PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0799495-65.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: DL LEVENDAKOS TRANSPORTES E LOGISTICA - ME
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO (TFF). EXERCÍCIOS DE 2014 E 2015. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA NULIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTE A INATIVIDADE PRESUMIDA DA EMPRESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 234 DA LEI MUNICIPAL Nº 7.186/2006 (CTRMS). APELO DO MUNICÍPIO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Salvador para cobrança de Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) referente aos exercícios de 2014 e 2015, totalizando R$ 7.885,73 na inicial.

Sentença proferida em primeira instância que extinguiu a execução fiscal, reconhecendo a nulidade dos créditos tributários com base no art. 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006 (CTRMS), por inatividade presumida da empresa executada desde 2005, data do último recolhimento do tributo.

Recurso de Apelação interposto pelo Município Exequente, pugnando pela reforma da sentença e prosseguimento da execução, sob o argumento de que a inscrição municipal da empresa permanecia ativa, não tendo sido cumprido o requisito formal de intimação via Diário Oficial do Município (DOM) para o cancelamento de ofício previsto no art. 234 do CTRMS, tampouco havendo pedido de baixa pela executada (art. 233, §3º, CTRMS).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se a ausência da formalidade de intimação via Diário Oficial do Município (DOM), prevista no art. 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006 (CTRMS) para o cancelamento de ofício da inscrição municipal por inatividade superior a dois anos, obsta o reconhecimento da nulidade dos créditos de TFF referentes a exercícios (2014/2015) muito posteriores ao período de inatividade fática da empresa (desde 2005), ou se a inércia prolongada da Administração Tributária em proceder ao cancelamento, aliada à ausência de fato gerador (funcionamento efetivo), torna inexigível o tributo, confirmando a sentença extintiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF), fundada no poder de polícia municipal, pressupõe, para sua incidência, a efetiva existência e funcionamento do estabelecimento no território do Município, sujeitando-se à fiscalização. A manutenção de uma inscrição cadastral ativa, por si só, não configura o fato gerador do tributo se ausente a atividade econômica subjacente que justifica a exação.

O art. 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006 (CTRMS) estabelece um procedimento para o cancelamento de ofício da inscrição municipal da empresa considerada inativa por não apresentar recolhimento ou declaração por mais de dois anos, incluindo a intimação via DOM. Tal procedimento visa formalizar a situação cadastral, mas sua inobservância pela Administração não convalida a cobrança de tributos sem a ocorrência do respectivo fato gerador.

A ausência de recolhimento da TFF pela empresa executada desde 2005, corroborada pela prescrição de ofício dos débitos de 2005 a 2009, constitui forte indício da cessação de suas atividades muito antes dos exercícios cobrados (2014/2015). A presunção de ocorrência do fato gerador decorrente da inscrição ativa é relativa e cede diante da comprovação fática da inatividade prolongada.

A exigência de intimação via DOM, contida no art. 234 do CTRMS, configura-se como uma formalidade procedimental administrativa e, em certa medida, uma garantia ao contribuinte antes do cancelamento formal. Contudo, a inércia do Fisco em cumprir tal procedimento por mais de uma década não pode operar em seu favor, permitindo a cobrança indefinida de taxas sobre uma atividade inexistente, em violação aos princípios da capacidade contributiva, da vedação ao confisco e da própria materialidade do tributo (exercício do poder de polícia sobre estabelecimento em funcionamento). Aplica-se, por analogia, o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans.

Embora o contribuinte tenha a obrigação acessória de requerer a baixa de sua inscrição ao encerrar suas atividades (art. 233, §3º, CTRMS), o descumprimento dessa obrigação não legitima a cobrança de tributos sem fato gerador. A obrigação principal (pagar o tributo) depende da ocorrência do fato gerador, não podendo ser suprida pelo descumprimento de uma obrigação acessória.

A adesão a parcelamento administrativo (PAD), embora implique confissão da dívida nos termos da legislação municipal, não impede o posterior reconhecimento judicial da nulidade de parte do crédito incluído no parcelamento, caso se demonstre a ausência de fato gerador para exercícios específicos, como ocorreu no caso vertente em relação a 2014 e 2015. A confissão não convalida nulidade absoluta decorrente da inexistência do próprio fato imponível.

IV. DISPOSITIVO

Nega-se provimento ao recurso de Apelação


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0799495-65.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada DL LEVENDAKOS TRANSPORTES E LOGISTICA - ME.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0799495-65.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: DL LEVENDAKOS TRANSPORTES E LOGISTICA - ME
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Execução Fiscal nº 0799495-65.2017.8.05.0001, movida em face de DL LEVENDAKOS TRANSPORTES E LOGISTICA - ME (sucedida por D L LEVENDAKOS CONSULTORIA EMPRESARIAL), julgou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a nulidade dos créditos tributários referentes à Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) dos exercícios de 2014 e 2015, com fundamento nos artigos 924, III, c/c 487, I, do Código de Processo Civil, e no artigo 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador - CTRMS).

A Execução Fiscal originária foi ajuizada em 24/10/2017, visando à cobrança do montante de R$ 7.885,73, correspondente a débitos de TFF dos exercícios de 2014 (R$ 4.109,07) e 2015 (R$ 3.776,66), inscritos em Dívida Ativa em 10/03/2016, conforme Certidões de Dívida Ativa anexadas.

Após despacho inicial e citação positiva da Executada, o Município Exequente peticionou em 31/05/2019, requerendo a suspensão do feito por 45 meses, em virtude da adesão da Executada a parcelamento administrativo (PAD/PPI nº 927416-2/2017), com fundamento no art. 151, VI, do CTN c/c art. 313, II, do CPC. O extrato do PAD indicava homologação em 01/12/2017.

Posteriormente, em 24/01/2020, o Município informou o rompimento do parcelamento em 03/01/2020, por atraso no pagamento, requerendo o prosseguimento da execução e a realização de penhora online via BacenJud.

O Juízo a quo, em despacho de 05/06/2020, observando o princípio da não surpresa (art. 10, CPC), intimou o Exequente a se manifestar sobre a possível aplicação do art. 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006 (que trata da inatividade presumida e cancelamento de inscrição) e do art. 36, §2º, do Decreto Municipal nº 17.671/2007, determinando ainda a juntada do extrato fiscal integral da Executada.

Em resposta, o Município sustentou a inaplicabilidade dos dispositivos mencionados. Quanto ao art. 234 do CTRMS, argumentou que o cancelamento de ofício por inatividade superior a dois anos dependeria de prévia intimação via Diário Oficial do Município (DOM), formalidade não cumprida, mantendo-se ativa a inscrição e, por conseguinte, a presunção de ocorrência do fato gerador da TFF. Quanto ao art. 36, §2º, do Decreto, afirmou referir-se apenas a profissionais autônomos. O extrato fiscal juntado evidenciou débitos de TFF desde 2005, tendo sido reconhecida de ofício a prescrição dos exercícios de 2005 a 2009.

Sobreveio, então, a sentença extintiva, ora guerreada, que acolheu a tese da inatividade presumida. Fundamentou a Magistrada que, diante da ausência de recolhimento da TFF desde 2005, o Município deveria ter cancelado a inscrição da empresa desde 2007, nos termos do art. 234 do CTRMS, tornando nulos os créditos posteriores (2014/2015). Considerou que a falta da publicação no DOM, exigência formal do procedimento, não poderia ser invocada pelo Fisco para legitimar a cobrança, configurando alegação da própria torpeza (nemo auditur propriam turpiditudinem allegans). A sentença não foi submetida a reexame necessário.

Inconformado, o Município de Salvador interpôs o presente Recurso de Apelação, tempestivamente em 22/03/2021, reiterando, em síntese, os argumentos expendidos na manifestação anterior. Insiste na necessidade da intimação via DOM como condição para o cancelamento de ofício da inscrição (art. 234, CTRMS) e na obrigação acessória do contribuinte de requerer a baixa (art. 233, §3º, CTRMS). Afirma que, sem tais providências, a inscrição ativa gera a presunção de ocorrência do fato gerador, conferindo certeza e liquidez à CDA (art. 3º, LEF). Pugna pela reforma da sentença para que a execução fiscal prossiga.

Devidamente processado o recurso, os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte de Justiça. O Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado.

Distribuídos os autos a esta Relatoria em 25/09/2025, foi proferido despacho, suscitando a questão da possível extinção da execução fiscal por baixo valor, à luz do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, e intimando o Município Apelante a se manifestar sobre o interesse de agir, comprovando o preenchimento dos requisitos (tentativa de solução administrativa/conciliação e protesto prévio).

Certificou-se a ausência de manifestação do Apelante quanto a este último despacho.

 

É o relatório.




 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0799495-65.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: DL LEVENDAKOS TRANSPORTES E LOGISTICA - ME
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

O recurso interposto pelo Município de Salvador não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal pela nulidade dos créditos tributários.

A vexata quaestio cinge-se em definir se a ausência da formalidade de intimação via Diário Oficial do Município (DOM), prevista no art. 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006 (CTRMS) para o cancelamento de ofício da inscrição de empresa inativa, tem o condão de validar a cobrança da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) referente a exercícios (2014 e 2015) manifestamente posteriores ao período em que a empresa já se encontrava presumidamente inativa (desde 2005), ou se a realidade fática da ausência de atividade econômica, e, por conseguinte, do próprio fato gerador do tributo, sobrepõe-se à inércia administrativa em cumprir o procedimento de cancelamento cadastral.

De proêmio, cumpre assentar a natureza jurídica da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF). Trata-se de tributo vinculado, espécie taxa, cuja hipótese de incidência decorre do exercício regular do poder de polícia pelo Município, consistente na fiscalização das condições de localização, segurança, higiene, saúde, entre outras, dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços situados em seu território. O fato gerador, portanto, não é a mera existência de um cadastro ou inscrição municipal, mas o efetivo funcionamento do estabelecimento que demande ou justifique a atividade fiscalizatória do Poder Público. O Direito não opera sobre abstrações puras, mas sobre a realidade concreta da convivência humana e dos conflitos que nela emergem; a exação tributária não pode pairar desligada da materialidade que a fundamenta.

No caso vertente, o extrato fiscal integral da Executada, juntado pelo próprio Município Apelante, revela um dado fático eloquente: a empresa não efetua recolhimento da TFF desde o exercício de 2005. Tanto é assim que os débitos referentes aos exercícios de 2005 a 2009 foram objeto de reconhecimento de "Prescrição de Ofício" pela própria administração fiscal. Ora, se a empresa cessou seus pagamentos há mais de uma década antes dos exercícios ora cobrados (2014/2015), a presunção mais consentânea com a realidade é a de que suas atividades foram encerradas naquele período pretérito.

Nesse contexto, entra em cena o art. 234 do CTRMS, invocado pela sentença recorrida:


"Art. 234. A empresa ou entidade que não apresentar por período superior a 02 (dois) anos, qualquer recolhimento ou declaração de falta de movimento tributável, referente aos tributos previstos neste Código será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição, após intimação feita através do Diário Oficial do Município."


A interpretação que o Município Apelante pretende conferir a este dispositivo revela-se um sofisma, uma tentativa de subverter a lógica e a finalidade da norma em benefício da própria inércia administrativa. Argumenta o Apelante que, sem a intimação via DOM, o cancelamento não se opera e a inscrição permanece ativa, gerando a presunção de ocorrência do fato gerador. Olvida-se, contudo, que a intimação prevista no dispositivo é parte do procedimento de cancelamento de ofício, uma formalidade a ser cumprida pela Administração para dar publicidade e segurança jurídica ao ato de cancelamento, funcionando, inclusive, como garantia ao contribuinte.

A norma estabelece uma presunção de inatividade ("será considerada inativa") após dois anos sem recolhimento ou declaração, e impõe à Administração o dever ("devendo ser cancelada") de formalizar essa situação mediante o cancelamento da inscrição, após a devida intimação. A ausência do cumprimento dessa formalidade (intimação via DOM) por parte do Fisco não tem o poder de transmutar a realidade fática, fazendo ressurgir um fato gerador inexistente. Pelo contrário, evidencia a falha administrativa em atualizar seus cadastros e em observar a própria legislação municipal.

Admitir a tese do Apelante seria consagrar um formalismo exacerbado e desproporcional, em detrimento da verdade material e dos princípios basilares do Direito Tributário, como a capacidade contributiva e a vedação ao confisco. Seria permitir que a Administração Tributária, por sua própria omissão em cumprir um procedimento que lhe incumbe, pudesse cobrar tributos ad aeternum de uma empresa que encerrou suas atividades há anos, apenas pela manutenção de um registro cadastral obsoleto. Tal raciocínio afronta o princípio da razoabilidade e a própria ideia de justiça como justa medida e adequação à realidade. 

A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA), prevista no art. 3º da Lei nº 6.830/80, é juris tantum, ou seja, relativa, admitindo prova em contrário. No caso, a prova da longa inatividade da empresa, extraída dos próprios registros fiscais do Município (ausência de recolhimento desde 2005 e prescrição de ofício dos primeiros exercícios), elide a presunção legal quanto aos exercícios de 2014 e 2015.

Não colhe, igualmente, o argumento de que caberia à Executada requerer a baixa de sua inscrição, conforme o art. 233, §3º, do CTRMS. Embora se trate de uma obrigação acessória do contribuinte, seu descumprimento não tem o condão de criar, artificialmente, a obrigação principal (pagamento do tributo) quando ausente o respectivo fato gerador. A sanção pelo descumprimento de obrigação acessória, se prevista, é de outra natureza, não se confundindo com a exigência do tributo em si.

Quanto à alegação de que a adesão ao parcelamento (PAD) implicaria confissão irrevogável da dívida (art. 10-D do CTRMS), impedindo a discussão sobre a nulidade do crédito, também não assiste razão ao Apelante. A confissão de dívida para fins de parcelamento não convalida nulidade absoluta decorrente da inexistência do fato gerador. O contribuinte pode, mesmo após aderir ao parcelamento, buscar judicialmente o reconhecimento da inexigibilidade de parte do débito confessado, caso demonstre vício insanável na sua constituição, como a ausência do próprio fato imponível. A confissão opera sobre a existência do débito formalmente constituído, mas não sobre a validade material de sua origem se esta for inexistente.

Destarte, a sentença proferida pelo Juízo a quo não merece qualquer reparo. Ao reconhecer a nulidade dos créditos de TFF dos exercícios de 2014 e 2015, com base na inatividade presumida da empresa desde 2005 e na aplicação do art. 234 do CTRMS, a Magistrada conferiu justa e adequada solução à lide, fazendo prevalecer a realidade dos fatos e a essência do tributo sobre o formalismo excessivo e a inércia administrativa.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Município de Salvador, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que extinguiu a Execução Fiscal nº 0799495-65.2017.8.05.0001, ante a nulidade dos créditos tributários referentes à Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) dos exercícios de 2014 e 2015.


É como voto.





 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator