PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000641-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AQUAMIX COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E SERVIOS DE LIMPEZA LTDA - ME e outros (3)
Advogado(s): HELENILDA OLIVEIRA COUTO, MAURICIO DANTAS GOES E GOES
APELADO: ESTRUTURAL IMOVEIS LTDA - EPP e outros (3)
Advogado(s):MAURICIO DANTAS GOES E GOES, HELENILDA OLIVEIRA COUTO

EMENTA

Embargos de declaração em apelação cível. Ação de imissão na posse. Alegação de contradição e omissão. Inexistência. Caráter infringente. Prequestionamento. Os embargos de declaração têm índole integrativa e fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando ao novo julgamento da causa nem à reapreciação da prova. Inexiste contradição quanto ao valor da indenização. A fundamentação é internamente coerente e se apoia em dois pilares convergentes: o critério jurisprudencial de 0,5% sobre o valor de mercado, que resultaria em R$ 16.104,63, e o laudo técnico não impugnado, que apurou valor médio de R$ 14.000,00, tendo o acórdão adotado o menor dos patamares. A divergência entre a conclusão e a leitura da prova feita pela parte vencida não configura vício de integração. Inexiste omissão quanto ao cerceamento de defesa. A matéria foi enfrentada por três fundamentos autônomos e cumulativos: a intimação válida ocorreu em 22/01/2025, sendo a data de 27/01/2025 mera republicação; não há previsão legal de interstício mínimo entre a intimação e a audiência de instrução, restringindo-se o prazo do art. 334 do CPC à audiência de conciliação; e a prova oral era desnecessária, ante a natureza petitória da ação de imissão na posse e o caráter documental de seus requisitos. A reiteração de tese já decidida revela pretensão infringente, incompatível com a via eleita. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. A oposição de embargos com finalidade de prequestionamento, ainda que rejeitados, não traduz intuito protelatório, nos termos da Súmula nº 98 do STJ. Pedido de aplicação de multa indeferido. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000641-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AQUAMIX COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E SERVIOS DE LIMPEZA LTDA - ME e outros (3)
Advogado(s): HELENILDA OLIVEIRA COUTO, MAURICIO DANTAS GOES E GOES
APELADO: ESTRUTURAL IMOVEIS LTDA - EPP e outros (3)
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES, HELENILDA OLIVEIRA COUTO

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AQUAMIX COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA - ME contra acórdão (ID. 100646193) proferido pela Quinta Câmara Cível, que deferiu o benefício da gratuidade da justiça aos apelantes, rejeitou as preliminares, negou provimento ao recurso de apelação por eles interposto e deu provimento ao recurso de apelação adesivo de ESTRUTURAL IMÓVEIS LTDA - EPP, para fixar a indenização por ocupação indevida em R$ 14.000,00 mensais, autorizar a expedição de mandado de imissão na posse com cláusula de força policial e majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (ID. 101613154), o embargante sustenta a existência de contradição e de omissão no acórdão, com expresso intuito de prequestionamento.

Aponta, inicialmente, contradição entre o valor de R$ 14.000,00 arbitrado a título de aluguéis mensais e o imóvel objeto da demanda, aduzindo que se trata de pequeno lava jato de veículos situado na parte dos fundos do prédio, em condições precárias, conforme demonstraria a fls. 22 do laudo de ID. 90052007, indagando como um pequeno galpão nos fundos poderia possuir valor locatício dessa monta.

Assevera que o laudo apresentado pela embargada se refere a vários pontos dentro de um imóvel, ao passo que o ponto por ele ocupado corresponderia apenas a parte dos fundos.

Sustenta, ainda, omissão quanto ao cerceamento de defesa decorrente da ausência de interstício mínimo entre a intimação e a audiência de instrução.

Afirma que o despacho que deferiu o arrolamento de testemunhas no prazo de 15 dias foi publicado em 27/01/2025, mesma data da intimação para a audiência designada para 29/01/2025, de modo que não teria sido observado o interstício mínimo, com prejuízo à defesa, e que o feito teria sido julgado de maneira prematura, impedindo a produção da prova oral.

Para fins de prequestionamento, invocando a Súmula nº 211 do STJ, o art. 1.025 do CPC e o art. 93, IX, da Constituição Federal, prequestiona expressamente a violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e dos arts. 355 e 359 do Código de Processo Civil, na eventualidade de interposição de recurso especial e/ou extraordinário.

Ao final, requer "Sejam conhecidos e acolhidos os seus embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões/contradições e, em seguida, para que sejam feitos os esclarecimentos necessários para fundamentar a decisão".

Em contrarrazões (ID. 102771036), a embargada ESTRUTURAL IMÓVEIS LTDA - EPP, após sustentar a tempestividade de sua manifestação, defende o não cabimento dos embargos como sucedâneo recursal, aduzindo que o embargante pretende, sob o rótulo de contradição, reabrir controvérsia já examinada e rediscutir o conjunto fático-probatório, em afronta à preclusão prevista no art. 507 do CPC.

No mérito, refuta a alegada contradição quanto ao valor locatício, sustentando a higidez do laudo técnico de ID. 90052007, elaborado por metodologia científica e não impugnado na fase instrutória, o que atrairia a incidência do art. 341 do CPC.

Assevera que o embargante teria buscado induzir o Tribunal a erro mediante fotografias antigas extraídas do Google Maps, dissociadas do estado atual do local, e que o valor de R$ 14.000,00 seria conservador diante da localização do bem.

Argumenta, ademais, que o laudo teria por objeto exclusivamente a área ocupada pela embargante, e não o imóvel em sua totalidade, de modo a inexistir a contradição apontada.

No tocante à alegada ausência de intimação para a audiência de instrução, sustenta a ocorrência de preclusão tripla, temporal, lógica e consumativa, ressaltando que a matéria já teria sido enfrentada e decidida em três oportunidades, na própria audiência, na sentença de embargos de declaração em primeiro grau e no acórdão ora embargado.

Aduz, ainda, a validade da intimação, aperfeiçoada com a disponibilização no Diário da Justiça em 22/01/2025, correspondendo a data de 27/01/2025 a mera republicação.

Por fim, sustenta o caráter manifestamente infringente e protelatório dos aclaratórios e requer o não acolhimento dos embargos, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e a manutenção integral do acórdão.

Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, advertindo, ad cautelam, que neste feito não comporta sustentação oral, ex vi, artigo 937 do CPC.

Salvador, 01 de junho de 2026.

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000641-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AQUAMIX COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E SERVIOS DE LIMPEZA LTDA - ME e outros (3)
Advogado(s): HELENILDA OLIVEIRA COUTO, MAURICIO DANTAS GOES E GOES
APELADO: ESTRUTURAL IMOVEIS LTDA - EPP e outros (3)
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES, HELENILDA OLIVEIRA COUTO


VOTO

Como é cediço, os embargos de declaração são espécie recursal de índole integrativa, de fundamentação vinculada, que, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se tratando, portanto, de remédio processual que permita o novo julgamento da causa ou a reapreciação das questões controvertidas, mediante a reanálise de provas e do direito aplicável à espécie. Com efeito, não há que se cogitar de cabimento dos embargos declaratórios como via ordinária de revisão da decisão judicial.

Disso resulta que não pode a parte, a pretexto de obter esclarecimentos acerca de inexistente situação de omissão, contradição, obscuridade ou de corrigir erro material, pretender corrigir um alegado erro de julgamento, isto é, a alegada má aplicação do direito, por meio de embargos declaratórios.

Por outro lado, vale também destacar que o magistrado não está obrigado a rebater todos os pontos da tese, desde que demonstre os elementos do feito que se bastaram para a formação das conclusões extraídas na causa. Nesse particular, ao interpretar o art. 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.

Nesse sentido é o Tema 339 da Repercussão Geral, no qual o STF assentou que "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Fixadas tais premissas, examino os vícios suscitados.

O embargante aponta, inicialmente, contradição entre o valor de R$ 14.000,00 arbitrado a título de indenização por ocupação indevida e as características do imóvel, ao argumento de que ocuparia apenas pequeno lava jato situado na parte dos fundos do prédio, em condições precárias, indagando como tal fração poderia ostentar valor locatício dessa monta.

Não se configura a contradição alegada. O vício que autoriza os aclaratórios é a incoerência interna do próprio julgado, seja entre os fundamentos entre si, seja entre a fundamentação e o dispositivo. Não se trata da divergência entre a conclusão adotada e a leitura que a parte vencida faz dos elementos dos autos.

No ponto, a fundamentação do acórdão é internamente coerente e se apoia em dois pilares convergentes. De um lado, adotou-se o critério jurisprudencial de 0,5% sobre o valor de mercado do bem, que, aplicado ao valor venal atualizado, resultaria em indenização mensal de R$ 16.104,63. De outro, considerou-se o laudo técnico de ID. 90052007, elaborado segundo metodologia científica e não impugnado na fase instrutória, que apurou valor médio de R$ 14.000,00. Como expressamente consignado no acórdão, "considerando que o parecer técnico não foi impugnado pelos apelantes e que o valor nele indicado (R$ 14.000,00 a R$ 16.100,00) aproxima-se do resultado obtido pela aplicação de 0,5% sobre o valor venal atual (R$ 16.104,63), entendo adequada a majoração da indenização".

Verifica-se, pois, que o colegiado, longe de incorrer em qualquer antinomia, fixou a condenação no menor dos dois patamares apurados, em juízo expressamente fundamentado. A leitura que o embargante pretende impor, baseada em fotografias extraídas de aplicativo de mapas e na alegação de que o laudo abrangeria a totalidade do imóvel, e não a fração ocupada, traduz inconformismo com a valoração da prova, matéria estranha à via integrativa dos embargos de declaração.

Acresça-se que a insurgência quanto ao valor e à higidez do laudo sequer foi deduzida no recurso de apelação, cujo capítulo de mérito se limitou a sustentar o não cabimento da indenização por suposta ausência de notificação válida. A controvérsia sobre o quantum e sobre a prova técnica somente emerge nos presentes aclaratórios, quando já operada a preclusão consumativa sobre o laudo não contraditado em tempo oportuno. Inexiste, portanto, contradição a sanar.

O embargante sustenta, ainda, omissão quanto ao cerceamento de defesa decorrente da ausência de interstício mínimo entre a intimação e a audiência de instrução, reiterando que o despacho que deferiu o arrolamento de testemunhas foi publicado em 27/01/2025, mesma data designada para audiência realizada em 29/01/2025.

Tampouco aqui se reconhece o vício. A matéria não apenas foi enfrentada como o foi de modo exauriente, por três fundamentos autônomos e cumulativos.

Em primeiro lugar, afastou-se a premissa fática invocada, ao consignar o acórdão que, "conforme certidão de publicação (ID 90052182) e consignado na ata de audiência (ID 90052183), a intimação para a audiência de instrução foi publicada no Diário da Justiça disponibilizado em 22/01/2025, e não em 27/01/2025", correspondendo esta última data a mera republicação.

Em segundo lugar, registrou-se a inexistência de previsão legal de interstício mínimo entre a intimação do advogado e a realização da audiência de instrução, restringindo-se o prazo de 20 dias do art. 334 do CPC à audiência de conciliação ou mediação.

Em terceiro lugar, e de forma decisiva, assentou-se a desnecessidade da prova oral, ante a natureza petitória da ação de imissão na posse e o caráter exclusivamente documental de seus requisitos, com amparo no art. 362, § 2º, do CPC e na fundamentação do juízo de origem quanto à irrelevância dos fatos que a prova testemunhal pretendia demonstrar.

Decisão que enfrenta a questão por três ângulos distintos não padece de omissão. O que o embargante persegue, sob esse rótulo, é a rediscussão de tese já decidida em sentido contrário ao seu interesse, reproduzindo, inclusive em redação substancialmente idêntica, a preliminar de mesmo teor deduzida na apelação.

A reiteração de argumento já refutado não revela vício de integração, mas mero inconformismo, insuscetível de correção pela via eleita:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1 .022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS . NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS . 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015) . 2. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC . 3. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 4 . Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EREsp: 1552880 SP 2014/0003463-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/03/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 13/03/2023)

Por fim, embora a embargada postule, em contrarrazões, a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, sob a alegação de caráter protelatório, a sanção não se impõe na espécie.

O embargante deduziu expresso pedido de prequestionamento, com indicação dos dispositivos constitucionais e legais que reputa violados, na perspectiva de eventual acesso às instâncias extraordinárias. A oposição de embargos com tal finalidade, ainda que afinal rejeitados, não traduz, por si só, o intuito meramente protelatório que autoriza a penalidade, na linha do verbete nº 98 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.

Indefere-se, pois, o pedido de aplicação de multa.

Ante o exposto, não se acolhem os Embargos de Declaração, mantendo-se, integralmente, o acórdão embargado, indeferindo-se, ainda, o pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC formulado em contrarrazões.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,          de                               de 2026.

 


PRESIDENTE

 


DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    RELATOR

 


PROCURADOR DE JUSTIÇA