PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005834-07.2014.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GELSON RICARDO STURMER DA CRUZ FILHO
Advogado(s): DENIELSEN TANTIN RAGIOTTO registrado(a) civilmente como DENIELSEN TANTIN RAGIOTTO
APELADO: CERQUEIRA & RIBEIRO LTDA e outros
Advogado(s):CLAUDIONOR PEREIRA MACHADO, GICELLE GONCALVES SIQUEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ABANDONO DO IMÓVEL. DATA DE IMISSÃO NA POSSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de cobrança ajuizada pelo locador em razão de inadimplemento de aluguéis e encargos contratuais, após abandono do imóvel pelos locatários antes do término do contrato.

2. Sentença parcialmente procedente, reconhecendo a rescisão contratual na data do abandono do imóvel e condenando os réus ao pagamento da multa contratual e encargos até novembro de 2012, afastando a cobrança de honorários advocatícios contratuais.

3. Apelação do autor sustentando que a rescisão contratual deveria ser reconhecida apenas na data de sua imissão na posse, e requerendo a condenação dos réus ao pagamento dos honorários advocatícios convencionais.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a rescisão contratual deve ser reconhecida na data do abandono do imóvel ou da imissão do locador na posse; (ii) saber se é válida a cláusula contratual que prevê honorários advocatícios convencionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Lei do Inquilinato (art. 4º da Lei nº 8.245/91) estabelece que o locatário pode devolver o imóvel antes do prazo contratual mediante pagamento da multa estipulada.

6. A ausência de devolução e abandono do bem viola diretamente o disposto no art. 23, III da Lei nº 8.245/91, tendo a jurisprudência consolidado o entendimento que não poderá o locatário se eximir dos pagamentos das despesas imobiliárias até que sobrevenha a imissão do locador na posse.

7. No caso concreto, o apelante não comprovou a data de sua efetiva imissão na posse em período distinto do abandono, razão pela qual a sentença deve ser mantida nesse ponto.

8. Quanto aos honorários advocatícios contratuais, há distinção entre honorários convencionais e sucumbenciais. Os primeiros decorrem de pactuação entre as partes, enquanto os segundos decorrem da condenação judicial (CPC, art. 85), sendo assim, possível a cobrança de ambos sem que incorra em bis in idem ou afronta aos termos do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido para reconhecer a validade da cláusula contratual que estipula honorários advocatícios convencionais, condenando os réus ao pagamento da verba honorária no percentual de 20% sobre o débito, mantendo-se a sentença nos demais pontos.

10. Tese de julgamento: “Nos contratos de locação, a rescisão contratual se opera na data do abandono do imóvel pelo locatário, salvo prova de que a imissão do locador na posse ocorreu em momento posterior. É válida a cláusula contratual que estabelece honorários advocatícios convencionais, desde que pactuada entre as partes.”

Dispositivos relevantes citados:

– Código de Processo Civil, art. 373.

– Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), art. 4º; art. 23, III.

Jurisprudência relevante citada:

– STJ – REsp 1.910.582/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/08/2021.

– TJRS – Apelação Cível nº 70019563600, Décima Quinta Câmara Cível, julgado em 15/08/2007.

 

– TJDFT – Acórdão nº 1606490, 0717493-11.2022.8.07.0000, Rel. Des. Simone Lucindo, julgado em 10/08/2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0005834-07.2014.8.05.0154, em que figuram como apelante GELSON RICARDO STURMER DA CRUZ FILHO e como apelada CERQUEIRA & RIBEIRO LTDA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005834-07.2014.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GELSON RICARDO STURMER DA CRUZ FILHO
Advogado(s): DENIELSEN TANTIN RAGIOTTO registrado(a) civilmente como DENIELSEN TANTIN RAGIOTTO
APELADO: CERQUEIRA & RIBEIRO LTDA e outros
Advogado(s): CLAUDIONOR PEREIRA MACHADO, GICELLE GONCALVES SIQUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GELSON RICARDO STURMER DA CRUZ FILHO contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que, nos autos da Ação de Cobrança nº. 0005834-07.2014.8.05.0154 proposta face aos Apelados CERQUEIRA & RIBEIRO LTDA. e RILDO MUNIZ CERQUEIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial, e assim o faço com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condenando os réus, solidariamente, ao pagamento da multa de 3 (três vezes) o valor do aluguel então vigente, conforme cláusula décima quarta do contrato de locação, bem como dos débitos de água e energia relativos ao período de consumo até 1º de novembro de 2012, data em que declaro rescindido o contrato.

Em função da sucumbência recíproca, as despesas processuais devem ser divididas igualmente entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC. Em relação aos honorários, ante a impossibilidade de compensação, arcará cada parte com honorários sucumbenciais do advogado da parte contrária no importe de 10% sobre o valor da condenação.

Os valores dos danos materiais deverão ser atualizados monetariamente, a partir do efetivo prejuízo, com fulcro no enunciado n. 43 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora, a partir do vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil.


Irresignado, o Autor interpôs apelação, sustentando que a sentença merece reforma por não realizar a correta observação do entendimento jurisprudencial acerca da matéria sob testilha.

 

Defende que não pode ser reconhecida a rescisão contratual antecipada ao mês de novembro de 2012, porquanto o abandono de imóvel não importa, automaticamente, a resilição, devendo ser levado em conta a data da imissão na posse pelo proprietário.

 

Argumenta que não pode ser declarada a nulidade da cláusula que fixa honorários advocatícios sobre o valor do débito, vez que devidamente pactuada no âmbito da autonomia privada das partes.

 

Pugna, ao fim, pelo conhecimento e provimento do Apelo, reformando-se a sentença para julgar totalmente procedentes os pleitos autorais.

 

Devidamente intimados, os réus quedaram-se inertes, conforme Certidão anexada ao ID 76480983.

 

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937, do CPC/2015, e artigo 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 6 de março de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005834-07.2014.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GELSON RICARDO STURMER DA CRUZ FILHO
Advogado(s): DENIELSEN TANTIN RAGIOTTO registrado(a) civilmente como DENIELSEN TANTIN RAGIOTTO
APELADO: CERQUEIRA & RIBEIRO LTDA e outros
Advogado(s): CLAUDIONOR PEREIRA MACHADO, GICELLE GONCALVES SIQUEIRA

 

VOTO

 

O presente apelo preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

 

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, portanto, merece ser conhecido.

 

Cuida-se, na origem, de ação de cobrança de aluguéis, na qual o Autor, GELSON RICARDO STURMER DA CRUZ FILHO, sustenta ter firmado contrato de locação de imóvel não residencial com vigência de um ano, para o período de 01/08/2012 a 30/07/2013, mas que o réu somente teria pagado os três primeiros aluguéis, abandonando o imóvel em novembro de 2012.

 

Nesta feita, sustentou que os Réus seriam devedores dos aluguéis de novembro de 2012 a julho de 2013, devendo pagar, ainda, as contas de água e energia sob sua responsabilidade, bem como multa por infração contratual equivalente a três alugueis e honorários advocatícios contratuais, no aporte de 20% sobre o valor cobrado judicialmente.

 

Anexa planilha de cálculos, salientando que o valor devido se assomava ao montante de R$ 61.872,09 (sessenta e um mil, oitocentos e setenta e dois reais e nove centavos).


Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pleitos autorais, determinando a rescisão antecipada do contrato à data de 01/11/2012, condenando os réus, solidariamente ao pagamento da multa contratual no aporte de 03 (três) salários mínimos, bem como o aluguel e débitos de água e energia referentes ao período de consumo até novembro de 2012.

 

Em sede de apelação, o Autor alega a impossibilidade de reconhecimento da rescisão contratual em novembro de 2012, salientando que deveriam ser pagos os valores referentes ao período contratual integral.

 

Defendeu, outrossim, a impossibilidade do afastamento da condenação dos réus aos honorários advocatícios previstos contratualmente, haja vista que estes foram pactuados por livre vontade das partes.

 

Como se sabe, cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Neste sentido, o artigo 373 do CPC/15, in verbis:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Neste diapasão, o exame dos autos demonstra que o Autor/Apelante conseguiu se desincumbir do ônus probatório referente à relação travada entre as partes, bem como o abandono ocorrido.

 

Todavia, o Recorrente não carreou provas suficientes para fundamentar o seu pleito de cobrança relativo à integralidade da relação contratual.

 

Neste particular, importa salientar que, conforme a Lei nº 8.245/91, é facultado ao locatário a devolução do imóvel em período anterior ao prazo estipulado para a duração do contrato. Veja-se:

 

Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2º do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.

 

Em assim sendo, o entendimento majoritário é de que, uma vez que seria da faculdade do locatário a devolução mediante pagamento da multa contratual, o abandono deste incorreria em violação ao disposto no art. 23, III, deste diploma normativo, a saber:

 

Art. 23. O locatário é obrigado a:

[…]

III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;

 

Desta forma, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios se consolidou no sentido de que, havendo o abandono do imóvel, não poderá o locatário se eximir dos pagamentos das despesas imobiliárias até que sobrevenha a imissão do locador na posse. Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. ABANDONO DO IMÓVEL. IMISSÃO DE POSSE DO LOCADOR. TERMO FINAL PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS. DATA DA IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO IMÓVEL. A data da imissão do locador na posse do imóvel é que delimita o prazo da resolução do contrato de locação e o pagamento dos aluguéis e encargos, ainda que desocupado o prédio em data anterior. Não caracterizado o bis in idem já que não se verifica a dupla incidência de multa com o mesmo fato gerador a ensejar o afastamento de uma delas no presente caso concreto. POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº 70019563600, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em: 15-08-2007). Assunto: 1. APELAÇÃO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. COBRANÇA. 2. ABANDONO DO IMÓVEL. ACORDO. INEXISTÊNCIA. EXIGÊNCIA. PAGAMENTO. ALUGUEL. ENCARGOS. 3. RECURSO. DESCABIMENTO.



APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. ABANDONO DO IMÓVEL LOCADO. TERMO FINAL DA LOCAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Se o locatário deixa o imóvel sem comunicar a sua saída ao locador, o fato configura abandono e não o exime do pagamento das despesas advindas do imóvel até que sobrevenha a imissão do locador na posse, em consonância com a previsão do art. 66 da Lei 8.245/90 (Lei do Inquilinato).

2. Na hipótese, a despeito de o abandono do imóvel ter sido constatado no dia 7/6/2022, o proprietário do bem somente foi efetivamente imitido na posse após autorização judicial publicada em 22/6/2022, data que deve ser considerada como termo final para a relação contratual.

3. Demonstrado o efetivo descumprimento do acordo homologado judicialmente, é legítima a cobrança deduzida pelo locador nos termos da avença assinalada pelas partes espontaneamente.

4. Recurso conhecido e provido.

(Acórdão 1647143, 0726092-61.2021.8.07.0003, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no DJe: 23/01/2023.)

 

EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO - ABANDONO DO IMÓVEL -IMISSÃO NA POSSE PELO LOCADOR - DATA CONSIDERADA COMO TERMO DA LOCAÇÃO. - A simples desocupação do imóvel não exonera o locatário de suas obrigações contratuais, uma vez que, não havendo a entrega das chaves, subsiste a locação.

- Não tendo a locatária cuidado de providenciar a entrega das chaves no momento da desocupação do imóvel, inexistindo prova de que houve recusa de recebimento por parte do locador, revela-se cabível a inclusão na condenação dos aluguéis vencidos no curso da demanda até a data da imissão do locador na posse, momento este que, de fato, fora rescindido o contrato entabulado entre as partes. (TJMG - Apelação Cível  1.0000.24.061361-2/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2024, publicação da súmula em 29/04/2024)

 

 

Pois bem, compulsando os autos, resta cristalino que o Recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua imissão na posse em período diverso ao do abandono do imóvel, sobretudo porquanto, desde a sua exordial, relata o Autor a ciência imediata do abandono. Outrossim, não há relatos de quaisquer impedimentos à retomada da posse do bem no período delineado, tendo a sentença vergastada sido correta ao afirmar que:

 

“Conquanto a legislação supramencionada preveja ser possível a cobrança dos alugueis que se vencerem no curso do processo, a retomada da posse do imóvel pelo autor, em novembro de 2012, deve ser tomada, na falta de outro expressamente apontado, em seu dia primeiro, como termo de encerramento, sob pena de enriquecimento ilícito do autor, pelo que declaro tal data como termo de rescisão antecipada.”

 

Desta forma, não existem reformas a serem empreendidas ao decisum no que concerne a este ponto, devendo ser mantida a condenação ao pagamento dos aluguéis e débitos de água e energia relativos ao período de consumo até 1º de novembro, quando se entende por rescindido o contrato, bem como a multa contratual de três vezes o valor do aluguel vigente à época.

 

De mais a mais, no que se refere à cobrança dos honorários advocatícios contratuais, entendo ser possível agasalhar o pleito realizado pelo Apelante.

 

Pois bem, a celeuma em questão se encontra centrada na decretação de nulidade do §3º da Cláusula 14 do contrato de locação em questão, a qual estabelece que:

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS PENALIDADES: Caso o LOCATÁRIO cometa infração de qualquer cláusula deste contrato, sujeitar-se-á, além da rescisão contratual de pleno direito e conseqüente despejo, ao pagamento da multa de 03 (três vezes o valor do aluguel vigente e devido à época da infração, mais perdas e danos ocasionados ao imóvel

[…]

PARÁGRAFO TERCEIRO --DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Fazendo-se necessária a cobrança judicial de obrigações inadimplidas, ficará o LOCATÁRIO sujeito, além das custas e despesas processuais, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.

 

Em análise da sentença vergastada, é possível se extrair que o juízo primevo entendeu que a disposição supramencionada afronta as disposições do art. 85 do Código de Processo Civil relativas ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. Todavia, há de se aclarar que, em que pese se tratarem ambos de honorários advocatícios, os honorários contratuais se diferem, substancialmente daqueles arbitrados judicialmente.

 

Neste diapasão, é cristalino que os honorários convencionais não podem ser confundidos com os de sucumbência, porquanto possuem natureza jurídica díspar, originando-se de fatos geradores distintos, sendo o primeiro proveniente da livre disposição das partes, enquanto o segundo possui como gênese o resultado das demandas judiciais.

 

Destarte, é evidente a possibilidade de cobrança dos honorários contratuais, vez que devidamente acordados pelas partes de forma prévia e no âmbito de sua autonomia privada. Neste sentido é o posicionamento pacífico da jurisprudência hodierna:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO. EXCESSO NA EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. INCLUSÃO DE VERBA HONORÁRIA NA PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA

1. Os honorários convencionais não se confundem com os honorários de sucumbência, tendo em vista a natureza jurídica distinta, porquanto aquele decorre de convenção entre as partes, enquanto este é consequência do resultado da demanda.

2. Havendo previsão contratual no sentido de que o locatário inadimplente deverá suportar os honorários convencionais, no percentual de 20% sobre o débito, caso haja necessidade de intervenção de advogado ou cobrança judicial do débito, possível a sua inclusão no valor devido, não configurando excesso a inclusão da respectiva verba.

3. Tendo o exequente adequado os cálculos, decotando o valor bloqueado do montante devido para, somente após, imputar os encargos remanescentes, não há que se falar em excesso da execução.

4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

(Acórdão 1606490, 0717493-11.2022.8.07.0000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/08/2022, publicado no DJe: 31/08/2022.)

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028983-41.2020.8.09.0051 APELANTES: KRISLAYNE DE MELO MOLTALVÃO E OUTROS APELADOS: ADEMAR RODRIGUES DA SILVA E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LOCAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. RESCISÃO CONTRATUAL. ALUGUEL. DESPESAS COM REFORMA. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. 1. Para a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, mediante requerimento da parte contrária, faz-se necessária à comprovação da ausência dos requisitos essenciais à sua concessão, ônus do qual não se desincumbiram os impugnantes. 2. Oriundo da autonomia da vontade, o princípio da força obrigatória dos contratos estipula que possui peso de lei o estabelecido pelas partes nos ajustes, não se podendo impor a qualquer dos contratantes obrigações não convencionadas. 3. Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção (Súmula nº 335 do STJ). 4. Por força do contrato firmado entre as partes, é obrigação do locatário pagar os aluguéis do imóvel até a entrega efetiva das chaves. 5. Devem ser indenizados os danos materiais decorrentes da falta de conservação e do mau uso do imóvel locado. 6. Havendo no contrato de locação previsão de incidência de multa para a hipótese de descumprimento das cláusulas contratuais, sua cobrança é medida imperativa. 7. Os honorários advocatícios convencionais e os sucumbenciais possuem natureza jurídica distinta e, havendo previsão contratual (contrato de locação de imóvel residencial) para cobrança dos primeiros, como na hipótese, mostra-se possível a sua inclusão no cálculo da dívida. RECURSO DESPROVIDO.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5028983-41.2020.8.09.0051,DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER – (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Publicado em 12/05/2023 16:51:11

 

Em mesmo sentido é cristalino o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria:

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REPASSE AO LOCATÁRIO. CLÁUSULA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE.

1- Recurso especial interposto em 5/7/2020 e concluso ao gabinete em 18/5/2021.

2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) é lícito, por meio de cláusula contratual inserta em contrato de locação de espaço em shopping center, o repasse ao locatário do dever de arcar com os honorários advocatícios convencionais.

3- Na hipótese em exame é de ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, à consideração de que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.

4- Nos contratos empresariais deve ser conferido especial prestígio aos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, reconhecendo-se neles verdadeira presunção de simetria e paridade entre os contraentes, sendo imprescindível observar e respeitar a alocação de riscos definida pelas partes.

5- Na hipótese dos autos, infere-se do exame da cláusula em apreço - transcrita no acórdão recorrido - que a fixação do valor dos honorários contratuais não ficou sequer ao arbítrio do locador, porquanto o montante foi fixado em porcentagem sobre o valor total da dívida.

6- Desse modo, tendo em vista que os honorários advocatícios contratuais não se confundem com os honorários sucumbenciais e que o contrato de locação de espaço em shopping center representa verdadeiro contrato empresarial celebrado entre agentes econômicos que se presumem ativos e probos, inexistindo, na hipótese dos autos, elementos que justifiquem a intromissão do Poder Judiciário no negócio firmado, deve ser considerada válida e eficaz a cláusula contratual em apreço, que transfere custos do locador ao locatário, impondo a este o dever de arcar com os honorários contratuais previamente estipulados.

7- Recurso especial provido.

(REsp n. 1.910.582/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.)

 

Logo, o pleito deduzido pelo Apelante merece ser acolhido, engendrando a declaração da validade da cláusula contratual que determina a cobrança dos honorários advocatícios convencionais e condenando-se os Réus ao pagamento do aporte nesta delineado.

 

Ante todo o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, reformando a sentença para reconhecer a plena validade da Cláusula 14, §3º do Contrato de Locação entabulado entre as partes e, consequentemente, condenar os Réus ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais, no aporte de 20% sobre o valor do débito, mantendo-se o decisum em seus demais pontos, por seus fundamentos e por aqueles aqui elencados.


Salvador/BA, 6 de março de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator