PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SISBACEN/SCR. INFORMAÇÕES VERDADEIRAS E COERENTES. ANOTAÇÃO NO SISBACEN/SCR QUE É REALIZADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO. NOTIFICAÇÃO QUE NÃO SE FAZ NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO NOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO APENAS NA HIPÓTESE DE INFORMAÇÕES IMPRECISAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos do processo de n. 8078475-73.2024.8.05.0001, em que é apelante VERA MARIA ARAUJO BORGES e em que é apelado o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Presidente Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078475-73.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VERA MARIA ARAUJO BORGES
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
Salvador, Bahia.
Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou procedente em parte a ação para determinar que o réu promova a exclusão de qualquer apontamento ou registro no banco de dados do SCR/SISBACEN referente a dívida da autora discutida na lide. Em suas razões, a parte autora sustenta que a sentença deve ser reformada para que a acionada seja condenada a pagar indenização por danos morais porque a empresa ré realizou apontamento de dívida da autora no sistema SCR, que tem natureza de caráter restritivo de crédito, sem qualquer aviso prévio, o que gerou abalo significativo e expôs o recorrente a constrangimento. Por fim, defende que o dano moral é in re ipsa devido a ausência de notificação e que os documentos juntados pela parte ré foram utilizados apenas para tumultuar o feito. Em resposta, o recorrido diz que o consumidor é informado a respeito das especificidades do SCR/SISBACEN e que o sistema é um banco de dados alimentado pelas operações realizadas com as instituições financeiras. Para mais, diz que o SCR/SISBACEN não possui a finalidade de restringir crédito, mas sim a finalidade de assegurar a solidez do sistema financeiro e que a informação registrada no sistema não é capaz de gerar o dano moral alegado. Além disso, diz que o dano moral não é presumido e, caso a sentença seja reformada, requer que a indenização seja fixada em valor proporcional ao caso, que a correção monetária incida desde a data do arbitramento e que os honorários arbitrados devem ser mantidos. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 18 de julho de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078475-73.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VERA MARIA ARAUJO BORGES
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO da apelação porque é da espécie correta para impugnar a sentença, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestiva e porque está dispensada de preparo. À análise dos autos, é evidenciado que a parte autora não discute a efetiva existência da dívida, mas apenas o registro no SCR do Banco Central do Brasil sem a notificação prévia, defendendo que seria prejudicial para obtenção de crédito no mercado. Assim, a existência da dívida em si não foi objeto de impugnação. O SISBACEN, segundo seu próprio regulamento, não é um sistema de divulgação, ao mercado em geral, de informações negativas relativas a consumidores inadimplentes, de modo que as informações positivas ou negativas nele inseridas não circulam no meio em geral, não são compartilhadas com fornecedores em geral e não figuram em consultas de negativação obtidas junto ao Serasa, SPC e afins. Além disso, as instituições financeiras possuem o dever de informar ao Banco Central sobre os créditos concedidos aos seus clientes. Isso porque a regulamentação do setor bancário determina às instituições que informem no sistema SCR/SISBACEN todas as operações contratadas, de modo que estas informações são preenchidas em estrito cumprimento do dever legal do banco. Desse modo, as anotações no SCR/SISBACEN são realizadas independentemente de estarem eles adimplentes ou não, já que são realizadas no momento da contratação. Entretanto, o STJ reiteradamente decidiu que, como as informações nele inseridas circulam entre as instituições financeiras, a manutenção, nele, de informações imprecisas configura ato ilícito e ensejaria responsabilização do banco, que é quem pode requerer a exclusão da anotação. No caso dos autos, apesar do juízo ter determinado a exclusão do apontamento, destaque-se que a operação de crédito discutida é existente e foi corretamente inserida no SCR/SISBACEN no ato da contratação e em estrito cumprimento de dever legal do Banco Bradesco Financiamento S/A, o que é evidenciado pelo simples fato de que a autora em momento algum alegou desconhecer a dívida ou até mesmo impugná-lá. Assim, noto que não há ato ilícito na anotação e por isso não há que se falar em responsabilização do banco. Assim, ausente ato ilícito cometido pelo réu, não há que se falar em dever de indenizar e, mesmo que fosse o caso, a requerente sequer demonstrou ter sofrido dano em razão do registro. Por fim, é necessário destacar que a ausência de notificação prévia também não ensejaria o dever do réu de indenizar, visto que, se fosse o caso, seria obrigação do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito realizar a notificação e não o credor (Súmula 359 do STJ). Diante da manutenção da sentença, não há que se falar em majorar os honorários advocatícios a serem pagos ao advogado da parte autora. Por isso, voto para NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios a serem pagos pela autora ao advogado do réu para o percentual de 13% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078475-73.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VERA MARIA ARAUJO BORGES
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO