PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ASB-E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PAGAMENTO. TRANSAÇÃO PRÉVIA À SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação contra sentença que extinguiu a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, condenando os executados ao pagamento das despesas e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor dado à causa, após acordo entre as partes para pagamento da dívida exequenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os apelantes devem ser condenados ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência quando ocorre transação entre as partes antes da prolação da sentença, especialmente quando há comprovação de que tais valores já foram adimplidos no acordo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 90, §3º do CPC prevê que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes. 4. No caso concreto, a transação foi realizada entre as partes antes da sentença, tendo o patrono direito à verba contratual, mas não à sucumbencial, pois essa ainda se encontrava na esfera da expectativa de direito. 5. Ademais, restou comprovado que os valores relativos a honorários advocatícios e custas processuais já foram adimplidos por ocasião da transação celebrada entre as partes, conforme documentos juntados aos autos, não sendo razoável condená-los novamente ao pagamento da mesma verba. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido para reformar a sentença, afastando a condenação dos recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, §3º, 98 e 924, II. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0097374-33.2002.8.05.0001, em que figuram como apelante STAND BY SERVICOS DE INFORMATICA LTDA e outros (2) e como apelada BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmera Cível do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0097374-33.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: STAND BY SERVICOS DE INFORMATICA LTDA e outros (2)
Advogado(s): CAROLINA SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):ORLANDO ISAAC KALIL FILHO, JAMILE SANDES PESSOA DA SILVA, FERNANDA ROSA DOS SANTOS, MARCUS VINICIUS ALCANTARA KALIL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ASB-E Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por STAND BY SERVICOS DE INFORMÁTICA LTDA, FERNANDO ANTONIO DE LIMA MENEZES e NEUZA PATRICIA GARCIA SANTANA MENEZES, em face de sentença (ID. 58246298) proferida no Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, no sentido de extinguir a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, condenando os executados ao pagamento das despesas e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. Em suas razões recursais (ID. 58246302), os Apelantes defendem a necessidade de reforma da sentença vergastada, para que seja observada a inexistência de pedido de condenação em honorários de sucumbência ou advocatícios na Petição de Homologação de Acordo pactuado antes da prolação de qualquer decisão. Alegam que, na Petição de Pedido de Homologação de Acordo, as partes requereram a extinção do feito nos termos do art. 924, II, do CPC, o que faz presumir que também acordaram no sentido de renunciarem ao pagamento de honorários. Argumentam que, considerando que a transação foi celebrada entre as partes em momento anterior à sentença, deveria ser aplicado o art. 90, § 3º, do CPC/2015, que dispensa as partes do pagamento das custas remanescentes quando transigirem antes da prolação da sentença. Requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando-se em estado de hipossuficiência econômica financeira, comprovada por meio de documentos. Por fim, pedem que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: Requer, as Apelantes, seja deferido o pedido de reforma da decisão da magistrada a quo, a fim de sejam as partes Apelantes desobrigadas do pagamento de despesas, pagamento das custas e custas remanescentes, bem como do pagamento dos honorários ao advogado da Apelada, porque as partes transigirem antes da prolação da sentença sem qualquer pedido de condenação a eventual pagamento de honorários, até porque a parte Apelante fez o pagamento das custas judiciais e honorários de advogado diretamente a Apelada, como demonstrados nos documentos em anexo. Em contrarrazões (ID. 58246344), o Apelado contrapõe as alegações dos recorrentes e pugna pela negativa de provimento ao recurso. Alega que, ao liquidar a dívida exequenda, os apelantes reconheceram os pedidos da demanda, sendo assim, compete a eles responder pelas custas processuais. Afirma que, por meio de petição conjunta, além de pugnarem pela extinção do feito e desconstituição da penhora, as partes estabeleceram que ficaria “por conta dos Executados [Apelantes] o pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”. Sustenta ainda que não se trata de pedido de desistência da ação, mas de reconhecimento do pedido por parte dos apelantes, aplicando-se o princípio da causalidade. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, de de 2025. Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0097374-33.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: STAND BY SERVICOS DE INFORMATICA LTDA e outros (2)
Advogado(s): CAROLINA SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ORLANDO ISAAC KALIL FILHO, JAMILE SANDES PESSOA DA SILVA, FERNANDA ROSA DOS SANTOS, MARCUS VINICIUS ALCANTARA KALIL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ASB-E Prefacialmente, considerando os documentos acostados aos fólios, defiro a gratuidade recursal à parte apelante, nos moldes do art. 98 do CPC, dispensando-a do preparo. Desse modo, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pois bem. Compulsando aos autos, percebe-se que a parte autora informou a liquidação da dívida (ID. 58246297), requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC, convencionando que "fica por conta dos Executados o pagamento das custas processuais remanescentes, se houver". Desse modo, conforme relatado, fora proferida sentença reconhecendo a extinção da obrigação pelo pagamento e condenando os executados ao pagamento das despesas e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. Portanto, a controvérsia reside em definir se os Apelantes devem ser condenados ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ou se a situação enquadra-se na hipótese prevista no art. 90, §3º, do CPC. O citado dispositivo prevê que: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. […] §3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Desse modo, considerando que a transação fora realizada entre as partes antes da sentença, tem o patrono direito à verba contratual, mas não à sucumbencial, pois essa ainda encontrava-se na esfera da expectativa de direito. Ademais, é válido salientar que, ainda que fossem devidos os honorários sucumbenciais, estes já foram adimplidos. Consoante os e-mails trocado pelas partes (ID. 58246327), verifica-se que fora informado o pagamento de "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXECUÇÃO 10% R$ 5.150,00" e "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EMBARGOS 10% R$ 5.150,00", além de valores relativos a "CUSTAS CARTORÁRIAS R$ 3.910,26". Assim, evidenciado que os valores relativos a honorários advocatícios e custas processuais já foram adimplidos por ocasião da transação celebrada entre as partes, não se mostra razoável condená-los novamente ao pagamento da mesma verba. Conclusão: Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação, a fim de reformar a sentença para afastar a condenação do Recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. É o voto. Salvador, de abril de 2025. Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0097374-33.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: STAND BY SERVICOS DE INFORMATICA LTDA e outros (2)
Advogado(s): CAROLINA SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ORLANDO ISAAC KALIL FILHO, JAMILE SANDES PESSOA DA SILVA, FERNANDA ROSA DOS SANTOS, MARCUS VINICIUS ALCANTARA KALIL
VOTO