PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966 DO CPC. DECISÃO QUE NÃO RESOLVE A LIDE. MERA DETERMINAÇÃO INSTRUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO MATERIAL DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I E VI, DO CPC. Trata-se de ação rescisória que visa desconstituir decisões proferidas no processo nº 0070261-41.2001.8.05.0001, notadamente a que determinou a realização de perícia contábil no cumprimento de sentença. O autor fundamenta a ação nos incisos IV, V e VIII do art. 966 do CPC, alegando violação à coisa julgada, afronta à norma jurídica e erro de fato. Sustenta que os valores da execução foram definitivamente fixados na decisão de ID 405145656, confirmada por acórdãos nos agravos de instrumento nº 8036402-26.2023.8.05.0000 e nº 8040759-49.2023.8.05.0000, ambos transitados em julgado, de modo que a determinação de realizar perícia constituiria reabertura de matéria preclusa. Requereu tutela provisória, parcialmente deferida, para suspender a perícia contábil. As rés apresentaram contestação arguindo preliminares de não cabimento da ação e ausência de conteúdo de mérito na decisão impugnada. O autor suscitou intempestividade da contestação, ao passo que as requeridas alegaram comparecimento espontâneo e ausência de citação válida. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da presente Ação Rescisória nº 8043992-83.2025.8.05.0000, em que figuram como Autor KLEBER SAMPAIO DE OLIVEIRA e como Requeridas HABITACIONAL CONSTRUCOES S/A, HABITACIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA, HABITAR CONSTRUCOES SPE LTDA e PORTAL CONSTRUCOES SPE LTDA. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8043992-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AUTOR: KLEBER SAMPAIO DE OLIVEIRA
Advogado(s): KLEBER SAMPAIO DE OLIVEIRA
REU: HABITACIONAL CONSTRUCOES S/A e outros (3)
Advogado(s):DANIEL GARZEDIN ALMEIDA, ROSANE DA SILVA FERREIRA, RAILDE CORREIA LIMA CORUMBA SILVA
ACORDÃO
I. Caso em exame
2. A controvérsia consiste em definir: (a) a tempestividade da contestação; e (b) se decisão interlocutória que determina a realização de perícia contábil em cumprimento de sentença possui natureza de mérito apta a autorizar o manejo de ação rescisória, nos termos do art. 966 do CPC.
3. A contestação, embora intempestiva, foi conhecida como manifestação processual em razão dos princípios da instrumentalidade e da primazia do julgamento de mérito.
4. A ação rescisória tem cabimento restrito às decisões de mérito transitadas em julgado (art. 966 do CPC). Decisões interlocutórias de natureza instrutória não se enquadram no conceito de pronunciamento rescindível.
5. A decisão impugnada limitou-se a determinar perícia contábil para verificação de possível erro de cálculo, sem alterar critérios de cálculo, homologar novos valores ou analisar o mérito da execução.
6. A correção de erro material pode ocorrer a qualquer tempo (art. 494, I, do CPC), não configurando violação à coisa julgada.
7. Não havendo conteúdo de mérito, não há interesse processual nem adequação da via eleita. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
8. Impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, com revogação da tutela provisória concedida.
9. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões,
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Extinta sem resolução do mérito por unanimidade. Sustentou, virtualmente, o Bel. Kleber de Oliveira. Presente o Bel Daniel Garzedin.
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por KLEBER SAMPAIO DE OLIVEIRA em face de HABITACIONAL CONSTRUCOES S/A, HABITACIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA, HABITAR CONSTRUCOES SPE LTDA e PORTAL CONSTRUCOES SPE LTDA, objetivando a rescisão de decisões proferidas nos autos do processo nº 0070261-41.2001.8.05.0001, que tramita perante a 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA. Comprovado o depósito prévio de 5% (cinco por cento) do valor da causa, conforme documentos de ID 87491923 e ID 87491961, no valor total de R$ 17.430,84 (dezessete mil, quatrocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos), em cumprimento ao disposto no art. 968, II, do CPC. Em decisão de ID 88664406, foi deferida parcialmente a tutela provisória para suspender imediatamente a realização de perícia contábil determinada nos autos do processo originário, mantendo-se como valores de execução aqueles homologados pela decisão de ID 405145656 e confirmados pelos acórdãos dos agravos de instrumento mencionados. Determinou-se também a suspensão do andamento do feito no que concerne exclusivamente à revisão dos valores de execução. Foi indeferido o pedido de penhora no rosto dos autos por ausência de elementos que demonstrassem a urgência específica da medida. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8043992-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AUTOR: KLEBER SAMPAIO DE OLIVEIRA
Advogado(s): KLEBER SAMPAIO DE OLIVEIRA
REU: HABITACIONAL CONSTRUCOES S/A e outros (3)
Advogado(s): DANIEL GARZEDIN ALMEIDA, ROSANE DA SILVA FERREIRA, RAILDE CORREIA LIMA CORUMBA SILVA
RELATÓRIO
O autor fundamenta o pedido rescisório nos incisos IV, V e VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil, alegando que as decisões rescindendas ofenderam a coisa julgada, violaram manifestamente norma jurídica e foram fundadas em erro de fato verificável do exame dos autos.
Sustenta o requerente que a decisão proferida pelo juízo a quo, que determinou a revisão dos valores executivos mediante realização de perícia contábil, viola a coisa julgada e afronta o princípio da preclusão consumativa, uma vez que os valores de execução já foram definitivamente fixados por decisões transitadas em julgado.
Alega que os valores executivos foram homologados pela decisão de ID 405145656, proferida em 15/08/2023, e confirmados pelos acórdãos proferidos nos agravos de instrumento nº 8036402-26.2023.8.05.0000 e 8040759-49.2023.8.05.0000, ambos transitados em julgado.
Aduz que o juízo de primeiro grau, de forma indevida, acatou pedido das executadas para revisar valores já consolidados, determinando perícia contábil sobre matéria preclusa, caracterizando error in procedendo com violação aos artigos 505 e 507 do CPC.
Informa que o processo principal tramita há mais de 24 anos, tendo sido iniciado o cumprimento de sentença em 2009, e que foram interpostos mais de 68 recursos pelas executadas, caracterizando abuso do direito de recorrer e litigância de má-fé.
Em sede de tutela provisória, requereu: (a) suspensão imediata de qualquer ato tendente à realização de perícia contábil; (b) suspensão do andamento do feito no que concerne à revisão dos valores de execução; e (c) penhora no rosto dos autos de imóvel das executadas.
No mérito, pleiteou: (a) rescisão da decisão que admitiu a revisão de valores; (b) rescisão da decisão que determinou perícia contábil; e (c) manutenção dos valores de execução de R$ 1.293.710,80, conforme planilha apresentada.
As requeridas apresentaram contestação (ID 91271334) em 29/09/2025, arguindo preliminares de não cabimento da ação rescisória por inadequação da via eleita e impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustentaram: (a) que a decisão rescindenda não possui conteúdo de mérito, sendo mera decisão interlocutória de natureza instrutória; (b) inexistência de preclusão consumativa quanto à atualização dos valores de execução; (c) possibilidade de correção de erro material de cálculo a qualquer tempo; (d) necessidade da realização de perícia contábil; (e) inexistência de violação manifesta de norma jurídica; (f) inexistência de erro de fato; e (g) exercício regular do direito de defesa.
Em manifestação de ID 91341894, o autor requereu o desentranhamento da contestação por intempestividade e a aplicação de multa por má-fé processual.
As executadas apresentaram manifestação (ID 91556811) argumentando que não houve citação válida nos autos, razão pela qual a contestação seria tempestiva por se tratar de comparecimento espontâneo.
Em 09/10/2025, o autor protocolou nova manifestação (ID 92056088) reiterando os argumentos do princípio da instrumentalidade das formas e juntando procurações que demonstram os poderes outorgados aos advogados das requeridas para receber citação e intimação no processo principal.
Em 09/10/2025, as requeridas interpuseram Agravo Interno (ID 92029718) contra a decisão que deferiu a tutela provisória, reiterando a ausência de fumus boni iuris e a existência de periculum in mora reverso.
Em 10/11/2025, o autor peticionou informando o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do AResp nº 2943846/BA, correspondente ao processo nº 8012522-68.2024.8.05.0000, cujo provimento foi negado, requerendo inclusão em pauta para julgamento da ação rescisória.
Salvador, data registrada em sistema.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A questão posta em análise demanda apreciação quanto ao cabimento da ação rescisória em face de decisão interlocutória que determinou a realização de perícia contábil no cumprimento de sentença, bem como sobre a alegada violação à coisa julgada e ao princípio da preclusão consumativa. 2. Do não cabimento da ação rescisória No caso concreto, não se discute a alteração de qualquer critério de cálculo fixado na sentença. Os parâmetros estabelecidos foram e continuam sendo: (a) valor inicial de R$ 157.115,67 em 22/04/2009; (b) correção monetária pelo INPC; (c) juros de 1% ao mês; e (d) multa de 10% do art. 475-J do CPC/73. Ante o exposto, por não estar presente o requisito essencial do cabimento da ação rescisória, qual seja, decisão de mérito transitada em julgado, voto pela EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil, por inadequação da via eleita e ausência de interesse processual. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8043992-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AUTOR: KLEBER SAMPAIO DE OLIVEIRA
Advogado(s): KLEBER SAMPAIO DE OLIVEIRA
REU: HABITACIONAL CONSTRUCOES S/A e outros (3)
Advogado(s): DANIEL GARZEDIN ALMEIDA, ROSANE DA SILVA FERREIRA, RAILDE CORREIA LIMA CORUMBA SILVA
VOTO
I – DAS PRELIMINARES
1. Da tempestividade da contestação
Antes de adentrar ao mérito da demanda, impõe-se examinar a questão suscitada pelo autor quanto à intempestividade da contestação apresentada pelas requeridas.
O autor sustenta que as requeridas foram intimadas via publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 22/08/2025, conforme certidão de ID 91343893, tendo o prazo para contestação expirado em 15/09/2025. Assim, a contestação juntada em 29/09/2025 seria extemporânea.
As requeridas, por sua vez, argumentam que não houve citação pessoal válida nos autos, tratando-se o comparecimento de ato espontâneo, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
A questão merece análise detida.
De acordo com o art. 970 do CPC, aplicável às ações rescisórias, o réu será citado para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. O art. 246 do CPC estabelece que a citação será feita por meio eletrônico, carta, oficial de justiça ou correio, conforme o caso.
No caso dos autos, verifica-se que foi proferida decisão (ID 88664406) em 21/08/2025, deferindo parcialmente a tutela provisória e determinando a intimação da parte adversa para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 970 do CPC.
Referida decisão foi publicada no DJEN em 22/08/2025, conforme certidão de ID 91343893, intimando as requeridas e seus advogados constituídos.
Embora as requeridas aleguem que não houve citação pessoal válida, a análise do processo principal (nº 0070261-41.2001.8.05.0001) revela que os advogados possuem procurações outorgadas pela Habitacional Construções S/A e pela Habitar Empreendimentos Ltda com poderes especiais para receber citação e intimação, consoante documentos de ID 92056092 e ID 92056104.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é válida a intimação feita ao advogado constituído nos autos quando a procuração outorga poderes para receber citação, dispensando-se a citação pessoal da parte. Desse modo, a intimação realizada via DJEN em 22/08/2025 seria válida.
Considerando que a decisão foi disponibilizada no DJEN em 22/08/2025, o prazo de 15 dias para contestação iniciou-se em 23/08/2025 (primeiro dia útil seguinte à publicação) e expirou em 15/09/2025.
A contestação foi protocolada em 29/09/2025, portanto, após o transcurso do prazo legal.
Ademais, a certidão da Secretaria da Quarta Câmara Cível (ID 90896067), lavrada em 23/09/2025, certifica expressamente que "devidamente intimado(a) via publicação disponibilizada no DJEN, a parte adversa não apresentou manifestação, conforme verificado no sistema PJE".
Não obstante, considerando os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito, bem como o fato de que as questões suscitadas na contestação são de ordem pública e relevantes para o deslinde da causa, passo à análise do mérito, sendo as alegações defensivas apreciadas como meras manifestações processuais.
As requeridas alegam, em preliminar, o não cabimento da ação rescisória por se tratar de decisão interlocutória sem conteúdo de mérito, ausência de interesse processual e inadequação da via eleita.
A questão é relevante e se caracteriza como matéria de ordem pública, de maneira que deve ser examinada.
O art. 966 do Código de Processo Civil estabelece, taxativamente, as hipóteses de cabimento da ação rescisória:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos."
Da leitura do dispositivo, extrai-se que apenas as "decisões de mérito" transitadas em julgado são passíveis de rescisão. A doutrina aceita como objetos da ação rescisória, também, as decisões que obstem a análise do mérito, ou seja, que tratem da admissibilidade como pressuposto para o exame do mérito.
No caso dos autos, analisando detidamente o conteúdo das decisões rescindendas, verifica-se que não possuem natureza de mérito, mas sim caráter meramente instrutório e preparatório.
Com efeito, a decisão impugnada limitou-se a determinar a realização de prova pericial contábil para apurar a existência ou não de erro de cálculo nos valores apresentados pelo exequente e para definir o montante remanescente da execução.
Não houve, portanto: (a) julgamento sobre a correção ou incorreção dos cálculos; (b) homologação de novos valores; (c) alteração dos parâmetros de cálculo fixados na sentença; (d) extinção da execução; ou (e) modificação do quantum debeatur.
O que se busca apurar mediante perícia é tão somente se a aplicação matemática desses critérios foi realizada de forma correta pelo exequente, ou se houve erro material nos cálculos apresentados.
A correção de erro material em cálculos pode ser realizada a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, nos termos do art. 494, I, do CPC, sem que isso importe em violação à coisa julgada.
Trata-se de decisão de natureza estritamente processual, destinada a colher elementos técnicos para subsidiar futura decisão de mérito. Não gera, portanto, coisa julgada material e não é passível de ajuizamento de ação rescisória.
Nesse sentido, confira-se acórdão do TJRJ:
AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE O MÉRITO DA DEMANDA. DECISÃO QUE REJEITA ALEGAÇÕES DE NULIDADES DECORRENTES DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. DESCABIMENTO. De acordo com JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA , a ação rescisória é a “ação por meio da qual se pede a desconstituição de sentença transitada em julgado, com eventual rejulgamento, a seguir, da matéria nela julgada”. O Novo CPC consagrou expressamente a possibilidade do ajuizamento da ação rescisória contra decisões interlocutórias de mérito, consoante se observa do art. 966. Dessa forma, somente é cabível a rescisão de sentenças, acórdãos ou decisões interlocutórias que resolveram o mérito da demanda e transitaram em julgado. Além disso, tais decisões devem possuir um dos vícios elencados nos incisos do art. 966, que compõem um rol taxativo. Do contrário, não será possível o ajuizamento da ação rescisória. Especificamente sobre a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória em face de decisão interlocutória, extrai-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A teor da jurisprudência desta Corte, 'sentença de mérito' – a que se refere o art. 485 do CPC/1973 - sujeita a ação rescisória, é toda a decisão judicial (= sentença em sentido estrito, acórdão ou decisão interlocutória) que faça juízo sobre a existência ou a inexistência ou o modo de ser da relação de direito material objeto da demanda. (AgInt no REsp 1342473 / RJ - Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA- DJe 14/05/2021). Em suma, para que um pronunciamento judicial possa ser objeto de ação rescisória se mostra imprescindível que tenha sido analisado o mérito da demanda. No caso dos autos, porém, a parte autora pretende a rescisão de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de decretação de nulidade dos atos processuais, em razão de vício de representação, relativo a um suposto “descadastramento da patrona”. Em se tratando de decisão que indefere o pedido de nulidade dos atos processuais, o meio de impugnação cabível é agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do NCPC, considerando que se trata, na origem, de procedimento de execução de título extrajudicial. A decisão que ora se pretende rescindir, não analisou o mérito da demanda, não podendo ser enquadrada como pronunciamento judicial de mérito. Em se tratando, portanto, de decisão interlocutória simples, não há que se falar em ajuizamento de ação rescisória. Forçoso concluir pelo descabimento da presente ação rescisória, impondo-se o indeferimento da inicial. Indeferimento da inicial.
Ademais, tratando-se de cumprimento de sentença na origem, o meio adequado para impugná-la seria o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, e não a ação rescisória.
A parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo recursal, operando-se a preclusão temporal. A tentativa de utilizar a ação rescisória como sucedâneo recursal tardio não pode ser admitida neste caso, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica.
Portanto, reconheço o não cabimento da ação rescisória.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Revogo a tutela provisória concedida em 21/08/2025 (ID 88664406), determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença no processo originário, com a realização da perícia contábil oportunamente determinada pelo juízo a quo.
Transitada em julgado esta decisão, comunique-se o juízo de origem para cumprimento.
É como voto.