PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002631-70.2024.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. | ||
| Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES | ||
| APELADO: ALBA LYENNA LIMA SIQUEIRA | ||
| Advogado(s):DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO, ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Recurso de embargos de declaração. Instituição de ensino superior. Reajuste das mensalidades. Planilha de custos. Ausência dos requisitos legais. Restituição em dobro. Rediscussão da matéria. Acórdão mantido. Aclaratórios rejeitados.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, este interposto pela ora embargante em face da embargada, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a ação para condenar a recorrente a revisar os reajustes das mensalidades dos anos letivos de 2023 (5,93%) e 2024 (3,71%), bem como promover a devolução em dobro do valor cobrado em excesso da recorrida, sem fixar indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
2. A questão consiste em verificar se há no acórdão embargado alguma omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração para os fins do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. O recurso de embargos de declaração tem cabimento apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou, de forma clara e precisa, os fundamentos para reconhecer a ausência de comprovação idônea dos custos que justificariam os reajustes das mensalidades escolares nos anos letivos de 2023 e 2024. Observou-se que a planilha de custos apresentada pela instituição de ensino não atendeu aos requisitos exigidos pela Lei nº 9.870/99 e pelo Decreto nº 3.274/99, suprimindo informações relevantes, de modo a inviabilizar a fiscalização quanto à variação proporcional dos custos. O acórdão também ressaltou que a elevação das mensalidades, ainda que em percentual inferior aos índices inflacionários, carece de respaldo jurídico se desacompanhada de adequada justificação técnica.
5. Possibilidade de repetição em dobro dos valores pagos a maior, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo inaplicável a exigência de comprovação da má-fé, conforme entendimento pacificado no EAREsp 676.608/RS do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
6. Inexistência de vício. Aclaratórios rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de embargos de declaração na apelação nº 8002631-70.2024.8.05.0146, em que figuram como embargante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA e, como embargada, ALBA LYENNA LIMA SIQUEIRA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8002631-70.2024.8.05.0146 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. | |
| Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES | |
| APELADO: ALBA LYENNA LIMA SIQUEIRA | |
| Advogado(s): DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO, ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA contra o acórdão ID 81605141 que negou provimento ao recurso de apelação, este interposto pela ora embargante em face da embargada, ALBA LYENNA LIMA SIQUEIRA, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a ação para condenar a recorrente a revisar os reajustes das mensalidades dos anos letivos de 2023 (5,93%) e 2024 (3,71%), bem como promover a devolução em dobro do valor cobrado em excesso da recorrida, sem fixar indenização por danos morais.
Em suas razões (ID 82104727), a parte embargante sustenta, em síntese, que os reajustes foram devidamente justificados com base em planilhas de custos, elaboradas por gestor da instituição, tendo destacado a necessidade de ampliação do corpo docente e variação significativa dos custos operacionais.
Defende ainda a legalidade da forma de cobrança individualizada e a ausência de abusividade, impugnando, por conseguinte, a condenação à devolução em dobro dos valores pagos.
Contrarrazões apresentadas no ID 82267314.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Salvador, 21 de maio de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002631-70.2024.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. | ||
| Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES | ||
| APELADO: ALBA LYENNA LIMA SIQUEIRA | ||
| Advogado(s): DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO, ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O recurso de Embargos de Declaração encontra previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Com efeito, da leitura do referido dispositivo legal, infere-se que não pertence ao escopo do recurso de Embargos de Declaração a pretensão de rediscussão e modificação do resultado da decisão, tendo aplicabilidade apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, sendo incabível para a revolver matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.
Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou, de forma clara e precisa, os fundamentos para reconhecer a ausência de comprovação idônea dos custos que justificariam os reajustes das mensalidades escolares nos anos letivos de 2023 e 2024. Observou-se que a planilha de custos apresentada pela instituição de ensino não atendeu aos requisitos exigidos pela Lei nº 9.870/99 e pelo Decreto nº 3.274/99, suprimindo informações relevantes, de modo a inviabilizar a fiscalização quanto à variação proporcional dos custos. O acórdão também ressaltou que a elevação das mensalidades, ainda que em percentual inferior aos índices inflacionários, carece de respaldo jurídico se desacompanhada de adequada justificação técnica.
Ademais, confirmou-se a possibilidade de repetição em dobro dos valores pagos a maior, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo inaplicável a exigência de comprovação da má-fé, conforme entendimento pacificado no EAREsp 676.608/RS do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, infere-se que as alegações do recorrente representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por essa Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada.
Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.
Nesta direção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ERRO INEXISTENTE. I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema BacenJud antes da citação da parte executada, diante do regramento previsto no art. 854 do Código de Processo Civil. No Tribunal de origem, negou-se provimento ao agravo. II - Não se conheceu do recurso especial. Interposto agravo interno, foi ele improvido. Opostos embargos de declaração. III - A parte embargante sustenta que houve a comprovação da tempestividade do recurso especial no momento de sua interposição. Sustenta que a comprovação ocorreu no corpo da petição com indicação na nota de roda pé. Todavia, conforme fica claro na decisão, a comprovação da tempestividade deve ser realizada por documento idôneo e a jurisprudência desta Corte não admite pretensão de comprovação no corpo das razões do recurso. IV - Portanto, não há erro no acórdão. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)." V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1799361 SP 2019/0041032-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020)
Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existente, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos.
Quanto a este ponto, frise-se que, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, haja vista a inexistência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a Embargante suscitou, para fins de prequestionamento.
Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA