PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045933-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROQUE ANTONIO MOURA VIDAL
Advogado(s): RUBEM PEREIRA DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogado(s):ANDRE LUIS FEDELI

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. RESTRIÇÃO JUDICIAL NO RENAVAM. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Roque Antônio Moura Vidal contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão com fundamento em contrato de alienação fiduciária (Processo nº 8008161-09.2025.8.05.0150), que deferiu medida liminar de apreensão do veículo Citroen Basalt Turbo 2025, placa SKP2H81, e determinou a inserção de restrição judicial no RENAVAM, ainda que não requerida expressamente na petição inicial. O agravante alegou julgamento extra petita e ausência de comprovação da constituição em mora, em virtude da devolução da notificação extrajudicial com a anotação "não existe o número". 

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 

2. A controvérsia recursal reside na legalidade da constituição em mora do devedor por meio de notificação extrajudicial devolvida por endereço inválido constante no contrato, bem como na alegação de julgamento extra petita diante da imposição de restrição judicial no RENAVAM, sem requerimento expresso da parte autora. 

 III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. A jurisprudência do STJ (Tema 1.132) reconhece que a constituição em mora em contratos com garantia de alienação fiduciária ocorre com o envio da notificação ao endereço informado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento. 

4. A devolução da notificação com a indicação "não existe o número" não invalida a mora, pois o envio ao endereço contratual foi efetivado, sendo a falha imputável ao próprio devedor. 

5. A determinação de inserção de restrição judicial no RENAVAM tem respaldo legal no art. 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911/69, tratando-se de medida acessória e legalmente autorizada, independentemente de requerimento expresso, com o objetivo de garantir a efetividade da tutela jurisdicional. 

6. A medida não caracteriza julgamento extra petita, tampouco violação aos arts. 141 e 492 do CPC, por não ampliar o objeto da lide.  

7. Ausente demonstração de risco de dano irreparável, não há justificativa para a concessão de efeito suspensivo. 

IV. DISPOSITIVO E TESE.

8. Recurso conhecido e não provido. 

Tese de julgamento: 

"É válida a constituição em mora mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, ainda que não recebida pelo devedor." 

"A inserção de restrição judicial no RENAVAM, nos termos do art. 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911/69, prescinde de requerimento expresso, tratando-se de medida autorizada por lei para garantir a efetividade da busca e apreensão." 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8045933-68.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ROQUE ANTONIO MOURA VIDAL e como agravada BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A..


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO , nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Desª. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045933-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROQUE ANTONIO MOURA VIDAL
Advogado(s): RUBEM PEREIRA DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogado(s): ANDRE LUIS FEDELI

 

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Roque Antônio Moura Vidal, com fulcro no art. 1.015 e seguintes do CPC, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão com fundamento em contrato de alienação fiduciária n.º 8008161-09.2025.8.05.0150, na qual foi deferida medida liminar para apreensão do veículo Citroen Basalt Turbo 2025, placa SKP2H81, bem como determinada a inserção de restrição judicial no RENAVAM, ainda que ausente pedido expresso nesse sentido na petição inicial. 

O agravante alega julgamento extra petita, bem como nulidade da constituição em mora, por considera-la não comprovada diante da devolução da notificação extrajudicial com a anotação de "não existe o número". 

Postula a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. 

O pedido liminar foi indeferido. Contraminuta apresentada pela parte agravada. 

É o relatório.  

Solicito inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 22 de dezembro de 2025.


 Desª. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

 (12Ju)


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045933-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROQUE ANTONIO MOURA VIDAL
Advogado(s): RUBEM PEREIRA DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogado(s): ANDRE LUIS FEDELI

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Roque Antônio Moura Vidal contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão com fundamento em contrato de alienação fiduciária n.º 8008161-09.2025.8.05.0150, na qual foi deferida medida liminar para apreensão do veículo Citroen Basalt Turbo 2025, placa SKP2H81, bem como determinada a inserção de restrição judicial no RENAVAM.

In casu, verifica-se que a notificação extrajudicial foi devidamente enviada para o endereço constante do contrato, conforme documento IDs 511976830 e 511976831(autos de origem) juntado pelo agravado, tendo sido devolvida com a informação "não existe o número". 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, consolidou o entendimento de que: 

Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (STJ - REsp: 1951662 RS 2021/0238511-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) (grifo) 

Firmou-se tal entendimento com base na premissa de que o devedor, ao firmar o contrato, deve apresentar todas as informações necessárias para a sua eventual notificação à vista do princípio da boa-fé que rege as relações contratuais.

Assim, o envio da notificação para o endereço contratual, é suficiente a constituição em mora, não se exigindo a efetiva entrega ao devedor, tampouco a sua assinatura no aviso de recebimento. 

Desse modo, ainda que na devolutiva do Aviso de Recebimento da notificação extrajudicial enviada conste que "Não existe o número", o devedor foi devidamente constituído em mora, visto que ficou comprovado o envio da notificação, efetivamente postada, ao endereço constate no contrato de alienação fiduciária. 

Portanto, restou demonstrado que a correspondência foi enviada ao endereço fornecido pelo agravante no instrumento contratual, não havendo que se falar em nulidade da mora por falha que lhe é imputável. 

Ademais, o inadimplemento da obrigação implica mora ex re, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69. 

Quanto à alegação de julgamento extra petita pela determinação de restrição veicular, sem que tal providência tivesse sido requerida na inicial, tal argumento não merece acolhimento.

O art. 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911/69 é expresso ao prever que: 

"Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão." 

Assim, a medida impugnada trata-se de providência acessória e autônoma autorizada por lei, prescindindo de requerimento expresso da parte autora, visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a incolumidade do bem objeto da garantia fiduciária. 

Veja-se:  

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DL 911/69. MORA DO DEVEDOR . RENAJUD. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. LEGALIDADE. EFETIVIDADE JURISDICIONAL . 1. Ação de busca e apreensão da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 04/08/17 e concluso ao gabinete em 02/03/18. 2. O propósito recursal consiste em definir se a ordem judicial de busca e apreensão de veículo, via RENAJUD, com base no DL 911/69, autoriza a restrição de sua circulação . 3. O sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM. 4. A adoção da padronização e a automação dos procedimentos envolvidos na restrição judicial de veículos via RENAJUD, no âmbito dos Tribunais e Órgãos Judiciais, tem como principal objetivo a redução significativa do intervalo entre a emissão das ordens e o seu cumprimento, comparativamente à tradicional prática de ofícios em papel . 5. A restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito. 6. Como decorre da própria razão que instituiu as ferramentas eletrônicas de efetividade jurisdicional - BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD - a ordem de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente autoriza o bloqueio de circulação veicular, com vistas à satisfação da tutela jurisdicional do credor fiduciário, em integral cumprimento à finalidade do DL 911/69 . 7. Recurso especial conhecido e não provido. 

(STJ - REsp: 1744401 MG 2018/0034888-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018) 

Portanto, não se verifica qualquer ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, pois a medida impugnada não amplia o objeto da lide, mas apenas confere efetividade à ordem de busca e apreensão deferida, preservando o resultado útil do processo. 

Por fim, ausente demonstração de risco de dano irreparável, não se justifica a suspensão da decisão agravada. 

Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão impugnada. 


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Desª. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora