PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500207-73.2018.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO ROCHA
Advogado(s):  
APELADO: MARICLEIDE SOUZA RAMOS COSTA
Advogado(s):LUCAS DANIEL FRANCO RAMOS COSTA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA TEMPORÁRIA. CONTRATAÇÃO PELO REGIME REDA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. LICENÇA-MATERNIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, POR SE TRATAR DE SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ESTABELECIMENTO DA FASE EXECUTIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Município de Barra do Rocha contra sentença prolatada, nos autos de Ação Declaratória c/c Indenizatória ajuizada por servidora contratada temporariamente pelo Regime Especial de Direito Administrativo – REDA. A Autora pleiteou o reconhecimento do direito à estabilidade provisória, em razão de nova gestação durante a fruição da licença-maternidade anterior, a reintegração ao serviço ou a indenização correspondente, além de compensação por dano moral. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a reintegração temporária da Demandante, o pagamento das verbas salariais relativas ao período de estabilidade, a concessão da segunda licença-maternidade e a indenização por dano extrapatrimonial, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se a estabilidade provisória da gestante se aplica à servidora pública contratada por tempo determinado, sob regime REDA; e determinar se é devida indenização por dano moral, em virtude da dispensa, durante a gestação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A estabilidade provisória gestacional, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT/CF, aplica-se às servidoras públicas, contratadas temporariamente, inclusive sob o regime REDA, conforme entendimento consolidado pelo STF, STJ e Súmula 244, III, do TST.

4. A proteção constitucional à maternidade opera automaticamente, independentemente do regime jurídico do vínculo, desde que a gestação tenha se iniciado durante a vigência contratual, prorrogando-o até cinco meses após o parto.

5. A alegação do Ente Público de inexistência de vínculo à época da nova gestação é afastada, pois a estabilidade constitucional tem o efeito de estender o vínculo, sendo nula a dispensa imotivada nesse período.

6. A exoneração arbitrária de servidora gestante, sem justa causa, caracteriza violação de direito fundamental, ensejando o dever de indenizar pelo dano moral, presumidos pela situação de vulnerabilidade em que a Acionante foi colocada.

7. O valor fixado a título de indenização moral (R$2.000,00 – dois mil reais) revela-se proporcional às circunstâncias do caso concreto.

8. Adequação, ex oficio, da fixação da verba honorária, por se tratar de sentença ilíquida, proferida contra a Fazenda Pública, sendo necessário se aguardar a fase de execução para que seja definido o percentual, conforme dicção do art. 85, §4º, inciso II, do CPC.

9. Por fim, mantida a sentença devem ser os honorários aumentados em 2%, ex vi do art. 85, §11, do Codex.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso desprovido.
_____________________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVIII; ADCT, art. 10, II, "b"; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 542; TST, Súmula 244, III; TJ-BA, Ap. Cív. n.º 8000040-80.2021.8.05.0263, Rel. Des. Antônio Maron Agle Filho, j. 27.05.2024; TJ-BA, Ap. Cív. n.º 0535365-84.2016.8.05.0001, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, j. 10.11.2021; TJ-BA, Ap. Cív. n.º 0002192-78.2014.8.05.0072, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 20.02.2024.

____________________________________________________________________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 0500207-73.2018.8.05.0105, oriunda da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Ipiaú, tendo como Apelante o MUNICÍPIO DE BARRA DO ROCHA e Apelada MARICLEIDE SOUZA RAMOS COSTA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500207-73.2018.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO ROCHA
Advogado(s):  
APELADO: MARICLEIDE SOUZA RAMOS COSTA
Advogado(s): LUCAS DANIEL FRANCO RAMOS COSTA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se, originariamente, de Ação Declaratória c/c Indenizatória, objetivando o reconhecimento de direito à estabilidade provisória da Requerente, por estar gestante, bem como ao gozo de licença-maternidade (id:84518058).

Liminar parcialmente deferida (id:84518475), tendo a contestação e a réplica sido ofertadas (ids:84518480 e 84518486).

Ato contínuo, sobreveio a sentença de id:84518491, com o seguinte teor:

“Ante todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido para confirmar a tutela de urgência que determinou o retorno da autora ao serviço até o fim da estabilidade referente à segunda gestação, com o recebimento dos salários e todos os direitos inerentes ao contrato inicialmente celebrado entre as partes, bem como a concessão de licença-maternidade referente à segunda gestação, e ainda condeno o réu a indenizar a autora no tocante aos salários e demais verbas de eventual período de estabilidade em que a mesma tiver sido mantida afastada do serviço; outrossim, condeno o réu a indenizar a autora por danos morais no importe de R$2.000,00 (dois mil reais). Declaro assim extinto o processo, com resolução do mérito.

Os débitos judiciais decorrentes das condenações da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deverão ser atualizados com o emprego da taxa Selic como índice de remuneração do capital e de compensação da mora.

Condeno o réu ainda ao pagamento dos honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação.”

Insatisfeito, o Demandando interpôs Apelação, buscando a reforma do decisum.

Aduziu que não cometeu qualquer ilegalidade ao rescindir o contrato da servidora, pois celebrado sob o Regime Especial de Direito Administrativo – REDA, que possui regras próprias, distintas daquelas existentes na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, especialmente no que tange à estabilidade e às licenças.

Esclareceu que a Demandante foi contratada temporariamente, o que afasta a aplicação da estabilidade gestacional, sendo indevido o pleito de equiparação aos empregados celetistas.

Narrou que o desligamento da servidora ocorreu em conformidade com os prazos e condições contratuais estabelecidos, não havendo qualquer irregularidade na rescisão, que se deu dentro dos limites da legalidade administrativa.

Informou ter concedido os direitos à licença-maternidade da primeira gestação, salientando que não havia vínculo contratual vigente no momento da nova gestação, pois a Apelada encontrava-se, apenas, em fruição de benefício previdenciário.

Declarou respeitar, plenamente, os direitos das gestantes, inclusive com normas internas para concessão de licenças e benefícios, destacando, todavia, a ausência de estabilidade contratual no caso concreto.

Concluiu, pugnando pelo provimento do inconformismo, a fim de reformar-se a decisão terminativa, julgando-se improcedentes os pedidos autorais (id:84518494).

Não foram ofertadas contrarrazões (id:84518709).

Assim virem os autos à Segunda Instância, para julgamento.


É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 25 de setembro de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500207-73.2018.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO ROCHA
Advogado(s):  
APELADO: MARICLEIDE SOUZA RAMOS COSTA
Advogado(s): LUCAS DANIEL FRANCO RAMOS COSTA

 

VOTO

 

Exsurgem a tempestividade da insurgência, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecida.

Versa a celeuma acerca do direito de estabilidade da Requerente, Técnica de Enfermagem contratada pelo Regime Especial de Direito Administrativo - REDA, que, estando grávida durante a fruição da primeira licença-maternidade, teve o vínculo encerrado, sem justa causa e sem nova licença, mesmo com 16 (dezesseis) semanas de gestação.

A Julgadora a quo deu provimento ao pleito autoral, o que deve ser mantido.

É pacífico o entendimento de que a estabilidade provisória da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, também se aplica às servidoras públicas contratadas por tempo determinado, inclusive sob regime especial, como é o caso do REDA:

“ Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

(...)

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. (Vide Lei Complementar nº 146, de 2014)”.

Nesse sentido, destaca-se o entendimento consagrado pela Súmula 244, item III, do TST, bem como reiterados precedentes do STF e STJ, que afirmam que a proteção à maternidade deve ser conferida independentemente do regime jurídico da contratação, considerando o princípio da isonomia e a supremacia da dignidade da pessoa humana.

Embora o vínculo mantido com a Administração Pública tenha sido na forma de Regime Especial de Direito Administrativo - (REDA), é de se verificar que fazer tal distinção, fere direito fundamental da Acionante, violando os princípios e regras contidos na Constituição Federal de 1988.

No caso sob comento, está fartamente demonstrado que a Apelada engravidou, novamente, durante a licença-maternidade da primeira gestação, situação que configura hipótese de prorrogação do vínculo contratual por força da estabilidade constitucional, cuja eficácia é automática, sendo vedada a dispensa arbitrária.

A alegação do Recorrente, de que a servidora já estaria em gozo de benefício previdenciário e sem vínculo contratual, não se sustenta, pois a própria proteção da estabilidade gestacional é justamente o que prorroga o vínculo, ainda que o contrato tenha prazo determinado.

Como bem salientado pela Juíza primeva, “se a autora era estável, não há que se dizer que o vínculo contratual entre as partes já estava rompido, como quer fazer crer o Município réu. Assim sendo, a autora não poderia ter sido dispensada, fazendo jus à reintegração e/ou indenização.”

Destaque-se a necessidade de respeito aos princípios constitucionais da isonomia e da proteção integral da família.

Nessa linha intelectiva, os julgados abaixo transpostos:

“ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE CONTRATADA POR REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO (REDA). DIREITO A ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ADCT/88, ART. 10, II, b) E LICENÇA-MATERNIDADE. EXONERAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO STF. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJ-BA – AP n.º 80000408020218050263, Rel.: ANTÔNIO MARON AGLE FILHO, 3ª CÂMARA CÍVEL,27/05/2024);

“APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA REDA. GESTANTE. EXONERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 10, II, B, DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. Ofende a regra da estabilidade provisória insculpida no artigo 10, II, b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a exoneração de servidora gestante, contratada sob o regime especial de direito administrativo (REDA), à qual se assegura a manutenção do vínculo do início da gestação até os 120 dias após o parto. Precedentes do STF. (TJ-BA - APL: 05353658420168050001, Rel.: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, 10/11/2021).

De outra banda, a dispensa da Suplicante, sem qualquer justificativa legal, sabidamente grávida, configura conduta ilícita e violadora dos direitos da personalidade, legitimando a reparação moral, fixada de forma razoável e proporcional pela Magistrada de origem.

Cediço que o dano extrapatrimonial é in re ipsa, sendo presumido em situações como esta, em que a gestante é desligada no período de maior vulnerabilidade social, econômica e emocional.

Este, também, é o posicionamento desta Corte de Justiça:

“ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO NULO. GESTAÇÃO AO TEMPO DA EXONERAÇÃO. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME JURÍDICO APLICADO OU DA PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE. CARÁTER INDERROGÁVEL DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE CUNHO MANIFESTAMENTE ASSISTENCIAL E DE PROTEÇÃO À SAÚDE E À SOBREVIVÊNCIA DIGNA. TEMA 542 STF. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA MANTIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I - As gestantes – quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual ( CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário – têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, b). II - A norma constitucional expressamente estabeleceu que a ocorrência de gravidez na vigência do vínculo laboral é suficiente para assegurar à servidora a estabilidade provisória no serviço. III - Comprovado o vínculo laboral entre a Municipalidade e a autora, além de seu estado gravídico ao tempo da exoneração, o afastamento da exigibilidade do direito à estabilidade provisória, ou sua indenização substitutiva, somente se justificaria mediante comprovada readmissão ou quitação, independentemente da natureza do cargo ou da prévia comunicação ao órgão estatal competente, hipótese inocorrente. III- Por fim, quanto à pretensão de indenização por danos morais, entendo pelo cabimento, vez que a legítima expectativa da autora de garantir a sua subsistência e a do seu filho recém-nascido, através de direito constitucionalmente garantido, que foi frustrada pelo Município, supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera da personalidade. IV- No tocante ao quantum indenizatório arbitrado na origem, o valor fixado em sentença - R$ 10.000,00 (dez mil reais) - encontra-se em perfeita consonância com os critérios a serem observados na hipótese. V – Sentença mantida. Recurso não provido” (TJ-BA – AP n.º 00021927820148050072, Rel.: DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, 20/02/2024) – grifos aditados.

De outra banda, deve a verba honorária ser adequada, ex oficio, por se tratar de sentença ilíquida, proferida contra a Fazenda Pública, sendo necessário se aguardar a fase de execução, para que seja definido, adequadamente, o percentual, consoante dicção do art. 85, §4º, inciso II, do CPC.

Por fim, mantida a sentença e no momento correto, devem os honorários ser aumentados no patamar de 2%, ex vi do §11 do dispositivo legal supracitado.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Apelo, preservando hígido o decisum, adequando a verba honorária nos termos acima referidos.

Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura digital.



DES. LIDIVALDO REAICHE

Relator