PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, AO FUNDAMENTO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO, EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO ANTES MANEJADO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO SOBRE QUESTÃO SUSCITADA, RELATIVA À INAPLICABILIDADE DO TEMA 1076/STJ DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS , À CONTROVÉRSIA LEVADA A DEBATE. INOCORRÊNCIA. ARESTO QUE ENFRENTOU, DE MANEIRA CLARA E OBJETIVA, A QUESTÃO ARGUIDA. OBJETIVO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ JULGADA, O QUE NÃO É ADMITIDO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. Embargos de Declaração opostos por GERVÁSIO MENESES DE OLIVEIRA e outros, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno, mantendo decisão monocrática que negara seguimento ao Recurso Especial por incidência da tese firmada no Tema 1076/STJ. Os embargantes alegam existência de omissão e contradição no acórdão recorrido, sustentando que não houve similitude fática entre o caso concreto e o paradigma repetitivo aplicado, requerendo efeito modificativo para permitir o processamento do Recurso Especial. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão ou contradição ao aplicar a tese do Tema 1076/STJ ao caso concreto, especialmente no tocante à inexistência de similitude fática entre os autos e o precedente repetitivo. Os Embargos de Declaração têm como finalidade exclusiva sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não servindo como meio de rediscussão do mérito da decisão recorrida. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de ausência de similitude fática, destacando a aplicação adequada do Tema 1076/STJ e os fundamentos legais que embasaram a fixação de honorários conforme o CPC vigente à época da sentença. A decisão embargada foi devidamente fundamentada, inclusive com a transcrição de trechos da decisão anterior que abordam de forma clara a compatibilidade do caso com a tese repetitiva, afastando a existência dos vícios apontados. O inconformismo do embargante não se confunde com vício apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios, sendo incabível pretensão de efeitos infringentes na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0518070-05.2014.8.05.0001, em que figuram, como embargante, GERVÁSIO MENESES DE OLIVEIRA e outros, e, como embargados, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração opostos , nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518070-05.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA
Advogado(s): ANDRE SIGILIANO PARADELA, CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
APELADO: GERVASIO MENESES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):EVANDRO CEZAR DA CUNHA, HERNANI LOPES DE SA NETO, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial GERVÁSIO MENESES DE OLIVEIRA opôs Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face do acórdão que negou provimento ao Agravo Interno antes manejado, mantendo em todos os seus termos a decisão monocrática agravada que negou seguimento ao apelo especial interposto, ao constatar a existência de similitude fática entre a matéria versada na controvérsia levada a julgamento e o Tema 1076/STJ, da Sistemática dos Recursos Repetitivos. Nos embargos opostos, ID 91351150, a parte recorrente afirma existir contradição e omissão no tocante à aplicação do precedente do REsp 1850512/SP – Tema 1076. Em suas razões recursais, indica o Embargante, como vício da omissão e contradição, o fato de que o aresto ora impugnado não enfrentou todos os argumentos deduzidos no recurso manifestado, capazes de infirmar a conclusão alcançada no julgamento realizado, afirmando, ademais, inexistir similitude fática entre o assunto discutido nos autos e a tese firmada no Tema 1076/STJ. Ao final, requer o acolhimento dos presentes Aclaratórios e, no mérito, que seja-lhes dado provimento para o fim de, atribuindo-se-lhes o necessário efeito infringente do julgado, suprir a omissão e contradição, reconhecendo-se a distinção entre o caso concreto e o paradigma invocado para julgá-lo (Tema 1076/STJ) e, por conseguinte, provendo-se o agravo interno interposto, com a admissão e processamento do recurso especial manejado pelo ora Embargante. A parte Embargada apresentou contrarrazões, ID 92138155, requerendo que o presente recurso seja desacolhido. Nos termos do art. 931, do CPC, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria, com relatório, pedindo a sua inclusão em pauta. Salvador/BA, 5 de dezembro de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518070-05.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA
Advogado(s): ANDRE SIGILIANO PARADELA, CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
APELADO: GERVASIO MENESES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA, HERNANI LOPES DE SA NETO, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos sob a justificativa de que o aresto impugnado não teria apreciado a questão, pela parte insurgente suscitada, de inexistência de similitude fática entre a controvérsia levada a debate e a tese firmada no Tema 1076/STJ, da Sistemática dos Recursos Repetitivos. É sabido que a função dos Embargos de Declaração é afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade e extinguir qualquer contradição e erro material, inexistindo qualquer um desses requisitos devem ser rejeitados, mormente se a pretensão do Embargante se limita a rever a matéria analisada. Como cediço, a omissão que autoriza a interposição de Aclaratórios é aquela em que a decisão proferida deixa de se manifestar sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. Na hipótese, verifica-se que não houve nenhuma omissão ou contradição deste colegiado em torno da matéria, como se observa do teor do acórdão embargado a seguir transcrito: “ Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade. De início, convém salientar que o presente Agravo Interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado (Tema 1076). A decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Especial interposto, respaldou-se na aplicação da tese firmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, Tema 1076, nos seguintes termos: 3. Da contrariedade ao art. 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c” e § 4,º do Código de Processo Civil de 1973: O Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a repetitividade da matéria, qual seja, a definição do alcance da norma inserta no §8º, do art. 85, do Código de Processo Civil, admitiu o Recurso Especial Representativo da Controvérsia (REsp 1850512/SP – Tema 1076), sujeitando-o ao procedimento do art. 1.036, do CPC/15. No julgamento do supracitado paradigma qualificado, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: TEMA 1076: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (Destaquei). Sobre o tema em análise, o aresto recorrido, que julgou os Embargos Declaratórios, assentou-se nos seguintes termos (ID 21846388): A sentença, consoante se verifica da análise dos autos de origem, fora prolatada quando ainda vigente o Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual a magistrada de piso definiu a condenação em honorários advocatícios com base nas regras constantes daquele diploma, sendo importante rememorar que o revogado CPC, em seu art. 20, 84º, previa que, inexistindo condenação, a verba de sucumbência deveria ser arbitrada por apreciação equitativa do magistrado, utilizando como norte os critérios do 83º do mesmo dispositivo. Desse modo, constatada a conformidade entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Infraconstitucional, no julgado representativo da controvérsia repetitiva, imperiosa aplicação do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. (Grifo acrescido) Em relação ao assunto tratado nos autos, o voto condutor do acórdão recorrido assentou a posição desta Corte de Justiça, ressaltando que aplicou o CPC/1973, da seguinte forma (ID 21846377): “PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR SEM FINS LUCRATIVOS CONTRA EX-SÓCIOS. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECONHECIMENTO PELO MAGISTRADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Tratando-se de demanda de inequívoca natureza reparatória, inexistindo pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico, tem inquestionável aplicação a regra do art. 189 do Código Civil, segundo o qual, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". Nesse sentido, acertada a sentença recorrida no ponto em que reconheceu a prescrição da pretensão da parte autora, haja vista que o ajuizamento da demanda ocorreu após transcorrido o prazo trienal do art. 206, 83º, V do Código Civil. A verba honorária fixada pelo patrocínio profissional, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), traduz remuneração condizente com a nobre e elevada atividade exercida pelo advogado, tendo sido arbitrada de acordo com os critérios do CPC vigente, demonstrando o julgador apreciação justa e equitativa. Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, bem como o disposto no art. 85, 88 20 e 80 do NCPC, entendo que deve ser mantida a condenação, que reputo razoável e suficiente para remunerar condignamente o trabalho profissional do patrono da parte.”. [...] Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, “apenas para integrar o acórdão embargado, fazendo constar a expressão ‘à época da sentença’ após a palavra ‘vigente’ no primeiro parágrafo da folha 17 e, em lugar do período ‘bem como o disposto no art. 85, 88 2º e 8º do NCPC’ a frase ‘bem como o disposto no artigo 20, 84º do CPC/73’, no penúltimo parágrafo da mesma folha.”, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 21846388): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E AO RECURSO DOS PATRONOS DO RÉU, ORA EMBARGANTES. RECONHECIMENTO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. E APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 PARA ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos de decisões. Na hipótese, percebe-se que assiste razão ao embargante quanto aos pontos obscuros do julgado. De fato, o acórdão, ao manter a parte da sentença referente à condenação em honorários advocatícios, fez com fundamento na constatação de terem sido observados os critérios do CPE vigente, mas, por equívoco, fez referência a dispositivo do Novo Código de Processo Civil, qual seja, o art. 85, 88 20 e 8º. Deveras, por não ter-se feito constar expressamente na decisão embargada que a verba honorária fora fixada pelo magistrado a quo de acordo com os critérios do CPC vigente à época da sentença, bem como por ter-se mencionado dispositivos do novo código de ritos, fora causada a confusão que deu azo à oposição dos presentes aclaratórios. Destaque-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.465.535/SP, manifestou-se acerca do tema honorários sucumbenciais e direito intertemporal, oportunidade em que fixou a tese de que o marco para estabelecer 09 diploma legislativo aplicável deve ser a prolação da sentença, ainda que o julgamento do recurso contra ela interposto dê-se na vigência do novo diploma legislativo. Assim, imperioso o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para integrar o acórdão embargado, fazendo constar a expressão ‘à época da sentença’ após a palavra ‘vigente’ no primeiro parágrafo da folha 17 e, em lugar do período ‘bem como o disposto no art. 85, §§ 2º e 8º do NCPC’ a frase ‘bem como o disposto no artigo 20, §4º do CPC/73’, no penúltimo parágrafo da mesma folha. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. Da leitura do supracitado trecho do voto condutor do acórdão integrativo do pronunciamento judicial recorrido, bem como do voto dos embargos de declaração, conclui-se que a matéria sob apreciação foi satisfatoriamente abordada e adequadamente fundamentada, demonstrando que o caso examinado se enquadra na tese firmada no Tema 1076, do STJ, e que esta foi devidamente observada. Dessa forma, diante da inexistência de erro na subsunção do caso concreto à sistemática dos recursos repetitivos, confirma-se a decisão guerreada por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, ficando mantida a decisão agravada.” Da leitura dos termos do aresto acima transcrito, conclui-se inexistir omissão ou contradição, uma vez que o decisum analisou a questão posta em julgamento de forma clara e objetiva, não havendo que se falar em eventuais vícios. Na verdade, o que pretende a parte embargante é a modificação do acórdão proferido, o que não se admite, observando-se apenas o inconformismo em face da conclusão alcançada, a qual se mostra contrária aos seus interesses, e a pretensão de rediscutir matéria já julgada, o que não pode ser satisfeito em sede de Embargos de Declaração. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e NÃO ACOLHER os Embargos Declaratórios opostos. Salvador/BA, 5 de dezembro de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518070-05.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA
Advogado(s): ANDRE SIGILIANO PARADELA, CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
APELADO: GERVASIO MENESES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA, HERNANI LOPES DE SA NETO, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
VOTO