PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001234-49.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HELIO HOPP e outros
Advogado(s): CAMILO SPINDOLA SILVA, MARCO ANTONIO FERNANDES, RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA
APELADO: ATIVAAGRO COMERCIO DE CEREAIS LTDA e outros
Advogado(s):MARCO ANTONIO FERNANDES, RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA, CAMILO SPINDOLA SILVA, MAURICIO DE FERREIRA BANDEIRA

 

                                                                  

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. NON BIS IN IDEM. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de embargos à execução, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar abusiva cláusula de correção monetária pelo IGP-M apenas quando positivo, reconhecer excesso de execução e manter a cláusula penal, posteriormente reduzida de 30% para 15% em sede de embargos de declaração. O Apelante sustenta, em síntese, a inexistência de contrato por ausência de implementação de condição, a natureza de arras da parcela inicial, a impossibilidade de cumulação das arras com cláusula penal e a invalidade da assinatura digital.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a parcela inicial prevista no contrato possui natureza de arras confirmatórias ou mera entrada; (ii) saber se as arras configuram condição de existência do contrato; (iii) saber se é possível a cumulação das arras confirmatórias com cláusula penal compensatória; e (iv) saber se restou comprovada a alegada ausência de assinatura válida no instrumento contratual.

III. Razões de decidir

3. A parcela inicial expressamente denominada “sinal” no instrumento contratual, celebrado em caráter irrevogável e irretratável, configura arras confirmatórias, nos termos do art. 417 do Código Civil, não se tratando de simples entrada em pagamento parcelado.

4. As arras confirmatórias constituem pacto acessório, não configurando condição de existência do contrato, que se aperfeiçoa com o acordo de vontades, produzindo efeitos independentemente da efetiva entrega do sinal.

5. Evidenciada a natureza indenizatória das arras na hipótese de inadimplemento (art. 418 do CC), revela-se inadmissível sua cumulação com cláusula penal compensatória, sob pena de violação ao princípio do non bis in idem, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

6. Não comprovada a alegada falsidade da assinatura digital aposta no contrato, nos termos do art. 429, I, do CPC/2015, mantém-se a validade do instrumento negocial.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a cláusula penal do débito exequendo, prejudicado o recurso adesivo. Ônus sucumbencial redistribuído em 50% para cada parte. Honorários advocatícios mantidos, sem majoração recursal.

Tese de julgamento: “1. As arras confirmatórias não configuram condição de existência do contrato, que se aperfeiçoa com o acordo de vontades. 2. É inadmissível a cumulação de arras confirmatórias com cláusula penal compensatória, sob pena de violação ao princípio do non bis in idem.”

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 417, 418 e 422; CPC/2015, arts. 429, I, 487, I, 1.012, caput, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.669.002/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi; REsp nº 1.617.652/DF; AgInt no AREsp nº 1.942.925/PR.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL A APELAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001234-49.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HELIO HOPP e outros
Advogado(s): CAMILO SPINDOLA SILVA, MARCO ANTONIO FERNANDES, RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA
APELADO: ATIVAAGRO COMERCIO DE CEREAIS LTDA e outros
Advogado(s): MARCO ANTONIO FERNANDES, RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA, CAMILO SPINDOLA SILVA, MAURICIO DE FERREIRA BANDEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam-se de Embargos à Execução ajuizados por Helio Hopp contra AtivaAgro Comércio de Cereais Ltda., pleiteando a declaração de nulidade do contrato e/ou inexistência da dívida nos autos da execução n.º 8014864-12.2023.8.05.0154, com a sua consequente extinção.

Adoto como próprio o relatório da sentença de ID 94202473, acrescentando que o Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial, e assim o faço com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), declarando a abusividade da cláusula que aplica o índice de correção IGP-M apenas em caso de variação positiva, declarando o excesso de execução apenas quanto à diferença de aplicação do índice IGP-M e do outro utilizado no cálculo da execução.

Ante a sucumbência recíproca, condeno, ainda, as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, no percentual de 80% para a parte embargante e 20% para a parte embargada, bem como honorários advocatícios. No caso, a parte embargante pagará ao advogado da parte embargada o montante de 10% sobre o proveito econômico obtido e a parte embargada pagará ao advogado da parte embargante o montante de 10% sobre o excesso declarado, tudo nos termos do art. 85 do CPC/15.

 

Opostos Embargos de Declaração, o Magistrado rejeitou as razões no tocante à alegação de omissão relativa à ausência de manifestação sobre a assinatura do contrato, porquanto devidamente enfrentada na sentença, com fundamento na teoria da aparência. Acolheu, contudo, o pedido de reconsideração para reconhecer a abusividade da cláusula penal de 30% prevista no contrato, com fulcro no art. 413 do Código Civil, reduzindo-a para 15% do valor contratual, em observância ao princípio da proporcionalidade e à finalidade indenizatória da penalidade, mantendo a sentença nos demais termos (ID 94202483).

Irresignado, o Embargante interpôs Apelação de ID 94202485, suscitando, inicialmente, preliminar de nulidade da sentença, em decorrência de omissão na fundamentação quanto à previsão concomitante das arras e cláusula penal no instrumento particular.

Sustenta que o contrato prevê sinal no valor de R$ 191.400,00 (cento noventa e um mil e quatrocentos reais), todavia, a cláusula prevendo irrevogabilidade e irretratabilidade do instrumento impede a existência de arras indenizatórias, pelo que o sinal assume a natureza jurídica de arras confirmatórias.

Alega que, para além das arras confirmatórias, o contrato prevê o pagamento do percentual de 30% (trinta por cento) a título de cláusula penal em caso de descumprimento do contrato.

Ocorre que, conforme aduz, é incabível a cumulação de arras e cláusula penal, diante da natureza indenizatória de ambas as cobranças, sob pena de configurar afronta à boa-fé dos contratos.

Ressalta que, por não enfrentar a questão da impossibilidade de cumulação das arras e da multa penal compensatória, há configuração de vício no julgado pela negativa de prestação jurisdicional, o que impõe o reconhecimento da nulidade da decisão.

No mérito, esclarece que, diferentemente do que constou na sentença, o negócio entabulado entre as partes não consistiu numa compra e venda mercantil, mas sim em um pedido de compra de produto efetuado por produtor rural pessoa física, que apenas optou (menos de uma semana depois) por não prosseguir com a confirmação de intenção de compra, informando à Apelada.

Ressalta que não houve, sequer, o implemento da condição de existência a que estava sujeita a compra e venda ajustada entre as partes, pela ausência do pagamento das arras confirmatórias e pela falta de confirmação tempestiva do negócio por parte do Apelante, de modo que a compra e venda não se consumou.

Defende que, antes da entrega das arras, não há contrato ultimado, aperfeiçoado e, portanto, exigível. Assinala que a não entrega das arras confirmatórias significa que o negócio não foi consumado, sendo evidente que a inexequibilidade do contrato, traduzida na ausência de pagamento do sinal, sequer transpõe os requisitos da existência do negócio jurídico, impedindo, peremptoriamente, a análise da validade ou eficácia do instrumento.

Sob este aspecto, conclui que, não sendo pago o sinal, não houve consumação do contrato definitivo de compra e venda, não sendo possível a execução de obrigações contratuais e de multa por suposto inadimplemento, na medida em que nunca houve obrigação de pagar o preço originalmente ajustado, sobretudo quando se sabe que não foi entregue nenhum produto.

Acrescenta, assim, que deve ser reformada a sentença no sentido de julgar procedentes os Embargos à Execução, declarando-se inexistente a dívida exigida nos autos da Execução n.º 8014864-12.2023.8.05.0154.

Nega a possibilidade de cumulação das arras e da cláusula penal, por funcionarem tais institutos como prefixação das perdas e danos, ou seja, formas de indenização antecipada e pactuada, pelo que a cumulação importa em dupla penalização do devedor pelo mesmo inadimplemento.

Alega ser inaplicável a teoria da aparência no presente caso, devendo haver essencial distinção entre pessoa física e jurídica. Explica que o Embargante figura no processo como produtor rural, pessoa física, cuja atividade consiste na aquisição de insumos para viabilizar a produção agrícola, não se tratando de mera empresa com estrutura organizacional complexa com preposto que, rotineiramente, atuam em seu nome no mercado.

Nesse prisma, sustenta que a ausência de sua assinatura no contrato não pode ser superada pela genérica aplicação da teoria da aparência, uma vez que inexiste na conduta de um produtor rural aparência capaz de substituir a manifestação de vontade elementar e indispensável à formação do contrato.

Aduz, no mais, que o instrumento particular sequer vem acompanhado da rubrica do Embargante, omo feito pelas demais partes da proposta comercial, o que levanta suspeitas com relação a validade e fragilidade jurídica da utilização de plataformas de assinatura eletrônica não certificadas pela ICP-Brasil, concluindo, portanto, que a não assinatura no instrumento configura vício que impede a validade do título executivo.

Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja anulada a sentença por vício de fundamentação ou, no mérito, que seja reformada a sentença no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na inicial dos Embargos à Execução para que seja declarada a inexistência da dívida objeto da execução n.º 8014864-12.2023.8.05.0154.

A Embargada apresentou contrarrazões de ID 94202490, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso.

Recurso Adesivo foi interposto pela parte Embargada em ID 94202491, defendendo não ser abusivo o percentual de 30% (trinta por cento) do valor total do contrato.

Sustenta que a desistência do negócio por parte do Apelado causou à ATIVAAGRO não apenas a perda da venda direta do equipamento, mas também possíveis desarranjos em seu planejamento de estoques, vendas e logística, justificando a manutenção da multa compensatória no patamar pactuado.

Pleiteia pelo provimento do Apelo para que seja reformada a sentença no sentido de manter em 30% (trinta por cento) o percentual da cláusula penal.

Contrarrazões ao Recurso Adesivo foram apresentadas em ID 94202495, nas quais pleiteia a manutenção da sentença.

Os Recursos são tempestivos.

Os preparos foram efetuados.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001234-49.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HELIO HOPP e outros
Advogado(s): CAMILO SPINDOLA SILVA, MARCO ANTONIO FERNANDES, RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA
APELADO: ATIVAAGRO COMERCIO DE CEREAIS LTDA e outros
Advogado(s): MARCO ANTONIO FERNANDES, RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA, CAMILO SPINDOLA SILVA, MAURICIO DE FERREIRA BANDEIRA

 

VOTO

 

 

Dos requisitos de admissibilidade

Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade da Apelação sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo:

 

Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo os Recursos no efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015.

 

Da preliminar de nulidade da sentença

Suscita o Embargante/Apelante, inicialmente, preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto à previsão concomitante das arras e cláusula penal no instrumento particular.

Todavia, a preliminar em exame deve ser rejeitada, considerando que o cerne da controvérsia da lide se reporta à legalidade da previsão contratual das arras e cláusula penal, bem como da sua cumulação, concluindo-se, portanto, que a preliminar se confunde com o mérito da demanda.

Rejeito, portanto, a prefacial.

 

Do mérito

Cinge-se a controvérsia da lide à análise da irresignação de ambas as partes contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial, e assim o faço com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), declarando a abusividade da cláusula que aplica o índice de correção IGP-M apenas em caso de variação positiva, declarando o excesso de execução apenas quanto à diferença de aplicação do índice IGP-M e do outro utilizado no cálculo da execução.

Ante a sucumbência recíproca, condeno, ainda, as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, no percentual de 80% para a parte embargante e 20% para a parte embargada, bem como honorários advocatícios. No caso, a parte embargante pagará ao advogado da parte embargada o montante de 10% sobre o proveito econômico obtido e a parte embargada pagará ao advogado da parte embargante o montante de 10% sobre o excesso declarado, tudo nos termos do art. 85 do CPC/15.

 

Opostos Embargos de Declaração, foram acolhidos os aclaratórios para reduzir a cláusula penal do percentual de 30% (trinta por cento) para 15% (quinze por cento).

Com efeito, o negócio jurídico pode ser definido como um fato, no qual as partes integrantes exprimem declarações de vontade com força de gerar efeitos na esfera do Direito. Acerca do tema, o doutrinador Cristiano Chaves define com maestria o termo em comento, ao explicitar que:

 

Assim, negócio jurídico é o acordo de vontades, que surge da participação humana e projeta efeitos desejados e criados por ele, tendo por fim a aquisição, modificação, transferência ou extinção de direitos. Há, nesse passo, uma composição de interesses (é o exemplo típico dos contratos), tendo a declaração de vontades um fim negocial. 1

 

Denota-se, portanto, que a autonomia de vontade configura-se como elemento central para o reconhecimento da validade dos negócios jurídicos, tendo em vista que representa um dos pilares da liberdade de contratação.

Debruçando-se sobre a matéria, o civilista Cristiano Chaves ainda pontua que:

 

A vontade, por sua vez, deve ser explicitada de forma livre, sem embaraços, não podendo estar impregnada de malícia ou vício. É preciso que a exteriorização da vontade ocorra com respeito à boa-fé (objetiva e subjetiva) e à autonomia provada. Sofrendo alguma mácula (seja a má-fé, seja a quebra da autonomia privada), haverá defeito na manifestação de vontade, caracterizando os chamados defeitos do negócio jurídico, que podem ser vícios de vontade (quando houver discordância entre a vontade e a declaração de vontade) ou vícios sociais (quando a vontade estiver perturbada, sendo explicitada para causar prejuízo a alguém ou fraudar a lei). p. 623.

 

Ademais, tratando-se de contrato de direito privado, aplica-se o princípio pacta sunt servanda, o qual estipula que as regras dispostas em instrumento negocial têm força de lei em relação às partes integrantes da relação obrigacional. Uma vez celebrado o negócio, as partes terão a obrigação de cumprir o pactuado no respectivo instrumento contratual.

Registre-se ainda que, celebrado o contrato, deve viger o princípio da boa-fé, configurado pela lealdade e confiança que regem as relações jurídicas, na forma do art. 422 do Código Civil, o qual dispõe que “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”

Feitas tais ponderações e compulsando os autos, verifico que as partes celebraram contrato de compra e venda mercantil (ID 94202437), cujo objeto foi a venda do produto “ES – Cloreto Potássio 60.5K2O Granulado, com preço total no montante de R$ 1.914.000,00 (um milhão, novecentos e quatorze mil reais) e sinal na quantia de R$ 191.400,00 (cento e noventa e um mil e quatrocentos reais).

Defende o Apelante, nas razões recursais, que não houve o implemento da condição de existência a que estava sujeita a compra e venda ajustada entre as partes, pela ausência do pagamento das arras confirmatórias e pela falta de confirmação tempestiva do negócio por parte do Apelante, de modo que a compra e venda não se consumou. Acrescenta que, antes da entrega das arras, não há contrato ultimado, aperfeiçoado e, portanto, exigível e, no mais, aponta para a impossibilidade de cumulação das arras com a multa por inadimplemento.

Em sede de contrarrazões, o Apelado nega a existência de arras/sinal, pontuando que se tratou a parcela inicial de uma “entrada”, ao tempo em que defende a legitimidade da multa pactuada.

Posto isto, depreende-se que o ponto controvertido da lide consiste em perquirir a natureza da parcela de pagamento inicial, se arras/sinal ou entrada de pagamento parcelado; se as arras confirmatórias configuram condição de existência do contrato; a legalidade da multa pactuada e se pode haver cumulação com as arras confirmatórias.

Em análise do contrato celebrado pelas partes (ID 94202437), verifica-se expressamente do instrumento negocial, na aba “pagamento”, a expressão “sinal”, não havendo menção no documento de se tratar a hipótese de pagamento parcelado. Tal circunstância não deixa dúvidas de que se tratam das arras confirmatórias previstas no art. 417 Código Civil, sobretudo pelo fato da celebração ter ocorrido em caráter irrevogável e irretratável (alínea IX – Disposições gerais do contrato).

Ultrapassada esta questão, cumpre perquirir se as arras confirmatórias configuram condição de existência do contrato. Com efeito, as arras podem ser conceituadas como pacto acessório, no qual a parte entrega dinheiro ou coisa como forma de confirmar o contrato e garantir a sua execução, na esteira do art. 417 do Código Civil.

Considerando que as arras confirmatórias representam um pacto acessório, o contrato principal existe e tem validade a partir do acordo de vontades estabelecido pelas partes, independente das arras, as quais apenas a ele são adicionadas como meio de confirmação do vínculo.

A esse respeito, registre-se que o contrato de compra e venda continua válido entre as partes, independentemente do pagamento do sinal, a menos que as partes tenham expressamente condicionado a eficácia do contrato ao pagamento das arras, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

Tanto assim o é que, no caso em exame, o instrumento foi celebrado em caráter irrevogável e irretratável, havendo consequências previstas no Código Civil na hipótese de inadimplemento por qualquer dos celebrantes, senão vejamos:

 

Art. 418.  Na hipótese de inexecução do contrato, se esta se der:    

I - por parte de quem deu as arras, poderá a outra parte ter o contrato por desfeito, retendo-as;     

II - por parte de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir a sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado.

 

Verifica-se do dispositivo normativo supracitado que, em caso de descumprimento do contrato, se quem deu as arras desiste do negócio, perde o seu valor em favor da parte contrária e, em caso inverso, quem recebeu as arras terá que devolvê-las em dobro a quem as pagou.

Nesse sentido, destaque-se recente julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARRAS. FUNÇÃO INDENIZATÓRIA NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO. ART. 418 DO CC/02. REDUÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE, EM TESE. MANIFESTA DESPROPORÇÃO NÃO VERIFICADA NOS AUTOS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSEQUÊNCIA NATURAL DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Ação ajuizada em 13/12/2011. Recurso especial interposto em 30/03/2016 e distribuído em 21/11/2016. 2. Inexistentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não se caracteriza a violação do art. 1.022 do CPC/2015. 3. As arras constituem a quantia ou bem móvel entregue por um dos contratantes ao outro, por ocasião da celebração do contrato, como sinal de garantia do negócio. Apresentam natureza real e têm por finalidades: a) firmar a presunção de acordo final, tornando obrigatório o ajuste (caráter confirmatório); b) servir de princípio de pagamento (se forem do mesmo gênero da obrigação principal); c) prefixar o montante das perdas e danos devidos pelo descumprimento do contrato ou pelo exercício do direito de arrependimento, se expressamente estipulado pelas partes (caráter indenizatório). 4. Do regramento constante dos arts. 417 a 420 do CC/02, verifica-se que a função indenizatória das arras se faz presente não apenas quando há o lícito arrependimento do negócio, mas principalmente quando ocorre a inexecução do contrato. 5. De acordo com o art. 418 do CC/02, mesmo que as arras tenham sido entregues com vistas a reforçar o vínculo contratual, tornando-o irretratável, elas atuarão como indenização prefixada em favor da parte “inocente” pelo inadimplemento, a qual poderá reter a quantia ou bem, se os tiver recebido, ou, se for quem os deu, poderá exigir a respectiva devolução, mais o equivalente. 6. Uma vez pactuadas as arras, segundo a autonomia negocial das partes, o efeito indenizatório decorrente do inadimplemento se opera ipso facto, ou seja, independentemente de previsão contratual que estipule a perda das arras se houver descumprimento do ajuste. 7. Na hipótese dos autos, embora as arras tenham sido taxadas de “penitenciais”, não houve o exercício do direito de arrependimento, mas sim o inadimplemento por parte dos promitentes cessionários. Logo, estão estes sujeitos à perda do sinal, na forma do art. 418 do CC/02. 8. É admissível a redução equitativa das arras quando manifestamente excessivas, mediante a aplicação analógica do art. 413 do Código Civil. No particular, contudo, o valor das arras passível de retenção (R$ 48.000,00) não se mostra desarrazoado, tendo em vista os prejuízos sofridos pelos promitentes cedentes, que foram privados da posse e usufruto do imóvel por quase 8 anos. 9. A resolução do contrato exige que se promova o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução das parcelas pagas pelos promitentes cessionários – excluídas as arras – e, por outro lado, com a reintegração dos promitentes cedentes na posse do imóvel. 10. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram afastadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 11. Recurso especial conhecido e não provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.669.002 - RJ MINISTRA NANCY ANDRIGHI. g.n.

 

Prosseguindo na análise da questão, embora seja possível a perda do sinal na hipótese de inadimplemento por parte do devedor, não é possível a sua cumulação com a cláusula penal, por violação do princípio non bis in idem (proibição da dupla condenação a mesmo título).

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de descumprimento contratual, as arras funcionam como uma espécie de cláusula penal compensatória, mesmo sendo institutos distintos e, “evidenciada a natureza indenizatória das arras na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a sua cumulação com a cláusula penal compensatória, sob pena de violação do princípio non bis in idem.

Nesse sentido, destaquem-se julgados da Corte Cidadã:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. ARRAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CUMULAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DAS ARRAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Ação ajuizada em 03/07/2014. Recurso especial interposto em 27/04/2016 e distribuído em 01/12/2016. 2. Inexistentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não se caracteriza a violação do art. 1.022 do CPC/2015. 3. A cláusula penal compensatória constitui pacto acessório, de natureza pessoal, por meio do qual os contratantes, com o objetivo de estimular o integral cumprimento da avença, determinam previamente uma penalidade a ser imposta àquele que der causa à inexecução, total ou parcial, do contrato. Funciona, ainda, como fixação prévia de perdas e danos, que dispensa a comprovação de prejuízo pela parte inocente pelo inadimplemento contratual. 4. De outro turno, as arras consistem na quantia ou bem móvel entregue por um dos contratantes ao outro, por ocasião da celebração do contrato, como sinal de garantia do negócio. Apresentam natureza real e têm por finalidades: a) firmar a presunção de acordo final, tornando obrigatório o ajuste (caráter confirmatório); b) servir de princípio de pagamento (se forem do mesmo gênero da obrigação principal); c) prefixar o montante das perdas e danos devidos pelo descumprimento do contrato ou pelo exercício do direito de arrependimento, se expressamente estipulado pelas partes (caráter indenizatório). 5. Do regramento constante dos arts. 417 a 420 do CC/02, verifica-se que a função indenizatória das arras se faz presente não apenas quando há o lícito arrependimento do negócio, mas principalmente quando ocorre a inexecução do contrato. 6. De acordo com o art. 418 do CC/02, mesmo que as arras tenham sido entregues com vistas a reforçar o vínculo contratual, tornando-o irretratável, elas atuarão como indenização prefixada em favor da parte “inocente” pelo inadimplemento, a qual poderá reter a quantia ou bem, se os tiver recebido, ou, se for quem os deu, poderá exigir a respectiva devolução, mais o equivalente. 7. Evidenciada a natureza indenizatória das arras na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a sua cumulação com a cláusula penal compensatória, sob pena de violação do princípio do non bis in idem(proibição da dupla condenação a mesmo título).

8. Se previstas cumulativamente, deve prevalecer a pena de perda das arras, as quais, por força do disposto no art. 419 do CC, valem como “taxa mínima” de indenização pela inexecução do contrato. 9. Os juros moratórios, na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel por iniciativa dos promitentes compradores, devem incidir a partir da data do trânsito em julgado, posto que inexiste mora anterior do promitente vendedor. Precedentes. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.617.652 – DF). g.n.

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO . REUNIÃO DOS PROCESSOS. MATÉRIA FÁTICA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA Nº 7/STJ. TAXA DE FRUIÇÃO. IMÓVEL. EDIFICAÇÃO . AUSÊNCIA. INVIABILIDADE DA COBRANÇA. RESCISÃO. CULPA DO COMPRADOR . PERCENTUAL. RETENÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. CUMULAÇÃO DAS ARRAS COM A CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA . IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, as conclusões da Corte de origem quanto à alegada existência de conexão entre as demandas decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que impede a revisão do tema em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2 Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe o pagamento de taxa de ocupação/fruição de imóveis não edificados . 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a retenção no percentual entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador. 4. A modificação do percentual fixado na origem demanda a interpretação de cláusula contratual e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ) . 5. Evidenciada a natureza indenizatória das arras na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a sua cumulação com a cláusula penal compensatória, sob pena de violação do princípio do non bis in idem (proibição da dupla condenação a mesmo título). 6. Agravo interno não provido .

(STJ - AgInt no AREsp: 1942925 PR 2021/0218981-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) g.n.


Posto isto, na esteira do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, merece razão o Embargante/Apelante quando aponta a impossibilidade de cumulação das arras confirmatórias com a cláusula penal, devendo ser reformada a sentença neste quesito para excluir a multa.

Considerando que a pretensão objeto do Recurso Adesivo diz respeito à reforma da sentença para aumento do percentual aplicado a título de cláusula penal, diante do reconhecimento da ilegalidade da cumulação com as arras confirmatórias, resta prejudicada a sua análise.

No mais, em relação à alegação de ausência de assinatura do contrato, sustentada pelo Apelante em suas razões, rejeito as respectivas argumentações.

Isto porque, conforme pode se observar do contrato celebrado pelas partes, houve assinatura por certificado digital do Apelante (ID 94202437), sendo ônus do que alega comprovar a falsidade do documento, nos termos do art. 429, I, do CPC/2015, in verbis:

 

Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

 

Considerando que o Recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a falsidade documental por ele arguida, devem ser rejeitadas as suas razões, sendo considerado válido o instrumento negocial objeto de discussão da lide.

Diante das considerações acima delineadas, o Apelo interposto pelo Embargante deve ser parcialmente provido para reformar a sentença no sentido de excluir a cláusula penal do crédito objeto da execução.

 

Dos honorários advocatícios

Por derradeiro, a respeito dos honorários advocatícios, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a elevação da verba pressupõe a existência cumulativa de alguns requisitos, dentre eles que a decisão recorrida tenha sido publicada a partir da entrada em vigor do novo CPC e o não conhecimento ou não provimento do recurso, seja pela via monocrática ou por julgamento colegiado. Cito:

 

4) A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ- edição 129 do Jurisprudência em Teses). (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019; AgInt no AREsp 1328067/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 06/06/2019; AgInt no AREsp 1310670/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019; REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1342474/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1745960/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) grifei

 

Por conseguinte, considerando a Apelação interposta pelo Embargante foi parcialmente provida, incabível a majoração dos honorários advocatícios nesta instância.

A esse respeito, uma vez que o Embargante/Apelante restou vencedor em parte da sua pretensão recursal, retifico de ofício a distribuição do ônus sucumbencial para condenar as partes ao pagamento das custas e despesas processuais no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Em relação aos honorários advocatícios, mantenho a mesma distribuição consignada na sentença, devendo a parte embargante pagar ao advogado da parte embargada o montante de 10% sobre o proveito econômico obtido e a parte embargada pagar ao advogado da parte embargante o montante de 10% sobre o excesso declarado.



Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO EMBARGANTE no sentido de reformar em parte a sentença para excluir o percentual referente a cláusula penal do débito exequente.

Retifico, de ofício, a distribuição do ônus sucumbencial, para condenar as partes ao pagamento das custas e despesas processuais no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada, mantendo-se a mesma distribuição consignada na sentença, devendo a parte embargante pagar ao advogado da parte embargada o montante de 10% sobre o proveito econômico obtido e a parte embargada pagar ao advogado da parte embargante o montante de 10% sobre o excesso declarado.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, diante do provimento parcial da Apelação.

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

 

 

 

 


























1, DE FARIAS. Cristiano Chaves. Curso de Direito Civil. Parte Geral e LINDB. 15ª edição.