PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000728-10.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROSALIA DANTAS DE MACEDO
Advogado(s): MARCELO OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s):JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REGULARIDADE FORMAL DA OPERAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DE FALSIDADE DOCUMENTAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. CONTRADIÇÃO ENTRE ALEGADO E DOCUMENTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A simples alegação de fraude, desacompanhada de prova técnica idônea, não é suficiente para desconstituir a validade do contrato bancário formalizado e instruído com documentação regular.

2. A operação de portabilidade foi acompanhada de contrato assinado, comprovante de transferência de valores (TED) e confirmação bancária de crédito na conta da autora, o que denota a regularidade da operação.

3. A ausência de prova pericial acerca da suposta falsidade de assinatura inviabiliza o acolhimento da tese de inexistência de manifestação de vontade válida.

4. Caracteriza litigância de má-fé a conduta da parte que altera intencionalmente a versão dos fatos ao longo do processo, com o objetivo de induzir o juízo a erro, conforme previsão do art. 80, inc. II, do CPC.

Recurso conhecido e desprovido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000728-10.2024.8.05.0078, em que figura como apelante ROSALIA DANTAS DE MACEDO e como apelados BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. e BANCO PAN S.A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.


 Sala de Sessões,  4 de março de 2026.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000728-10.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROSALIA DANTAS DE MACEDO
Advogado(s): MARCELO OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSALIA DANTAS DE MACEDO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face de BANCO PAN S.A. e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.


A decisão recorrida, lançada ao ID 95153245, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. A magistrada entendeu comprovada a regularidade do contrato de portabilidade celebrado entre as partes, bem como a disponibilização dos valores em conta bancária de titularidade da autora, afastando a existência de vício de consentimento ou ilicitude na operação. A autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade de justiça. Foi, ainda, condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC, por entender o juízo que a parte alterou a verdade dos fatos.


Em suas razões recursais (ID 95153247), a parte apelante alega, em síntese: (a) que houve fraude na celebração do contrato de portabilidade de empréstimo consignado firmado em nome da autora, o qual teria sido instituído sem sua ciência ou manifestação de vontade, mediante atuação de correspondente bancário sediado em localidade distante de seu domicílio; (b) que a operação teve origem em outro estado da federação, o que compromete a plausibilidade da presença da autora, pessoa idosa residente na zona rural, nos locais indicados nos contratos; (c) que as assinaturas lançadas nos documentos impugnados apresentam divergência em relação à sua assinatura legítima, indicando falsificação; (d) que os documentos constantes dos autos não comprovam a origem regular da contratação, tampouco foi apresentado o contrato original com o Banco Itaú Consignado S.A., referido como anterior à portabilidade; (e) que a autora suportou descontos mensais de R$ 281,00 por mais 22 meses além do prazo originalmente contratado, implicando majoração indevida do valor total da dívida; (f) que não se justifica a condenação por litigância de má-fé, uma vez que a autora jamais celebrou os contratos discutidos; (g) que, diante do prejuízo financeiro e emocional sofrido, faz jus à indenização por danos morais. Ao final, pugna pela reforma da sentença, com o reconhecimento da nulidade da contratação e a condenação das apeladas à repetição do indébito e indenização por danos morais.


As partes apeladas, embora regularmente intimadas, deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certificado no ID 95153252.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/Ba, 1.º de fevereiro de 2026.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000728-10.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROSALIA DANTAS DE MACEDO
Advogado(s): MARCELO OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

 

1. Requisitos de admissibilidade:


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.


De início, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, conforme requerido.


2. Do mérito:


Trata-se de apelação interposta por ROSALIA DANTAS DE MACEDO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em face de BANCO PAN S.A. e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, além de multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% sobre o mesmo valor, suspensa a exigibilidade das custas e honorários em razão da concessão da justiça gratuita.


A controvérsia cinge-se à validade da portabilidade de empréstimo consignado supostamente contratado pela autora, ora apelante, e à existência de vícios capazes de macular o negócio jurídico sub judice. A autora sustenta, em resumo, que não anuiu com a contratação do novo empréstimo junto ao Banco Pan S.A., tampouco solicitou a portabilidade que teria sido efetivada a partir de contrato anterior com o Banco Itaú Consignado S.A. Alega, ainda, que os documentos que embasam a referida contratação foram produzidos fraudulentamente, sem sua ciência, inclusive com falsificação de assinaturas.


O juízo de origem considerou que os documentos acostados aos autos pelas rés, em especial o contrato de portabilidade (ID 449083185) e o comprovante de TED (ID 449083184), corroborados pelos extratos bancários emitidos pelo Banco Bradesco S.A. (ID 511353806), seriam suficientes para demonstrar a regularidade da operação financeira, afastando qualquer vício de consentimento e imputando à autora a responsabilidade pela demanda ajuizada. Com base em tais fundamentos, entendeu caracterizada a litigância de má-fé, impondo à parte autora a correspondente penalidade.


No caso em análise, a sentença deve ser mantida.


Com efeito, o conjunto probatório coligido aos autos demonstra a regularidade da operação de portabilidade, conforme bem analisado na sentença proferida ao ID 95153245. A parte ré apresentou o contrato de portabilidade (ID 449083185), devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência de valores por TED (ID 449083184), com a expressa indicação de que os recursos foram depositados em conta bancária titularizada pela autora.


Tais elementos foram corroborados pela informação prestada pelo Banco Bradesco S/A (ID 511353806), que confirmou a movimentação e disponibilidade dos valores em favor da autora. 


O contrato, ademais, apresenta clareza quanto ao valor financiado, número de parcelas e objetivo da operação, consistindo em portabilidade de dívida. Não se vislumbra, nos autos, qualquer vício de consentimento apto a desconstituir a validade do negócio jurídico.


A alegação de que a operação teria sido realizada em município distante (Monteiro/PB ou Teolândia/BA) não se mostra, por si só, suficiente para afastar a presunção de veracidade do contrato. Ressalte-se que a realização de contratações bancárias com o auxílio de correspondentes autorizados, inclusive por meios eletrônicos e digitais, é prática regular e amplamente admitida no ordenamento jurídico, sendo ônus da parte autora comprovar a inexistência de manifestação de vontade, o que não se verificou no caso.


Igualmente improcede a tese de falsidade das assinaturas apostas nos contratos. A autora não apresentou prova técnica (pericial ou grafotécnica) capaz de infirmar a autenticidade da documentação juntada. A mera alegação de dissemelhança gráfica, desacompanhada de prova robusta, revela-se insuficiente para infirmar os documentos apresentados pela instituição financeira, cuja força probante goza de presunção de veracidade relativa.


No tocante à litigância de má-fé, verifica-se que a autora, na petição inicial, reconheceu a contratação do empréstimo original com o Banco Itaú Consignado S.A., afirmando, posteriormente, em alegações finais, que jamais celebrou qualquer contrato. Tal conduta evidencia contradição proposital e tentativa de induzir o juízo a erro, configurando hipótese de alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, inc. II, do CPC. Assim, correta a aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa, nos termos da sentença.


Quanto aos pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, ausente a comprovação de irregularidade contratual ou de descontos indevidos, não há se falar em devolução de valores tampouco em reparação civil, inexistente conduta ilícita por parte dos apelados.


3. Conclusão:


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.


Salvador, 4 de março de 2026.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG25