PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000886-25.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: GEOVANE CERQUEIRA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): DEBORA BRITO DOS SANTOS, VALENTINA SILVA SOUZA DIAS, ANTONIO CARLOS ANDRADE LEAL, BRENA AMORIM COSTA, MIRELLA APARECIDA RAMOS SANTA BARBARA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MOTIVO TORPE. COBRANÇA DE DÍVIDA RELACIONADA AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EMENDATIO LIBELLI. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

Recurso em Sentido Estrito interposto por Carlos Antonio Caetano Venas Júnior, Gabriel Nascimento Cruz e Geovane Cerqueira da Silva contra decisão de pronúncia que os submeteu a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. Segundo a denúncia, os recorrentes invadiram a residência da vítima, armados com armas de fogo e facas, executando-a no interior do banheiro da casa em razão de suposta dívida vinculada ao tráfico de entorpecentes. As Defesas pleitearam a impronúncia por insuficiência probatória, o afastamento das qualificadoras e a revogação da prisão preventiva de um dos acusados.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

Há quatro questões em discussão: (i) definir se existem provas da materialidade e indícios suficientes de autoria aptos a justificar a pronúncia; (ii) estabelecer se houve indevida mutatio libelli na substituição da qualificadora de motivo fútil por motivo torpe; (iii) determinar se devem ser mantidas as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima; e (iv) verificar se subsistem os fundamentos da prisão preventiva.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, sem exame aprofundado do mérito.

 

A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Laudo de Exame de Necropsia e pelo Laudo Pericial de Local de Crime, os quais evidenciam que a vítima sofreu múltiplas lesões letais causadas por disparos de arma de fogo e golpe de faca.

 

Os depoimentos judiciais das testemunhas presenciais e dos policiais responsáveis pela investigação revelam indícios suficientes de autoria, indicando que os recorrentes ingressaram armados na residência da vítima e executaram o ofendido em contexto de cobrança relacionada ao tráfico de drogas.

 

O reconhecimento realizado por testemunha ocular não constitui prova exclusivamente de ouvir dizer, pois decorre de percepção direta dos fatos imediatamente anteriores à execução da vítima.

 

A substituição da qualificadora de motivo fútil por motivo torpe configura hipótese de emendatio libelli, e não de mutatio libelli, porque não houve inclusão de fatos novos na imputação, mas apenas adequação jurídica da capitulação aos fatos narrados na denúncia.

 

A motivação relacionada à cobrança de dívida oriunda do tráfico de entorpecentes evidencia desprezo à vida humana e justifica, em tese, a incidência da qualificadora do motivo torpe.

 

Os elementos colhidos na instrução indicam que a vítima foi surpreendida dentro da própria residência por grupo armado, circunstância apta a sustentar a qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido.

 

A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente se admite quando manifestamente improcedentes ou dissociadas do conjunto probatório, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.

 

A manutenção da prisão preventiva mostra-se necessária para garantia da ordem pública diante da gravidade concreta dos fatos, da suposta atuação organizada dos agentes e do contexto de violência associado ao tráfico de drogas.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consistindo em juízo de admissibilidade da acusação.

2. O reconhecimento realizado por testemunha presencial constitui elemento idôneo para fundamentar a pronúncia.

3. A alteração da qualificadora de motivo fútil para motivo torpe, sem modificação dos fatos narrados na denúncia, configura emendatio libelli.

4. A exclusão de qualificadoras na pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes.

5. A invasão armada da residência da vítima e a execução em contexto de surpresa autorizam, em tese, a incidência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.

6. A gravidade concreta do delito e o risco à ordem pública justificam a manutenção da prisão preventiva.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”. CP, art. 121, §2º, incisos I e IV. CPP, arts. 319, 383 e 413.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 741848/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28.11.2022, DJe 01.12.2022; STJ, HC 296.167/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.02.2017; STJ, AgRg no AREsp 922.039/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.08.2021.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e distribuídos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n° 8000886-25.2025.8.05.0080, da comarca de Feira de Santana/BA, sendo recorrentes GEOVANE CERQUEIRA DA SILVA, CARLOS ANTÔNIO CAETANO VENAS JÚNIOR e GABRIEL NASCIMENTO CRUZ, e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, pelas razões dispostas no voto.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000886-25.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: GEOVANE CERQUEIRA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): DEBORA BRITO DOS SANTOS, VALENTINA SILVA SOUZA DIAS, ANTONIO CARLOS ANDRADE LEAL, BRENA AMORIM COSTA, MIRELLA APARECIDA RAMOS SANTA BARBARA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

RELATÓRIO

 

Consta do caderno processual que a Ação Penal teve início com a denúncia do Ministério Público, ID 103972552, contra GEOVANE CERQUEIRA DA SILVA, CARLOS ANTÔNIO CAETANO VENAS JÚNIOR e GABRIEL NASCIMENTO CRUZ, em razão da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, 4ª figura c/c o art. 14, todos do Código Penal.

 

De acordo com a peça incoativa, no dia 09 de dezembro de 2024, por volta das 20h38min, na Rua Flor do Caribe, nº 29, bairro Gabriela, cidade de Feira de Santana/BA, CARLOS ANTONIO CAETANO VENAS JÚNIOR, GABRIEL NASCIMENTO CRUZ, GEOVANE CERQUEIRA DA SILVA, além de um indivíduo não identificado, agindo dolosamente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, imbuídos de animus necandi, teriam deglagrado disparos de arma de fogo em face de CARLOS EDUARDO LINS DE FRANÇA, causa eficiente de sua morte, conforme guias para exame médico dispostos nos autos.

 

De acordo com o Parquet, que a vítima era usuária de drogas, entorpecentes que adquiria de CARLOS ANTONIO, o “Galego”, o qual é traficante e, segundo depoimentos, líder de facção criminosa na referida localidade.

 

Durante uma dessas transações, CARLOS EDUARDO contraiu débito no importe de R$ 20,00 (vinte reais) com o mencionado traficante, que passou a realizar cobranças e ameaças, inclusive mandando recados pelo cunhado da vítima, JOSE HERCULES.

 

Menciona a inicial que, amedrontada, a vítima efetivamente realizou o pagamento da quantia, via transferência bancária em favor de uma conta indicada. Porém, mesmo tendo havido a quitação do débito, na data apontada GALEGO e os demais denunciados, além de outro homem não identificado, todos de armas em punho, invadiram a residência de CARLOS EDUARDO e ceifaram sua vida, muito embora a vítima tenha afirmado que pagou a dívida.

 

Após regular trâmite, sobreveio a decisão de ID 103973634 que pronunciou os réus CARLOS ANTONIO CAETANO VENAS JÚNIOR, GABRIEL NASCIMENTO CRUZ e GEOVANE CERQUEIRA DA SILVA, para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, por suposta infração ao art. 121, parágrafo 2°, incisos I e IV, combinado com o artigo 29, do Código Penal.

 

Os acusados, então, interpuseram Recursos em Sentido Estrito, juntados aos IDs 103973668 e 103973667. Alegam, em síntese, as Defesas de Gabriel Nascimento Cruz e Geovane Cerqueira da Silva, que a decisão operou indevida emendatio libelli ao modificar a qualificadora, configurando excesso de acusação e ofensa aos princípios da correlação e da inércia, pugnando pelo decote da qualificadora do motivo torpe e da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa. Por sua vez, a defesa técnica de Carlos Antonio Caetano Venas Júnior sustenta a fragilidade do acervo probatório e a ausência de reconhecimento judicial seguro, pleiteando a impronúncia, a desclassificação para homicídio simples mediante decote das qualificadoras e, por fim, a revogação de sua prisão cautelar ante a alegada inexistência dos requisitos legais.

 

O Ministério Público, em suas contrarrazões apresentadas aos IDs 103973670 e 103973671, pugnou pelo desprovimento dos recursos e pela consequente confirmação integral da decisão de pronúncia, destacando a higidez da prova oral produzida e a validade da readequação jurídica promovida pelo juízo, a fim de que os réus sejam submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri Popular.

 

A MM. Juíza a quo proferiu, no ID 103973673, juízo de sustentação, oportunidade em que manteve a decisão por seus próprios fundamentos jurídicos.

 

A d. Procuradoria de Justiça, no ID 104645235, opinou pelo conhecimento do recurso e seu desprovimento, mantendo-se, in totum, a sentença de pronúncia recorrida.

 

É o relatório.

Salvador/BA, 12 de maio de 2026.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000886-25.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: GEOVANE CERQUEIRA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): DEBORA BRITO DOS SANTOS, VALENTINA SILVA SOUZA DIAS, ANTONIO CARLOS ANDRADE LEAL, BRENA AMORIM COSTA, MIRELLA APARECIDA RAMOS SANTA BARBARA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

VOTO

 

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por CARLOS ANTONIO CAETANO VENAS JÚNIOR, GABRIEL NASCIMENTO CRUZ E GEOVANE CERQUEIRA DA SILVA, visando reformar a decisão de pronúncia que os submeteu a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática do crime previsto no art. 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, do Código Penal, consistente em homicídio cometido por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.

 

Ante o preenchimento dos pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento dos Recursos interpostos.

 

Segundo a inicial acusatória e os elementos informativos constantes dos fólios, no dia 09/12/2024, por volta das 20h38min, na Rua Flor do Caribe, bairro Gabriela, na comarca de Feira de Santana, os recorrentes, atuando em pluralidade de agentes e portando armas de fogo e facas, teriam arrombado a residência de Carlos Eduardo Lins de França e efetuado múltiplos disparos de arma de fogo e golpes de faca, ceifando a vida do ofendido no interior do banheiro da casa.

 

Consta da denúncia e das investigações subjacentes que o homicídio foi arquitetado como instrumento de cobrança violenta, demonstração de poder e retaliação vinculada ao comércio de entorpecentes, derivando de uma suposta dívida pretérita de vinte reais, a qual já havia sido, em tese, quitada pela vítima através de transferência bancária eletrônica minutos antes do trágico desfecho.

 

As Defesas, em suas extensas razões, pugnam fundamentalmente pela impronúncia dos acusados, argumentando a inexistência de acervo probatório judicializado capaz de amparar a autoria delitiva, asseverando tratar-se de prova fundamentada exclusivamente em ouvir dizer. De igual modo, pleiteiam o decote das circunstâncias qualificadoras, questionando a legitimidade da aplicação da emendatio libelli pelo Juízo de primeiro grau que corrigiu a capitulação de fútil para torpe, bem como apontando que o ingresso abrupto no imóvel, por si só, não autoriza o acolhimento automático do recurso que impossibilitou a defesa. Suplementarmente, requer-se a revogação da prisão preventiva imposta ao réu Carlos Antônio.

 

Pois bem. Compulsando cuidadosamente os autos, bem como as razões apresentadas pelas Defesas, e comparando-os com a decisão ora combatida, não vejo como acolher a pretensão recursal em nenhuma de suas vertentes.

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, com o fim único de submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, não produzindo res judicata, mas mera preclusão pro judicato, sendo que os Jurados podem contra ela decidir.

 

Em resumo, a convicção exigida na fase de pronúncia é somente quanto à existência dos elementos mínimos de aptidão, quais sejam, materialidade certa e autoria provável, e não quanto ao teor da denúncia, tampouco à substância das teses defensivas. É o Conselho de Sentença que, enfim, revestido da competência outorgada na Carta Constitucional, resolve o mérito.

 

A rigor, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia deve comportar, basicamente, o juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria ou de participação.

 

Dissertando sobre o tema, EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA pontua que: “(...) Pronuncia-se alguém quando ao exame do material probatório levado aos autos se pode verificar a demonstração da provável existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria. Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relação à primeira, materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, o tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso ter em conta que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não o de certeza". (Curso de Processo Penal, 5ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 548/549).

 

Como é cediço, a existência do crime é a materialidade, ou seja, a certeza de que ocorreu uma infração penal. Neste passo, valiosos são os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci: “Atinge-se essa certeza, no contexto dos delitos contra a vida, como regra, através do laudo pericial, demonstrando a ocorrência de morte (homicídio, aborto, infanticídio, participação em suicídio). Entretanto, é possível formar a materialidade também com o auxílio de outras provas, especialmente a testemunhal (art. 167, CPP)”.

 

Feitas essas considerações, a materialidade delitiva do crime de homicídio duplamente qualificado pode ser constatada por meio do Laudo de Exame de Necropsia constante dos autos (n. 2024 01 PM 009148-01), assim como do Relatório e Laudo Pericial de Local de Crime (n. 2024 01 PC 009145 01), instrumentos que demonstram que a vítima sofreu múltiplas lesões de natureza letal, caracterizadas por ferimentos pérfuro-contusos oriundos de disparos de arma de fogo somados a ferimento inciso na região do pescoço, o que demonstra a certeza material exigida pela norma processual.

 

Já os indícios suficientes de autoria apresentam-se suficientes à pronúncia, sobretudo com base nos coerentes depoimentos testemunhais colhidos em Juízo, no sentido de que os recorrentes, atuando de maneira coordenada e ostensiva, ingressaram no imóvel residencial em franco litígio, buscando cobrar um débito com raízes no narcotráfico, momento em que se depararam com a vítima e promoveram a sua covarde execução no interior do cômodo íntimo do domicílio.

 

O acervo oral judicializado contrapõe vigorosamente a versão de negativa de autoria e o pretenso isolamento de provas extrajudiciais levantado pela Defesa do recorrente Carlos Antônio.

 

A testemunha ocular, José Hércules Santos da Silva, prestou esclarecimentos profundos e elucidativos durante a audiência de instrução.

 

Narrou a testemunha que, temendo pelas contundentes ameaças de morte proferidas dias antes por Carlos Antônio, a quem designou como "Galego", abrigou-se no andar superior da residência quando o bando arrombou a porta. Ao entreabrir a fresta de seu quarto, o depoente afirmou peremptoriamente ter visualizado o exato instante em que os invasores acessavam os cômodos, efetuando o reconhecimento visual de "Galego" empunhando uma pistola, acompanhado de "Gibi" (Gabriel Nascimento) e "Pretinho" (Geovane) ostentando facas.

 

Observe o depoimento das testemunhas que presenciaram o ocorrido e das autoridades policiais encarregadas da investigação:

 

"(...) Que galego vendia drogas e mandava no bairro e era do Comando Vermelho; Que das pessoas que entraram na casa ele só conhecia galego, gibi e um 'moreninho'; Que dois estavam armados e os outros portando facas; Que já tinha visto galego, gibi e o moreninho no lugar onde comprava drogas; Que a dívida de Carlos Eduardo era de R$ 20,00; Que Carlos Eduardo já tinha pagado a dívida e mesmo assim foi assassinado; Que quando ouviu chamar ele se lembrou que era o galego e que ele falou que 'quando eu for lá naquela desgraça, quando eu entrar lá dentro ele vai ver o que eu vou fazer com ele'; Que no momento que eles chegaram ele colocou a cabeça rápido para fora do quarto para ver e reconheceu os três; Que galego portava uma pistola e os outros facas; Que no momento Carlos Eduardo informou que já tinha feito o pix e já havia pago mas 'os cara' não queriam saber mais de nada, queriam ele. (...) (Depoimento judicial de José Hércules Santos da Silva, conforme assentado na decisão de pronúncia, ID 547583743)"

 

"(...) Que Eduardo perguntou quem era e a pessoa respondeu que era amigo; Que Eduardo perguntou se era sobre o pix e o homem respondeu que era; Que Eduardo foi no quarto e vestiu uma blusa e saiu e mostrou o celular; Que acha que apontaram alguma coisa para Eduardo pois ele respondeu 'oxe porra, eu paguei, eu fiz o pix'; Que depois só ouviu quando disseram 'não corra não'; Que Eduardo entrou no banheiro e foi quando começaram a atirar; Que acredita que o pix foi para pagar drogas; Que um deles era um moreno baixo e outro era galego pois quando ela desceu a escada da casa eles estavam na rua e o galego falou 'vamo, vamo'; Que o galego estava com um facão; Que os dois subiram as escadas de novo; Que ela olhou para eles e disseram 'essa desgraça aqui me olhando' e apontou a arma para ela; Que reconheceu os acusados na foto com tranquilidade na delegacia. (...) (Depoimento judicial de Janaina Santos da Silva, viúva do ofendido, em consonância com as contrarrazões ministeriais, ID 103973670)"

 

"(...) Que durante as diligências, foi localizada uma testemunha considerada chave, a qual conduziu a equipe policial até as residências dos suspeitos, apontando os respectivos imóveis e indicando seus nomes; Que José Hércules teria se dirigido à parte superior da residência, de onde afirmou ter reconhecido os indivíduos conhecidos como GALEGO e PRETINHO e GIBI; Que a motivação do crime estaria relacionada a uma suposta dívida de valor irrisório contraída pela vítima em face de GALEGO, tendo sido posteriormente constatado que o valor foi pago por meio de transferência via pix, realizada em favor da esposa deste. (...) (Relato judicial do Investigador de Polícia Civil Genivaldo da Silva Amorim, consoante transcrição decisória)"

 

Tais elementos demonstram o descabimento do pleito de impronúncia formulado pelos recorrentes. O reconhecimento promovido pela testemunha José Hércules em audiência não constitui mero testemunho de ouvir dizer (hearsay testimony), consubstanciando prova oral de quem dividia a moradia e teve percepção ocular no momento imediatamente prévio à investida fatal, caracterizando indício suficiente para a pronúncia dos acusados.

 

Concernente à irresignação defensiva a respeito da adequação jurídica dos fatos operada pelo juízo de primeiro grau, melhor sorte não socorre a Defesa.

 

A tese de que houve indevida mutatio libelli não se adequa à leitura do artigo 383 do Código de Processo Penal. A denúncia ofertada descreveu com minúcia que a vítima era usuária de drogas e contraíra, em tese, o débito diretamente da traficância liderada pelo codenunciado Carlos Antônio, sendo o evento homicida uma suposta retaliação advinda do não pagamento dessa dívida de drogas. Ao reclassificar a qualificadora descrita na exordial, de motivo fútil (art. 121, parágrafo 2º, inciso II) para motivo torpe (art. 121, parágrafo 2º, inciso I), o julgador não inseriu qualquer fato novo ou elemento surpresa na imputação, operando verdadeira emendatio libelli.

 

O réu, no processo penal, defende-se dos fatos expostos na denúncia e não da capitulação legal atribuída pela Acusação. A cobrança de dívida de entorpecentes em contexto de dominação e mercancia ilícita reflete desprezo e vilania próprios da torpeza, sendo esperado que o Juiz, no momento processual adequado, corrija a tipificação para moldá-la com fidelidade aos fatos debatidos e contestados desde o princípio da instrução, afastando-se o argumento de cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio da correlação.

 

Ademais, não prospera o pleito subsidiário da qualificadora relativa ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima. A instrução angariou dados apontando que a residência foi invadida por um bando ostensivo, sobrepujando a força física de um único morador acuado, o qual tentou, sem sucesso, debelar a ira dos agentes mostrando no celular o comprovante da quitação bancária, terminando encurralado dentro de um exíguo cômodo de banho. Esses indicativos factuais dão esteio satisfatório à qualificadora prevista no inciso IV do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal, denotando restrição de chance de resistência por parte do ofendido.

 

O reconhecimento de ausência das qualificadoras para fins de desclassificação para a modalidade simples do delito somente se admite quando a improcedência emerge de forma incontroversa das provas coligidas, o que não se verifica na espécie.

 

Aqui, subsistem evidências de que a execução se deflagrou, em tese, de surpresa, no lar do ofendido, motivada por questões relacionadas ao tráfico de entorpecentes. A aferição acurada das nuances das qualificadoras exige incursão na seara meritória, matéria cuja análise compete ao Tribunal do Júri.

 

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente se admite quando manifestamente improcedentes ou totalmente dissociadas do conjunto probatório, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.

 

Nesse sentido:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA . HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, § 2º, INC. IV, DO CÓDIGO PENAL - CP . INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FUTIL . IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . A tese relacionada à qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inc. IV, do CP (recurso que dificultou a defesa da vítima) não foi aventada nas razões do habeas corpus, em que se limitou na matéria referente ao excesso de linguagem na sentença de pronúncia, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental. 2 . Na elaboração da pronúncia - peça processual exclusiva do procedimento especial e escalonado do Júri - o magistrado deve se limitar à demonstrar existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, abstendo-se de realizar qualquer juízo de valor que possa influenciar no ânimo dos jurados, conforme determina o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP. Com efeito, a decisão de pronúncia possui natureza interlocutória mista, tendo como escopo decidir somente a admissibilidade da acusação, sem avançar no mérito, cuja análise compete ao Conselho de Sentença, Juízo natural da causa nos termos do art. 5º, XXXVIII, d da Constituição Federal - CF . Destarte, a pronúncia é tarefa delicada, porque o magistrado deve, de forma equilibrada, debruçar-se tão somente sobre a prova da materialidade e indícios de autoria, com fundamentação suficiente e adequada, sem valorações que possam tisnar sua imparcialidade. Igualmente delicado é o julgamento de recurso em sentido estrito no qual a defesa pleiteia a impronúncia do réu. No caso, o Magistrado sentenciante descreveu os fatos narrados na denúncia e ressaltou, com a expressão "indícios de autoria", de forma cautelosa, demonstrando a plausibilidade da acusação para a fase de pronúncia, sem prejuízo de os jurados, futuramente, acolherem a tese da negativa de autoria em outra fase do processo. Diante disso, não se cogita de excesso de linguagem, assim como destacado pela Corte Estadual, que manteve incólume a sentença de pronúncia proferida, asseverando que o Magistrado a quo "apenas reconheceu a presença da materialidade delitiva e analisou superficialmente a existência de indícios em torno da autoria, sem emitir qualquer juízo de valor" . 3. Quanto à qualificadora de motivo fútil, ressaltou o Tribunal de origem que a incidência da qualificadora em exame não se revela absolutamente dissociada do conjunto probatório até então produzido, sendo certo que "a exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juízo natural para julgar os crimes dolosos contra a vida" ( HC 296.167/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 17/2/2017) . 4. É cediço que, "havendo dúvida a respeito da dinâmica dos fatos, não é facultado ao Juízo singular dirimi-la, visto que a competência para tanto é do juiz natural da causa, valer dizer, o Tribunal do Júri, e, diante desse quadro, a qualificadora deve ser mantida na decisão de pronúncia, porquanto os elementos indiciários carreados aos autos não foram suficientes para elidir, estreme de dúvidas, a sua incidência nesta fase processual. Assim, cabe ao Conselho de Sentença sobre ela decidir" ( AgRg no AREsp n. 922 .039/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2021). 5. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg nos EDcl no HC: 741848 SC 2022/0142577-0, Relator.: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 28/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022 – grifo nosso)

 

Com efeito, o Magistrado somente impronunciará, ou excluirá as qualificadoras caso as circunstâncias que serviram de base para formar seu convencimento nesse sentido estejam cristalinas e induvidosamente evidenciadas pelas provas colhidas na instrução processual, o que não é o caso dos autos.

 

Frise-se que a decisão de pronúncia não encerra qualquer proposição condenatória definitiva, apenas considerando admissível a acusação e remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri, único foro legitimamente competente para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida.

 

A tese exposta na exordial acusatória encontra amparo nos elementos colacionados aos autos, motivo pelo qual não é possível subtrair o exame do caso ora em comento ao seu Juízo Natural, o Tribunal do Júri, que só pode ter sua competência afastada em hipóteses inequívocas de total vazio probatório, o que notoriamente não ocorre no caso em destaque.

 

Não é por outra razão que, ao proferir a decisão de pronúncia, o Magistrado Singular está limitado a realizar mero juízo de admissibilidade, verificando exclusivamente a prova da materialidade e a presença indiciária de autoria, sem antecipar o mérito da ação penal ou proceder ao exame aprofundado e definitivo da viabilidade das teses escusatórias, cuja competência constitucional é deferida de modo irrenunciável ao Tribunal Popular.

 

No caso aqui em comento, a prova coletada é convergente no sentido de que os elementos para que ocorra a pronúncia ficaram demonstrados, havendo indícios suficientes de que os acusados praticaram o crime descrito na peça acusatória com seu respectivo aditamento, prenchendo todos os pressupostos exigidos para a remessa ao plenário.

 

A pronúncia é o encerramento de uma fase processual e emite juízo de admissibilidade da acusação. Nesta toada, existindo as condições do art. 413 do Código de Processo Penal, a pronúncia se impõe; na dúvida, cabe ao Tribunal do Júri dirimi-las, o qual acatará ou não a acusação imposta na inicial porque é o foro competente para definir o juízo de mérito com definitividade.

 

Nesse contexto, diante da probabilidade concreta e fundamentada de terem os recorrentes praticado o crime narrado com as balizas tipificadoras elencadas na denúncia e ressaltando que dúvida razoável, havendo nesta fase, resolve-se em benefício da sociedade em prol da abertura do plenário, devem ser os acusados pronunciados.

 

Frederico Marques alerta in 'Elementos de Direito Processual Penal' - vol. III, p.177, "que o magistrado que prolata a sentença de pronúncia deve exarar a sua decisão em termos sóbrios e comedidos, a fim de não exercer qualquer influência no ânimo dos jurados."

 

Assim, demonstrada a materialidade do delito e presentes indícios de que o Recorrentes teriam sido autores do crime doloso contra a vida, a pronúncia é a medida mais adequada ao caso, submetendo-os a julgamento perante o Tribunal do Júri.

 

Tocante ao pleito de relaxamento da prisão preventiva apresentado pelo réu Carlos Antônio, denota-se que a sentença de pronúncia foi devidamente fundamentada ao assinalar a permanência da situação de risco. A elevada reprovabilidade relacionada ao planejamento e ao comando da invasão domiciliar, com suposta execução por dívidas de tráfico de drogas, somada ao risco gerado pela ostensividade de grupo armado para o meio social, justifica a persistência do periculum libertatis e a salvaguarda da ordem pública, atraindo a indispensabilidade da prisão e desautorizando a substituição por cautelares mais brandas do artigo 319 do Código de Processo Penal.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto, mantendo, na íntegra, a decisão de pronúncia.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

DES. Carlos roberto santos Araújo

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