PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 07 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. PANDEMIA DA COVID-19. FECHAMENTO COMPULSÓRIO DO COMÉRCIO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE E AO FATO DO PRÍNCIPE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. 2. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 3. A pandemia da COVID-19 e o fechamento compulsório do comércio configuram evento extraordinário e imprevisível que pode justificar a revisão de contrato, mediante aplicação da teoria da imprevisão e dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 317, 393 e 478; Lei nº 8.245/1991, art. 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.969.458/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.04.2022, DJe 24.06.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a), adiante registrado. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062907-56.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: THIAMAR COMERCIO LTDA e outros
Advogado(s): ANDERLEA LEMOS SILVA, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO, GABRIEL MEDAUAR SILVA, MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ
APELADO: SALVADOR NORTE SHOPPING S.A. e outros
Advogado(s):FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO, GABRIEL MEDAUAR SILVA, MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ, ANDERLEA LEMOS SILVA
EMENTA
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de locatária em contrato de locação em shopping center, reconhecendo que o fechamento compulsório do estabelecimento durante a pandemia da COVID-19 configurou evento extraordinário e imprevisível, apto a justificar a revisão contratual com base na teoria da imprevisão. A embargante sustenta omissão do julgado por não enfrentar expressamente os argumentos relativos à autonomia da vontade prevista no art. 54 da Lei nº 8.245/91 e à caracterização do fechamento do empreendimento como “fato do príncipe”, que, em seu entendimento, afastaria a revisão contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar expressamente os argumentos referentes (i) à aplicação do princípio da autonomia da vontade nos contratos de shopping center e (ii) à incidência do fato do príncipe como causa de exclusão de responsabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinadas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscussão do mérito da decisão.
4. O dever de fundamentação das decisões judiciais exige a exposição clara das razões de convencimento do julgador, mas não impõe a análise individualizada de todos os argumentos apresentados pelas partes.
5. O acórdão embargado fundamenta a revisão do contrato na ocorrência de evento extraordinário e imprevisível decorrente da pandemia da COVID-19 e das determinações de fechamento do comércio pelo Poder Público, reconhecendo a ruptura da base objetiva do contrato.
6. A decisão aplica a teoria da imprevisão e os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva para modular os efeitos do contrato, afastando a aplicação absoluta do princípio pacta sunt servanda, ainda que presente nos contratos de shopping center.
7. Ao reconhecer que o fechamento do estabelecimento decorreu de determinação estatal, o acórdão também considera a ocorrência de caso fortuito ou força maior, decorrente de ato do Poder Público, divergindo apenas quanto à consequência jurídica, ao entender que a solução adequada consiste na distribuição equitativa dos prejuízos entre as partes.
8. Os argumentos suscitados nos embargos revelam mero inconformismo com a tese jurídica adotada, configurando tentativa de rediscussão da matéria decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 07 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SALVADOR NORTE SHOPPING S.A. em face do acórdão (ID 93398598) proferido nos autos da Apelação Civil n° 8062907-56.2020.8.05.0001, por meio do qual não conheceu do recurso adesivo interposto pela ora embargante, em razão da deserção, e deu parcial provimento à apelação principal para reformar a sentença, determinando a redução de 70% do valor do aluguel durante o período de fechamento compulsório do shopping em razão da pandemia da COVID-19. Em suas razões de embargos (ID. 94677040), a embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, afirmando que o julgado, ao fundamentar a revisão do contrato com base na teoria da imprevisão e na função social do contrato, teria deixado de enfrentar argumentos relevantes suscitados pela parte recorrida. Alega que o decisum não teria examinado adequadamente a prevalência das condições livremente pactuadas em contratos de locação em shopping center, especialmente à luz do art. 54 da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), o qual confere maior autonomia às partes na estipulação das regras contratuais nesse tipo de relação locatícia. Afirma, ainda, que o acórdão teria sido omisso ao não considerar que o fechamento do estabelecimento decorreu de ato do Poder Público, caracterizando hipótese de “fato do príncipe”, circunstância que, em sua ótica, afastaria a imputação de responsabilidade à locadora e impediria a transferência substancial do ônus econômico do evento extraordinário à embargante. Argumenta, ademais, que a decisão embargada não teria apreciado de forma suficiente os impactos financeiros suportados pela própria locadora, a qual teria permanecido responsável pela manutenção da estrutura do shopping — incluindo despesas com segurança, limpeza e administração — mesmo durante o período de paralisação das atividades comerciais. Com base nessas premissas, defende que a ausência de manifestação expressa sobre tais questões configuraria omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como hipótese de fundamentação incompleta prevista no art. 489, §1º, V, do CPC, por supostamente não ter o acórdão enfrentado todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo colegiado. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam supridas as omissões apontadas, com a apreciação dos dispositivos legais indicados, pleiteando, ainda, efeitos modificativos ao julgado, caso reconhecida a pertinência das alegações, bem como o prequestionamento da matéria relativa ao art. 54 da Lei nº 8.245/1991 e ao art. 393 do Código Civil. Contrarrazões (ID 95374960), na qual sustenta a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão. É o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, do CPC. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062907-56.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: THIAMAR COMERCIO LTDA e outros
Advogado(s): ANDERLEA LEMOS SILVA, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO, GABRIEL MEDAUAR SILVA, MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ
APELADO: SALVADOR NORTE SHOPPING S.A. e outros
Advogado(s): FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO, GABRIEL MEDAUAR SILVA, MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ, ANDERLEA LEMOS SILVA
RELATÓRIO
Desembargador EDUARDO CARICCHIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 07 Presentes os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. A Embargante alega que o acórdão proferido por este Colegiado padece de omissão, por não ter enfrentado, de maneira explícita, dois argumentos centrais de sua defesa: a aplicação do princípio da autonomia da vontade, previsto no artigo 54 da Lei do Inquilinato para contratos de shopping center, e a caracterização do fechamento compulsório do empreendimento como "fato do príncipe", o que, em sua visão, afastaria a possibilidade de revisão contratual nos termos decididos. Contudo, após uma análise detida e aprofundada dos fundamentos do acórdão embargado e das razões dos presentes aclaratórios, conclui-se que não assiste razão à Embargante. Explico. Os embargos de declaração, como se sabe, constituem um recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do CPC, a saber: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se presta, portanto, a promover a rediscussão de matéria já analisada e decidida, servindo apenas para aprimorar o julgado, tornando-o mais claro, completo e coerente. A omissão, vício apontado pela Embargante, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante para o deslinde da controvérsia, que tenha sido suscitado pelas partes ou que devesse ser apreciado de ofício. No entanto, o dever de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os argumentos, teses e dispositivos legais invocados pelas partes, um a um, mas sim de expor, de forma clara e coerente, as razões que formaram o seu convencimento e que são suficientes para a solução do litígio. No caso em tela, o acórdão embargado foi claro, preciso e exaustivo ao fundamentar a decisão de dar parcial provimento ao apelo da locatária, vez que o voto condutor (ID 91215099) partiu da premissa de que a pandemia da COVID-19 e as consequentes determinações de fechamento do comércio pelo Poder Público constituíram um evento extraordinário e imprevisível, caracterizador de força maior, que rompeu a base objetiva do contrato de locação firmado entre as partes. Ao fundamentar a decisão na teoria da imprevisão (artigos 317 e 478 do Código Civil) e nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, o Colegiado, de forma implícita, mas inequívoca, ponderou o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), que encontra especial ressonância nos contratos de shopping center por força do artigo 54 da Lei nº 8.245/91. A decisão de intervir judicialmente para modular os efeitos do contrato não ignorou a liberdade contratual, mas reconheceu que tal liberdade não é absoluta e deve ser harmonizada com outros princípios de ordem pública, especialmente diante de um cenário fático excepcional que tornou a prestação de uma das partes – o pagamento integral do aluguel – excessivamente onerosa, enquanto a contraprestação da outra – a disponibilização do imóvel para exploração comercial – foi drasticamente esvaziada. O acórdão expressamente consignou: “Assim, manter a exigibilidade integral do aluguel durante o período de fechamento total do estabelecimento implicaria em transferir todo o ônus de um evento imprevisível e inevitável para a parte mais vulnerável da relação, em flagrante desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa da locadora, que, embora também afetada, teve suas despesas operacionais drasticamente reduzidas.” (ID 91215099) Essa passagem demonstra que a decisão judicial não foi omissa, mas sim que, ao sopesar os princípios em colisão, optou por uma solução que distribuísse de forma mais equitativa os prejuízos inevitáveis decorrentes da crise sanitária. Ademais, a prevalência absoluta do "pacta sunt servanda", como pretendido pela Embargante, foi afastada não por omissão, mas por uma escolha fundamentada do órgão julgador em aplicar outras normas e princípios que considerou mais adequados ao caso concreto. O mesmo raciocínio se aplica à alegada omissão quanto ao argumento do "fato do príncipe" e do artigo 393 do CC, pois o acórdão partiu exatamente do reconhecimento de que o fechamento do shopping decorreu de um ato do Poder Público, ou seja, de um "fato do príncipe", caracterizando força maior. A divergência não reside na premissa fática, mas na consequência jurídica dela extraída, enquanto a Embargante entende que tal fato a eximiria de qualquer ônus, o Colegiado compreendeu que a melhor aplicação do direito ao caso consistia em modular os efeitos dessa força maior sobre o contrato, dividindo os prejuízos entre as partes. O voto foi explícito ao afirmar que a situação se amolda às hipóteses de caso fortuito e força maior, justificando a revisão contratual, e não a simples isenção de responsabilidade de uma das partes com a transferência total do prejuízo para a outra. Portanto, os pontos levantados pela Embargante não constituem verdadeiras omissões, mas sim um claro inconformismo com a tese jurídica adotada no acórdão. O que se busca, por via transversa, é a rediscussão do mérito, pretendendo que este Tribunal reavalie os fundamentos da decisão e acolha a interpretação legal que a parte considera mais correta. Tal pretensão é absolutamente incabível na via estreita dos embargos de declaração, que não podem ser utilizados como um sucedâneo recursal para reformar o julgado. Nesse sentido, eis o entendimento do E. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO ATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: a) "Na hipótese dos autos, no que se refere à tese de ilegitimidade passiva, extrai-se dos autos que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente de Termo de Contrato de Obras e de Termo de Concessão, o que não se admite ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ". b)"Outrossim, a decisão de inadmissibilidade do Agravo em Recurso Especial teve como fundamento o disposto no art. 932, III, do CPC. Contra tal fundamento não houve manifestação da parte recorrente, incidindo, por analogia, o disposto na Súmula 182/STJ". 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.969.458/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/6/2022.) Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o acórdão hostilizado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062907-56.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: THIAMAR COMERCIO LTDA e outros
Advogado(s): ANDERLEA LEMOS SILVA, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO, GABRIEL MEDAUAR SILVA, MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ
APELADO: SALVADOR NORTE SHOPPING S.A. e outros
Advogado(s): FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO, GABRIEL MEDAUAR SILVA, MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ, ANDERLEA LEMOS SILVA
VOTO