PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010075-70.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DOUGLAS DA ROCHA SANTANA
Advogado(s): MANUELA DE JESUS DOS SANTOS
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s):BRUNO DE ALMEIDA MAIA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Art. 485, IV. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTAR PROCURAÇÃO COM ASSINATURA RECONHECIDA POR AUTENTICIDADE. EVIDÊNCIAS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.  EXERCÍCIO DO DEVER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. CABIMENTO. TEMA 1198 DO STJ. PRECEDENTES. ART. 76 DO CPC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8010075-70.2025.8.05.0001, em que figuram, como apelante e como apelado as partes acima identificadas.   

  

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembaregador Relator

 

 

 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010075-70.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DOUGLAS DA ROCHA SANTANA
Advogado(s): MANUELA DE JESUS DOS SANTOS
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOUGLAS DA ROCHA SANTANA em face da SENTENÇA (ID. 89088041) proferida no Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar extinta a demanda sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a não apresentação de procuração com firma reconhecida, exigida nos termos do Tema Repetitivo n.º 1198 do STJ, nos seguintes termos: 

 

Vistos, etc.

Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por AUTOR: DOUGLAS DA ROCHA SANTANA em face de REU: BANCO ORIGINAL S/A, todos já devidamente qualificados.

Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora foi intimada a apresentar instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade (mediante presença pessoal em um tabelionato de notas), em conformidade com o Tema Repetitivo 1198.

No entanto, a parte apenas reiterou a procuração previamente apresentada e alegou que esta está devidamente atualizada.

Em face disso, JULGO EXTINTA A DEMANDA, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do referido diploma legal.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade torna-se suspensa ante a gratuidade da justiça que ora defiro.

Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em caso de recurso interposto pela parte demandante, nos termos do §1º do artigo 331 do CPC.

Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.

Após o trânsito em julgado, proceda o arquivamento dos autos com baixa.

Confiro força de mandado e ofício. 

P.R.I. Cumpra-se.

Salvador, data registrada no sistema. 

Adriano Vieira de Almeida 

Juiz de Direito 

 

Em suas razões recursais (ID. 89088041), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a validade da procuração sem firma reconhecida, o regular prosseguimento da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, bem como a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização pelos danos sofridos e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.

Alega, inicialmente, que a exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida não encontra respaldo legal quando se trata de advogado regularmente inscrito na OAB, invocando o art. 5º da Lei nº 8.906/94, que assegura a atuação do advogado mediante simples prova do mandato, inclusive sem procuração em caso de urgência (art. 5º, §1º), e o art. 654, §2º, do Código Civil, cuja aplicação seria restrita à atuação extrajudicial.

Afirma que a extinção do feito por ausência de reconhecimento de firma configura cerceamento de defesa e violação ao princípio do devido processo legal, especialmente diante da comprovação de que a outorga fora válida e suficiente, conforme o padrão legal.

Pontua que a parte apelante é hipossuficiente, o que inviabiliza a imposição de custos adicionais com reconhecimento de firma, e que tal exigência, em se tratando de atuação advocatícia, não deve prevalecer.

Sustenta que foram juntados aos autos todos os documentos necessários, inclusive pessoais da parte autora, comprovante de endereço e cópias do contrato questionado, sem que haja qualquer indício de fraude.

Aduz, ainda, que houve indevida inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sem prévia notificação, sendo necessário que o banco réu comprove a existência do vínculo contratual alegado.

Requer, por fim, a reforma integral da sentença, com o prosseguimento do feito, a concessão da justiça gratuita, a fixação de honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da causa e o julgamento do mérito favorável à parte autora.

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 89088046), pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. 

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, de  de 2024.

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Desembargador Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010075-70.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DOUGLAS DA ROCHA SANTANA
Advogado(s): MANUELA DE JESUS DOS SANTOS
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA

 

VOTO

 

 

Inicialmente, nada obstante as alegações trazidas, a parte recorrente não trouxe documentos aptos a afastar a gratuidade já deferida, que deve, portanto, ser mantida.

Afasta-se, assim, a suscitada alegação.

 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso, indicada na sentença impugnada.

Emerge dos autos que a demanda originária, movida pela parte apelante em face de instituição financeira, objetivou a declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, sob a alegação de negativação indevida de seus dados referente a débito que sustenta desconhecer. 

Delimitando a questão, o presente recurso visa a reforma do comando sentencial, que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com base no 485, IV, do CPC, em aplicação do Tema 1198 do STJ, através dos fundamentos indicados na decisão transcrita no relatório.

Cinge-se a controvérsia, portanto, acerca do acerto, ou não, da sentença extintiva, por indeferimento da inicial, após descumprimento da determinação de ratificação da procuração com firma reconhecida por autenticidade, baseado na aplicação do Tema Repetitivo 1198 do STJ (REsp n. 2.021.655/MS) que versa sobre a litigância predatória, com a seguinte questão submetida a julgamento: 

  

Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 

  

Em que pese o referido tema ainda não tenha sido julgado,  a jurisprudência pátria já firmou entendimento no sentido de que o Magistrado pode demandar do autor que emende a inicial para juntar documentos, incluindo-se procuração. 

 Neste sentido:  

  

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM RECONHECIMENTO DE FIRMA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. ART. 139, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. As demandas predatórias consistem em ações ajuizadas em massa, que possuem como principais características: petições semelhantes, que dispensam audiência de conciliação, distribuídas em várias comarcas ou varas, com o mesmo tema, apresentam procurações genéricas, na maioria, os autores residem em unidade federativa diversa e distante da localização do escritório profissional do advogado, bem como geralmente estão associadas a demandas consumeristas. 2. Em que pese não exista a exigência legal de reconhecimento de firma da assinatura aposta no instrumento particular de mandato outorgado pela parte ao advogado, com base no poder geral de cautela o juiz poderá exigir o reconhecimento de firma nas procurações apresentadas, a fim de evitar o exercício abusivo do direito de acesso à justiça, o qual deve ser reprimido pelo Judiciário. 3. Nos termos do art. 139, inciso III, do CPC, incumbe ao juiz ?prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias?. 4. É dever do juiz coibir a litigância predatória, tendo em vista que as diversas ações ajuizadas com o mesmo tema e sem direitos legítimos, sobrecarregam o Judiciário e comprometem a celeridade das decisões. 5. Apelação conhecida e não provida.

(TJ-DF 07296247820238070001 1890939, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 11/07/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/07/2024)

(grifos acrescidos)

 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – TESE JURÍDICA FIXADA. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – tema 16.

(TJ-MS - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 08018875420218120029 Naviraí, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/05/2022, Seção Especial - Cível, Data de Publicação: 31/05/2022) 

(grifos acrescidos)

 

INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDÍCIOS. LEGITIMA A INICIATIVA JUDICIAL DE VERIFICAÇÃO. Decisão que determinou a apresentação de novo instrumento de procuração com firma reconhecida. Insurgência da autora. Embora o art. 105 do CPC não faça exigência expressa de reconhecimento de firma em procuração, a medida se justifica na hipótese por cautela em razão de indícios de litigância predatória, na forma do Comunicado CG Nº 02/2017 do NUMOPEDE. Patrono que figura como representante em dezenas de outras ações movidas contra a mesma ré. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido.

(TJ-SP - AI: 21398374120208260000 SP 2139837-41.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 28/08/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2020)

(grifos acrescidos)

  

Ainda sobre a matéria em comento, nesta Corte:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA POR AUTENTICIDADE. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por SÔNIA MARIA DOS SANTOS contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta em face de BANCO MASTER S/A, sob o fundamento de descumprimento da determinação de apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de procuração com firma reconhecida por autenticidade é válida; (ii) verificar se a exigência judicial de reconhecimento por autenticidade afronta prerrogativas profissionais dos advogados ou viola o direito de acesso à Justiça. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação judicial de apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade é legítima e fundamentada no poder-dever do juiz de prevenir práticas de litigância predatória, conforme artigo 139, inciso III, do CPC/2015. 4. O descumprimento de diligência para regularização da petição inicial, determinada nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC/2015, autoriza o indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC/2015 . 5. A exigência de firma reconhecida por autenticidade se justifica na necessidade de rigor para coibir práticas de uso predatório do Judiciário, especialmente em ações que demonstram indícios de litigância abusiva. 6. A juntada de procuração com firma reconhecida por semelhança não atende à determinação judicial, pois não assegura o mesmo grau de confiabilidade e autenticidade requerido . 7. Precedentes dos Tribunais pátrios reforçam a validade da exigência de firma reconhecida por autenticidade como medida apta a assegurar a regularidade do processo e coibir litigância predatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A determinação de apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade é legítima e fundamentada no poder geral de cautela do juiz, previsto no artigo 139, inciso III, do CPC/2015. 2 . O descumprimento da determinação de emenda à inicial, nos termos do artigo 321 do CPC/2015, enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC/2015. 3. A exigência de firma reconhecida por autenticidade não viola prerrogativas advocatícias ou o direito de acesso à Justiça, sendo medida necessária para prevenir práticas de litigância predatória. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts . 139, III; 321; 485, IV; 319 e 320. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1007871-65.2023.8 .26.0032, Rel. Sidney Braga, j. 12/03/2024 . TJ-GO, AC nº 55062978420218090011, Rel. Des (a). Roberta Nasser Leone, 7ª Câmara Cível, j. s/d . TJ-PE, AC nº 00009617820218172580, Rel. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, j. 10/11/2022. TJ-SP, Apelação Cível nº 1006375-98 .2023.8.26.0032, Rel . Lavínio Donizetti Paschoalão, j. 28/11/2023. TJ-SP, AC nº 10129204320218260037, Rel. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j . 06/03/2023.

(TJ-BA - Apelação: 80588392420248050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2025)

(grifos acrescidos)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Jean Silva Gomes contra sentença que extinguiu processo de ação de cobrança sem resolução de mérito, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. A sentença indeferiu a petição inicial com fundamento no art . 485, IV, do CPC, em razão da ausência de procuração autenticada e de comprovante de residência válido, conforme determinação judicial. O apelante alega que colacionou os documentos necessários e que a exigência de documentos adicionais impede o acesso à Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de procuração com firma reconhecida e de comprovante de residência configura obstáculo indevido ao direito de ação; e (ii) determinar se a ausência de cumprimento da ordem judicial justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado tem o poder-dever de cautela, com base no art . 139, III, do CPC, para exigir documentos que comprovem a regularidade da representação processual e afastem suspeitas de litigância predatória. 4. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1198, reconhece a possibilidade de o juiz exigir a apresentação de documentos que sustentem minimamente a pretensão inicial quando houver indícios de litigância predatória. 5 . O princípio da cooperação processual exige que as partes colaborem com o magistrado para evitar obstáculos processuais. A ausência de apresentação dos documentos determinados pelo juízo, apesar de advertência, justifica a extinção da ação. 6. A jurisprudência pátria tem reiterado que a exigência de documentos como procuração com firma reconhecida e comprovante de residência é medida válida em casos com indícios de abusividade ou litigância predatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . O juiz pode, com base no poder geral de cautela, exigir da parte autora a juntada de documentos que comprovem a regularidade da representação processual, quando houver indícios de litigância predatória. 2. O não cumprimento da determinação judicial de apresentar documentos essenciais justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC . Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, III e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp nº 2.021 .665/MS, rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 02 .05.2023. TJ-SC, Apelação Cível n. 5003110-58 .2021.8.24.0060, rel . Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02.03.2023 . TJ-SP, Apelação Cível n. 1006716-94.2022.8 .26.0506, rel. Carlos Abrão, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 04 .10.2023.

(TJ-BA - Apelação: 81608982720238050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)

(grifos acrescidos)

 

Ademais, assevera o Código de Processo Civil que ao juiz compete o indeferimento da inicial, quando essa não vier instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme se extrai dos em seus artigos 320, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV: 

 

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

[...]

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”

 

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

[...]

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

 

Consabido, que a representação processual é requisito obrigatório para litigar na Justiça Comum, mediante a atuação de advogado em nome das partes litigantes em um processo judicial, por meio de poderes conferidos por procuração, para em seu nome praticar atos processuais em defesa de seus interesses.

No caso destes autos, trata-se de matéria que foi objeto de ajuizamento de diversas demandas predatórias, as quais, em regra, se apresentam com as mesmas características. São geralmente fundadas em argumentações genéricas e idênticas, com a apresentação de poucos documentos (como apenas documento de identificação pessoal), comprovante de residência muitas vezes em nome de terceiros estranhos à lide e sem qualquer prova de relação com a parte ou desatualizados, CDL desatualizada demonstrando apenas a negativação, bem como pedido de gratuidade judiciária sem comprovação de renda e nem despesas hábeis a evidenciar a hipossuficiência necessária para concessão da benesse.

Diante desse cenário e a luz da função social que exerce o Magistrado, cabível o exercício do poder geral de cautela, com vista a minimizar os impactos negativos do abuso do exercício do direito de ação, mediante a exigência de documentos atualizados e que evidenciem pessoalidade com a demanda, bem assim demonstrem a ciência da parte autora quanto a existência de propositura da lide em seu nome.

Dessa forma, verifica-se que a sentença hostilizada não comporta reforma, tampouco anulação, dado que o Magistrado singular ao prolatá-la observou o regramento pátrio de regência sobre a matéria discutida nestes autos.

Frise-se ainda que o exercício do dever de cautela do Magistrado não se configura desrespeito a nobre atividade desempenhada pelos advogados, cuja função social é indispensável ao acesso à justiça. Ao contrário, mostra-se zelosa com a função jurisdicional, com vista a evitar a sobrecarga do judiciário com demandas que possam ser ilegítimas, o que favorece a celeridade processual e, consequentemente, o alcance dos resultados buscados por esses profissionais em favor dos interesses de seus clientes.

Ademais, não há que se falar em descortesia ou desarrazoabilidade da medida, uma vez que sendo idônea a propositura da lide, o profissional legalmente constituído não terá dificuldades em trazer aos autos documentos que corroborem as alegações iniciais e auxiliem no deslinde do feito, principalmente em se tratando de demonstrar a sua condição regular para representar em juízo, dado que trata-se de causa de seu interesse e de quem representa, e em observância aos princípios da cooperação e boa fé processual.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença extintiva, em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos..

 É o voto.

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

 

Desembargador Relator