PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO CREDOR POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que, acolhendo Exceção de Pré-Executividade, extinguiu a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente. O exequente permaneceu inerte por longos períodos, notadamente entre 2013-2016 e 2018-2024, superando o prazo prescricional trienal do título. A apelante alega nulidade das intimações por não terem sido dirigidas a patrono específico e defende a suspensão do prazo prescricional por legislação federal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em definir se houve nulidade nas intimações realizadas aos patronos constituídos anteriormente ao pedido de exclusividade e se restou configurada a prescrição intercorrente diante da paralisação do feito por tempo superior ao prazo prescricional do direito material. III. Razões de decidir 3. Não há nulidade nas intimações realizadas na pessoa dos advogados constituídos nos autos à época dos atos processuais. O pedido de intimação exclusiva em nome de novo patrono somente foi formulado em 2024, não tendo o condão de invalidar atos pretéritos praticados regularmente entre 2013 e 2018. 4. O título executivo (Cédula de Crédito Industrial) submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos. A paralisação do processo por desídia do credor, que deixou de promover os atos de sua competência por período superior ao triênio legal, enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. As Leis nº 12.844/2013 e 13.340/2016 não socorrem o apelante para justificar a inércia absoluta no processo, especialmente quando não demonstrada a efetiva renegociação ou qualquer movimentação processual por quase seis anos após a intimação para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do credor e o transcurso do prazo prescricional, requisitos preenchidos no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A validade das intimações deve ser aferida com base na representação processual vigente à época do ato, sendo ineficaz a alegação de nulidade fundada em pedido de exclusividade formulado anos após a consumação da inércia processual. 2. Reconhece-se a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial quando o credor permanece inerte, deixando de promover as diligências necessárias ao andamento do feito, por prazo superior ao da prescrição do direito material. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; art. 85, § 11. Código Civil, art. 206, § 3º, VIII. Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt-REsp 1.615.303; STJ, AgRg-AG-REsp 353.702. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0003981-12.2008.8.05.0141, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada LIFE INDUSTRIAL DO VESTUARIO LTDA e outros (3). Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003981-12.2008.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: LIFE INDUSTRIAL DO VESTUARIO LTDA e outros (3)
Advogado(s):CLAUDNEY JEFFERSON SANTOS DE ALMEIDA, MARCELO MALVAR COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial, em trâmite na 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA, movida em face de LIFE INDUSTRIAL DO VESTUARIO LTDA, NUBIA CRISTINA SANTANA MOTA e outros, que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelos executados para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguir o feito com resolução de mérito, nos seguintes termos: […] Analisando os autos, verifica-se que, após a apresentação da Exceção de Pré-Executividade pelos Executados em agosto de 2017 (ID 310392713), o Exequente foi devidamente intimado para se manifestar sobre a alegação de prescrição em dezembro de 2018 (ID 310392721). Contudo, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação da parte autora, conforme certificado em março de 2019 (ID 310392724). A manifestação do Exequente sobre a exceção de pré-executividade somente ocorreu em outubro de 2024 (ID 468180407), ou seja, mais de 5 (cinco) anos após a intimação para se manifestar sobre a alegação de prescrição e a certificação de sua inércia. Tal período de inatividade processual, diretamente imputável ao Exequente, que deixou de impulsionar o feito em relação a uma questão crucial para o prosseguimento da execução, ultrapassa em muito o prazo prescricional de 3 (três) anos aplicável ao título. A inércia do credor, após ser provocado a se manifestar sobre a prescrição, é manifesta e injustificada, configurando a desídia necessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente. A recente manifestação do Exequente, ocorrida após a consumação do prazo prescricional, não tem o condão de reverter a situação já consolidada nos autos. Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos Executados Vanderlan Nascimento de Almeida e Núbia Cristina Santana Mota para RECONHECER a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, JULGAR EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a Exequente ao pagamento das custas e despesas do processo, assim como os honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Irresignada, a instituição financeira apelante interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal e irregularidade nas intimações eletrônicas, alegando que estas não foram dirigidas ao patrono habilitado com pedido de exclusividade. No mérito, defende a inocorrência da prescrição intercorrente, argumentando a aplicação das Leis nº 12.844/2013 e 13.340/2016, que teriam suspendido os prazos prescricionais até 30/12/2019, bem como a ausência de inércia desidiosa, pugnando pela reforma da sentença para o regular prosseguimento da execução ou, subsidiariamente, a devolução das custas pagas. Pede pelo provimento do recurso. Os apelados apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, refutando a tese de nulidade das intimações ao argumento de que os patronos constituídos à época foram devidamente intimados e que o pedido de exclusividade do novo patrono ocorreu após a consumação da prescrição, bem como reforçando a ocorrência da desídia processual do exequente por longos períodos, requerendo a majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Cidade do Salvador/BA, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003981-12.2008.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: LIFE INDUSTRIAL DO VESTUARIO LTDA e outros (3)
Advogado(s): CLAUDNEY JEFFERSON SANTOS DE ALMEIDA, MARCELO MALVAR COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial, em trâmite na 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié, movida em face de LIFE INDUSTRIAL DO VESTUARIO LTDA, NUBIA CRISTINA SANTANA MOTA e outros, que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelos executados para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguir o feito com resolução de mérito, condenando a instituição financeira exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Depreende-se dos autos que o BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou, em 2008, execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Industrial. Após o trâmite inicial e a tentativa de localização de bens e citação, o processo enfrentou períodos de paralisação. Conforme relatado na sentença e corroborado pelos documentos dos autos, a parte exequente foi intimada em setembro de 2013 para se manifestar sobre certidões negativas e recolher custas, permanecendo inerte até meados de 2016. Posteriormente, após a apresentação de Exceção de Pré-Executividade pelos executados em 2017, arguindo a prescrição, o Banco foi intimado em dezembro de 2018 para se manifestar, quedando-se silente por mais de cinco anos, vindo a peticionar nos autos apenas em outubro de 2024. O juízo de primeira instância, ao sentenciar, acolheu a tese defensiva da prescrição intercorrente, fundamentando que a inércia do credor por período superior ao prazo prescricional do direito material (três anos para Cédula de Crédito Industrial), somada à ausência de manifestação após regular intimação, consolidou a perda da pretensão executória. Pois bem. A questão central do recurso cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente e à validade das intimações realizadas ao longo do feito. De acordo com a lei, e em consonância com a jurisprudência em casos análogos, havendo pedido expresso da parte para que a intimação seja feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos, o não atendimento do pedido enseja a nulidade do ato. Veja-se o disposto no art. 272, § 5º, do CPC: Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. […] § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. […]. O STJ tem jurisprudência uníssona no sentido de que constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade (EAREsp 1.306.464), e mais: A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono, o que não é o casu dos presentes autos" (AgRg no REsp n. 1.496.663/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28/08/2015). "Não havendo pedido expresso para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado ou ainda em nome de todos os patronos, é suficiente para a validade do ato processual a intimação de apenas um dos causídicos quando o réu é representado por mais de um advogado" (HC n. 536.255/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). É válida a intimação efetuada em nome de um dos advogados constituídos nos autos quando o substabelecimento foi feito com reserva de poderes e não constou pedido expresso para a publicação exclusiva em nome de um advogado específico. (AgInt no AREsp 2592024 / PI. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0078390-8. Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 24/02/2025, DJe de 28/02/2025) A análise detida dos autos revela que o pedido de habilitação e intimação exclusiva em nome do atual patrono do apelante foi realizado apenas em 15/08/2024 (ID 98603000), momento muito posterior aos períodos de inércia que fundamentaram a sentença. As intimações ocorridas anteriormente, notadamente aquelas realizadas em 2013 e 2018, foram dirigidas aos advogados então constituídos nos autos, possuidores de mandato vigente à época. Não há que se falar em nulidade de atos processuais pretéritos com base em pedido de exclusividade de publicação formulado anos depois. A validade das intimações realizadas na pessoa dos advogados constituídos no momento do ato processual é medida que se impõe, sob pena de gerar insegurança jurídica e permitir que a troca de patronos sirva como instrumento de reabertura de prazos já preclusos. No mérito propriamente dito, no caso da Cédula de Crédito Industrial, o prazo prescricional é trienal, nos termos da Lei Uniforme de Genebra e do Código Civil. O exame do caderno processual confirma a desídia do exequente em dois momentos cruciais. O primeiro, entre 2013 e 2016, quando o processo permaneceu paralisado aguardando providências do autor para localização dos réus ou bens, superando o triênio legal. O segundo, e mais grave, ocorreu após a oposição da Exceção de Pré-Executividade. Intimado especificamente para rebater a tese de prescrição em dezembro de 2018, o apelante permitiu que o processo ficasse sem qualquer movimentação útil de sua parte até outubro de 2024, um hiato de quase seis anos. A alegação de suspensão dos prazos pelas Leis nº 12.844/2013 e 13.340/2016 não socorre o apelante. Embora tais diplomas tenham previsto a suspensão de prazos prescricionais para determinadas dívidas rurais e industriais visando a renegociação, tal benefício não é automático e irrestrito, dependendo da demonstração de enquadramento e, sobretudo, não pode servir de salvo-conduto para a inércia processual absoluta. A paralisação do processo por quase seis anos (2018 a 2024) sem que o Banco sequer informasse o juízo sobre eventuais tratativas de renegociação ou requeresse o prosseguimento do feito evidencia o abandono da causa. Ademais, aplica-se ao caso o entendimento consolidado de que a prescrição intercorrente se consuma quando o exequente deixa de promover as diligências que lhe competem por tempo superior ao prazo prescricional do título. A inércia verificada nos autos, caracterizada pela ausência de efetivação de medidas constritivas ou de localização dos devedores por longos períodos, atrai a incidência do instituto, em consonância com o princípio da duração razoável do processo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer a prescrição intercorrente quando configurada a desídia do credor, conforme teses fixadas no Incidente de Assunção de Competência nº 1 (IAC 1) e jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO RESPEITADA - AGRAVO DESPROVIDO - 1- A Terceira Turma do STJ modificou seu entendimento para adotar a tese de que a ocorrência da prescrição intercorrente será reconhecida quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo prescindível a sua intimação pessoal prévia, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório. 2- Inaplicável, ao caso, a Súmula 106/STJ. O prazo prescricional cuja fluência havia se iniciado com o vencimento da nota promissória não se interrompeu com a propositura da ação, pois a citação ocorreu mais de 14 (quatorze) anos após a decisão do Juiz que ordenou a sua realização. Dessa forma, quando a citação efetivamente veio a ocorrer, a prescrição já estava consumada. 3- Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt-REsp 1.615.303 - (2016/0189827-9) - 3ª T. - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - DJe 11.05.2017) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO - CITAÇÃO - DEMORA - DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA - VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - PRAZO - PRESCRIÇÃO TRIENAL - LUG - ART. 206, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - INAPLICABILIDADE - RESERVA DE SUBSIDIARIEDADE - ARTS. 206 , § 3º, INCISO VIII, E 903 - [...] 3- Tendo as instâncias de origem reconhecido a desídia do autor em promover a citação, não pagando as custas da carta precatória depois de reiterados ofícios, forçoso reconhecer a não interrupção da prescrição, nos termos do art. 219, § 4º, do CPC. Não incidência da Súmula nº 106/STJ. Precedentes. 4- Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei nº 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. 5- São inaplicáveis os prazos do atual Código Civil ao caso em exame, que trata de execução de título de crédito, haja vista que o Diploma de 2002 fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º, inciso VIII e 903. Precedentes. 6- Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg-AG-REsp. 353.702 - (2013/0180507-6) - 4ª T. - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - DJe 22.05.2014) Quanto ao pedido de devolução das custas pagas, a pretensão mostra-se improcedente, uma vez que a movimentação da máquina judiciária ocorreu, e a extinção do processo se deu por causa atribuível à própria desídia do exequente, não havendo erro judiciário ou fato que justifique a restituição dos valores pagos a título de taxas judiciárias. Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, a sentença fixou a verba em 10% sobre o valor da causa, patamar que se mostra adequado e condizente com o trabalho realizado, não merecendo reparos. Contudo, em razão do desprovimento do recurso e do trabalho adicional realizado em grau recursal (apresentação de contrarrazões), impõe-se a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Por estas razões, a sentença recorrida deve ser mantida incólume, tendo aplicado corretamente o direito à espécie fática, reconhecendo a extinção da pretensão executória pela inércia qualificada do credor. Do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, e, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003981-12.2008.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: LIFE INDUSTRIAL DO VESTUARIO LTDA e outros (3)
Advogado(s): CLAUDNEY JEFFERSON SANTOS DE ALMEIDA, MARCELO MALVAR COSTA
VOTO