
DECISÃO MONOCRÁTICA
RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE VÍCIO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO/CANCELAMENTO DE VOO E OUTRAS INTERCORRÊNCIAS. DANO MORAL VERIFICADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA ACIONADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
Trata-se de recurso inominado em ação indenizatória decorrente de falhas na prestação do serviço de transporte aéreo.
Síntese das alegações autorais:
“ A parte autora alega ter adquirido passagens aéreas por intermédio da requerida saindo de Salvador, com conexão em Guarulhos e destino Mendonza (Argentina). Ocorre que, o primeiro trecho sofreu um atraso devido ao tráfego aéreo em Guarulhos e que prejudicou a conexão, de modo que a Ré somente o realocou no voo Guarulhos/Mendonza com previsão de partida no próximo dia, 27/06/2025 às 9h45min, ou seja, 24horas após o voo original. Diante destes fatos, ajuizou a presente ação requerendo indenização por danos morais e materiais.”.
Sentença proferida nos seguintes termos:
“ Posto isto, nos termos do Art. 6° da lei n° 9.099/95 c/c Art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para: 1. RECONHECER a falha na prestação de serviços da parte requerida; 2. CONDENAR a requerida no ressarcimento do valor de R$ 935,08 (novecentos e trinta e cinco reais e oito centavos), à título de danos materiais, com juros, na taxa de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária (pelo INPC) a partir do evento danoso (desembolso), compartilhando do entendimento consolidado na Súmula 43 do STJ; 3. CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo no valor total de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Tal valor deve ser corrigido monetariamente desde esta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês (nova redação do caput do art. 406, CC), a contar da citação (art. 405, CC; art. 240, CPC/2015). Ressalte-se que o montante das astreintes, acumulado em caso de descumprimento, resta limitado a R$10.000,00, montante que poderá ser elevado, no caso concreto, sem prejuízo de adoção de conversão da obrigação ou da adoção de outras medidas coercitivas, para garantir a efetividade da ordem exarada.”
Primeiramente, considerando que a acionada integra a cadeia de consumo na qualidade de fornecedora, impõe-se o regime da solidariedade, previsto no art. 7, parágrafo único do CDC.
O art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, reforça a solidariedade dos fornecedores quanto à obrigação de reparação do dano sofrido pelo consumidor em razão do fato ou vício do produto ou serviço. Cuida-se de solidariedade legal que abrange todos os fornecedores integrantes da cadeia de produção e veda-se a exclusão ou mitigação da responsabilidade por disposição contratual.
Em relação às companhias aéreas, aplica-se raciocínio semelhante ao caso do regime code-sharing, para empresas que integram a mesma cadeia de consumo, razão pela qual devem responder solidariamente pelos danos causados aos passageiros, independentemente do trecho em que cada uma operaria, pouco importando se a falha na prestação se deu por culpa apenas de uma das empresas aéreas.
O Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal dispõe acerca do tema:
EMENTA APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CDC. CONTRATO NÃO CUMPRIDO. VIAGEM NÃO REALIZADA. VÔO PELO SISTEMA CODESHARE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS AÉREAS. 1. Incontroversa a relação de consumo estabelecida entre os passageiros e as empresas de transporte aéreo. As empresas aéreas contratadas pelo sistema "Code Share" respondem solidariamente por danos causados aos passageiros (art. 25, do CDC), diante da responsabilidade entre todos os participantes da cadeia de produção do serviço contratado, pouco importando quem tenha dado causa ao evento que inibiu os passageiros efetuarem a viagem contratada. 2. Apelação conhecida. Dado Provimento para reformar a sentença parcialmente para incluir no pólo passivo da ação a Companhia Panameña de Aviacion S/A, Copa Air Lines.
(TJ-DF 07113351020178070001 DF 0711335-10.2017.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/05/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/06/2018 . Pág.: Sem Página
Assim, resta inequívoca a solidariedade dos fornecedores para o caso.
Entende o STJ que, em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do referido diploma legal.
Pois bem, a teor do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. E, mesmo que se considere como sendo de consumo a relação em discussão, a ser amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor somente deve ser determinada, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele - o consumidor - hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC).
Em sentido contrário, cabe ao fornecedor do serviço a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ou mesmo a ausência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14 §3 do CDC.
Analisando o caso concreto à luz da responsabilidade objetiva, verifica-se que a acionada não conseguiu comprovar nenhum fato capaz de excluir a responsabilidade da transportadora.
No caso concreto, o cancelamento/alteração foi devidamente demonstrado, bem como os transtornos vividos pelos consumidores de transporte aéreo permitem a conclusão de que houve ato ilícito praticado.
A alteração substancial do contrato, interferindo na partida e no itinerário, de modo unilateral, constitui-se prática predatória que vulnera o consumidor, sobretudo em trechos de viagens internacionais, nos quais há uma série de implicações negativas que se encontram na linha de desdobramento causal.
Da análise dos fatos e provas que constam no ev. 01, nota-se que o autor demonstra os fatos constitutivos, sem que a defesa conseguisse opor prova em sentido contrário; corroborado pela análise da origem.
As razões recursais tentam se amparar em alegações de aviso prévio de remarcação e cumprimento de normas regulatórias da ANAC, todavia, a conduta da empresa ré viola frontalmente o Código de Defesa do Consumidor, submetendo o passageiros ao arbítrio das empresas aéreas, em total desrespeito aos termos contratuais originalmente contratados.
A realidade vivida por consumidores de transporte aéreo, desde muito antes da pandemia COVID-19, é de incerteza, sendo vitimizadas por modificações unilaterais e repentinas de voos, sobretudo na véspera da execução do contrato, de modo que são forçados a verificar diariamente os canais de comunicação para ter certeza de que um simples contrato será efetivamente cumprido nos moldes originalmente contratados.
JUIZADO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. ALTERAÇÃO DA MALHA AÉREA. CASO FORTUITO EXTERNO NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO PRESERVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. VALOR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIADADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré, GOL Linhas Aéreas Inteligentes SA, contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrente de cancelamento de voo. Inicialmente, argumentou que o fato se deu por motivo de força maior, qual seja, a alteração da malha aérea, o que excluiria o dever de indenizar. Ressaltou que a companhia aérea agiu com clareza, observando o dever de informação, demonstrando a situação aos passageiros a fim de que eles tivessem ciência da verdade dos fatos, em cumprimento ao artigo 6º, III do CDC; bem como, oferecendo realocação em outro voo, hospedagem entre outras opções, as quais não foram aceitas. Ponderou inexistir danos morais, tampouco danos materiais, uma vez que não restou caracterizado ato ilícito. Subsidiariamente, em caso de entendimento diverso, pugnou pela redução do valor arbitrado a título de danos morais. 2. Recurso próprio, regular e tempestivo. 3. Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do serviço ou produto é objetiva, em decorrência do risco da atividade. 4. Na esteira do artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078/90, o fornecedor tem responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação viciosa do seu serviço, a qual só é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior. 5. No caso, a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar que a alteração da malha aérea teria ocorrido por motivo de força maior ou caso fortuito. 6. Consta dos autos que os recorridos embarcariam no dia 28/11/2014, partindo de Brasília com destino a Aracaju. Ao pousarem em Salvador, cidade onde fizeram escala, seguiriam direto ao destino final, contudo, foram surpreendidos com o cancelamento do trecho final do voo. Dessa forma, foram obrigados a alugar um carro para seguir para Aracaju, pois tinham um casamento no dia seguinte (29/11/2014) e não lhes foi oportunizado outro voo para a chegada ao destino neste dia. 7. Patente está o prejuízo material, decorrente do aluguel do carro, e o dano moral ante a situação vivenciada pelos autores, que lhes gerou desconforto, apreensão e angústia. É de se ver que tal situação ultrapassa os meros dissabores ou aborrecimentos cotidianos. 8.Ressalte-se que a jurisprudência pátria reconhece a existência de dano moral em caso de atraso demasiado ou cancelamento de voo. 9. Não há motivos para a revisão do quantum arbitrado a título de indenização pelos danos materiais ou morais, uma vez que foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença Mantida por seus próprios fundamentos. 10.Condeno a recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 11. Acordão elaborado na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa de acórdão. (TJ-DF - RI: 07012707620158070016, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 26/05/2015, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/05/2015 . Pág.: Sem Página Cadastrada.).
EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DO VOO – REALOCAÇÃO PARA OUTRO VOO – ATRASO PARA CHEGADA AO DESTINO FINAL – TESE DE NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA MALHA AÉREA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – CANCELAMENTO DO VOO INCONTROVERSO – ALTERAÇÃO DA MALHA AÉREA – HIPÓTESE DE FORTUITO INTERNO – RISCO DA ATIVIDADE – SITUAÇÃO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor em decorrente de falha na prestação do serviço ainda que se trate de concessionária de serviços públicos. O cancelamento do voo que provoca a realocação do consumidor horas depois do previsto configura falha na prestação do serviço porque implica no descumprimento das obrigações assumidas, atraso ao destino final e desorganiza as programações feitas pelo consumidor, ainda mais quando há demora para chegada ao destino final. A tese de necessidade de alteração da malha aérea, a par de não comprovada, não é suficiente para excluir a responsabilidade do prestador do serviço, pois representa risco da atividade, ou seja, fortuito interno e, por isso mesmo, evitável. O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado em consonância com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ/MT 10184880520208110001 MT. Relator: LUCIA PERUFFO. Data de Julgamento: 27/4/2021. Turma Recursal Única, Data de Publicação: 29/4/2021)
Desse modo, considerando as peculiaridades do caso, que geraram diversos transtornos, bem como pela perda de tempo útil, a indenização arbitrada na origem está condizente com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como respeitando o caráter pedagógico e punitivo da indenização.
Do mesmo modo, o dano material encontra-se na linha de desdobramento causal do inadimplemento resultante da alteração unilateral do voo.
Por essas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos, pelos próprios fundamentos. Decisão integrativa nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. Custas e honorários em 20% sobre o valor da condenação, a serem pagos exclusivamente pela empresa recorrente.
Ficam as partes advertidas que a interposição de eventual agravo interno, caso venha a ser julgado, manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime, será, necessariamente, imposta a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. No esteio do § 5º do art. em questão, a interposição de novo recurso será condicionada ao depósito prévio da multa prevista.
Salvador/BA, data de registro no sistema.
BENÍCIO MASCARENHAS NETO
Juiz Relator