PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REJEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO. NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA NO CANHOTO. ENTREGA DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. PAGAMENTO PARCIAL SEM RESSALVA CONTEMPORÂNEA. ACEITAÇÃO TÁCITA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Insurgente PATRIMONIAL ILHA DOS FRADES LTDA. contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada por NEWS RECICLE LTDA., condenando-a ao pagamento de R$ 386.725,00 referente ao saldo remanescente de compra e venda de 44.540 kg de aço inox. A Recorrente alega nulidade da sentença por fundamentação deficiente, insuficiência probatória da entrega e configuração da exceção do contrato não cumprido em razão de divergência de peso e qualidade da mercadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por fundamentação deficiente; (ii) verificar se a Apelante inovou à lide ao apresentar teses não deduzidas na contestação; (iii) estabelecer se documentos juntados após o encerramento da instrução podem ser valorados como prova; (iv) determinar se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a entrega das mercadorias e afastar a exceção do contrato não cumprido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de motivação: o art. 489 do CPC e o art. 93, IX, da CF não impõem ao magistrado o dever de rebater analiticamente cada argumento da parte, bastando motivação idônea que permita compreender o iter decisório. Rejeita-se a preliminar de nulidade. 4. A tese da ausência de assinaturas nos canhotos das notas fiscais como vício formal autônomo não constou da contestação nem foi apontada no saneamento, configurando inovação recursal vedada e preclusão consumativa (CPC, art. 341). A exceção do contrato não cumprido (CC, art. 476), por estar baseada em divergência de peso e qualidade já deduzida na defesa, não configura inovação, admitindo-se mera qualificação jurídica diversa. Acolhimento parcial da preliminar. 5. O e-mail de dezembro de 2020 (id. 93113820), juntado quatro dias após o encerramento da instrução, sem justificativa enquadrada nas hipóteses do art. 435 do CPC, com autenticidade impugnada e ausência de cadeia de custódia verificável, deve ser desconsiderado como elemento probatório. As fotografias (id. 93113766), acostadas antes do início da audiência com exercício efetivo do contraditório, são mantidas. 6. A nota fiscal eletrônica desacompanhada de comprovante de recebimento é, isoladamente, documento unilateral insuficiente para provar a tradição (CPC, art. 373, I). Contudo, quando o conjunto probatório — bilhetes de pesagem emitidos por terceiro, confirmação de recebimento físico pelo próprio preposto da Recorrente em depoimento e pagamento de R$ 408.625,00 realizado sem ressalva documental contemporânea — demonstra a efetiva entrega, a ausência de assinatura no canhoto não impede o reconhecimento da tradição (CPC, art. 371; CC, art. 196). O pagamento substancial sem protesto imediato configura aceitação tácita e comportamento incompatível com posterior alegação de rejeição integral do lote, em violação à boa-fé objetiva (CC, art. 422). A exceção do contrato não cumprido (CC, art. 476) pressupõe prova robusta de prestação defeituosa e protesto tempestivo, ônus do qual a Apelante não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura no canhoto da nota fiscal não impede o reconhecimento da tradição quando o conjunto probatório — prova oral, bilhetes de pesagem por terceiro e pagamento parcial sem ressalva contemporânea — demonstra a efetiva entrega das mercadorias. 2. O pagamento de parte do preço sem ressalva documental contemporânea à entrega configura aceitação tácita e comportamento contraditório incompatível com a posterior alegação de rejeição integral do lote, vedado pela boa-fé objetiva (CC, art. 422). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 341, 371, 373, I, 435, 489 e 85, §§ 2º e 11; CC/2002, arts. 196, 422 e 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.941.722/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 08/04/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.223.053/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 01/04/2019; TJ-MG, Apelação Cível 50232400920238130027, Rel. Des.ª Régia Ferreira de Lima, 12ª Câmara Cível, j. 27/11/2025; TJ-PR, APL 0001951-28.2019.8.16.0071, Rel. Des. Fabio Haick Dalla Vecchia, 11ª Câmara Cível, j. 06/04/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042522-53.2021.8.05.0001, em que figuram como Apelante a PATRIMONIAL ILHA DOS FRADES LTDA. e como Apelada a NEWS RECICLE LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira RELATOR PRESIDENTE 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042522-53.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PATRIMONIAL ILHA DOS FRADES
Advogado(s): MARCOS BARROS RODRIGUES
APELADO: NEWS RECICLE LTDA
Advogado(s):ISABELA CAVALCANTE DA SILVA E OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por PATRIMONIAL ILHA DOS FRADES LTDA. em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, no bojo da Ação de Cobrança n.º 8042522-53.2021.8.05.0001, proposta por NEWS RECICLE LTDA., julgou totalmente procedente o pedido inicial, abaixo transcrita: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por NEWS RECICLE LTDA. em face de PATRIMONIAL ILHA DOS FRADES LTDA. para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 386.725,00 (trezentos e oitenta e seis mil, setecentos e vinte e cinco reais), correspondente ao saldo devedor da compra e venda de 44.540 kg de aço inox, acrescida de correção monetária pelo INPC desde o inadimplemento e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." (id. 93113823) Ao arrazoar (id. 93113831), a Apelante sustentou, em sede preliminar, a nulidade da sentença por fundamentação deficiente, arguindo que o Julgador de Primeiro Grau teria desconsiderado a ausência de assinatura nos campos de recebimento das notas fiscais e nos bilhetes de pesagem, tratando como incontroversa uma entrega que, segundo a defesa, era expressamente contestada desde a apresentação da contestação. Defendeu, no mérito, que a mercadoria entregue era de qualidade inferior à contratada, consistindo em aço carbono e grafite em vez de aço inox puro, e que o peso efetivamente recebido era de 55.929,87 kg, valor substancialmente inferior aos 91.240 kg cobrados pela Recorrida. Afirmou que, ao constatar a divergência no ato da conferência, em Madre de Deus, seu preposto solicitou ao motorista que recolhesse integralmente o material, por não condizer com o acordado. Asseverou que o pagamento de R$ 408.625,00, realizado em 03/11/2020, foi efetuado após ajuste telefônico com o preposto da Recorrida, correspondendo exclusivamente ao material proveitoso que admitiu ter recebido (46.789,49 kg × R$ 8,75/kg), e não constituía reconhecimento tácito do débito integral reclamado. Invocou a exceção do contrato não cumprido prevista no art. 476 do Código Civil, sustentando que a Recorrida não cumpriu integralmente sua obrigação ao entregar material de qualidade diversa da contratada, razão pela qual a obrigação de pagamento do saldo remanescente não seria exigível. Ressaltou que as notas fiscais eletrônicas (DANFEs), desacompanhadas de qualquer assinatura ou identificação do recebedor nos respectivos campos, são documentos unilaterais da vendedora, insuficientes, por si sós, para provar a tradição da mercadoria. Insurgiu-se, ainda, contra o aproveitamento das fotografias juntadas em 05/12/2024 (id. 93113766) e do e-mail de dezembro de 2020 (id. 93113820), produzidos após o encerramento da instrução processual, requerendo sua consideração como prova hábil a demonstrar a divergência de qualidade do material entregue. Subsidiariamente, postulou a liquidação do saldo devedor com base no peso que reconhece ter recebido, a fim de apurar o quantum debeatur correto segundo a versão da defesa. Concluiu, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a ação de cobrança, ou, subsidiariamente, reduzir a condenação ao valor correspondente ao material efetivamente aceito, determinando-se a liquidação para apuração do montante devido. Contrarrazões apresentadas pela Recorrida (id. 93113837), pugnando pelo improvimento do recurso e consequente manutenção integral da sentença. A Apelada suscitou, em caráter preliminar, a inovação recursal quanto à tese da ausência de assinatura nos canhotos das notas fiscais como fundamento autônomo de improcedência, arguindo que tal argumento não integrava a contestação originária, configurando preclusão, e requereu o desentranhamento ou a desconsideração dos documentos juntados extemporaneamente (fotografias e e-mail de dezembro de 2020), com fundamento nos arts. 434 e 435 do CPC. Petição complementar juntada pela Apelante (id. 95042380), reiterando os fundamentos recursais e esclarecendo aspectos relativos à prova documental produzida. Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à 5ª Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042522-53.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PATRIMONIAL ILHA DOS FRADES
Advogado(s): MARCOS BARROS RODRIGUES
APELADO: NEWS RECICLE LTDA
Advogado(s): ISABELA CAVALCANTE DA SILVA E OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REJEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO. NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA NO CANHOTO. ENTREGA DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. PAGAMENTO PARCIAL SEM RESSALVA CONTEMPORÂNEA. ACEITAÇÃO TÁCITA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Insurgente PATRIMONIAL ILHA DOS FRADES LTDA. contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada por NEWS RECICLE LTDA., condenando-a ao pagamento de R$ 386.725,00 referente ao saldo remanescente de compra e venda de 44.540 kg de aço inox. A Recorrente alega nulidade da sentença por fundamentação deficiente, insuficiência probatória da entrega e configuração da exceção do contrato não cumprido em razão de divergência de peso e qualidade da mercadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por fundamentação deficiente; (ii) verificar se a Apelante inovou à lide ao apresentar teses não deduzidas na contestação; (iii) estabelecer se documentos juntados após o encerramento da instrução podem ser valorados como prova; (iv) determinar se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a entrega das mercadorias e afastar a exceção do contrato não cumprido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de motivação: o art. 489 do CPC e o art. 93, IX, da CF não impõem ao magistrado o dever de rebater analiticamente cada argumento da parte, bastando motivação idônea que permita compreender o iter decisório. Rejeita-se a preliminar de nulidade. 4. A tese da ausência de assinaturas nos canhotos das notas fiscais como vício formal autônomo não constou da contestação nem foi apontada no saneamento, configurando inovação recursal vedada e preclusão consumativa (CPC, art. 341). A exceção do contrato não cumprido (CC, art. 476), por estar baseada em divergência de peso e qualidade já deduzida na defesa, não configura inovação, admitindo-se mera qualificação jurídica diversa. Acolhimento parcial da preliminar. 5. O e-mail de dezembro de 2020 (id. 93113820), juntado quatro dias após o encerramento da instrução, sem justificativa enquadrada nas hipóteses do art. 435 do CPC, com autenticidade impugnada e ausência de cadeia de custódia verificável, deve ser desconsiderado como elemento probatório. As fotografias (id. 93113766), acostadas antes do início da audiência com exercício efetivo do contraditório, são mantidas. 6. A nota fiscal eletrônica desacompanhada de comprovante de recebimento é, isoladamente, documento unilateral insuficiente para provar a tradição (CPC, art. 373, I). Contudo, quando o conjunto probatório — bilhetes de pesagem emitidos por terceiro, confirmação de recebimento físico pelo próprio preposto da Recorrente em depoimento e pagamento de R$ 408.625,00 realizado sem ressalva documental contemporânea — demonstra a efetiva entrega, a ausência de assinatura no canhoto não impede o reconhecimento da tradição (CPC, art. 371; CC, art. 196). O pagamento substancial sem protesto imediato configura aceitação tácita e comportamento incompatível com posterior alegação de rejeição integral do lote, em violação à boa-fé objetiva (CC, art. 422). A exceção do contrato não cumprido (CC, art. 476) pressupõe prova robusta de prestação defeituosa e protesto tempestivo, ônus do qual a Apelante não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura no canhoto da nota fiscal não impede o reconhecimento da tradição quando o conjunto probatório — prova oral, bilhetes de pesagem por terceiro e pagamento parcial sem ressalva contemporânea — demonstra a efetiva entrega das mercadorias. 2. O pagamento de parte do preço sem ressalva documental contemporânea à entrega configura aceitação tácita e comportamento contraditório incompatível com a posterior alegação de rejeição integral do lote, vedado pela boa-fé objetiva (CC, art. 422). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 341, 371, 373, I, 435, 489 e 85, §§ 2º e 11; CC/2002, arts. 196, 422 e 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.941.722/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 08/04/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.223.053/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 01/04/2019; TJ-MG, Apelação Cível 50232400920238130027, Rel. Des.ª Régia Ferreira de Lima, 12ª Câmara Cível, j. 27/11/2025; TJ-PR, APL 0001951-28.2019.8.16.0071, Rel. Des. Fabio Haick Dalla Vecchia, 11ª Câmara Cível, j. 06/04/2022. Exsurgem dos autos a tempestividade da Apelação (id. 93113831), bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser conhecido. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada por News Recicle Ltda. em face de Patrimonial Ilha dos Frades Ltda., objetivando o recebimento de R$ 386.725,00 (trezentos e oitenta e seis mil, setecentos e vinte e cinco reais), correspondente ao saldo remanescente de contrato de compra e venda de 44.540 kg de aço inox celebrado entre as partes, cuja entrega foi realizada em outubro de 2020. O Julgador Singular julgou procedente o pedido (id. 93113823), condenando a Recorrente ao pagamento do valor postulado, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Cinge-se, portanto, a presente controvérsia recursal a: (i) preliminar de nulidade da sentença por fundamentação deficiente, suscitada pela Apelante; (ii) preliminar de inovação recursal e preclusão, arguida pela Apelada nas contrarrazões; (iii) requerimento de desconsideração de documentos juntados extemporaneamente; e (iv) no mérito, à suficiência probatória da entrega integral da mercadoria e à configuração da exceção do contrato não cumprido. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de nulidade da sentença por fundamentação deficiente, suscitada pela Recorrente sob o argumento de que o Juízo a quo teria ignorado a ausência de assinaturas nos canhotos das notas fiscais e nos bilhetes de pesagem, tratando a entrega como fato incontroverso sem enfrentar as provas produzidas pela defesa. A tese não prospera. A exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais, prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal, e reiterada no art. 489 do CPC, não impõe ao magistrado o dever de rebater analiticamente cada um dos argumentos apresentados pelas partes. Exige-se, apenas, que a decisão contenha motivação idônea e suficiente para permitir a compreensão do iter lógico adotado pelo julgador. No caso, a sentença impugnada (id. 93113823) explicitou os fundamentos que conduziram à procedência do pedido. Consignou que os documentos de id. 102427355 (autos originários) comprovam a entrega da mercadoria, que tais elementos não foram objeto de impugnação específica pela Insurgente na contestação e que incumbia à ré demonstrar fato impeditivo ou modificativo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu. Há, portanto, motivação clara e coerente, ainda que concisa. O que a Apelante pretende, em verdade, é o reexame do mérito sob o rótulo formal de nulidade processual, pretensão que não encontra amparo na jurisprudência consolidada do STJ. Não se confunde fundamentação sucinta com ausência de fundamentação, tampouco decisão desfavorável à parte com deficiência de motivação. Corroborando o entendimento, colhe-se da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de motivação, pois, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (AgInt nos EDcl no REsp 1.949.934/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e consoante preveem os arts. 932, III, do Código de Processo Civil ( CPC) e 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno deste Tribunal, o julgamento monocrático do recurso especial não constitui violação ao princípio da colegialidade; a eventual nulidade fica superada em razão do exame da matéria pelo órgão colegiado quando da interposição do agravo interno.3. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do CPC de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia.Incidência no presente caso da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.4. Possuindo o acórdão fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida a sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF, prevista no art. 102 da Constituição Federal.5. O Tribunal de origem, examinando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a parte autora havia sofrido dano moral em decorrência do vazamento do esgoto sanitário. A reforma de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.6. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, quando a parte interpõe o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, não devem ser aplicadas as multas por litigância de má-fé, porquanto não verificada afronta ou descaso com o Poder Judiciário.7. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC, não se aplica no julgamento do agravo interno, já que não há abertura de nova instância recursal.8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1941722 RJ 2021/0223624-5, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 08/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Destarte, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença. Superada a questão preliminar da Apelante, cumpre apreciar as preliminares arguidas pela Recorrida nas contrarrazões (id. 93244555), a primeira das quais diz respeito à inovação recursal e à preclusão. A Apelada sustenta que a Insurgente teria introduzido, apenas nas razões recursais, a tese da ausência de assinaturas nos canhotos das notas fiscais como fundamento autônomo de improcedência, bem como que a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC/2002) não teria sido deduzida na contestação. A preliminar comporta acolhimento parcial. No que tange à exceção do contrato não cumprido, constata-se que a contestação (id. 93113747, item 2.4) narrou, ainda que de forma global, a divergência de peso e de qualidade do material recebido. Esse quadro fático, já deduzido na defesa, é suficiente para que o correspondente fundamento jurídico seja desenvolvido em sede recursal, em aplicação ao princípio de que o juiz conhece o direito (iura novit curia), não configurando inovação à lide a mera qualificação jurídica diversa. Todavia, a tese da ausência de assinaturas como vício formal autônomo dos documentos, apta a afastar isoladamente a prova da entrega, não constou da contestação nem foi apontada como ponto controvertido na fase de saneamento. A Recorrente teve oportunidade de fazê-lo, inclusive quando a Magistrada Primeva, no despacho de saneamento de abril de 2024, instou as partes a indicarem as matérias admitidas e as ainda controvertidas. Silenciou naquele momento e somente aprofundou a tese da unilateralidade das notas fiscais nos embargos de declaração e na apelação. Reconhece-se, portanto, a preclusão quanto a esse fundamento autônomo, ante a ausência de impugnação específica na contestação (art. 341 do CPC). Acolhe-se, assim, parcialmente a preliminar de inovação recursal, nos termos delimitados. Ainda que superado esse óbice, a alegação não teria o condão de alterar a conclusão do julgado, pois o conjunto probatório constante dos autos demonstra, por outros meios, a efetiva entrega da mercadoria. Quanto ao requerimento de desconsideração dos documentos juntados pela Apelante após o encerramento da instrução, cumpre distinguir as duas peças impugnadas. As fotografias (id. 93113766) foram acostadas aos autos em 05/12/2024, horas antes do início da Audiência de Instrução e Julgamento realizada no mesmo dia. Embora a tempestividade seja questionável, o fato é que a prova oral produzida na própria audiência envolveu o debate sobre o conteúdo das imagens, conforme se extrai do histórico processual. A Apelada exerceu o contraditório naquele ato e depois o reiterou nas alegações finais. Não havendo prejuízo demonstrado, preservam-se as fotografias nos autos, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. Situação diversa ocorre com o e-mail de dezembro de 2020 (id. 93113820), acostado em 09/12/2024, ou seja, quatro dias após o encerramento da instrução processual. O documento já existia desde 2020 e poderia ter sido apresentado com a contestação ou, ao menos, indicado como prova na fase de especificação. A Recorrente não apresentou qualquer justificativa enquadrada nas hipóteses do art. 435 do CPC, que restringe a juntada posterior à existência de documento novo ou à impossibilidade de apresentação anterior. Acresce que a Apelada impugnou expressamente a autenticidade do e-mail, sustentando que o remetente (Cs Participações) não representa a ré e que o documento jamais foi recebido. A ausência de cadeia de custódia verificável, somada à juntada extemporânea e à impugnação de autenticidade, impõe a desconsideração do e-mail de dezembro de 2020 como elemento probatório neste julgamento. Acolhe-se, portanto, a preliminar de juntada extemporânea no que toca ao e-mail de id. 93113820, determinando-se sua desconsideração para fins de valoração probatória. Adentrando o cerne meritório, a controvérsia central diz respeito à suficiência do conjunto probatório para demonstrar a entrega integral da mercadoria nas condições e no volume cobrados pela Apelada. A Apelante sustenta que as notas fiscais e os bilhetes de pesagem, por não contarem com assinatura do recebedor nos campos próprios, seriam documentos unilaterais insuficientes para comprovar a tradição. Alega, outrossim, que a mercadoria entregue divergia em peso e em qualidade do contratado, o que autorizaria a exceção do contrato não cumprido prevista no art. 476 do CC/2002. Consabido que, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito. Em contratos de compra e venda de mercadorias, esse fato constitutivo compreende a existência do ajuste e a efetiva realização da tradição. A nota fiscal eletrônica desacompanhada de qualquer comprovante de recebimento é, isoladamente considerada, documento unilateral que, por si só, não supre o ônus probatório da entrega. Nessa direção, o julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LOCAÇÃO DE EMPILHADEIRAS. DÍVIDA CONFIGURADA. FALTA DE ASSINATURA DA RECORRENTE NAS NOTAS FISCAIS. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. VIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1223053 PE 2017/0325655-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 01/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2019) Contudo, esse entendimento se aplica quando a nota fiscal é o único elemento probatório disponível. Na hipótese em análise, a ausência de assinatura nos canhotos não impede o reconhecimento da entrega das mercadorias, pois o conjunto probatório trazido aos autos demonstra, por outros meios, a efetiva realização do negócio jurídico. No caso concreto, além das notas fiscais, constam nos autos bilhetes de pesagem emitidos pela empresa Transucata Transportes e Serviços Ltda., bem como prova oral colhida em audiência e registro de pagamento parcial do valor contratado, elementos que, analisados em conjunto, demonstram a efetiva entrega da mercadoria. Ademais, o preposto da própria Recorrente, Mateus Souza, ao depor em audiência, não negou a chegada do material ao estabelecimento da ré em Madre de Deus. Sua narrativa foi diversa: afirmou que, ao conferir o material, verificou a presença de substâncias diferentes do aço inox contratado, razão pela qual solicitou ao motorista que o recolhesse. De todo modo, tal versão pressupõe que a mercadoria efetivamente chegou ao local de entrega. Não se pode sustentar que inexistiu tradição quando o próprio depoente da parte adversa confirma o recebimento físico da carga, limitando-se a questionar sua composição. Frise-se, outrossim, que a narrativa do preposto é internamente contraditória com o pagamento realizado. Se o material tivesse sido integralmente rejeitado e devolvido ao motorista ainda no ato da entrega, conforme sustentado, não haveria razão jurídica ou lógica para que, quase um mês depois, em 03/11/2020, a Apelante depositasse R$ 408.625,00 (quatrocentos e oito mil, seiscentos e vinte e cinco reais) em favor da Recorrida. A Insurgente procura explicar o pagamento afirmando que o valor corresponde exatamente ao peso que admitiu ter aceitado (46.789,49 kg multiplicados por R$ 8,75/kg). A coincidência aritmética é real e não pode ser ignorada. Entretanto, essa narrativa de rejeição parcial contemporânea à entrega não foi acompanhada de qualquer documento produzido na ocasião: não há nota de devolução, protocolo de recusa, comunicação escrita imediata, laudo de vistoria ou qualquer outro registro que comprove que a rejeição de parte do lote ocorreu no ato da entrega e não foi construída retroativamente, após o ajuizamento da ação. Ademais, considerando que o e-mail de dezembro de 2020 foi desconsiderado por juntada extemporânea, a Apelante resta, de fato, sem nenhum documento contemporâneo à entrega que formalize qualquer reclamação ou recusa. O único registro de impugnação tempestiva é a própria contestação, ajuizada em dezembro de 2023, mais de três anos após a operação. Nessa perspectiva, o comportamento da Recorrente após a entrega é incompatível com a tese de rejeição substancial do lote. A realização de pagamento de valor expressivo, sem ressalva documental contemporânea, configura conduta indicativa de aceitação da mercadoria recebida, ao menos no que toca à sua existência e chegada ao destino. Aplica-se, na hipótese, o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC/2002) em sua vertente proibitiva do comportamento contraditório: não é lícito à parte pagar sem ressalva e, posteriormente, alegar que rejeitou a prestação no ato do recebimento. No que se refere à arguição de exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC/2002), constata-se que seu acolhimento pressupõe prova robusta de que a prestação recebida era efetivamente diversa da contratada e de que a parte excipiente agiu de boa-fé, recusando ou protestando a prestação defeituosa em momento oportuno. Nenhum desses requisitos foi satisfatoriamente demonstrado. As fotografias mantidas nos autos (id. 93113766) retratam material de aparência heterogênea, mas não trazem identificação de data, local preciso nem cadeia de custódia suficiente para vincular as imagens ao lote objeto do contrato, sendo seu valor probatório, isoladamente considerado, insuficiente para elidir o conjunto formado pela documentação fiscal, pelos bilhetes de pesagem de terceiro e pela prova oral que confirmou o recebimento físico. Corrobora essa conclusão o fato de que a própria Magistrada Primeva, no despacho saneador (id. 93113756), deferiu a produção de prova oral justamente para que as partes pudessem esclarecer as controvérsias sobre peso e qualidade. Após a instrução, o Juízo a quo concluiu que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato impeditivo, valoração que, calcada na análise direta dos depoimentos colhidos em audiência, merece ser mantida. O conjunto probatório, formado pela documentação fiscal, pelos bilhetes de pesagem emitidos por terceiro (id. 93113065), pela prova oral e pelo pagamento confessadamente realizado pela Apelante no valor de R$ 408.625,00 (id. 93113749, fl. 02), revela-se suficiente para manter a procedência da ação de cobrança. A propósito, confiram-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA FISCAL SEM ASSINATURA NO CANHOTO. ENTREGA DE MERCADORIAS COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PAGAMENTO PARCIAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por CHG Web Glass Indústria e Comércio de Vidros e Alumínios Ltda. contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por Properfil Indústria & Comércio de Perfis de Alumínio Ltda., condenando a ré ao pagamento de R$ 37.982,42, acrescido de correção monetária e juros de mora, referentes às parcelas 2 e 3 da Nota Fiscal nº 217/2023. A apelante sustenta ausência de prova da entrega das mercadorias por inexistir assinatura no canhoto da nota fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura no canhoto da nota fiscal inviabiliza o reconhecimento da entrega das mercadorias; (ii) estabelecer se o pagamento parcial do débito configura presunção de cumprimento contratual pela fornecedora; (iii) determinar se a sentença poderia reconhecer a obrigação de pagar com base em prova testemunhal, documental e indiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 371 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, permitindo ao juiz valorar a prova segundo a sua convicção racional, sem hierarquia entre os meios probatórios. 4. A ausência de assinatura no canhoto da nota fiscal não impede o reconhecimento da entrega das mercadorias, quando o conjunto probatório demonstra a efetiva realização do negócio jurídico, sob pena de enriquecimento ilícito da parte inadimplente. 5. O pagamento parcial da dívida, correspondente à primeira parcela, constitui ato inequívoco de reconhecimento da relação contratual e reforça a presunção de que as mercadorias foram recebidas, conforme o art. 196 do Código Civil. 6. As conversas via aplicativo de mensagens, as fotografias da descarga dos produtos e o depoimento testemunhal confirmam a entrega do material e o cumprimento parcial da obrigação, formando quadro probatório harmônico e convergente. 7. A alegação de contradição no depoimento da testemunha foi afastada, pois a referência ao procedimento usual de assinatura não exclui a possibilidade de exceções em relações comerciais pautadas na confiança. 8. A ausência de oitiva do motorista não invalida a conclusão judicial, uma vez que o ônus da prova de fato impeditivo ou extintivo incumbia à apelante ( CPC, art. 373, II), ônus do qual não se desincumbiu. 9. O pagamento parcial sem impugnação e a falta de devolução das mercadorias evidenciam comportamento contraditório e violação à boa-fé objetiva ( CC, art. 422), tornando indevida a recusa de pagamento das parcelas remanescentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura no canhoto da nota fiscal não impede o reconhecimento da entrega das mercadorias quando outros meios de prova confirmam a efetiva realização da transação comercial. 2. O pagamento parcial da dívida constitui presunção de cumprimento contratual e reconhecimento da obrigação. 3. É vedado o enriquecimento ilícito da parte que se beneficia da entrega de bens sem efetuar o pagamento integral. 4. O juiz pode formar sua convicção a partir do conjunto harmônico das provas, com base no princípio do livre convencimento motivado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 371 e 373, II; CC, arts. 196 e 422. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.145719-8/001, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª Câmara Cível, j. 07.08.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0172.16.001884-9/002, Rel. Des. Mônica Libânio, j. 16.10.2024. (TJ-MG - Apelação Cível: 50232400920238130027, Relator: Des.(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 27/11/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2025) APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. SERVIÇOS PRESTADOS. DEMONSTRAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabível a cobrança de valores, ainda que ausente assinatura na nota fiscal emitida pelo credor, quando demonstrada, pelo conjunto probatório, a efetiva prestação dos serviços ao devedor. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0001951-28.2019.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 06.04.2022) (TJ-PR - APL: 00019512820198160071 Clevelândia 0001951-28.2019.8.16.0071 (Acórdão), Relator: Fabio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 06/04/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2022) Por fim, ressalte-se que o Juízo a quo arbitrou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do quanto preconizado pelo art. 85, § 2º, do CPC. Cediço que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os sucumbenciais fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedada à Corte, no cômputo geral do estabelecimento de honorários devidos ao patrono do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estatuídos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento (art. 85, § 11, do CPC). Assim, em aderência ao dispositivo retro, arbitro a verba honorária recursal em 5% (cinco por cento), totalizando, consequentemente, o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se incólume a sentença vergastada, ao passo que se majora o quantum dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, § 11, do CPC. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PRESIDENTE 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042522-53.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PATRIMONIAL ILHA DOS FRADES
Advogado(s): MARCOS BARROS RODRIGUES
APELADO: NEWS RECICLE LTDA
Advogado(s): ISABELA CAVALCANTE DA SILVA E OLIVEIRA
VOTO