PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL, EXCESSO DE EXECUÇÃO E NULIDADE DE CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes Embargos à Execução opostos em face de execução fundada em nota promissória vinculada a Instrumento Particular de Confissão de Dívida, reconhecendo a regularidade do título executivo, afastando a alegação de inépcia da inicial, rejeitando o excesso de execução e validando a cláusula de vencimento antecipado. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a apresentação de demonstrativo de débito desatualizado configura inépcia da petição inicial da execução; (ii) estabelecer se houve excesso de execução diante dos cálculos apresentados pelo embargante; e (iii) determinar se a cláusula de vencimento antecipado pactuada no instrumento de confissão de dívida é nula ou abusiva. III. Razões de decidir 3. A finalidade do art. 798, I, “b”, do CPC é assegurar ao executado o conhecimento da composição do débito, sendo a apresentação de planilha desatualizada mera irregularidade formal quando inexistente prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV.Dispositivo Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8001509-15.2020.8.05.0032, oriundos do M.M Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA, tendo, como Apelante, EGUIBERTO BARRETO FIGUEIREDO JÚNIOR, e como Apelado, BANCO BRADESCO S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001509-15.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EGUIBERTO BARRETO FIGUEIREDO JUNIOR
Advogado(s): RODRIGO BASTOS MACHADO, FABIO DE SOUZA GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO, MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA, EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES
ACORDÃO
4. A execução lastreada em nota promissória e instrumento de confissão de dívida atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos no art. 784, incisos I e III, do CPC.
5. A alegação de excesso de execução exige a indicação do valor que o embargante entende correto, acompanhada de memória de cálculo compatível com os encargos previstos no título, ônus do qual o embargante não se desincumbiu.
6. A simples substituição unilateral dos encargos pactuados, sem prévio reconhecimento judicial de abusividade, não é apta a demonstrar excesso de execução.
7. A cláusula de vencimento antecipado expressamente pactuada, vinculada ao inadimplemento do devedor, é lícita e encontra amparo na legislação civil e na jurisprudência consolidada.
8. Inexistindo vícios no título ou no procedimento executivo, impõe-se a manutenção integral da sentença.
6. Recurso conhecido e desprovidoACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposta por EGUIBERTO BARRETO FIGUEIREDO JUNIOR (ID 95226972) contra a sentença proferida pelo M.M Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA (ID 95226969), que julgou improcedentes os Embargos à Execução nº 8001509-15.2020.8.05.0032, opostos em face do Banco Bradesco S/A. Na origem, o embargante apresentou Embargos à Execução (ID 95226929) contra a execução promovida com base na nota promissória nº 00000000002424602, no valor de R$ 328.439,16, vinculada ao Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças nº 444/8438607, firmado em 29/06/2018, alegando inadimplemento no valor de R$ 248.092,03, segundo o exequente. Na petição inicial dos embargos, o apelante alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial da execução, com base no art. 798, I, “b”, do CPC, sob o argumento de que a planilha de débito (IDs 20090680, 20090684 e 20090686 – processo apenso) estava desatualizada, datando de 29/11/2018, enquanto a execução foi proposta em 12/02/2020. No mérito, sustentou excesso de execução, indicando como valor correto R$ 232.238,79 (ID 95226930), e a nulidade da cláusula de vencimento antecipado, por ser genérica e abusiva. Requereu, ainda, a gratuidade de justiça e a concessão de efeito suspensivo aos embargos. O Juízo de origem, em decisão inicial (ID 95226933), indeferiu a gratuidade, o que motivou pedido de reconsideração (ID 95226937), tacitamente rejeitado. Em razão disso, o apelante interpôs Agravo de Instrumento nº 8008484-18.2021.8.05.0000, sendo deferido o efeito suspensivo para concessão provisória da gratuidade de justiça (ID 95226940). Na sequência, os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 95226941), por ausência dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC. Regularizada a representação processual do banco (IDs 95226949, 95226950 e 95226958), o apelado apresentou impugnação aos embargos (ID 95226960), pugnando pela improcedência e pela revogação da gratuidade de justiça. Apenas o apelado se manifestou na fase de especificação de provas, requerendo julgamento antecipado da lide (ID 95226967). Na sentença (ID 95226969) o magistrado rejeitou a preliminar de inépcia e julgou improcedentes os embargos, reconhecendo a validade integral da execução. O embargante foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a hipótese de justiça gratuita. Inconformado, o Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 95226972) reiterando a necessidade de gratuidade e pleiteando efeito suspensivo. Reafirmou a tese de excesso de execução, destacando a desatualização da planilha do Apelado (data de 29/11/2018 para ação ajuizada em 12/02/2020), em violação ao art. 798 do CPC, e a nulidade da cláusula de vencimento antecipado por ausência de critérios objetivos, requerendo a extinção do processo executivo ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade da cláusula e o reconhecimento do excesso. Em contrarrazões (ID 95226977), o apelado sustentou a liquidez do título, a validade da cláusula de vencimento antecipado e a ausência de demonstração do excesso de execução. Os autos, por prevenção decorrente do julgamento do Agravo de Instrumento nº 8008484-18.2021.8.05.0000, foram distribuídos a esta Relatoria (ID 95419870). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data e assinatura eletrônica. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001509-15.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EGUIBERTO BARRETO FIGUEIREDO JUNIOR
Advogado(s): RODRIGO BASTOS MACHADO, FABIO DE SOUZA GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO, MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA, EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Gratuidade de Justiça mantida. II – SENTENÇA MANTIDA: Cinge-se a controvérsia recursal à análise da regularidade do título executivo e do procedimento de execução movido pela apelada, bem como à legalidade das cláusulas contratuais que o embasam. O apelante centra sua insurgência na suposta ausência de liquidez do título em razão de um demonstrativo de débito desatualizado (ponto 1), no alegado excesso de execução calculado com base em juros que entende corretos (ponto 2), e na nulidade da cláusula de vencimento antecipado por considerá-la abusiva (ponto 3). Adianto, desde logo, que a irresignação do Apelante não merece prosperar. O primeiro ponto refere-se à suposta inépcia da petição inicial da execução, por ter sido instruída com demonstrativo de débito (ID 20090684) que data de 29/11/2018, ao passo que a ação foi ajuizada em 12/02/2020. Tal fato, segundo o recorrente, violaria o disposto no art. 798, I, "b", do Código de Processo Civil, que impõe ao exequente o dever de instruir a inicial com "o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação". Embora a letra da lei seja clara, a sua interpretação deve se pautar pelo princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual a nulidade de um ato processual somente deve ser declarada se, além da inobservância da forma legal, não tiver sido atingida a sua finalidade e houver prejuízo para a parte. No caso dos autos, a finalidade da norma — garantir ao executado o conhecimento da composição do débito para que possa exercer sua defesa — foi plenamente atingida. Tanto o foi que o apelante não só compreendeu a cobrança como também apresentou seus próprios Embargos à Execução, acompanhados de uma planilha de cálculo (ID 95226930) na qual contrapôs o valor executado. A apresentação de uma defesa robusta, com a impugnação específica dos valores, demonstra inequivocamente a ausência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. O Supremo Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que a apresentação de planilha de cálculo desatualizada constitui mera irregularidade, um vício sanável, que não acarreta a extinção do processo quando não verificado prejuízo à defesa. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. EXECUÇÃO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO A RECURSOS FUNDAMENTADOS NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Antes da extinção da execução deve ser aberto prazo para o credor sanar eventual falha no demonstrativo do débito. Precedentes. 2. A súmula nº 83/STJ pode ser aplicada no julgamento de recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Refoge à competência deste STJ, a quem a Carta Política (art. 105, III) confia a tarefa de unificação do direito federal, apreciar violação de dispositivo constitucional. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1007227 ES 2007/0273245-4, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/06/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 23/06/2008) Ademais, a execução está lastreada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida e nota promissória a ele vinculada, títulos que, por força do art. 784, incisos I e III, do CPC, e do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, possuem os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade necessários para aparelhar o feito executivo. Assim, a irregularidade apontada, por ser meramente formal e sanável, não tem o condão de macular a execução ou de levar ao indeferimento da inicial, como acertadamente decidiu o juízo de origem ao rechaçar a preliminar. O segundo ponto de irresignação escora-se na alegação de excesso de execução. Nos termos do art. 917, § 2º, I, do CPC, tal excesso configura-se quando o exequente exige quantia superior à prevista no título executivo. Para tanto, o § 3º do mesmo dispositivo exige que o embargante indique o valor que entende correto, mediante demonstrativo discriminado e atualizado. No caso, o apelante apresentou planilha de cálculo (ID 95226930) em que, sem qualquer justificativa plausível ou alegação concreta de abusividade, substituiu os encargos pactuados por uma taxa de juros de 1% ao mês. Frisa-se que, quando se busca a redução do débito com base em encargos diversos dos contratualmente previstos, é imprescindível prévia decisão judicial que reconheça a abusividade das cláusulas e determine sua revisão — providência que não foi requerida nos embargos, os quais se limitaram a apresentar cálculo unilateral dissociado do conteúdo do título. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a alegação genérica de excesso de execução, desacompanhada de demonstrativo que exponha o valor tido por correto e o método de cálculo em conformidade com o título, não merece acolhida. Desse modo, o apelante não se desincumbiu do seu ônus processual, consoante o disposto no art. 917, § 4º, I, do CPC, que prevê que não se conhecerá da arguição de excesso "quando o embargante não apontar o valor que entende correto e o correspondente demonstrativo". Neste sentido colaciona-se jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEMONSTRAÇÃO DO VALOR EM EXCESSO DO DÉBITO EXEQUENDO. DESATENDIMENTO DO ÔNUS. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado" (AgInt no AREsp n. 2.083.074/RS, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). E ainda, "ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução" (AgInt no AREsp n. 1.958.460/SC, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022).1.1. A Corte local entendeu que as alegações genéricas do devedor agravante sobre o abuso dos encargos bancários, sem apresentação da memória de cálculo dos valores considerados indevidos, eram insuficientes para respaldar o pedido de revisão dos valores e, por conseguinte, eliminar o excesso de execução alegado, sendo, portanto, de rigor rejeitar liminarmente os embargos à execução. 1.2. Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea c quanto àqueles fundamentados pela alínea a do permissivo constitucional.2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2097309 MG 2023/0337389-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO AGRAVO INTERNO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO. MERA PRECLUSÃO. NÃO APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS QUANTO AO PONTO. 1. Embargos à execução. 2.A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. Precedente da Corte Especial. 3. Ressalte-se, contudo, o dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016) 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, a parte deve indicar na petição inicial o valor incontroverso, juntamente com a memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ( CPC, art. 917, §§ 3º e 4º). Precedentes.5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2510976 RJ 2023/0379192-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) O último ponto do recurso diz respeito à suposta nulidade da cláusula de vencimento antecipado da dívida, prevista no Instrumento Particular de Confissão de Dívida (ponto 3). O Apelante sustenta que haveria abusividade na referida cláusula em razão da ausência de estipulação de um número mínimo de parcelas em atraso que autorizasse sua aplicação. Reconhece a plena validade da cláusula de vencimento antecipado nos contratos bancários e nos instrumentos de confissão de dívida, desde que expressamente pactuada e vinculada ao inadimplemento do devedor. A referida cláusula (item 5 do contrato) é disposição comum e lícita nos contratos bancários, encontrando amparo legal e jurisprudencial. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NATUREZA COMPLEXA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TEMPO DO PAGAMENTO E EXIGIBILIDADE DA PRESTAÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO. ROL LEGAL EXEMPLIFICATIVO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA PREVISÃO. ARRENDAMENTO FINANCEIRO. EXTINÇÃO DOS CONTRATOS. RESILIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DE MORA. ABUSO DE DIREITO. 1. (...) O tempo do pagamento é o momento que se mostra adequado o cumprimento de determinada obrigação, tornando-se exigível a prestação. 5. O art. 333 do CC disciplina o vencimento extraordinário da dívida, possibilitando sua exigência antes do termo originalmente pactuado. A lei não estabelece qual o número de parcelas inadimplidas é capaz de gerar a antecipação, sendo possível às partes estabelecer que a impontualidade de uma única parcela gere tal efeito. Ademais, é exemplificativo o rol do dispositivo, podendo a autonomia da vontade eleger outras situações de antecipação. 6. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado do contrato. 7(...) 12. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1699184 SP 2017/0238641-3, Data de Julgamento: 25/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/01/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. VENCIMENTO ANTECIPADO. LEGALIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a cláusula de vencimento antecipado da dívida, nos contratos de mútuo, não é abusiva, sendo lícita sua pactuação. Incidência da Súmula 83/STJ.2.Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1842952 SP 2021/0056193-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. LEGALIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. A cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento não é abusiva, pois decorre da autonomia da vontade das partes e visa proteger o crédito da instituição financeira.2. O reconhecimento do excesso de execução pressupõe a apresentação de memória de cálculo com o valor que o embargante entende correto, o que não ocorreu no caso dos autos. Inteligência do art. 917, § 3º, do CPC.3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-BA - AC: 8000555-55.2021.8.05.0080, Relator: Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2022) Portanto, diante da solidez dos fundamentos da decisão recorrida e da ausência de elementos que justifiquem sua reforma, impõe-se o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção integral da sentença. Majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Ressalva-se, entretanto, a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Apelante. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença proferida pelo Juízo a quo. Sala das Sessões, data e assinatura eletrônica PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001509-15.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EGUIBERTO BARRETO FIGUEIREDO JUNIOR
Advogado(s): RODRIGO BASTOS MACHADO, FABIO DE SOUZA GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO, MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA, EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES
VOTO