valor da causa, sob o argumento de que não há nos autos prova do valor da condenação.

Argumentou, ainda, que há nos autos prova concreta do valor da condenação, consistente no orçamento juntado aos autos (ID 75532247) e utilizado integralmente para custeio do procedimento cirúrgico (ID 75532301), demonstrando inequivocamente o valor da obrigação imposta ao embargado.

Aduziu que o acórdão também incorre em omissão e contradição na análise do pedido de danos morais, pois reconhece a mora dos entes públicos na prestação do serviço de saúde, mas contraditoriamente afasta o dever de indenizar por entender que não houve conduta omissiva, deixando de analisar a responsabilidade objetiva do Estado, a gravidade da condição clínica do autor e o sofrimento presumidamente causado.

Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, para que os honorários sejam arbitrados com base no valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC e do Tema 1076 do STJ, e que haja manifestação expressa sobre a responsabilidade objetiva do Estado, a mora na prestação do serviço e os elementos fáticos constantes nos autos.

Nas contrarrazões aos aclaratórios (ID 80857671), o embargado refutou os argumentos da parte embargante e pugnou pelo não acolhimento do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator  

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000397-39.2022.8.05.0194
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESIO DE ASSIS SILVA
Advogado(s): ROGERIO DE AMORIM NORMANHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como relatado, cuidam-se de embargos de declaração opostos com o intuito de sanar alegado vício intelectivo no Acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para reformar a decisão recorrida apenas no capítulo referente à condenação dos réus ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os em 15% do valor atualizado da causa.

Consabido tratar-se os embargos de declaração de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC.

O vício de contradição consiste na existência de proposições incompatíveis entre si no mesmo julgado, de modo que uma exclui a outra, revelando inconsistência lógica interna que compromete a clareza e coerência da decisão.

Da leitura do decisum embargado, constata-se a inexistência de qualquer vício intelectivo. A rigor, os aclaratórios sequer deveriam ser conhecidos, ante a ausência de indicação de quaisquer dos vícios autorizadores do presente recurso, mas tão somente o inconformismo do embargante com o resultado do julgado.

Sobre esta questão, o acórdão assentou em termos claros e inequívocos que: "O apelante pretende que o valor seja fixado com base no valor do procedimento, contudo, não há prova nos autos a esse respeito. Deste modo, a fixação dos honorários sucumbenciais deve incidir sobre o valor da causa, que não pode ser considerada irrisória, em observância à ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC/2015."

Todas as matérias que deveriam ser apreciadas foram claras, e, de forma fundamentada, exaustivamente tratadas, de modo que restaram, suficientemente, esposadas as razões que motivaram a decisão objurgada.

Os fundamentos do julgado claramente enfrentam e contrastam os argumentos do ente federativo que se utiliza dos aclaratórios exclusivamente para expor seu inconformismo e não em escoimar vícios intelectivos.

Denota-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria, o que não pode ser alcançado por intermédio deste recurso integrativo, uma vez que este não se presta para promover a rediscussão da causa ou dos fundamentos adotados pelo julgador, mas, tão somente, para ajustar e corrigir deficiências da decisão, fundadas em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica na hipótese em tela.

Significa dizer que os Embargos de Declaração só se podem justificar nos motivos típicos, previstos na lei processual, não na expectativa da parte quanto às razões e ao resultado do julgamento, o que se submete a recurso.

A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado.

Subsiste no CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC, consoante ilustra o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016)

Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 CPC, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".


Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

 

Des. JORGE BARRETTO 

Relator  

(Assinado eletronicamente)