PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. NÃO INCIDÊNCIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ADC 49. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado para afastar a exigência de ICMS sobre operações de deslocamento de rebanho bovino entre estabelecimentos de mesma titularidade (mesmo CPF), situados nos Estados da Bahia e de Goiás. A sentença concedeu parcialmente a segurança, declarando a não incidência do tributo nessas transferências internas, vedando lançamentos e autuações com base nesse fato e reconhecendo o direito à manutenção dos créditos de ICMS já apropriados. O Estado da Bahia apelou. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença desrespeitou os marcos da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 49 e do Tema 1.099 da Repercussão Geral; e (ii) saber se incide ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em unidades federativas distintas. III. Razões de decidir 3. A sentença já havia observado o marco temporal da modulação fixado na ADC 49, afastando o direito à restituição ou compensação de valores de ICMS recolhidos antes de 1º de janeiro de 2024. O recurso impugna, assim, fundamento que a decisão recorrida não adotou. 4. O simples deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não configura fato gerador do ICMS, conforme a Súmula nº 166 do STJ, entendimento confirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito da ADC 49 e do Tema 1.099 da Repercussão Geral, ainda que os estabelecimentos estejam situados em Estados diferentes. 5. Subsiste fundamento autônomo da sentença, não impugnado na apelação, segundo o qual a modulação de efeitos da ADC 49 não autoriza a cobrança de ICMS sobre fatos geradores pretéritos ainda não recolhidos, nos termos do Tema 1.367 da Repercussão Geral. 6. As preliminares de ilegitimidade passiva e de inadequação da via eleita, rejeitadas na sentença, não foram renovadas nas razões de apelação, inexistindo, portanto, matéria devolvida a esse respeito. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O simples deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do ICMS, ainda que situados em Estados diferentes. 2. A modulação de efeitos da ADC 49 não autoriza a cobrança de ICMS sobre fatos geradores pretéritos ainda não recolhidos." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, §2º, II, "a"; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, §1º, e 25. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 49, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno; STF, Tema 1.099 da Repercussão Geral (ARE 1.255.885); STF, Tema 1.367 da Repercussão Geral (RE 1.379.546); STJ, Súmula nº 166. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8086354-05.2022.8.05.0001, sendo Apelante Estado da Bahia e Apelados Laerte Baechtold e Suzane Mari Piana, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086354-05.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADOS: LAERTE BAECHTOLD e outro
Advogada(s): GRACIELE MOCELLIN
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de id 106207295, que concedeu a segurança em parte, com a seguinte parte dispositiva: "Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para declarar a não incidência de ICMS sobre as operações de deslocamento de rebanho bovino entre estabelecimentos de mesma titularidade (mesmo CPF) pertencentes aos Impetrantes, situados no Estado da Bahia e no Estado de Goiás, confirmando-se e tornando definitivos os efeitos da medida liminar outrora concedida. Consequentemente, determina-se que a Autoridade Impetrada se abstenha de efetuar lançamentos tributários, lavrar autos de infração ou impor medidas sancionatórias em razão exclusivamente do não recolhimento do ICMS nas transferências internas entre estabelecimentos do mesmo titular. Por fim, reconhece-se o direito dos Impetrantes à manutenção dos créditos de ICMS relativos às operações anteriores, em respeito ao princípio da não cumulatividade. Ressalva-se, expressamente, que a presente segurança não abrange transferências de titularidade entre os Impetrantes (entre CPFs distintos), tampouco impede o exercício do poder de fiscalização do Estado para verificação da regularidade das obrigações acessórias e da efetiva identidade de titularidade entre origem e destino. Custas já recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei n. 12.016/2009). Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (Lei 12.016/2009 - Art. 14, § 1º). Publique-se. Intime-se." (id 106207295) Irresignado, o Estado da Bahia apelou, id 106207299, arguindo a necessidade de reforma da sentença pelas seguintes razões. Sustenta a inobservância da modulação de efeitos fixada pelo STF nos julgamentos da ADC 49 e do Tema 1.099 da Repercussão Geral, que somente se aplica a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos em curso na data de 29/04/2021. Argumenta que os embargos à execução foram ajuizados em 08/07/2021, após a publicação da ata de julgamento, não estando abarcados pela modulação. Defende a necessária distinção entre o caso concreto e os precedentes vinculantes da ADC 49 e Tema 1.099, sob o fundamento de que a infração não versa sobre cobrança de ICMS em transferência interestadual, mas sobre utilização indevida de crédito fiscal. Alega que a própria empresa apropriou-se de créditos fiscais, tratando as operações como tributadas, o que caracteriza venire contra factum proprium. Argumenta que, se não há incidência do ICMS nas operações de transferência, conforme decidido pelo STF, não há crédito a ser apropriado, nos termos do art. 155, §2º, II, "a", da Constituição Federal. Pontua que a decisão do STF, ao invés de descaracterizar a infração, reforça a tese de utilização indevida de crédito pela empresa. Aduz a correção da exação fiscal quanto à base de cálculo, afirmando que a empresa incluiu indevidamente itens como depreciação, manutenção, energia elétrica e outros custos indiretos, em desconformidade com o art. 13, §4º, da LC 87/96, que estabelece rol taxativo dos elementos componentes da base de cálculo. Alega, ainda, que, caso mantida a não incidência do ICMS, o Estado da Bahia cobra valor inferior ao devido, pois deveria haver anulação integral dos créditos apropriados pela empresa, e não apenas a glosa dos valores excedentes. Refere à necessidade de fixação de honorários advocatícios por equidade, ante o elevado valor da causa que resulta em verba superior a R$1,4 milhão, invocando o Tema 1255 da Repercussão Geral do STF, que questiona a interpretação dada pelo STJ no Tema 1076. Subsidiariamente, pugna pelo ajuste aos percentuais mínimos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, por ausência de fundamentação adequada segundo os critérios legais. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os embargos à execução ou, subsidiariamente, reconhecendo o acerto da cobrança empreendida e reduzindo a verba honorária. Contrarrazões de id 106207302. A Procuradoria da Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. Remetidos os autos a este Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086354-05.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADOS: LAERTE BAECHTOLD e outro
Advogada(s): GRACIELE MOCELLIN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. No mérito, o recurso não merece provimento. O Estado da Bahia sustenta que a sentença haveria desrespeitado os marcos da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração opostos na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, por entender que a presente ação, ajuizada em 20/06/2022, é posterior ao termo de 29/04/2021 fixado pela Corte Suprema, não estando, assim, abrangida pela ressalva da modulação. Tal alegação não procede. A sentença recorrida já reconheceu, expressamente, que a ação foi impetrada em 20/06/2022, ou seja, após a data do julgamento de mérito da ADC 49, e extraiu dessa premissa exatamente a consequência pretendida pelo Apelante: a modulação de efeitos afasta o direito à restituição ou à compensação dos valores de ICMS efetivamente recolhidos pelos Impetrantes antes de 1º de janeiro de 2024. O recurso, portanto, impugna fundamento que a sentença não adotou, na medida em que o próprio juízo de origem já aplicou o marco temporal da modulação no sentido reclamado pela Fazenda Pública. No que concerne à controvérsia de fundo, a questão central diz respeito à incidência do ICMS sobre o deslocamento de rebanho bovino entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, situados nos Estados da Bahia e de Goiás (conforme documentação de id 106205538). Trata-se de matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 166, segundo a qual o simples deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não configura fato gerador do imposto, entendimento reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.099 de Repercussão Geral (ARE 1.255.885) e confirmado no mérito da ADC 49, com declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Complementar nº 87/96 que autorizavam tal cobrança. A sentença aplicou corretamente esse entendimento vinculante, observando ainda a limitação subjetiva pertinente, ao restringir o reconhecimento da não incidência às operações realizadas entre estabelecimentos de mesma titularidade. Subsiste, ademais, fundamento autônomo da sentença que a apelação não impugna: o reconhecimento de que, quanto aos fatos geradores ocorridos antes de 2024 e ainda não pagos pelos Impetrantes, o Estado da Bahia está impedido de promover cobrança ou lançamento, por força da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.367 de Repercussão Geral (RE 1.379.546), segundo a qual a modulação de efeitos da ADC 49 não autoriza a exigência do tributo relativo a fatos geradores pretéritos não recolhidos. A apelação não menciona esse precedente nem apresenta razão para afastá-lo, de modo que esse capítulo da sentença permanece incontroverso e deve ser mantido por fundamento próprio e suficiente. Por fim, observa-se que as preliminares de ilegitimidade passiva e de inadequação da via eleita, suscitadas pelo Estado da Bahia na fase de informações e expressamente rejeitadas pela sentença, não foram renovadas nas razões de apelação, não havendo, portanto, matéria a esse respeito devolvida ao conhecimento desta Câmara. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer da apelação e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a vedação prevista no art. 25 da Lei nº 12.016/2009, aplicável também em grau recursal. Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086354-05.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADOS: LAERTE BAECHTOLD e outro
Advogada(s): GRACIELE MOCELLIN
VOTO