PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO VALOR TIDO POR CORRETO E DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 535, §2º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ENTE PÚBLICO QUE DETÉM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Jaguarari contra sentença que, em fase de cumprimento de sentença, julgou improcedente a impugnação apresentada pelo ente público. A decisão de origem rejeitou a alegação de excesso de execução, sob o fundamento de que o executado não apresentou o demonstrativo de cálculo do valor que entendia correto, descumprindo o requisito do artigo 535, §2º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em analisar a ocorrência de cerceamento de defesa, arguida pelo Município sob a alegação de que a ilegibilidade de documentos juntados pelos exequentes o teria impedido de apresentar o contra-cálculo exigido por lei para a impugnação de excesso de execução. III. Razões de decidir 3. O dever da Fazenda Pública de indicar o valor que entende correto, ao alegar excesso de execução, é requisito de admissibilidade da impugnação nesse ponto, conforme expressa disposição do artigo 535, §2º, do CPC. 4. A alegação de cerceamento de defesa por suposta ilegibilidade dos documentos apresentados pelos exequentes não se sustenta, uma vez que o Município, na condição de empregador, é o detentor primário das fichas financeiras e de todos os registros funcionais de seus servidores. Desse modo, possuía plenos meios para elaborar o cálculo aritmético necessário, independentemente da qualidade das cópias juntadas pela parte contrária. 5. A inércia do ente público em cumprir o ônus processual que lhe cabia, dispondo de todos os meios para tanto, acarreta a preclusão do direito de discutir o excesso de execução, mostrando-se escorreita a sentença que rejeitou a impugnação com base no descumprimento do requisito legal. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada da declaração do valor tido por correto e do respectivo demonstrativo, sob pena de rejeição da impugnação, nos termos do art. 535, § 2º, c/c art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. 2. Não configura cerceamento de defesa a exigência de apresentação de contra-cálculo quando o ente público executado, na qualidade de empregador, detém a posse de todos os documentos e fichas financeiras originais de seus servidores, sendo irrelevante a eventual ilegibilidade das cópias apresentadas pelo exequente." _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Processo Civil, arts. 321, 525 (§§ 4º e 5º), 535 (§2º). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000005-56.2015.8.05.0139, em que figuram o MUNICIPIO DE JAGUARARI (como apelante) e WASHINGTON LUIZ LIMA DOS SANTOS e outros (como apelados). ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000005-56.2015.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): BRUNA LEITE DUARTE
APELADO: WASHINGTON LUIZ LIMA DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s):ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR, ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 93144259) interposto pelo MUNICÍPIO DE JAGUARARI em face da sentença (ID 93144255) proferida pela M.M. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguarari/BA que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por WASHINGTON LUIZ LIMA DOS SANTOS E OUTROS, julgou improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo ente público. A fase de conhecimento originou-se de Ação de Cobrança ajuizada pelos servidores, ora apelados, em face do Município de Jaguarari, com o objetivo de obter o pagamento das diferenças relativas ao 13º salário. Alegaram, em síntese, que a referida gratificação era calculada com base apenas no salário-base, em detrimento da remuneração integral, o que violaria disposições constitucionais e a legislação municipal aplicável. Após regular trâmite processual, sobreveio a sentença de mérito (ID 93144165), que julgou procedente o pedido para condenar o Município ao pagamento das diferenças do 13º salário referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a serem apuradas em liquidação, com base na diferença entre a remuneração integral e os valores efetivamente pagos, acrescidas de correção monetária e juros de mora. O Município interpôs o primeiro recurso de apelação (ID 93144167), argumentando, em suma, que verbas de natureza transitória e indenizatória não deveriam compor a base de cálculo da gratificação natalina. Contudo, este Egrégio Tribunal, por meio do acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível (ID 93144227), negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau e consolidando o direito dos autores ao recálculo do 13º salário com base na remuneração. Com o trânsito em julgado, os exequentes deram início à fase de cumprimento de sentença, apresentando os cálculos de liquidação que entendiam devidos, totalizando o montante de R$ 16.318,00 (dezesseis mil, trezentos e dezoito reais), conforme planilhas e demonstrativos financeiros juntados (ID 93144234). Intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o Município de Jaguarari apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 93144247). Em sua defesa, o ente público arguiu, preliminarmente, a inexigibilidade da obrigação por iliquidez do título, sustentando que a apuração do valor dependeria de prévia liquidação e que a defesa estaria cerceada pela juntada de demonstrativos financeiros parcialmente ilegíveis pelos exequentes. No mérito, apontou a existência de excesso de execução, sob dois fundamentos principais: primeiro, a inclusão indevida de vantagens de natureza transitória ou indenizatória (como desdobramento, avanço horizontal, substituição e salário maternidade) na base de cálculo; e segundo, a cobrança de diferenças em anos nos quais o 13º salário já teria sido pago em valor correspondente ao vencimento mensal, não havendo saldo a complementar. Ao final, requereu a extinção da execução ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso. A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 93144254), defendendo que o Município não cumpriu o requisito legal de apontar o valor que entendia devido, tampouco apresentou planilha de cálculo, o que levaria à rejeição da impugnação por seus próprios fundamentos. Sobreveio, então, a sentença ora recorrida (ID 93144255), na qual o juízo de origem julgou improcedente a impugnação. A magistrada sentenciante afastou a preliminar de inexigibilidade da obrigação, entendendo que a sentença de mérito já havia estabelecido os parâmetros para o cálculo. Quanto ao excesso de execução, concluiu que a impugnação não poderia ser acolhida, pois o Município, ao deixar de apresentar o demonstrativo do débito que entendia correto, descumpriu o disposto nos artigos 525, §§ 4º e 5º, e 535, §2º, do CPC. Com base nisso, rejeitou a impugnação e condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito em execução. Inconformado, o MUNICÍPIO DE JAGUARARI interpõe o presente recurso de apelação (ID 93144259). Em suas razões recursais, suscita, em sede de preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Argumenta que, ao reconhecer a existência de documentos ilegíveis e, ainda assim, exigir a apresentação de um contra-cálculo detalhado, o juízo a quo impôs um ônus impossível e violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, reitera as teses de excesso de execução, afirmando que a execução extrapolou os limites do título judicial ao incluir verbas de natureza não salarial, e que a interpretação dada pelo juízo ao artigo 535, §2º, do CPC foi excessivamente rigorosa e desproporcional, transferindo indevidamente ao devedor um ônus probatório que caberia ao exequente. Defende a imprescindibilidade da realização de perícia contábil para a correta apuração do quantum debeatur. Por fim, insurge-se contra o valor dos honorários advocatícios, pleiteando sua redução ou afastamento. Pede, assim, a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para acolher a impugnação. Embora devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certificado nos autos. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000005-56.2015.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): BRUNA LEITE DUARTE
APELADO: WASHINGTON LUIZ LIMA DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR, ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES
RELATÓRIO