PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO QUE, APÓS A APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, PERMANECERAM EXERCENDO A FUNÇÃO, PERCEBENDO OS PROVENTOS DA APOSENTADORIA E A REMUNERAÇÃO DO CARGO RESPECTIVO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 E ART. 37, §14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RE Nº 655.283 (TEMA 606) APLICÁVEL AOS EMPREGADOS PÚBLICOS E NÃO AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. CASO CONCRETO QUE SE AMOLDA AO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADO NO RE 1.302.501 (TEMA 1.150). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DO CARGO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA LOCAL DE QUE A APOSENTADORIA REPRESENTA VACÂNCIA DO CARGO, QUAL SEJA, ART. 77, INCISO V DA LEI MUNICIPAL Nº 188/71. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE NO DECRETO DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE CULMINOU NO DESLIGAMENTO DE SERVIDORES APOSENTADOS PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8000982-37.2021.8.05.0191, oriundo da comarca de Paulo Afonso, em que figuram, como apelantes, Adeilde Gomes de Araújo e Outras, e como apelado, Município de Paulo Afonso. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, pelos motivos constantes no voto condutor. Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2022. Presidente Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador(a) de Justiça 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000982-37.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADEILDE GOMES DE ARAUJO e outros (7)
Advogado(s): FLAVIO HENRIQUE MAGALHAES LIMA, JOSE AUGUSTO DE ANDRADE SILVA
APELADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por Adeilde Gomes de Araújo e Outras contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da comarca de Paulo Afonso que, nos autos do Mandado de Segurança de nº 8000982-37.2021.8.05.0191, impetrado pelos recorrentes em desfavor do Município de Paulo Afonso, denegou a segurança pleiteada por ausência do direito líquido e certo das impetrantes à reintegração do cargo público que exerciam. Nas razões do apelo (Id. 25673461), aduziu-se, em síntese: (i) que o Mandado de Segurança foi impetrado contra o Decreto nº 5.931/2021 editado pelo Prefeito Municipal de Paulo Afonso, “que culminou com o afastamento das Apelantes do quadro de servidores efetivos da Administração Municipal, pelo fato de estarem aposentadas pelo Regime Geral da Previdência Social”; (ii) que as apelantes são servidoras estatutárias; (iii) que se aposentaram antes da edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, de modo que não poderiam ser arbitrariamente afastadas de suas funções; (iv) que as apelantes foram retiradas do quadro de servidores municipais sem prévio processo administrativo, tendo suas prerrogativas constitucionais do contraditório e ampla defesa violadas; (v) que, conforme art. 6º da EC nº 103/2019, as disposições do art. 37, §14 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional; (vi) que o Supremo Tribunal Federal possui diversos precedentes neste sentido, incluindo o REsp nº 655.283 – Tema 606, julgado sob repercussão geral. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença e “declarar a nulidade do ato de afastamento das Apelantes, para que seja reconhecido seu direito de manutenção dos cargos ocupados junto a Prefeitura Municipal de Paulo Afonso e sua condição de aposentada pelo RGPS, e que seja determinado o pagamento de seus vencimentos integrais desde a data do ilegal afastamento até a concretização do retorno a suas atividades, devidamente corrigidos”. Contrarrazões foram apresentadas pelo Município de Paulo Afonso no Id. 25673466. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o processo foi distribuído à Primeira Câmara Cível, cabendo a mim, por sorteio, a relatoria (Id. 25721094). Devidamente intimada, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso (Id. 30788821). É o que me cumpre relatar. Inclua-se em pauta para julgamento colegiado. Salvador, _____ de __________________ de 2022. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000982-37.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADEILDE GOMES DE ARAUJO e outros (7)
Advogado(s): FLAVIO HENRIQUE MAGALHAES LIMA, JOSE AUGUSTO DE ANDRADE SILVA
APELADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A controvérsia gravita em torno da exoneração de servidoras efetivas estatutárias, aposentadas por tempo de contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), sem prévio processo administrativo. Em resumo, entende a parte apelante que como as servidoras se aposentaram pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019 (Reforma da Previdência), não lhe seria aplicável o disposto no art. 37, § 14, da CF/1988, que consignou que a aposentadoria por tempo de contribuição pelo exercício de cargo, emprego ou função pública acarretaria no rompimento do vínculo respectivo, sobretudo após a fixação de tese jurídica pelo STF no Tema 606. Isso porque, embora o art. 37, § 14, da CF/1988, incluído pela Emenda Constitucional n. 103/2019, tenha indicado que a aposentadoria por tempo de contribuição pelo exercício de função pública implicaria no rompimento do vínculo com a administração pública, o art. 6º da referida Emenda Constitucional foi expresso ao consignar que tal regra seria inaplicável às aposentadorias concedidas antes de sua vigência, conforme inclusive reconhecido na tese jurídica fixada pelo STF no RE 655.283 (Tema 606): CF/1988, com § 14 incluído pela Emenda Constitucional n. 103/2019: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. Emenda Constitucional n. 103/2019: Art. 6º O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. Tese Jurídica fixada pelo STF no RE 655.283 (Tema 606): A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º Ocorre que, no julgamento do RE 1.302.501, também sob o regime da repercussão geral (Tema 1.150), que versou sobre situação jurídica exatamente análoga ao presente recurso, o próprio STF ressaltou que o Tema 606 não se aplicaria aos servidores públicos com vínculo estatutário com previsão de vacância do cargo em caso de aposentadoria. Vejamos a distinção realizada pela Corte Suprema: Importa, de igual modo, considerar a existência de distinguishing relevante entre a questão versada neste recurso extraordinário com aquela discutida no RE 655.283 (Rel. Min. Marco Aurélio, Tema 606 da Repercussão Geral). De fato, no Tema 606 da repercussão geral, esta Corte foi chamada a decidir, no que aqui interessa, sobre a possibilidade de reintegração de empregados públicos dispensados em decorrência de aposentadoria espontânea e a respectiva acumulação de proventos com vencimentos. Por outro lado, o presente recurso extraordinário, como relatado, cuida de pedido de reintegração de servidora pública ocupante de cargo efetivo regido pelo regime jurídico estatutário, mas sem regime próprio de previdência. In casu, a servidora municipal requereu aposentadoria voluntária, paga pelo regime geral de previdência (RGPS), e foi exonerada em virtude de expressa previsão legal do Município de que a aposentadoria é causa de vacância do cargo. Ao final do julgamento do RE 1.302.501, o STF fixou a seguinte tese jurídica: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade” (Tema 1.150). Portanto, o Tema 606 do STF, que versou sobre empregados públicos, não é extensível aos servidores efetivos submetidos ao regime jurídico estatutário com previsão de vacância em caso de aposentadoria, mesmo que paga pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), conforme expressamente consignado pelo STF no julgamento do Tema 1.150. Vale ressaltar que o STF julgou o Tema 1.150 em 17/06/2021, portanto, posteriormente à vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, e o caso concreto analisado pela Corte Suprema referiu-se justamente a servidor público aposentado antes da Emenda, deixando claro que o art. 6º (que ressalvou direitos adquiridos) seria inaplicável aos servidores efetivos com vínculo estatutário, em respeito à vacância do cargo, ao acesso por concurso público e à inacumulabilidade entre os proventos de aposentadoria e a remuneração da ativa correspondente ao mesmo cargo. Não é demasiado relembrar que, tratando-se de servidor público estatutário, a jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de inexiste direito adquirido a regime jurídico É justamente esse o caso sob análise: as autoras são servidoras efetivas do Município de Paulo Afonso, aposentadas antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) em razão da inexistência de regime previdenciário municipal próprio, com vínculo estatutário que prevê vacância do cargo em caso de aposentadoria, afigurando-se inconstitucional a reintegração ao mesmo cargo público em que se aposentou e a pretendida cumulação remuneratória com proventos de aposentadoria, na linha do quanto decidido pelo STF no julgamento do RE 1.302.501 (Tema 1.150). Nesse contexto, havendo previsão legal expressa de vacância do cargo em caso de aposentadoria (art. 77, inciso V da Lei Municipal nº 188/71), conclui-se ser absolutamente dispensável a instauração de processo administrativo prévio contra o servidor. Ora, constituindo a aposentadoria causa legal típica de vacância do cargo, não faz o menor sentido que seja o servidor chamado a se defender em processo administrativo. Não se trata de punição disciplinar, mas de natural e lógica extinção do vínculo jurídico pela aposentadoria. Imagine-se se antes de cada extinção de vínculo por aposentadoria o Poder Público tivesse que instaurar processo administrativo para que o servidor se “defenda” do natural desligamento do serviço público? A vacância por aposentadoria está prevista em lei e constitui ato vinculado. Não há que se falar em legítima expectativa do servidor manter-se no cargo; nem em exoneração sumária por parte da Administração Pública. Trata-se de simples rompimento do vínculo de trabalho pela aposentadoria, que dispensa prévio processo administrativo. Forçoso reconhecer que diversos fatores podem ter contribuído para que as servidoras, mesmo aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), tenham continuado trabalhando por anos no serviço público municipal, tal como a própria ausência de informação da aposentadoria à municipalidade, de sorte que referido lapso temporal não constitui óbice à extinção formal do vínculo, sobretudo ante toda a fundamentação jurídica acima esposada. Portanto, entendo não existirem vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade do Decreto nº 5.931/2021, editado pelo Poder Executivo do Município de Paulo Afonso, que culminou no desligamento dos servidores públicos municipais já aposentados pelo Regime Geral da Previdência Social. Em verdade, o referido ato executivo se encontra em consonância com os mais recentes entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Salvador, _____ de __________________ de 2022. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000982-37.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADEILDE GOMES DE ARAUJO e outros (7)
Advogado(s): FLAVIO HENRIQUE MAGALHAES LIMA, JOSE AUGUSTO DE ANDRADE SILVA
APELADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
VOTO