PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021717-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado(s): VICTOR MACEDO DOS SANTOS, BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA
AGRAVADO: REINALDO DE OLIVEIRA BORBA
Advogado(s):LUIS ANTONIO SANTOS E SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTILHA DE BENS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONSTATADAS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão que, na fase de cumprimento de sentença de partilha, afastou o arbitramento incidental de aluguéis e a avaliação de bens móveis genéricos, determinando a mera atualização de valores em moeda estrangeira para evitar depreciação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão ao não debater exaustivamente os fundamentos dos arts. 1.319 e 1.326 do Código Civil acerca dos aluguéis e do alcance da fase de liquidação; (ii) verificar a existência de omissão quanto à aplicação do art. 1.662 do Código Civil aos bens móveis; e (iii) definir se o acórdão incorreu em obscuridade ao validar a atualização da quantia em moeda estrangeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A admissibilidade dos Embargos de Declaração depende apenas da demonstração de enquadramento nas hipóteses legais do art. 1.022 do CPC, sendo as alegações de omissão, obscuridade ou contradição matérias de mérito do recurso.

4. O acórdão embargado não padece de omissão, tendo assentado expressamente que o arbitramento de aluguéis não poderia ser inserido na fase de cumprimento de sentença por ausência de comando no título executivo, configurando óbice procedimental que torna prescindível o debate material subsidiário.

5. Inexiste omissão quanto aos bens móveis, pois a decisão fundamentou claramente que a não inclusão decorreu da completa ausência de individualização e de provas mínimas, amparando-se no art. 1.658 do Código Civil, sendo desnecessário rebater todos os argumentos das partes quando a fundamentação já se mostra conclusiva.

6. Não se verifica obscuridade no acórdão, pois o acórdão cuidou de se manifestar de forma clara e precisa sobre as matérias que foram devolvidas para análise do Tribunal de Justiça, inclusive acerca de que a atualização da quantia em moeda estrangeira visava apenas evitar a depreciação da moeda, sem o acréscimo de encargos moratórios.

7. O que se percebe é que o presente recurso se trata de nítido inconformismo com a decisão colegiada.

8. E, conforme o art. 1.025 do CPC, mesmo que rejeitados os embargos, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante para fins de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A decisão não incorre em omissão quando resolve integralmente a controvérsia com base em fundamentos suficientes, não estando o julgador obrigado a rebater todos os dispositivos legais suscitados pelas partes.

2. A obscuridade somente se configura quando a decisão for ininteligível ou de redação confusa, o que não ocorre quando a divergência decorre da interpretação jurídica conferida ao caso.

3. A finalidade de prequestionamento não supre a ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC para fins de acolhimento dos Embargos de Declaração."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 1.319, 1.326, 1.658 e 1.662.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8021717-43.2025.8.05.0000, em que figura como Embargante e Embargado, respectivamente, A..A.O e R.O.B.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021717-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado(s): VICTOR MACEDO DOS SANTOS, BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA
AGRAVADO: REINALDO DE OLIVEIRA BORBA
Advogado(s): LUIS ANTONIO SANTOS E SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração manuseados por A.A.O em face de acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento mantendo na íntegra a decisão impugnada que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a avaliação dos bens imóveis, a apuração do valor das quotas sociais e da quantia atualizada em moeda estrangeira, afastando a necessidade de avaliação de bens móveis genéricos e negando a fixação incidental de aluguéis (id. 102225919).


Sustenta a Embargante em suas razões (id. 103895836) que o acórdão teria incorrido em omissão e obscuridade, na medida em que não teria analisado a natureza jurídica do pedido de arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo do bem comum à luz dos arts. 1.319 e 1.326 do Código Civil, nem o alcance da fase de liquidação de sentença.


Sustenta, também, haver omissão quanto à incidência do art. 1.662 do Código Civil no que tange à presunção relativa aos bens móveis que guarnecem a residência comum.


Ademais, sustenta haver obscuridade quando a decisão deixa de delimitar o exato conteúdo, os critérios e os limites da atualização da quantia em moeda estrangeira deferida na origem.


Ao fim, pede pelo prequestionamento da matéria e para que o recurso seja conhecido e provido para que sejam sanados os vícios apontados.


Devidamente intimado, o Agravado/Embargado formulou suas contrarrazões (id. 104986171), defendendo, inicialmente, o não conhecimento dos Embargos de Declaração e, no mérito, arguindo inexistir omissão e obscuridade.


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, § 1º, do RITJBA.


Salvador,




DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021717-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado(s): VICTOR MACEDO DOS SANTOS, BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA
AGRAVADO: REINALDO DE OLIVEIRA BORBA
Advogado(s): LUIS ANTONIO SANTOS E SANTOS

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se Embargos Declaratórios interpostos em face de acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento e manteve a decisão que determinou o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença com a avaliação de imóveis, cotas sociais e atualização de quantia em moeda estrangeira, rejeitando as pretensões de arrolamento de bens móveis inespecíficos e de arbitramento incidental de aluguéis por uso exclusivo.

 

Inicialmente, necessário se faz afastar a tese da parte Embargada de que o presente recurso não preencheria os requisitos de admissibilidade e para o seu processamento.

 

Pois, é verdade que a lei elenca as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, cabendo a parte, ao manuseá-lo, enquadrar sua argumentação em uma delas.

 

No entanto, feito isso, quando o operador do direito passa a efetivamente analisar se houve, ou não, a concretização da omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não está mais no âmbito do juízo de admissibilidade, mas no campo do mérito do recurso de Embargos de Declaração.

 

Logo, afasto a preliminar ventilada pela parte Embargada, e, constatando-se estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes Embargos de Declaração.

 

No mérito, os Embargos de Declaração é recurso de fundamentação vinculada, que se presta a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.

 

E, ainda que se admitam aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátria são uníssonas em afirmarem que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada, que não é o caso dos autos.

 

Cotejando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração, a Embargante afirma que o acórdão incorreu em omissão e obscuridade.

 

Quanto essas hipóteses, assim lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha (Curso de Direito Processual Civil, v. 3, 18 ed., p. 324 e p. 329):

 

“Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) sobre questões apreciáveis de ofício.

[...]

A decisão é obscura quando for ininteligível, que porque mal-redigida, quer porque escrita a mão com letra ilegível, quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível.”

 

Estabelecidas tais premissas, voltando-se os olhos ao acórdão impugnado, de logo se constata inexistir a alegada omissão.

 

Tal afirmação decorre do fato de que, diferentemente do que alega a Embargante, o voto condutor do julgamento colegiado se manifestou expressamente sobre o descabimento do arbitramento de aluguéis na fase executiva e sobre a inviabilidade de partilha dos bens móveis, tendo reconhecido que a fundamentação adotada era suficiente para afastar as pretensões sem a necessidade de rebater, um a um, todos os dispositivos de lei invocados.

 

É o que se pode constatar dos trechos abaixo transcritos que foram extraídos do voto condutor do acórdão ora impugnado (id. 93058820):

 

“Não fosse só, mostra-se frágil a alegação da Agravante de que tão somente nesse momento, já na fase de cumprimento, seria possível apreciar e estabelecer o dever de o Agravante pagar aluguéis em razão de ter ficado na posse exclusiva de bem imóvel integrante da partilha.

 

Tal questão deveria ter sido suscitada pela Agravante ainda na fase de conhecimento, para que, com a implementação do contraditório, viesse a ser discutida e deliberada, eventualmente integrando o título executivo judicial, a ser liquidada e cobrado na fase de cumprimento.

 

Não existindo no título executivo judicial qualquer menção relacionada ao direito de recebimento de aluguéis em razão da posse exclusiva do bem que se busca partilhar, não há como ser liquidado e implementado na fase de cumprimento.”

 

[...]

 

“No mais, é verdade que a determinação judicial de partilha de bens imóveis deve se estender sobre os bens móveis que o guarnecem, pois presume-se que foram adquiridos na constância do relacionamento, vide art. 1.658 do Código Civil (CC), independentemente de haver expressa previsão no título judicial.

 

No entanto, a sua apuração não pode decorrer da mera alegação genérica formulada por uma das partes, cabendo a parte interessada especificar quais seriam os bens a serem partilhados, sendo “Indevida a partilha de bens móveis cuja existência não restou comprovada nos autos” (TJMG - Apelação nº 5096296-21.2022.8.13.0024, 8ª Câmara Cível Especializada, Des. Rel. Carlos Roberto de Faria, j. 12/04/2024); ainda mais quando já passados mais de 09 (nove) anos do fim da convivência marital.”

 

Ou seja, deixou-se claro que o arbitramento de aluguéis configuraria obrigação nova não amparada no título judicial transitado em julgado, não importando aqui a discussão material autônoma sobre os arts. 1.319 e 1.326 do Código Civil, pois o óbice erguido pelo acórdão foi de índole estritamente procedimental e atinente aos limites da coisa julgada.

 

Bem como, o acórdão foi enfático ao se posicionar no sentido de que não decorreria automaticamente do art. 1.662 do Código Civil a partilha de bens móveis que sequer foram individualizados pela parte interessada ao londo de toda a fase de conhecimento do processo, que. Inclusive, perdurou por longo tempo desde a separação de fato.

 

A matéria ora suscitada foi abordada de forma direta com base no art. 1.658 do diploma civilista e na ausência de lastro probatório mínimo, de modo que o simples fato de não se ter feito menção explícita ao art. 1.662 não configura omissão capaz de macular o julgado.

 

No mais, quanto a alegada obscuridade, a Embargante afirma que o acórdão teria deixado de indicar com precisão se estaria impondo a “mera conversão da moeda estrangeira em moeda nacional, se se está autorizando a incidência de variação cambial até determinada data, se haverá posterior correção monetária em reais, qual o marco temporal da recomposição admitida, nem de que forma essa metodologia se compatibiliza com os limites do título executivo judicial.”

 

Contudo, do simples cotejo dos autos originários e da decisão que ensejou o Agravo de Instrumento de nº 8021717-43.2025.8.05.0000 (id. 487261707 dos autos originários), verifica-se que o juízo de primeiro grau não adentrou no mérito de tal questão, tendo se limitado a acolher em parte a impugnação ao cumprimento de sentença manuseado pela ora Agravante/Embargante e designar perito.

 

Não houve deliberação na origem acerca de quais seriam os critérios a serem seguidos pelo perito para atualização do valor oriundo de moeda estrangeira que compunha o patrimônio.

 

Ou seja, trata-se de matéria que não integrou a decisão impugnada, nem foi suscitada nas razões do Agravo de Instrumento de nº 8021717-43.2025.8.05.0000, do qual se detecta a insurgência tão somente quanto a possibilidade de incidência de correção e juros sobre o valor a ser partilhado em razão da conversão de moeda estrangeria que compunha o acervo de bens.

 

Por consequência não foi devolvida à apreciação do Tribunal de Justiça quando da interposição do Agravo de Instrumento que, ao ser julgado, ensejou o presente Embargos de Declaração.

 

O que se denota é que o questionamento da Embargante quanto aos limites e critérios da atualização da moeda estrangeira decorre da própria discordância com a conclusão do julgamento, não havendo obscuridade alguma no texto.

 

O acórdão foi cirúrgico ao asseverar que a atualização determinada pelo juízo originário não impunha a incidência de encargos moratórios indevidos, mas buscava unicamente a recomposição do valor patrimonial para obstar a depreciação da moeda perante o decurso do tempo, constituindo mera adequação econômica da partilha.

 

Portanto, não restam dúvidas de que os vícios apontados pela Embargante inexistem.

 

Por fim, há que se registrar que a simples alegação de que os embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal.

 

É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos.

 

Quanto a este ponto, frise-se que, a teor do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, haja vista a inexistência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento.

 

Ante tudo o quanto acima exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os presentes Embargos de Declaração.

 

Sala de Sessões,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA