PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO PRESENCIAL. MANUTENÇÃO DAS MAJORANTES, DA DOSIMETRIA E DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Aurécio Silva Sales contra sentença que o condenou pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, em razão da subtração de aparelho celular pertencente à vítima Ana Caroline Almeida Melo, ocorrida em 03.03.2016, na cidade de Itaberaba, mediante ameaça exercida com arma de fogo e em concurso com outro agente, já falecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes de autoria e materialidade para manter a condenação; (ii) estabelecer se o reconhecimento presencial realizado pela vítima e ratificado em juízo possui força probatória suficiente; (iii) determinar se as majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes devem ser mantidas; e (iv) definir se a dosimetria da pena e o regime semiaberto comportam alteração. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria delitivas permanecem comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelo auto de reconhecimento de pessoa e pelo conjunto probatório oral produzido nos autos. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, sobretudo quando se apresenta firme, coerente e confirmada sob o contraditório judicial. O reconhecimento presencial do apelante pela vítima, realizado na delegacia e ratificado em juízo com segurança e sem hesitação, afasta a alegação de fragilidade probatória. A grave ameaça configura-se pela intimidação suficiente para restringir a liberdade de resistência da vítima, especialmente quando o agente exibe arma de fogo durante a abordagem. A ausência de apreensão e perícia da arma de fogo não impede a incidência da majorante quando outros elementos de prova, notadamente o relato seguro da vítima, demonstram sua utilização no roubo. O concurso de agentes permanece caracterizado pelo modo de execução do delito, praticado por dois indivíduos em motocicleta, com divisão de tarefas e utilização de arma para coagir a vítima. A valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria mostra-se idônea quando fundada na maior reprovabilidade concreta da conduta, evidenciada pelo uso de arma de fogo na execução do crime. O pedido de aplicação da fração mínima de 1/3 pelas majorantes encontra-se prejudicado, pois a sentença já adotou essa fração na terceira fase da dosimetria. O regime semiaberto mostra-se adequado à pena definitiva de 6 anos de reclusão, superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação por roubo majorado pode ser mantida quando a autoria e a materialidade se apoiam em boletim de ocorrência, auto de reconhecimento e depoimento firme e coerente da vítima. 2. A palavra da vítima possui especial valor probatório em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, desde que harmônica com os demais elementos dos autos. 3. A majorante do emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia quando a utilização do artefato é comprovada por outros meios de prova, especialmente pelo relato seguro da vítima. 4. O regime semiaberto é adequado ao condenado a pena superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, observado o art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, I e II; CP, art. 157, § 2º-A, I; CP, art. 33, § 2º, “b”; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 581963/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22.03.2022, DJe 28.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1843257/TO, Sexta Turma, j. 28.02.2023, DJe 03.03.2023; STJ, EREsp 961.863/RS; Súmula 7/STJ; Súmula 279/STF. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n° 0502418-32.2016.8.05.0112, de Itaberaba/BA, em que figura como apelante AURÉCIO SILVA SALES, e, como apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer o recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelas razões dispostas no voto.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502418-32.2016.8.05.0112
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: AURECIO SILVA SALES BARROS
Advogado(s): MURILO VITOR SOARES DE MORAES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Consta do caderno processual que a Ação Penal teve início com a denúncia do Ministério Público (ID 95581474) contra AURÉCIO SILVA SALES e PAULO HENRIQUE GUEDES SANTOS que os enquadrou nas sanções do art. 157, § 2°, inc. I e II do Código Penal. De acordo com a peça incoativa, no dia 03 de março de 2016, por volta das 14h15min, na Rua Quintino Ferreira, nº 14, no Bairro Centro, na cidade de Itaberaba, os denunciados, agindo em concurso de pessoas e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram para si o aparelho celular da marca Motorola, modelo Moto G, pertencente à vítima Ana Caroline Almeida Melo. Exsurge-se dos autos, que tão logo os denunciados se evadiram, a vítima se dirigiu até a Delegacia de Polícia local, prestando a ocorrência (ID 95581475 - Pág. 3 e 4) e apontando os mesmos como sendo os autores, tendo procedido ao reconhecimento de forma presencial e segura na fase inquisitorial (ID 95581475 - Pág. 7 e 8), oportunidade na qual os reconheceu com certeza absoluta como os autores do delito. Posteriormente, os réus foram citados pessoalmente (ID 95581487 e ID 95581489) e apresentaram resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 95581511). Durante a instrução processual, realizada em audiência de instrução e julgamento (ID 95581889), foi ouvida a vítima Ana Caroline Almeida Melo, que confirmou integralmente os fatos narrados na denúncia e ratificou o reconhecimento de ambos os acusados. O réu Aurécio Silva Sales foi interrogado e negou a prática delitiva, alegando que no dia dos fatos estava trabalhando na residência da mãe de sua patroa, sem, contudo, comprovar o álibi alegado. O réu Paulo Henrique Guedes Santos não foi localizado para participar da instrução, prosseguindo o feito à sua revelia (ID 95581889). Ulteriormente, restou noticiado nos autos o falecimento do corréu Paulo Henrique Guedes Santos em 16 de janeiro de 2025 (ID 95581904), razão pela qual o Juízo de primeiro grau declarou extinta a sua punibilidade, com esteio no art. 107, I, do Código Penal (ID 95581908). Transcorrida a instrução, o d. Juiz singular, no ID 95581889, julgou procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o réu AURÉCIO SILVA SALES, já qualificado nos autos, nas penas do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. A pena do acusado Aurécio foi fixada em 06 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 14 dias-multa, no valor unitário mínimo. Inconformado, o réu Aurécio Silva Sales interpôs recurso de apelação (ID 95581885), requerendo a Defesa, nas razões de ID 105672177, em síntese, a absolvição por insuficiência de provas e negativa de autoria, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postulou o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, o afastamento da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo por ausência de prova material e, caso mantida a majorante, a aplicação da fração de aumento de 1/3. Em contrarrazões de ID 105672181, o d. Representante do Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. A d. Procuradoria de Justiça, no Parecer contido no ID 107206396, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para que seja preservada a sentença a quo em sua integralidade. É o relatório. Salvador/BA, 8 de junho de 2026. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502418-32.2016.8.05.0112
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: AURECIO SILVA SALES BARROS
Advogado(s): MURILO VITOR SOARES DE MORAES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma O apelante AURÉCIO SILVA SALES foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal, roubo majorado, ocorrido em 03/03/2016, na cidade de Itaberaba, quando, na companhia de outro agente falecido, subtraiu um aparelho celular pertencente à vítima Ana Caroline Almeida Melo, mediante ameaças com arma de fogo. Conheço do recurso, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. O cerne da postulação defensiva reside, em primeiro plano, no pleito de absolvição por insuficiência de provas e negativa de autoria (art. 386, VII, do CPP), sob a alegada premissa de que não restou devidamente comprovada a autoria delitiva na conduta perpetrada pelo Apelante. Tal pleito, concessa maxima venia, não merece albergamento. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se devidamente demonstradas pelo Boletim de Ocorrência (ID 95581475 - Pág. 3 e 4), pelo Auto de Reconhecimento de Pessoa (ID 95581475 - Pág. 7 e 8), bem como pelo conjunto probatório oral coligido aos autos. O delito de roubo se distingue fundamentalmente pela forma de execução do crime, que exige o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, elemento este que se fez plenamente presente na espécie, consoante narrado pela própria vítima. As declarações judiciais prestadas pela vítima, ANA CAROLINE ALMEIDA MELO, são uníssonas e coerentes ao longo de toda a instrução probatória, e atestam que o Apelante, acompanhado de seu comparsa, abordou-a no momento em que estava na porta da residência de seu namorado e, com o apontar de uma arma de fogo, exigiu a entrega do bem, incutindo-lhe um intenso temor que a coagiu a ceder à sua pretensão patrimonial. A vítima Ana Caroline Almeida Melo, ouvida em juízo, narrou que, na data dos fatos, estava na porta da residência de seu namorado, falando ao celular. Nesse instante, dois indivíduos em uma motocicleta se aproximaram. O que estava na garupa desceu do veículo e, mediante a exibição de uma arma de fogo, anunciou o assalto, ocasião em que a declarante entregou seu aparelho celular da marca Motorola, modelo Moto G. Informou que o procedimento de reconhecimento ocorreu de forma presencial e segura na delegacia, oportunidade na qual reconheceu ambos os acusados com firme certeza. Ratificou, sob o crivo do contraditório, o reconhecimento do acusado Aurécio Silva Sales com firmeza e segurança, sem hesitações. A jurisprudência das Cortes Superiores confere especial valor probante à palavra da vítima nos delitos de natureza patrimonial, como o roubo, geralmente praticados na clandestinidade: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO . PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE . ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA . 1. Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa . Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 581963 SC 2020/0115333-9, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) No caso em tela, o reconhecimento do Apelante por ANA CAROLINE ALMEIDA MELO foi firme e seguro, ratificando integralmente o procedimento realizado na fase inquisitorial (ID 95581475 - Pág. 7 e 8), oportunidade na qual o reconhecimento foi feito de forma presencial e regular, o que afasta qualquer alegação de fragilidade probatória. A grave ameaça é um conceito que se perfaz com a mera intimidação da vítima, sendo suficiente a simulação do uso de armamento ou a ameaça verbal, tal como se deu no presente caso, no qual a simples presença de uma arma de fogo exibida durante a ação criminosa, conforme o relato da vítima, é mais do que suficiente para configurar o elemento do tipo penal do roubo, ainda que esta não tenha sido posteriormente apreendida, o que não prejudica a configuração da grave ameaça em si. O modus operandi de agir em concurso de agentes, chegando em uma motocicleta e utilizando-se do armamento para coagir a vítima, está perfeitamente delineado nos autos, o que ensejou o correto reconhecimento das majorantes pelo Juízo a quo. Portanto, ante a clara e induvidosa presença da autoria e da materialidade, sustentadas pela coerência dos depoimentos da vítima e corroboradas pelos demais elementos coligidos, torna-se incabível o pleito de absolvição por insuficiência de provas. Adicionalmente, a majorante do emprego de arma de fogo deve ser mantida. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a apreensão e a perícia do artefato são prescindíveis para a incidência da causa de aumento de pena no crime de roubo, desde que evidenciada a sua utilização por outros meios de prova, notadamente o relato seguro da vítima. Nesse sentido, colhe-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO . EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COMPROVANDO O EMPREGO DO ARTEFATO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ . 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art . 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso concreto, em que há declaração da vítima atestando o seu emprego. 2. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP . Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a afastar a referida majorante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF). 3 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1843257 TO 2021/0047198-9, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023) Desse modo, a manutenção da referida majorante é medida que se impõe. No tocante à dosimetria, a Defesa pleiteia o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, decotando o aumento referente à culpabilidade. No entanto, contrariamente ao que sustenta a Defesa, o digno Magistrado de primeiro grau fundamentou de forma idônea e concreta a valoração negativa da culpabilidade, considerando a maior reprovabilidade da conduta do agente evidenciada pela utilização de arma de fogo para a perpetração do delito. Tal circunstância demonstra gravidade concreta superior àquela ínsita ao próprio tipo penal, justificando de forma legítima a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria. Quanto ao pedido subsidiário de aplicação da fração de 1/3 referente às majorantes, observa-se que o pleito encontra-se prejudicado, haja vista que o magistrado de primeiro grau já adotou precisamente a fração mínima de 1/3 na terceira fase da dosimetria da pena (ID 95581889). Por fim, a r. Sentença estabeleceu o regime semiaberto em observância ao artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, considerando que a pena definitiva aplicada ao Apelante AURÉCIO SILVA SALES foi de 06 (seis) anos de reclusão, quantum superior a 4 (quatorze) anos e não excedente a 8 (oito) anos. Desse modo, a fixação do regime semiaberto encontra-se em perfeita harmonia com os comandos legais e os princípios de individualização da pena, não havendo qualquer equívoco a ser corrigido. Assim, a manutenção do regime fixado, semiaberto, é medida que se impõe. Inviáveis, portanto, quaisquer alterações na dosimetria ou no regime prisional. Posto isto, conheço o recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença em todos os seus termos. Salvador, data registrada no sistema. DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502418-32.2016.8.05.0112
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: AURECIO SILVA SALES BARROS
Advogado(s): MURILO VITOR SOARES DE MORAES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
VOTO