PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001381-43.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RARISSON SILVA SCHER
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS, DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. REFORMA EX OFFICIO. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA GRADUAÇÃO SUPERIOR. REVISÃO DE PROVENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto por policial militar do Estado da Bahia, reformado ex officio por incapacidade definitiva, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reclassificação para a graduação de 1º Sargento PM e de revisão dos proventos para que fossem calculados com base na remuneração de 1º Tenente PM, sob o fundamento de suposta extinção das graduações intermediárias promovida pelas Leis Estaduais nº 7.145/1997 e nº 7.990/2001.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a reestruturação da hierarquia da Polícia Militar do Estado da Bahia operou a extinção imediata da graduação de Cabo PM, gerando direito automático à reclassificação em "efeito cascata"; (ii) se o apelante preenche os requisitos do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 para percepção de proventos calculados com base na remuneração do grau hierárquico imediatamente superior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alteração promovida pela Lei Estadual nº 7.145/1997 na estrutura da carreira da PMBA não confere direito à reclassificação automática ou promoção em "efeito cascata", sob pena de configurar acesso oblíquo a graduações/postos superiores sem o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares de ascensão.

4. O art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 exige o mínimo de trinta anos de serviço para a percepção de proventos calculados com base na remuneração do grau hierárquico imediatamente superior, requisito não preenchido pelo apelante.

5. O benefício previsto no art. 92, III, possui natureza estritamente econômica, não se confundindo com o ato administrativo de promoção ou reclassificação do militar na carreira, que exigem o preenchimento de requisitos específicos, como inclusão em Lista de Pré-Qualificação, aprovação em cursos preparatórios e cumprimento de interstício mínimo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

6. Recurso conhecido e não provido, mantida a sentença de improcedência. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001381-43.2020.8.05.0113, em que figuram como apelante RARISSON SILVA SCHER e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001381-43.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RARISSON SILVA SCHER
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS, DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RARISSON SILVA SCHER contra a respeitável sentença de improcedência prolatada pelo Douto Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna/BA, nos autos do Processo n. 8001381-43.2020.8.05.0113, ajuizada pelo ora apelante em face do ESTADO DA BAHIA.

Na origem, o Autor, Policial Militar do Estado da Bahia, alegou ser Soldado de 1ª Classe na reserva remunerada e argumentou que a Lei Estadual nº 7.145/97 e, posteriormente, a Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto da PMBA), promoveram uma reestruturação na hierarquia da Corporação que teria culminado com a extinção de diversas graduações, dentre elas a de Cabo PM, que seria a imediatamente superior à sua.

Em razão dessa suposta extinção, postulou a reclassificação para a graduação de 1º Sargento PM e a revisão dos seus proventos para que fossem calculados com base na remuneração de 1º Tenente PM, invocando o disposto no artigo 92, inciso III, da Lei nº 7.990/2001.

A respeitável sentença de mérito (ID 92160462), ao julgar o feito, rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de prescrição do fundo de direito, acolhendo apenas a prescrição parcial das parcelas anteriores a 07/04/2015, por se tratar de relação de trato sucessivo.

No mérito, o Juízo a quo considerou o pleito improcedente. Fundamentou o julgador que a transferência do Autor para a inatividade ocorreu com apenas 9 (nove) anos de serviço (Decisão ID 92160452, p. 2, confirmada na Sentença), o que, por si só, inviabiliza a aplicação do artigo 92, inciso III, do Estatuto da PMBA, que exige o mínimo de trinta anos de serviço para a percepção de proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior. Ademais, ressaltou que a lei estabeleceu a extinção paulatina dos postos e que o Autor, como Praça, não demonstrou o preenchimento de requisitos complexos, como os Cursos de Formação, para ingressar no Quadro de Oficiais (Sentença ID 92160462, p. 2-3).

Inconformado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 92160463), reiterando a pretensão de reforma da sentença.

Argumentou, em síntese, que a extinção das graduações intermediárias, como Cabo PM, gera o direito automático à progressão vertical em efeito cascata e que preencheu os requisitos do Art. 134 e seguintes da Lei nº 7.990/2001.

Defendeu que a promoção deveria ser reconhecida em ressarcimento de preterição (Art. 126, §5º) e que, por ter ingressado nas fileiras da Corporação em 10/02/1984 (dado que contraria os fatos da inicial e da sentença, mas que se refere ao Art. 92, III, que exige tempo de serviço), faz jus aos proventos de 1º Tenente PM com base na remuneração de Capitão PM (Apelação ID 92160463, p. 12-13 e 17).

Intimado, o Apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar Contrarrazões (Certidão ID 92160467).

Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com Relatório, ao tempo em que solicito a inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 20 de janeiro de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001381-43.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RARISSON SILVA SCHER
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS, DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso de Apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.

O preparo é dispensado, por ser o Autor beneficiário da gratuidade da justiça.

1. DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO/PROMOÇÃO E REVISÃO DE PROVENTOS

A controvérsia central do presente recurso de apelação cinge-se à pretensão do Policial Militar reformado, ora Apelante, de obter o reconhecimento do direito à reclassificação para a graduação de 1º Sargento PM e o pagamento de proventos calculados com base na remuneração de 1º Tenente PM, em virtude da suposta extinção das graduações intermediárias na hierarquia da Polícia Militar do Estado da Bahia.

Conforme exaustivamente demonstrado pelo Juízo de primeira instância, os pedidos do Apelante não encontram amparo no ordenamento jurídico vigente, tampouco nos elementos fáticos do processo.

Em primeiro lugar, é imperioso reafirmar a questão temporal. O artigo 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, que disciplina os direitos dos Policiais Militares, estabelece expressamente:

Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: (...)

III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; (grifo nosso)

O Apelante foi incluído nas fileiras da Corporação em 15 de junho de 1998 e foi reformado ex officio por incapacidade definitiva (alienação mental) em 04 de janeiro de 2008 (Decisão ID 92160452, p. 2, e Sentença ID 92160462, p. 2), totalizando um período de serviço substancialmente inferior aos trinta anos exigidos pela legislação para a concessão do benefício pleiteado, qual seja, a percepção de proventos calculados com base no grau hierárquico imediatamente superior.

Dito isso, convém pontuar que a pretensão recursal padece de vício em sua premissa fundamental quanto à suposta extinção imediata da graduação de Cabo PM. O entendimento jurisprudencial pacificado, ratificado pelo Juízo a quo, é de que a Lei Estadual nº 7.145/1997, ao reorganizar os postos e graduações, não promoveu a extinção automática e instantânea, mas sim a extinção paulatina das graduações, como Cabo PM e Subtenente PM, determinando expressamente que seriam extintas à medida que vagarem, conforme prescreve o artigo 4º da referida Lei.

Essa disposição legal não equivale, em hipótese alguma, a uma reclassificação automática ou a uma promoção obrigatória em "efeito cascata" para os ocupantes da graduação à época, estejam eles na ativa ou na inatividade.

O propósito da norma foi o de reestruturar o quadro da Corporação, impedindo o preenchimento futuro dos postos e graduações extintos, mas preservando o direito de permanência dos militares que já as ocupavam.

O artigo 220 da Lei nº 7.990/2001, inclusive, reforça essa tese, ao prever expressamente: "Até que sejam extintas as graduações de Subtenente PM e Cabo PM, na forma prevista na Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, serão as mesmas consideradas como integrantes da escala hierárquica a que se refere o art. 9º, desta Lei, exclusivamente para os efeitos nela previstos."

Portanto, não havendo a extinção imediata e integral da graduação que serve de referência para a pretensão do apelante, não se pode cogitar de um direito à reclassificação para grau hierárquico superior com base unicamente na alteração legislativa estrutural, o que configuraria um indevido acesso oblíquo a um posto sem o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares de promoção e progressão na carreira.

O benefício de percepção de proventos com base na remuneração do grau hierárquico superior, quando devido, possui uma natureza estritamente econômica e não funcional, ou seja, não se confunde com o ato administrativo de promoção ou reclassificação do militar.

O dispositivo legal, Artigo 92, III da Lei nº 7.990/2001, apenas define a base de cálculo dos proventos do militar inativo que cumpriu o tempo de serviço necessário, mantendo-se inalterada a sua graduação (Soldado de 1ª Classe PM), conforme entendimento pacificado por esta Corte.

Assim, a pretensão do Apelante de ser promovido a 1º Sargento PM para, em seguida, ter os proventos calculados sobre 1º Tenente PM, carece de fundamento legal e fático. O Apelante sequer preencheu o requisito temporal para a dimensão econômica do benefício, tampouco cumpriu os requisitos de qualificação e formação para ascender ao Quadro de Oficiais (1º Tenente, Capitão), conforme exige o Artigo 164 do Decreto Estadual nº 16.300/15.

Ao buscar a reclassificação ou promoção por ressarcimento de preterição (Art. 126, §5º) ou em "efeito cascata", ignora as regras estatutárias de ascensão na carreira militar, que exige o preenchimento de requisitos como a inclusão em Lista de Pré-Qualificação, aprovação em Cursos preparatórios para o novo grau e o cumprimento de interstício mínimo, consoante o Artigo 134 da Lei Estadual nº 7.990/2001. Não há nos autos prova de preterição em processo regular de promoção que justifique o ressarcimento pleiteado.

A manutenção da sentença, que julgou improcedente o pedido, é, portanto, medida de rigor e de justiça, em face da ausência de demonstração do direito alegado e do não preenchimento dos requisitos legais essenciais para a concessão da vantagem pleiteada.

Conclusão e Dispositivo

Em face do exposto e em consonância com os fundamentos acima delineados, VOTO pelo NÃO PROVIMENTO, mantendo-se a respeitável sentença de mérito em todos os seus termos e jurídicos fundamentos.

Considerando o não provimento do recurso, e em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantida a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do mesmo Diploma Processual, em razão da concessão da gratuidade da justiça ao Apelante.

 

É o voto.

 

Salvador/BA, 20 de janeiro de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator