PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000678-30.2023.8.05.0268
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDNA FERREIRA LEMOS DIAS e outros
Advogado(s): GETULIO MAURICIO DE SOUZA SILVA, ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE URANDI e outros
Advogado(s):ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS, GETULIO MAURICIO DE SOUZA SILVA

 

ACORDÃO

 


DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. SERVIDORA TEMPORÁRIA MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. INEXISTÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO TEMPORÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 551/STF AFASTADA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta em ação ordinária proposta por servidora temporária do Município de Urandi, admitida como merendeira de 02/02/2019 a 30/12/2020, com renovação em 04/02/2020, pleiteando o pagamento de verbas salariais supostamente não adimplidas, incluindo décimo terceiro salário, FGTS, férias e horas extras. O Juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade dos contratos temporários e condenando o Município ao pagamento do décimo terceiro salário e FGTS, indeferindo férias e horas extras.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões centrais em discussão:
(i) verificar se a sentença recorrida observou o ordenamento jurídico quanto à nulidade do contrato temporário e pagamento das verbas remuneratórias correspondentes ao período efetivamente trabalhado;
(ii) determinar a aplicabilidade do Tema 551 do STF quanto ao direito ao décimo terceiro salário e férias de servidores temporários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Contratos temporários celebrados em desacordo com o art. 37, II e §2º, da Constituição Federal são nulos, mas o reconhecimento da nulidade não afasta o direito ao recebimento das verbas correspondentes ao serviço efetivamente prestado.

A autora prestou serviços de 02/02/2019 a 30/12/2020, com apenas uma renovação, não caracterizando desvirtuamento da contratação temporária ou sucessivas prorrogações que autorizassem o pagamento de férias e décimo terceiro salário conforme Tema 551 do STF.

O Município não comprovou o pagamento do FGTS e demais verbas devidas, incumbindo-lhe o ônus da prova, nos termos da sentença.

A sentença deve ser reformada apenas quanto ao pagamento do décimo terceiro salário, afastando tal condenação, mantendo-se os demais consectários legais devidos, incluindo FGTS.

A redistribuição dos ônus sucumbenciais deve refletir a sucumbência recíproca, atribuindo 60% à autora e 40% ao réu, com suspensão da exigibilidade das verbas devidas em razão da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso da autora conhecido e não provido; recurso do Município conhecido e provido parcialmente. Sentença reformada parcialmente para excluir a condenação ao décimo terceiro salário.

Tese de julgamento:

A nulidade de contratos temporários não afasta o direito ao pagamento das verbas correspondentes ao período efetivamente trabalhado.

Servidores temporários não têm direito automático ao décimo terceiro salário e férias, salvo expressa previsão legal ou desvirtuamento da contratação.

O ônus de comprovar o pagamento de verbas trabalhistas é da Administração Pública.

A redistribuição dos ônus sucumbenciais deve refletir a sucumbência recíproca entre as partes

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e §2º; Lei 8.745/1998, art. 12, §2º; CPC, art. 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8001098-21.2022.8.05.0090, Rel. Des. Licia Pinto Fragoso Modesto, 3ª Câmara Cível, j. 24/07/2024; TJ-BA, Apelação nº 8000093-37.2021.8.05.0271, Rel. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita, 4ª Câmara Cível, j. 09/12/2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000678-30.2023.8.05.0268, oriundos da Comarca de Urandi, em que figuram como apelantes e apelados EDNA FERREIRA LEMOS DIAS e MUNICÍPIO DE URANDI

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora e, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo do réu.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

EA/03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000678-30.2023.8.05.0268
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDNA FERREIRA LEMOS DIAS e outros
Advogado(s): GETULIO MAURICIO DE SOUZA SILVA, ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE URANDI e outros
Advogado(s): ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS, GETULIO MAURICIO DE SOUZA SILVA

 

RELATÓRIO

Tratam-se de apelações interpostas simultaneamente por EDNA FERREIRA LEMOS DIAS, parte autora, e pelo MUNICÍPIO DE URANDI, parte ré, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Urandi (id. 97289596), nos autos da Ação Ordinária, tombada sob o nº 8000678-30.2023.8.05.0268, que assim dispôs:

“[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

INDEFERIR o pedido de produção de prova de quebra de sigilo bancário formulado pelo Requerido, por ausência de permissão legal e incumbir ao Município o ônus de provar o pagamento alegado.

DECLARAR a nulidade dos contratos temporários celebrados entre as partes, com fundamento no art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal.

CONDENAR o MUNICÍPIO DE URANDI ao pagamento em favor da Autora: a) Do Décimo Terceiro Salário integral (ou proporcional) referente aos anos de 2019 e 2020, acrescido de juros de mora e correção monetária a partir da data em que a verba deveria ter sido paga. b) Dos depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) relativos a todo o período trabalhado, devendo o valor ser recolhido em conta vinculada da Autora, conforme a legislação específica.

INDEFERIR os pedidos de pagamento de horas extras e férias vencidas acrescidas de um terço.”

Ao arrazoar (id. 97289601), a autora sustentou que a sentença reconheceu a nulidade dos contratos temporários por ausência de concurso público, assegurando-lhe o direito ao 13º salário, com fundamento no art. 7º, VIII, da Constituição Federal e no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.

Defendeu, pelas mesmas razões, fazer jus ao pagamento de férias vencidas acrescidas de 1/3, alegando que o apelado não comprovou a quitação dessa verba, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC).

Ainda, destacou a existência de jurisprudência uniforme nesta Egrégia Corte em casos idênticos envolvendo o Município de Urandi/BA.

Concluiu requerendo o conhecimento e provimento do recurso,  a fim de reformar a sentença proferida, julgando procedente o pedido pedido de pagamento de férias vencidas acrescidas de 1/3, referentes aos períodos de 2019 e 2020, com acréscimo de juros de mora e correção monetária desde o vencimento.

Ato contínuo, o Município de Urandi interpôs apelação (id. 97289602), sustentando que a recorrida não foi admitida mediante concurso público ou processo seletivo, tampouco por prazo determinado, razão pela qual não se configuraria contratação temporária, mas sim vínculo irregular e, portanto, nulo.

Afirmou que tal situação afasta a incidência do regime jurídico aplicável às contratações temporárias, bem como a aplicação da tese firmada no Tema 551, motivo pelo qual a recorrida não faria jus ao recebimento das verbas relativas ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional.

Aduziu, ainda, que, em decorrência da nulidade contratual, a recorrida teria direito apenas ao levantamento dos valores correspondentes ao FGTS, nos termos da Súmula 363 do TST.

Concluiu requerendo o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e afastar a condenação ao pagamento das parcelas referentes ao décimo terceiro salário, mantendo a sentença inalterada em relação ao pedido de pagamento de horas extras e férias vencidas acrescidas de um terço.

Contrarrazões da autora (id. 97289603). Ausência de manifestação do Município de Urandi (id. 103031452).

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

EA/03



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000678-30.2023.8.05.0268
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDNA FERREIRA LEMOS DIAS e outros
Advogado(s): GETULIO MAURICIO DE SOUZA SILVA, ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE URANDI e outros
Advogado(s): ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS, GETULIO MAURICIO DE SOUZA SILVA

 

VOTO

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. SERVIDORA TEMPORÁRIA MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. INEXISTÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO TEMPORÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 551/STF AFASTADA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta em ação ordinária proposta por servidora temporária do Município de Urandi, admitida como merendeira de 02/02/2019 a 30/12/2020, com renovação em 04/02/2020, pleiteando o pagamento de verbas salariais supostamente não adimplidas, incluindo décimo terceiro salário, FGTS, férias e horas extras. O Juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade dos contratos temporários e condenando o Município ao pagamento do décimo terceiro salário e FGTS, indeferindo férias e horas extras.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões centrais em discussão:
(i) verificar se a sentença recorrida observou o ordenamento jurídico quanto à nulidade do contrato temporário e pagamento das verbas remuneratórias correspondentes ao período efetivamente trabalhado;
(ii) determinar a aplicabilidade do Tema 551 do STF quanto ao direito ao décimo terceiro salário e férias de servidores temporários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Contratos temporários celebrados em desacordo com o art. 37, II e §2º, da Constituição Federal são nulos, mas o reconhecimento da nulidade não afasta o direito ao recebimento das verbas correspondentes ao serviço efetivamente prestado.

A autora prestou serviços de 02/02/2019 a 30/12/2020, com apenas uma renovação, não caracterizando desvirtuamento da contratação temporária ou sucessivas prorrogações que autorizassem o pagamento de férias e décimo terceiro salário conforme Tema 551 do STF.

O Município não comprovou o pagamento do FGTS e demais verbas devidas, incumbindo-lhe o ônus da prova, nos termos da sentença.

A sentença deve ser reformada apenas quanto ao pagamento do décimo terceiro salário, afastando tal condenação, mantendo-se os demais consectários legais devidos, incluindo FGTS.

A redistribuição dos ônus sucumbenciais deve refletir a sucumbência recíproca, atribuindo 60% à autora e 40% ao réu, com suspensão da exigibilidade das verbas devidas em razão da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso da autora conhecido e não provido; recurso do Município conhecido e provido parcialmente. Sentença reformada parcialmente para excluir a condenação ao décimo terceiro salário.

Tese de julgamento:

A nulidade de contratos temporários não afasta o direito ao pagamento das verbas correspondentes ao período efetivamente trabalhado.

Servidores temporários não têm direito automático ao décimo terceiro salário e férias, salvo expressa previsão legal ou desvirtuamento da contratação.

O ônus de comprovar o pagamento de verbas trabalhistas é da Administração Pública.

A redistribuição dos ônus sucumbenciais deve refletir a sucumbência recíproca entre as partes

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e §2º; Lei 8.745/1998, art. 12, §2º; CPC, art. 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8001098-21.2022.8.05.0090, Rel. Des. Licia Pinto Fragoso Modesto, 3ª Câmara Cível, j. 24/07/2024; TJ-BA, Apelação nº 8000093-37.2021.8.05.0271, Rel. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita, 4ª Câmara Cível, j. 09/12/2021.


Exsurgem dos autos a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.

Trata-se  de ação ordinária proposta por servidora temporária do Município de Urandi, que exerceu a função de merendeira, sendo admitida em 02.02.2019, com posterior renovação em 04.02.2020, e término em 30.12.2020, por meio da qual pleiteia o pagamento de verbas supostamente não adimplidas.

No ponto, o Juízo singular reconheceu a inadimplência municipal e julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade dos contratos temporários e condenando o ente público ao pagamento do décimo terceiro salário e FGTS, na forma detalhada no dispositivo sentencial (id.97289596):

“[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

INDEFERIR o pedido de produção de prova de quebra de sigilo bancário formulado pelo Requerido, por ausência de permissão legal e incumbir ao Município o ônus de provar o pagamento alegado.

DECLARAR a nulidade dos contratos temporários celebrados entre as partes, com fundamento no art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal.

CONDENAR o MUNICÍPIO DE URANDI ao pagamento em favor da Autora: a) Do Décimo Terceiro Salário integral (ou proporcional) referente aos anos de 2019 e 2020, acrescido de juros de mora e correção monetária a partir da data em que a verba deveria ter sido paga. b) Dos depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) relativos a todo o período trabalhado, devendo o valor ser recolhido em conta vinculada da Autora, conforme a legislação específica.

INDEFERIR os pedidos de pagamento de horas extras e férias vencidas acrescidas de um terço.”

A controvérsia recursal cinge-se, portanto, em verificar se a sentença, ao condenar o Município de Urandi ao pagamento das verbas pleiteadas, observou o ordenamento jurídico vigente, especialmente no que concerne ao ônus probatório, à natureza alimentar das verbas pleiteadas e às normas constitucionais aplicáveis.

Inicialmente, cumpre registrar que, à luz do art. 37 da Constituição Federal, a Administração Pública está submetida aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, devendo observar, entre outros, o regime jurídico próprio de seus agentes:

Art. 37. A administração pública direta e indireta [...] obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(…)

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público […]

§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável.

Embora tais dispositivos disciplinem a forma de ingresso e o regime jurídico dos servidores, é igualmente certo que a nulidade da contratação não afasta o direito ao recebimento das verbas remuneratórias correspondentes ao serviço efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.

No caso concreto, verifica-se que o vínculo mantido entre as partes perdurou de 02/02/2019 a 30/12/2020, com apenas uma renovação em 04/02/2020, inexistindo sucessivas prorrogações aptas a descaracterizar a natureza excepcional da contratação. Dessa forma, afasta-se a incidência do Tema 551 da repercussão geral do STF. Confira-se:

Tema 551 - Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.

Ausentes quaisquer dessas hipóteses excepcionais, não há como reconhecer o direito às férias e ao 13° salário, impondo-se a reforma da sentença quanto ao 13° salário e a manutenção quanto às férias.

Diante desse conjunto probatório, conclui-se que, no tocante ao décimo terceiro salário, a sentença deve ser reformada, especialmente porque o entendimento adotado encontra sólido respaldo na jurisprudência desta Corte. Confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . SERVIDORES TEMPORÁRIOS. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. ARTIGO 37, IX DA CF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA . CONTRATOS NULOS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO DE 1/3 DE FÉRIAS. DÉCIMO-TERCEIRO . TEMAS 916 E 551 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Insatisfeita, a parte Ré/Apelante recorre no id. 45492611, suscitando preliminar de incompetência do juízo, e, no mérito, sustenta ser indevida a aplicação do ônus da prova; a inaplicabilidade do Tema 551 do STF; a aplicabilidade do Tema 916 do STF. 2. Preliminar de Incompetência da Justiça Comum que não merece prosperar, haja vista que o colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que se o vínculo jurídico entre as partes for de natureza administrativa, a justiça estadual é a competente para julgamento de feitos dessa natureza . 3. Da detida análise dos autos, apura-se que a municipalidade não trouxe documentos capazes de comprovar o efetivo pagamento dos 13º salários referente ao período de janeiro/2017 a julho/2020, bem como em relação ao terço constitucional das férias. Assim sendo, não há de se falar em error in judicando. 4 . Insta salientar que, excepcionalmente, é possível o exercício de função pública, sem aprovação prévia em concurso público, para atender a necessidade temporária estabelecida em lei, nos moldes do mesmo art. 37, inciso IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 5. Todavia, tal contratação precisar estar caracterizada como temporária, e, no caso concreto, a parte Apelada prestou serviços à Administração Pública por mais de três anos, restando comprovado desvirtuamento da contratação temporária, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, e, portanto, nulo de pleno direito . 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001098-21.2022.8 .05.0090, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE IAÇU e como apelada MARCOS BARBOSA DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - Apelação: 80010982120228050090, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2024).

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO . SERVIDOR TEMPORÁRIO. REDA. AUSÊNCIA DE ATO FORMAL PUBLICADO DE RESCISÃO DO CONTRATO POR CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO FORMAL, PUBLICADO E MOTIVADO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO EM RAZÃO DA PANDEMIA . SALÁRIOS DEVIDOS DE FORMA INTEGRAL ATÉ O FINAL DO PRAZO DETERMINADO EM CONTRATO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART 12 § 2ª DA LEI 8.745/1998. FÉRIAS E ADICIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO TRABALHADO . NÃO CABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE RENOVAÇÕES REITERADAS OU DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO PARA AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS . APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. 1. A sentença ilíquida proferida contra a fazenda pública cuja matéria não foi inteiramente devolvida pela apelação do ente está sujeita a reexame necessário. 2 . Tratando-se de contrato para prestação de serviços temporários (REDA), ainda que prevista cláusula de extinção a qualquer tempo por conveniência da administração, sendo lícita essa modalidade de rescisão, a mesma não pode ser realizada sem a edição de ato administrativo formal e fundamentado nesse sentido. 3. Não foi demonstrada a edição ou publicação de qualquer ato, seja de rescisão por conveniência da administração, seja de suspensão motivado pela pandemia em relação ao contrato da autora. Não tendo ocorrido rescisão antecipada ou suspensão válida, por desídia de responsabilidade exclusiva da municipalidade em formular e publicar suas intenções, o contrato foi extinto somente ao fim do prazo de vigência, sendo devidas integralmente as diferenças de salário não pagas até 30/11/2020, não se aplicando o redutor de 50% de que trata o art . 12, § 2º da Lei 8.745/1998. 4. Não se verifica a ocorrência de danos morais pelo mero inadimplemento de verbas salariais, que constituem lesão de ordem material . 5. Honorários de sucumbência não devidos à Defensoria Pública por aplicação do 6º, II, da LCP 26/2006. 6. Apelação da parte autora provida parcialmente apenas para condenar o Réu ao pagamento de indenização equivalente aos salários integrais devidos e não pagos até o término do contrato em 30/11/2020, com os consectários legais devidos . 7. Recurso do Município conhecido pelo princípio da fungibilidade recursal, porque presentes os requisitos de admissibilidade embora denominado Recurso Inominado. 8. O servidor temporário (REDA), salvo disposição legal ou contratual específica - não demonstrada no caso concreto - não tem direito às vantagens específicas do servidor efetivo ou celetista, como férias e gratificação natalina . Inaplicabilidade do tema 551 pelo STF, pois não houve desvirtuamento da contratação temporária, inexistindo sucessivas e reiteradas renovações. 9. Apelação do município provida parcialmente para reformar em parte a sentença e excluir somente a condenação em férias e décimo terceiro salário. 10 . Sentença mantida parcialmente em reexame necessário para ajustes referentes aos consectários legais. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8000093-37.2021.8 .05.0271, da comarca de Valença, em que são simultaneamente apelantes e apelados o MUNICÍPIO DE CAIRU e IRACEMA ALVES DE JESUS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL a ambos os recursos da autora e do ente acionado, e reexaminar e confirmar em parte a sentença, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des . Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator (TJ-BA - Apelação: 80000933720218050271, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, Data de Julgamento: 09/12/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2023)

Ex positis, o voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora, e, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo do réu, reformando-se a sentença recorrida, a fim de excluir a condenação do Município de Urandi ao pagamento do décimo terceiro salário, mantendo-se os demais termos.

Ato contínuo, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão da sucumbência recíproca, atribuindo-se maior proporção à parte autora. Assim, condeno a autora ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas processuais, e o réu ao pagamento dos 40% (quarenta por cento) restantes. Contudo, suspendo a exigibilidade da obrigação para a autora, em razão da gratuidade da justiça concedida em seu favor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

PRESIDENTE

EA/03