PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000177-33.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): ALINE PASSOS SANTOS, BARBARA SOUZA BRAVO, FABIO GABRIEL DE OLIVEIRA
APELADO: LOTERICA COMAPEL LTDA e outros
Advogado(s):BARBARA SOUZA BRAVO, FABIO GABRIEL DE OLIVEIRA, ALINE PASSOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito processual civil. Recursos de apelação simultâneos. Ação rescisória ajuizada em primeiro grau. Incompetência absoluta. Erro grosseiro. Julgamento extra petita. Violação aos princípios do contraditório e da congruência. Sentença anulada. Recurso de apelação da parte ré conhecido e provido. Recurso de apelação da parte autora prejudicado.

I. Caso em análise

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, embora a ação tenha sido intitulada “rescisória” e proposta em primeiro grau, julgou pedido indenizatório por danos morais decorrentes de saque indevido em casa lotérica, condenando a ré.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o processamento de ação rescisória perante juízo de primeiro grau, à luz da competência fixada no art. 966 do CPC; e (ii) verificar se houve julgamento extra petita, com violação aos princípios do contraditório e da congruência.

III. Razões de decidir

3. O ajuizamento de ação rescisória no juízo de primeiro grau configura erro grosseiro, por se tratar de demanda de competência originária do tribunal, nos termos do art. 966 do CPC e do art. 96, III, do Regimento Interno do TJ/BA, o que inviabiliza a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas.

4. A sentença impugnada incorreu em julgamento extra petita, ao decidir sobre pedido indenizatório não formulado na petição inicial, em manifesta violação ao princípio da congruência e ao art. 492 do CPC.

5. A atuação do juízo a quo extrapolou os limites da lide ao transformar a ação rescisória em ação indenizatória, sem oportunizar contraditório à parte ré, que concentrou sua defesa exclusivamente na inadequação da via eleita.

6. A jurisprudência do STJ reconhece como vício insanável o julgamento baseado em causa de pedir não invocada, caracterizando prestação jurisdicional indevida e nula de pleno direito.

7. A anulação da sentença com retorno dos autos à origem implicaria convalidação de processo eivadamente nulo desde sua origem, uma vez que ausentes os pressupostos processuais de validade e regularidade formal.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso de apelação do réu provido para anular a sentença e, reconhecendo a incompetência do Juízo de primeiro grau, determinar a redistribuição do feito para uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça; julgando-se prejudicado o recurso de apelação da parte autora.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos de apelação simultâneos nº 8000177-33.2022.8.05.0229, em que são apelantes e apelados ANTÔNIO DOS SANTOS SILVA e LOTÉRICA COMAPEL LTDA.

 

Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte ré, julgando PREJUDICADO o recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento ao recurso da parte ré e julgado prejudicado o recurso de apelação da parte autora.

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000177-33.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): ALINE PASSOS SANTOS, BARBARA SOUZA BRAVO, FABIO GABRIEL DE OLIVEIRA
APELADO: LOTERICA COMAPEL LTDA e outros
Advogado(s): BARBARA SOUZA BRAVO, FABIO GABRIEL DE OLIVEIRA, ALINE PASSOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recursos de apelação simultaneamente interpostos por ANTÔNIO DOS SANTOS SILVA e LOTÉRICA COMAPEL LTDA, contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 8000177-33.2022.8.05.0229, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) condenar a ré a pagar ao autor a título de danos materiais, o valor de R$ 4.450,00 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais) com correção pela taxa Selic desde o desembolso.

Diante da sucumbência recíproca, custas processuais pro rata e honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa, fixados em 10% da condenação, suspensa a exigibilidade quanto à autora pelo deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.” (ID. 82306594) 

 

Em suas razões (ID. 82306597) a parte autora requer, em síntese, seja a parte ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o fundamento de que foi um funcionário da Lotérica que autorizou o saque indevido em sua conta, sem exigir a documentação necessária do titular do cartão.

 

Contrarrazões nos termos do ID. 82308948.

 

A parte ré apresentou recurso de apelação adesivo (ID. 82308951), suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento extra petita, em razão de apreciar pedido indenizatório, quando a hipótese foi de inadequação da via eleita, pelo manejo de ação rescisória.

 

Argumenta que houve defesa indireta de mérito, não se oportunizando o exercício do contraditório.

 

Contrarrazões nos termos do ID. 83009101.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 30 de junho de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000177-33.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): ALINE PASSOS SANTOS, BARBARA SOUZA BRAVO, FABIO GABRIEL DE OLIVEIRA
APELADO: LOTERICA COMAPEL LTDA e outros
Advogado(s): BARBARA SOUZA BRAVO, FABIO GABRIEL DE OLIVEIRA, ALINE PASSOS SANTOS

 

VOTO

 

Conheço dos recursos, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

A controvérsia recursal cinge-se à pretensão da autora de obter indenização por danos morais decorrentes de saque indevido realizado por funcionário de casa lotérica sem conferência da documentação, e, pela ré, à alegação de nulidade da sentença por julgamento extra petita e violação ao contraditório, sob o argumento de que o juízo apreciou pedido indenizatório em ação inadequada e reconheceu defesa indireta de mérito sem oportunizar sua manifestação.

 

De início, verifica-se que a petição inicial (ID. 82305897) é nomeada como ação rescisória e tem como pedido e causa de pedir (arts. 322 e 324, do CPC) a desconstituição de uma decisão interlocutória que declinou a competência no processo anterior (Processo n. 0502694-66.2017.8.05.0229).

O autor fundamenta o cabimento da ação no art. 966 do CPC e, em seus pedidos, requer expressamente a "total procedência da presente ação rescindindo-se a sentença prolatada"para que, em novo julgamento, a ré seja condenada ao pagamento de danos materiais e morais.

A petição chega a prever, como pedido alternativo, a suscitação de conflito negativo de competência caso o juízo não se entenda competente para julgar a "ação rescisória".

A ação rescisória (art. 966 do CPC), é um meio autônomo e excepcional para desconstituir decisão de mérito transitada em julgado. Por ser de competência originária do tribunal hierarquicamente superior, seu ajuizamento perante o juízo de primeiro grau configura erro grosseiro, o que, no meu entender, impede a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, como fez a sentença (ID. 82306594).

Nesse contexto, a sentença (ID. 82306594) está equivocada por duas razões principais que se conectam.

Primeiramente, ao desconsiderar o erro grosseiro no ajuizamento da ação rescisória perante o juízo de primeiro grau, o magistrado aplicou o princípio da instrumentalidade das formas de maneira excessivamente ampla.

A escolha de uma ação de competência originária de tribunal, protocolada na primeira instância, representa falha técnica fundamental que compromete a própria estrutura do procedimento.

 

Tratando-se do entendimento das Cortes Superiores o Superior Tribunal de Justiça considera aplicável a fungibilidade, somente em casos em que não haja erro grosseiro, quando: “houver dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; quando o dispositivo legal for ambíguo; quando houver divergência doutrinária ou jurisprudencial quanto à classificação do ato processual recorrido e a forma de atacá-lo, o que não é o caso dos presentes autos” (AgInt no RO nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 617.933/SP, Corte Especial, j. 5.10.2016, rel. Min. Humberto Martins, DJe 14.10.2016).

Para o STF: “O princípio da fungibilidade recursal deve ser aplicado com parcimônia, sob pena de comprometer-se o sistema recursal previsto no Código de Processo Civil, principalmente quando há erro grosseirona escolha do recurso cabível. Não há fungibilidade entre reclamação e mandado de segurança. Trata-se de institutos processuais diversos, com ritos próprios” (STF-RT 845/168: Pleno, MS 23.605-AgRg-Edcl).

 

Ora, se para a fungibilidade recursal deve ser desta forma, o mesmo deve se dizer com relação aos outros procedimentos, sobretudo quanto ao processamento de ação rescisória perante o Juízo de primeiro grau com o alargamento do princípio dispositivo (art. 115, do CPC).

No contexto do processo civil brasileiro, o conceito de erro grosseiro pode ser entendido como uma falha flagrante e inequívoca cometida, geralmente, pelo advogado.

Este tipo de erro é considerado inescusável, pois pressupõe que o advogado deveria ter pleno conhecimento da norma legal, uma vez que esta é clara em sua determinação.

Nesse contexto, destaco o entendimento de Débora Fioratto:

“A manutenção do sistema da instrumentalidade das formas e a classificação das nulidades em absolutas e relativas possibilita uma abertura discricionária à interpretação jurisdicional no contexto do Estado Democrático de Direito. Para controlar a atuação solipsista e ex officio do juiz é imprescindível que este oportunize o contraditório prévio para que sua decisão seja legítima, visto que a interpretação compartilhada do direito garante uma decisão racional, já que construída com a participação das partes que sofrerão os efeitos do provimento final.” (FIORATTO, Débora Carvalho. Teoria das nulidades processuais: interpretação conforme a Constituição. 2.ed. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2017)


Em segundo lugar, e de forma ainda mais grave, a decisão violou o princípio dispositivo (ou da congruência), que vincula o juiz aos limites do que foi pedido pelas partes.

Conforme ensina Rafael Ribeiro Rodrigues (Interpretação do Pedido, p. 45, Ed. Juspodivm, 2021), "o magistrado, por sua vez, só poderá conceder tutela jurisdicional àquilo e, somente aquilo, que lhe foi pleiteado em juízo.".

No caso em tela, o autor pleiteou expressamente a rescisão de uma decisão anterior como causa de pedir e pedido principal. A ré, por sua vez, contestou a ação com base na inadequação dessa via processual (ID. 82306582), sem adentrar no mérito da fraude, pois sua defesa se concentrou em combater a pretensão rescisória.

Ao ignorar o pedido rescisório e julgar diretamente o mérito de uma indenização por danos materiais, uma prestação jurisdicional de natureza diversa da que foi demandada, a sentença tornou-se extra petita(fora do pedido), desrespeitando os limites impostos pela petição inicial e pela contestação, e cerceando o direito de defesa da ré, que não teve a oportunidade de se manifestar e produzir provas sobre o mérito da controvérsia.

Nesse contexto:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FUNDAMENTADA EM CAUSA DE PEDIR NÃO APRESENTADA NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO MANTIDA. 1. "Há julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que foi postulada ou quando defere a prestação requerida, porém, com base em fundamento não invocado como causa de pedir" (EDcl no AgRg no Ag 1225839/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013) . 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1285769 - SP, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/08/2021, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021)

 

Ora, considerando que o Poder Judiciário não pode invadir a disposição de vontade do autor na petição inicial para lhe conceder mais que o pleiteado e o erro grosseiro evidenciado pelo manejo de ação rescisória com pedido e causa de pedir de desconstituição de julgado anterior, entendo que o caso é de extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

 

A anulação da sentença para retorno à origem, acabaria por validar o erro do juízo a quo, processando uma ação fundamentalmente inepta, pois inviável sob todos os aspectos. Admitir-se-ia, todavia, seu processamento se, como presumiu equivocadamente o Juízo a quo, a questão fosse apenas o nomem iuris equivocado.

 

A defesa da ré foi pautada, corretamente, na impossibilidade da via rescisória eleita pelo autor. Permitir que o processo retorne para a produção de provas sobre uma causa de pedir (indenizatória) que só foi fixada pelo próprio juiz na sentença, em desrespeito ao que foi postulado, seria perpetuar a violação ao princípio dispositivo.

Por fim, e não menos importante, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia estabelece que compete à Câmaras Cíveis processar e julgar ação rescisória das sentenças (art. 96, III).

 

Pelo exposto, voto no sentido de DAR  PROVIMENTO ao recurso da parte ré, para anular a sentença e, reconhecendo a incompetência do Juízo de primeiro grau, determinar a redistribuição do feito para uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça; julgando PREJUDICADO o recurso de apelação da parte autora.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA