PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS FISCAIS SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. PROVIMENTO. I. Caso em exame II. Questão em discussão 2. As questões centrais consistem em saber: (i) se deve ser reconhecida a prescrição quando a demora na citação decorre de falha do mecanismo judiciário; e (ii) se notas fiscais emitidas unilateralmente, sem aceite ou outro elemento probatório que confirme a efetiva prestação dos serviços, são suficientes para fundamentar uma sentença condenatória. III. Razões de decidir 3. A prejudicial de prescrição deve ser afastada. A demora para a efetivação da citação não pode ser imputada à parte autora, mas a uma falha procedimental do serviço judiciário, o que atrai a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e faz com que o efeito interruptivo da prescrição retroaja à data de propositura da ação. 4. O ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, recai sobre a parte autora. 5. A nota fiscal, por sua natureza de documento unilateral, quando desacompanhada do respectivo comprovante de aceite ou de outras provas robustas, não é suficiente para comprovar, por si só, a efetiva prestação do serviço ou a entrega da mercadoria. 6. O conjunto probatório dos autos mostrou-se frágil para sustentar a condenação, especialmente porque a prova testemunhal, arrolada pela própria parte autora, e os documentos juntados pela ré indicaram a impossibilidade fática da prestação dos serviços nos períodos faturados. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A demora na citação decorrente de falha do mecanismo judiciário não acarreta o reconhecimento da prescrição em prejuízo da parte autora, em conformidade com o disposto na Súmula 106 do STJ. 2. Em ação de cobrança, a apresentação de nota fiscal sem o correspondente aceite ou outra prova idônea da efetiva prestação do serviço é insuficiente para comprovar o fato constitutivo do direito do autor." Dispositivos legais relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 85, §2º, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 106/STJ ; TJ-RJ, Apelação nº 0015107-44.2021.8.19.0002, Rel. Des. Alvaro Henrique Teixeira de Almeida, Sétima Câmara de Direito Privado, j. 27/02/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL nº 0554936-07.2017.8.05.0001 em que figuram como parte(s) recorrente(s) LABORATORIO DE PATOLOGIA CLINICA DR OSWALDO FRAGA DE CARVALHO LTDA - EPP e parte(s) recorridas WEBMED SOLUCOES EM SAUDE EIRELI: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e, por conseguinte, julgar improcedente o pedido formulado na inicial, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da autora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554936-07.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LABORATORIO DE PATOLOGIA CLINICA DR OSWALDO FRAGA DE CARVALHO LTDA - EPP
Advogado(s): EDUARDO LIMA SODRE, TAINA MATTOS CARDOSO
APELADO: WEBMED SOLUCOES EM SAUDE EIRELI
Advogado(s):MARCELO TANURE CORREA, LETICIA TOME DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dar provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível, tombado sob o número 0554936-07.2017.8.05.0001, interposto pelo LABORATORIO DE PATOLOGIA CLINICA DR OSWALDO FRAGA DE CARVALHO LTDA - EPP, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Cobrança que lhe move a WEBMED SOLUCOES EM SAUDE EIRELI. A decisão recorrida (ID. 83940603), julgou procedente o pedido inicial para condenar a então ré, ora insurgente, ao pagamento dos valores constantes das notas fiscais colacionadas aos autos, determinando que sobre tais valores incidam juros simples de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária pelo INPC, a contar do vencimento de cada título até o efetivo pagamento. Outrossim, condenou a parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões (ID. 83940604), a parte recorrente, LABORATORIO DE PATOLOGIA CLINICA DR OSWALDO FRAGA DE CARVALHO LTDA - EPP, suscita, prefacialmente, a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança. Argumenta que, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em cinco anos. Sustenta que, embora a ação tenha sido ajuizada em 2017, a sua citação válida somente se efetivou em dezembro de 2021, quando já transcorrido o lustro prescricional, contado do vencimento das notas fiscais emitidas em 2016. Assevera que a demora na citação não pode ser imputada ao serviço judiciário, mas à inércia da própria parte autora, o que afastaria a retroatividade da interrupção da prescrição à data da propositura da demanda. No mérito, aduz a inexistência de prova da efetiva prestação dos serviços que embasam a cobrança. Afirma que a demandante não se desincumbiu de seu ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as notas fiscais apresentadas foram produzidas unilateralmente e não contêm qualquer aceite ou comprovação de recebimento. Ressalta que a única testemunha ouvida em juízo, arrolada pela própria autora, teria confirmado a fragilidade probatória da demanda, reconhecendo a inexistência de canhotos assinados ou de qualquer outra prova documental robusta. Argumenta, ainda, que a prova testemunhal demonstrou a impossibilidade fática da prestação dos serviços nos períodos indicados nas notas fiscais, pois os equipamentos da autora teriam sido retirados das dependências do laboratório réu meses antes. Subsidiariamente, alega o excesso de cobrança, ao argumento de que os cálculos da parte autora se basearam nos valores brutos das notas fiscais, sem deduzir os tributos e retenções, e que os juros de mora e a correção monetária deveriam observar a Taxa SELIC até 29 de agosto de 2024 e, a partir de então, os novos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para, acolhendo a prejudicial de prescrição, extinguir o processo com resolução de mérito; ou, sucessivamente, reformar a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral; ou, ainda em caráter subsidiário, reconhecer o excesso de cobrança e determinar a aplicação dos consectários legais nos moldes defendidos. Em contrarrazões (ID. 83940607), a WEBMED SOLUCOES EM SAUDE EIRELI rebate integralmente as teses recursais, pugnando pela manutenção da sentença. No que tange à prescrição, sustenta sua inocorrência, defendendo que a propositura da ação em setembro de 2017, antes do escoamento do prazo quinquenal, interrompeu a contagem, sendo irrelevante a data da efetivação da citação. Argumenta que a demora na citação não pode ser atribuída à sua desídia. Quanto ao mérito, defende a robustez do conjunto probatório, afirmando que as notas fiscais são documentos hábeis a comprovar a relação jurídica e a prestação dos serviços, cabendo à ré o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, do qual não se desincumbiu. Ressalta que a prova testemunhal, ao contrário do alegado pela recorrente, teria confirmado a existência da relação contratual e a prestação de serviços. Requer, ao final, o desprovimento do apelo, com a consequente majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, assinado digitalmente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta De 2° Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554936-07.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LABORATORIO DE PATOLOGIA CLINICA DR OSWALDO FRAGA DE CARVALHO LTDA - EPP
Advogado(s): EDUARDO LIMA SODRE, TAINA MATTOS CARDOSO
APELADO: WEBMED SOLUCOES EM SAUDE EIRELI
Advogado(s): MARCELO TANURE CORREA, LETICIA TOME DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De antão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação. A matéria devolvida a este Egrégio Tribunal impõe a análise de uma questão prejudicial de mérito e, superada esta, o reexame da matéria de fundo. No que concerne à prejudicial de prescrição, arguida com veemência pela parte apelante, entendo que a mesma não merece acolhida. Embora o argumento se escore na premissa, juridicamente escorreita, de que a citação nula não tem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional, a sua aplicação ao caso concreto deve ser temperada pelas circunstâncias fáticas que levaram à invalidação do ato. Uma análise detida da decisão interlocutória de ID 83940538 revela que a nulidade da citação não pode ser debitada à conta de desídia da parte autora, mas, sim, a uma inequívoca falha procedimental do aparato judiciário. O próprio magistrado de piso, ao desconstituir os atos processuais viciados, consignou expressamente o erro cartorário, como se extrai do seguinte excerto: "Assim, determinado a certificação, a secretaria, às fls. 69, apresenta uma certidão eivada de erro, uma vez que não há o que se falar em manifestação da parte ré uma vez que não houve intimação válida para audiência, consequentemente, decurso do prazo para fins de apresentação da contestação." Tal constatação atrai a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que orienta que a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. A falha imputada ao Poder Judiciário não pode operar em prejuízo da parte que, tendo ajuizado a demanda a tempo e modo, confia na regularidade da prestação jurisdicional. Ademais, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em cinco anos, contados da data do vencimento da obrigação, hipótese que se aplica às notas fiscais eletrônicas emitidas pela parte autora, cujas datas de vencimento variam entre 20 de agosto de 2016 e 20 de outubro de 2016, por representarem documentos unilaterais relativos à suposta prestação de serviços. Destarte, AFASTO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, determinando que o efeito interruptivo do prazo retroaja à data da propositura da ação. Superada a questão prefacial, adentro ao mérito da causa e, neste ponto, vislumbro que a sorte da apelante é outra. A sentença de primeiro grau (ID 83940603), ao julgar procedente o pedido, fê-lo com base em um conjunto probatório que, com a devida vênia, se revela frágil e insuficiente para alicerçar um decreto condenatório. O cerne da controvérsia reside na comprovação da efetiva prestação dos serviços que deram origem às notas fiscais colacionadas aos autos (ID 83939609). O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, como preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, recaía integralmente sobre a autora, WEBMED SOLUÇÕES EM SAÚDE EIRELI, e de tal encargo, a meu ver, ela não se desincumbiu a contento. As notas fiscais que embasam a cobrança, por sua natureza, são documentos produzidos de forma unilateral. Para que adquiram força probatória robusta, é imperioso que venham acompanhadas de elementos outros que atestem a sua correspondência com um negócio jurídico efetivamente realizado, como, por exemplo, o comprovante de recebimento dos serviços devidamente assinado (o aceite) ou outras provas idôneas. No caso em tela, os referidos documentos encontram-se desprovidos de tal requisito, o que lhes retira a presunção de certeza quanto à efetiva entrega da contraprestação. A jurisprudência pátria é assente quanto à insuficiência da nota fiscal desacompanhada de aceite ou de outras provas para embasar uma condenação, como bem ilustra o aresto a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ACEITE E DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E ENTREGA DAS MERCADORIAS. ÔNUS PROBATÓRIO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (...) 2. Discussão sobre a existência de contratação efetivada sem contrato escrito. Por se tratar de documento unilateral, a mera emissão de notas fiscais não é suficiente para a demonstração da existência do negócio jurídico e do crédito respectivo, sendo necessária a comprovação da efetiva realização do serviço anotado ou da entrega dos produtos adquiridos (art. 373, I, do CPC/2015). (...) (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00151074420218190002 202300134870, Relator: Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 27/02/2024, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMAR), Data de Publicação: 05/03/2024) A prova oral, que poderia suprir a lacuna documental, ao revés, aprofundou as incertezas. A única testemunha ouvida, arrolada pela própria autora, Sra. Maria Olivia de Sousa Mendonça, prestou um depoimento que se revelou, em pontos cruciais, desfavorável à tese exordial. Conforme bem apontado pela defesa em seus memoriais de ID 83940599, a depoente não apenas admitiu a fragilidade documental da cobrança, como também introduziu uma inconsistência cronológica devastadora para a pretensão autoral, ao situar a retirada dos equipamentos – essenciais para a prestação dos serviços – em data anterior à de parte dos serviços cobrados. Esta inconsistência ganha contornos de verossimilhança quando cotejada com o contrato juntado pela ré, que indica o encerramento de suas atividades no local da prestação em 31 de agosto de 2016, data incompatível com notas fiscais que apontam serviços prestados em setembro e outubro do mesmo ano. A mera alegação de existência de uma relação comercial pretérita não possui o condão de, por si só, validar a cobrança de débitos específicos, cuja ocorrência fática se mostra nebulosa e, em certos pontos, inverossímil. Ressalte-se, também, que com base nos autos, a juntada do Contrato de Cogestão (ID 83940600) pela ré/apelante estabelece uma inconsistência fática insuperável que compromete a totalidade da pretensão autoral. O referido instrumento prova que um terceiro laboratório iniciou suas operações nas mesmas instalações em 01 de setembro de 2016, confirmando que as atividades da apelante no local se encerraram, no mais tardar, em 31 de agosto de 2016, nos termos da Clausula Oitava. Tal fato, quando confrontado com o depoimento da própria testemunha arrolada pela autora/apelada — que afirmou que os equipamentos foram retirados de 6 meses a 1 ano antes do encerramento das atividades —, torna fisicamente impossível a prestação de serviços no período faturado, que se estende até 07 de setembro de 2016. Desse modo, o acervo probatório, ao invés de sustentar a alegação inicial, corrobora a tese da defesa, evidenciando que a parte autora não se desincumbiu minimamente de seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do CPC, o que impõe a reforma da sentença para julgar a cobrança improcedente. Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO de apelação para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e, por conseguinte, julgar improcedente o pedido formulado na inicial, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da autora. Em decorrência do resultado do julgamento, inverto os ônus da sucumbência, para condenar a parte autora, ora apelada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador, assinado digitalmente Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554936-07.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LABORATORIO DE PATOLOGIA CLINICA DR OSWALDO FRAGA DE CARVALHO LTDA - EPP
Advogado(s): EDUARDO LIMA SODRE, TAINA MATTOS CARDOSO
APELADO: WEBMED SOLUCOES EM SAUDE EIRELI
Advogado(s): MARCELO TANURE CORREA, LETICIA TOME DA SILVA
VOTO