PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063365-71.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO MARCOS AMORIM e outros (6)
Advogado(s): ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA, CRISTIANE SANTANA MATOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO


MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO DA PATENTE DE 1º SARGENTO. REORGANIZAÇÃO DE POSTOS. INCIDÊNCIA DA LEI 7.147/1997. IMPETRANTE OCUPANTE DA GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO NA ATIVA. ALTERAÇÃO NORMATIVA QUE NÃO ALCANÇOU A GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO. PAGAMENTO DE PROVENTOS NO VALOR CORRESPONDENTE AO SOLDO DE GRADUAÇÃO HIERÁRQUICA IMEDIATAMENTE SUPERIOR - 1º TENENTE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO LEGAL NA CARREIRA CASTRENSE. REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS PARA A PROMOÇÃO AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AO MANDAMUS. JURISPRUDENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SEGURANÇA DENEGADA.

1. O Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que, em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, como ocorre no caso vertente, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, de modo que não há falar em decadência do direito à impetração. Preliminares rejeitadas.

2. A alteração promovida pela Lei n. 7.145/97 na escala hierárquica dos postos e graduações da Polícia Militar, não alcançou a graduação de 1º Sargento que, efetivamente, era a ocupada pelo impetrante quando em atividade, de modo que a extinção das graduações não trouxe qualquer repercussão remuneratória para o impetrante, sendo manifestamente descabida a pretensão de reclassificação para o Posto de 1º Tenente, com o intuito de receber seus proventos correspondentes ao posto de Capitão PM.

3. Não tendo se submetido às regras legais para alcançar posto do Oficialato ainda em atividade, a pretensão do impetrante de percepção de proventos da graduação de 1º Tenente configuraria dupla promoção e burla ao sistema de promoções previsto na legislação, revelando-se inegavelmente despida de juridicidade. SEGURANÇA DENEGADA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8063365-71.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante, ANTONIO MARCOS AMORIM e Outros, e, como impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA,

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares, e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA vindicada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões,   de   de 2024.

  

Des. Jorge Barretto

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063365-71.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO MARCOS AMORIM e outros (6)
Advogado(s): ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA, CRISTIANE SANTANA MATOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ANTONIO MARCOS AMORIM e Outros, contra ato acoimado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na omissão em promover o impetrante ao posto imediato de Tenente PM e o pagamento dos seus proventos no posto de Capitão PM.

Na vestibular (ID 55248106) narra o impetrante que, quando da sua respectiva transferência para a inatividade ocupava o posto de 1º Sargento PM, passando a perceber proventos correspondentes a patente de 1º Tenente, como preceitua a Lei n. 7.990/2001. Alega possuir direito à promoção da patente para Capitão PM ao ser encaminhado para a reserva, uma vez que reportada norma extinguiu a patente de 1º Sargento.

Argumenta, nesta senda, que ainda na ativa, habilitou-se à promoção para o posto de 1º Tenente, pois ocupara o posto de 1º Sargento por mais tempo que o interstício previsto na lei de regência, não obstante, a Administração Pública não o promoveu. Desse modo, como deveria ter se aposentado na patente de 1º Tenente, seus proventos deveriam ser calculados com base na patente de Capitão PM, que é a imediatamente superior.

Aduz que resta clara a ilegalidade perpetrada pelas autoridades indigitadas coatoras ao cercear o direito do impetrante ao recebimento de proventos correspondentes à graduação imediatamente superior à que ocupava quando de sua inatividade, qual seja, fazendo jus aos proventos de Capitão PM, nos termos do artigo 92, inciso V, alínea “j”, 122 à 127 e 134, todos da Lei Estadual nº 7.990/2001.

Aponta a presença dos requisitos para a concessão da liminar, uma vez que o fumus boni iuris se extrai dos fatos e fundamentos de direito articulados e o periculum in mora, decorrente da privação de vantagem financeira de natureza alimentar.

Sob tais argumentos, requer a concessão da medida liminar, para a fim de determinar que o Estado da Bahia proceda ao direito a promoção ao posto imediato de Tenente PM, com os respectivos vencimentos do posto de Capitão PM, sob pena de multa diária. No mérito, requer a segurança definitiva da segurança, reconhecendo o direito líquido e certo invocado, nos termos requeridos.

Liminar indeferida (ID 55514730).

Informações prestadas pelas autoridades coatoras (ID 55976436), defendendo a legalidade da conduta estatal.

O Estado da Bahia interveio na lide mandamental (ID 56034985), arguindo preliminar de prescrição do fundo do direito e decadência da impetração. No mérito, sustenta a inexistência direito líquido e certo, visto que não existe previsão legal de promoção de policial do quadro de praças para o quadro de oficialato, sem concurso público ou curso de formação de oficiais auxiliares – CFOA. Aduz que o transcurso do tempo não é requisito único e suficiente para progressão de carreira.

Defende, ainda, a impossibilidade de revisão dos proventos, haja vista que o ato de aposentação ostenta natureza de ato jurídico perfeito. Requer a denegação da segurança.

A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela concessão da segurança, conforme parecer de ID 56864323.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, I, do Regimento Interno.

 

Salvador, 07 de março de 2024.

 

Des. Jorge Barretto
Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063365-71.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO MARCOS AMORIM e outros (6)
Advogado(s): ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA, CRISTIANE SANTANA MATOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO


Como visto, cuida-se de Mandado de Segurança com o objetivo de assegurar aos impetrantes a reclassificação hierárquica para o posto de 1º Tenente, com os valores dos proventos correspondentes ao soldo imediatamente superior à patente (Capitão), com direito a pagamento retroativo das diferenças salariais a serem apuradas.

Antes de enfrentar o mérito das razões do mandamus, cumpre examinar as questões preliminares suscitadas na intervenção do ente federativo.

Quanto às preliminares de prescrição do fundo do direito e decadência, não merecem acolhida por versar a impetração sobre ato omissivo das autoridades coatoras, fato impugnado e renovando-se mês a mês com a ausência de pagamento da vantagem requerida.

O Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que, em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, de modo que não há falar em decadência do direito à impetração (STJ- RMS: 50578 BA 2016/0095369-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 23/04/2020).

Portanto, tendo em vista que a pretensão mandamental objetiva o realinhamento dos proventos calculados com base no grau hierarquicamente superior, não há que se falar em prescrição de fundo de direito ou de decadência da impetração.

Superadas estas questões preambulares, avanço ao mérito da impetração.

A necessidade de promover a tutela efetiva dos direitos fundamentais levou nosso Constituinte a consagrar o mandado de segurança como instrumento de proteção do direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, no exercício das atribuições do poder público.

Segundo abalizada doutrina "Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. Note-se que o direito é sempre líquido e certo. A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação. Importante notar que está englobado na conceituação de direito líquido e certo o fato que torna-se incontroverso necessite somente de adequada interpretação do direito, não havendo possibilidade de o juiz denegá-lo, sob o pretexto de tratar-se de questão de grande complexidade jurídica”. (MORAES, Alexandre. Direito Constitucional, 5ª Ed. São Paulo: Atlas, p. 151).

Portanto, a expressão direito líquido e certo possui natureza processual e representa direito comprovado de plano, ordinariamente, pela prova documental inequívoca com a petição inicial.

Conforme afirmado na exordial, o móvel da pretensão mandamental reside no argumento de que a extinção da graduação de 1º Sargento PM, veiculada pela Lei Estadual n. 7.145/97, implicaria na reclassificação dos integrantes desta patente para graduação imediatamente superior (1º Tenente) que, por consequência, deveriam perceber seus proventos no posto de Capitão PM.

O impetrante alega, ainda, como fundamento do mandamus, a ofensa ao direito líquido e certo à promoção ao oficialato, em virtude da inobservância do interstício legal para o avanço na carreira castrense.

Sobre o primeiro argumento, eis o teor da norma em tela :

 

"Art. 1º - Os postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia ficam reorganizados na forma da escala hierárquica seguinte:

I - Oficiais:

a) Coronel;

b) Tenente Coronel;

c) Major;

d) Capitão;

e) 1° Tenente.

II - Praças Especiais:

a) Aspirante a Oficial;

b) Aluno Oficial;

c) Aluno do Curso de Formação de Sargentos;

d) Aluno do Curso de Formação de Soldados.

III - Praças:

a) Subtenente;

b) 1° Sargento;

c) Cabo;

d) Soldado de 1ª Classe;

e) Recruta.

[…]

Art. 4º - As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas a medida que vagarem."

 

Sucede que, como se extrai da leitura da norma, ao promover a reorganização dos postos e graduações da Polícia Militar, a alteração normativa apenas alcançou as graduações de Aspirante a Oficial, Cabo, Subtenente, 2º Sargento, 3º sargento, não dispondo sobre a extinção da graduação de 1º Sargento que, efetivamente, era a ocupada pelo impetrante quando em atividade.

Com efeito, o B.G.O. que escolta a inicial (ID 55248107 / 55248108 / 55248109 / 55248110 / 55248111 / 55248112 / 55248113) demonstra que os impetrantes foram transferidos para a inatividade ocupando o posto de 1º Sargento, com proventos calculados com base no soldo de 1º Tenente, graduação hierarquicamente superior, conforme previsto na Lei n. 7.990/01.

Como consignado na intervenção estatal, a extinção da graduação de 1º Sargento operada pela reportada norma foi revogada com a vigência da Lei n. 11.356/09, de modo que ainda subsiste na escala hierárquica castrense.

Significa dizer, portanto, que a extinção das graduações não trouxe qualquer repercussão remuneratória para o impetrante, sendo manifestamente descabida a pretensão de reclassificação para o Posto de 1º Tenente, com o intuito de receber seus proventos correspondentes ao posto de Capitão PM. 

Tendo o autor mandamental ocupado a graduação de 1º Sargento em atividade, o posto de 1º Tenente, que deve ser adotado como paradigma para a equiparação entre servidores ativos e inativos, pois do contrário restariam maculados os princípios da legalidade e isonomia, uma vez que os proventos do impetrante passariam a ser calculados não sobre o grau imediatamente superior como previsto no artigo 92, III, da norma de regência, e sim com base em grau hierárquico muito superior ao qual se encontrava na ativa (1º Sargento).

Sobre a questão em debate, são ilustrativos os seguintes precedentes:


MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS IMPETRADOS QUE SE RECHAÇA - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE SE CONHECE DE OFÍCIO - POLICIAL MILITAR QUE PASSOU A INATIVIDADE OCUPANDO A PATENTE DE 1º SARGENTO – PROVENTOS PAGOS SOBRE A PATENTE DE 1º TENENTE – CORREÇÃO – AÇÃO COM BASE EM PREMISSA FALSA DE QUE O IMPETRANTE OCUPARIA A PATENTE DE SUBTENENTE QUANDO DA APOSENTAÇÃO - SEGURANÇA DENEGADA

1. Impugnação à assistência judiciária gratuita que se julga pela improcedência em vista da não apresentação de fatos específicos e objetivos que permitam rever o deferimento da benesse. 

2. Há legitimidade passiva do Secretário da Administração e do Governador do Estado da Bahia na forma do art. 1º, da lei 12.016/2009, por disporem os mesmos dos meios necessários para executar a ordem emanada no caso de concessão da segurança pelo Judiciário.

3. A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança não incidindo no caso em tela a prescrição de fundo de direito alegada. 

3. Ao passar à inatividade, a parte impetrante ostentava a patente de 1º Sargento, passando à inatividade recebendo proventos calculados sobre a remuneração de1º Tenente. 

 4. A ação se encontra pautada em premissa falsa na medida em que sustenta que “ No caso dos autores, por se tratarem de SUBTENENTES, foram transferidos para a inatividade com PROVENTOS DE TENENTE. Ocorre que, em 19 de agosto de 1997 foi publicada a Lei 7.145/97, que extinguiu as graduações de 2º e 3º Sargento, bem com a de Cabo e de Subtenente.”, já que o único impetrante se aposentou quanto ostentava a patente de 1º Sargento. 

5. Segurança denegada. (TJ-BA - MS: 8012245-86.2023.8.05.0000 Relator: Maurício Kertzman Szporer, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/08/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR INATIVO. RECONHECIMENTO DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA A 1º TENENTE COM REFLEXOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM BASE NA REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO PM. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS SUBJETIVOS ESTABELECIDOS NA LEI Nº 7.990/01. NÃO PREENCHIDOS. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelante foi transferido para a reserva no posto de 1º Sargento PM, com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente PM, de modo que não houve a alegada elevação de posto para 1º Tenente, vez que a extinção das patentes de Subtenente e Cabo não se operou instantaneamente quando do início da vigência da Lei Estadual nº 7.145/97, mas, à medida que vagassem os respectivos cargos (art. 4º). O policial militar não é promovido ao cargo hierarquicamente superior, quando avança para a reserva remunerada, tratando-se apenas de direito relacionado à percepção dos proventos, o que, aliás, foi devidamente cumprido pela Administração Pública, e reconhecido pelos apelantes (art. 51, II da Lei nº 3.933/91). Para o reconhecimento do direito de promoção, além de cumprir os requisitos do posto de 1º Tenente, qual seja, ingressar na Lista de pré-qualificação, o apelante deveria comprovar aptidão física, aprovação em curso preparatório, conceito profissional e moral (art. 134 da Lei Estadual nº 7.145/97). Considerando que o apelante se encontrava na graduação de 1º Sargento PM, e não comprovou o preenchimento dos requisitos exigíveis, não possuía direito de promoção por antiguidade ao Posto de 1º Tenente PM, para que seus rendimentos fossem calculados com base na remuneração de Capitão PM, não havendo que se falar, portanto, na alegada preterição. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0517798-40.2016.805.0001 em que figura como apelante FERNANDO DA HORA PEREIRA e apelado ESTADO DA BAHIA, Acordam os Desembargadores, componentes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - APL: 05177984020168050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. REENQUADRAMENTO DA CARREIRA E DA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES ESTADUAIS. APOSENTADORIA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE DE 1º TENENTE A CAPITÃO. EXTINÇÃO DO CARGO DE SUBTENENTE EM FUNÇÃO DA LEI 7.990/2001. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PROMOÇÃO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA - Os Impetrantes ocuparam o posto de 1º Sargento durante toda a vigência da Lei 7.990/201, que extinguiu temporariamente o cargo de Subtenente - A nova Lei estadual de nº 11.356/2009 reinseriu o cargo de Subtenente na escala hierárquica no Plano de Carreira da Polícia Militar da Bahia, ao trazer nova redação ao art. 9º da lei 7.990/2001 - In casu, detecta-se que as promoções dos Impetrantes, ao aludido cargo de Subtenente, ocorreram a partir do ano de 2013, ou seja, em data posterior à Lei 11.356/2009 que ratificou a manutenção, na estrutura organizacional, da mencionada graduação e a possibilidade de promoção, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade do ato administrativo - A transferência para a reserva com a graduação de Subtenente, com automática promoção para o posto mais elevado, implica na percepção dos proventos do posto imediatamente superior, no caso o de 1º tenente, e não ao de Capitão - Segurança Denegada. (TJ-BA - MS: 80062892620228050000 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 25/08/2022)

 

Lado outro, já enfrentando o segundo fundamento da impetração, consabido que o acesso na hierarquia policial militar ocorre mediante promoção na carreira, como se infere do art. 122 da Lei Estadual n. 7.990/2001, in verbis:

 

"Art. 122 - O acesso na hierarquia policial militar, fundamentado principalmente no desempenho profissional e valor moral, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de modo a obter-se um fluxo ascensional regular e equilibrado de carreira.

Parágrafo único - O planejamento da carreira dos policiais militares é atribuição do Comando Geral da Polícia Militar."

 

Ademais, o artigo 134, desta norma, estatui que a qualificação pelo critério de antiguidade ou de merecimento exige que o policial militar esteja incluído na lista de pré-qualificação, sendo relevante notar que o artigo 127, VI, do mesmo texto legal assegura a promoção pelo critério de antiguidade sem, no entanto, suprimir a necessidade de que seja observada a qualificação disciplinada como indispensável, senão vejamos:

 

"Art. 127 - As promoções são efetuadas:

[...]

VI - para o posto de 1º Tenente PM - somente pelo critério de antigüidade;

Art. 134 - Para ser promovido pelo critério de antigüidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação."

 

No mesmo sentido, para espancar o argumento de que a antiguidade implicaria na promoção à patente de 1º Tenente ainda na ativa, o Decreto Estadual nº 16.300/15 traz disciplina sobre a matéria, reiterando de que, em se tratando de cargo do Oficialato, é necessário que o policial militar atenda a qualificação disciplinada por lei. Confira-se:

 

"Art. 1º - O ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM, dar-se-á no posto de 1º Tenente, mediante promoção dos policiais preparatório para o novo posto ou graduação;

Parágrafo único - A aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - CFOAPM é requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM.

 

(…) Art. 4º - A admissão no CFOAPM será regida por edital específico, observando-se as seguintes etapas sucessivas e eliminatórias:

I – inscrição:

a) para 50% (cinquenta por cento) das vagas, pelo critério de antiguidade, destinadas à graduação de Subtenente;

b) para as demais vagas, por meio de realização de prova de desempenho profissional intelectual, destinadas às graduações de Subtenente e 1º Sargento;

II - exames pré-admissionais:

a) exames de saúde física e mental;

b) Teste de Aptidão Física; III -matrícula.

§ 1º - A inscrição será aberta para todos os ocupantes de graduações de Subtenente e 1º Sargento que tiverem concluído, com aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS.

 

A norma é clara ao dispor que não é o tempo total de serviço quem define a ascensão na carreira militar, fazendo-se necessária a conjunção de vários requisitos, como: a) figurar em lista de Pré-qualificação; b) aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; c) ter um tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação e a existência de vagas por alguma das hipóteses previstas no art. 138 da Lei 7.990/2001.

No caso vertente, o impetrante sequer adunou ficha funcional para comprovar eventuais promoções na carreira. Digno de registro, ainda, que não logrou comprovar também ter participado de Curso de Formação para alcançar o Oficialato - como alega na inicial -, quando ainda em atividade, de modo que resta fulminada sua expectativa de direito pela via mandamental, porque inexistente prova pré-constituída.

A rigor, a pretensão do impetrante de percepção de proventos da graduação de 1º Tenente configuraria dupla promoção e burla ao sistema de promoções previsto na legislação, revelando-se inegavelmente despida de juridicidade.

Sobre a questão em debate, trago à colação os seguintes julgados:


MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. AFASTADA. POLICIAL MILITAR INATIVA. SUBTENENTE. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA PRIMEIRO TENENTE E PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO. REQUISITO TEMPORAL E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. INSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO EM CURSO DE OFICIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. I - A impugnação genérica, sem apresentar elementos aptos a desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC) e a documentação colacionada, não é suficiente para a revogação da gratuidade da justiça deferida. II – Não prospera a prejudicial de decadência, tendo em vista que a pretensão da Impetrante visa repelir, pela via do remédio heroico, uma conduta omissiva, consistente na sonegação de promoção na careira que entende merecida e consequente reclassificação, configurando uma relação de trato sucessivo que se perpetua a cada mês. III - A pretensão mandamental da impetrante, policial militar inativa, visa a promoção do posto de Subtenente para 1º Tenente e, por consequência, a percepção de proventos com base na remuneração de Capitão da Polícia Militar do Estado da Bahia. IV – Conforme legislação pertinente, não é o tempo total de serviço quem define a ascensão na carreira militar, fazendo-se necessária a conjunção de vários requisitos, como: a) figurar em lista de Pré-qualificação; b) aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; c) ter um tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação. E mais, por óbvio, ainda se faz necessário que venham a existir as vagas por alguma das hipóteses previstas no art. 138 da Lei 7.990/2001. V – Assim, o tempo de serviço e o Curso de Aperfeiçoamento não se afigura suficiente à garantia da promoção pretendida, únicos documentos apresentados pela impetrante, o que permitiria a inscrição para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM. Entretanto, não se verifica nos autos o mínimo indício de participação, tampouco aprovação, no CFOAPM, requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM, além dos demais critérios legais, e, por consequência, não há prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo. VI - Portanto, carece a impetrante de direito líquido e certo à promoção e reclassificação pretendida, por ausência de prova pré-constituída. (TJ-BA - MS: 80399771320218050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/05/2022)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA NA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE. PRETENSÃO DE SER RECLASSIFICADO PARA TENENTE E DE RECEBER PROVENTOS SEGUNDO O POSTO DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE OBEDECEU ESTRITAMENTE AS REGRAS DA LEI ESTADUAL N.º 7.990/2001, COM ALTERAÇÕES DA LEI ESTADUAL 11.356/2009. POLICIAL QUE NÃO LOGROU ALCANÇAR O POSTO DE OFICIAL PM ENQUANTO EM ATIVIDADE, POR NÃO TER CUMPRIDO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA TANTO. PASSAGEM À INATIVIDADE OCORRIDA DE FORMA LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O cotejo dos autos revela que o Autor passou determinado período na graduação de Cabo e, após conclusão com aproveitamento do Curso de Formação de Sargentos, passou a figurar na Corporação como Sargento, entre 2015 e 2017, quando então foi promovido por antiguidade à graduação de Subtenente. 2. A pretensão do Impetrante, todavia, é de ser reclassificado do posto de Subtenente para Tenente, ao fundamento de que as graduações de Cabo e Subtenente foram extintas por força da Lei Estadual n.º 7.145/1997. 3. O entendimento manifesto nesta Demanda, porém, esbarra nas regras do próprio Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, notadamente arts. 9º e 220, e também nas regras da posterior Lei Estadual n.º 11.356/2009, que restabeleceu as graduações de Cabo e Subtenente, criando ainda regras transitórias para a sua extinção gradual. 4. O Impetrante, por outro lado, não logrou alcançar o posto de Primeiro Tenente enquanto em atividade, através da matrícula no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares – CFOA, o que torna a sua promoção à graduação de Subtenente perfeitamente legal, por ser o grau imediatamente superior a Primeiro Sargento, nos termos do art. 9º, da Lei Estadual n.º 7.990/2001. 5. De igual modo, legal foi a sua passagem à inatividade com proventos calculados segundo o posto de Primeiro Tenente, por expressa disposição do art. 92, do Estatuto da Polícia Militar. 6. Segurança denegada. (TJ-BA - MS: 80335881220218050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/05/2022)

 

Em derradeiro acréscimo, embora a Constituição Federal contenha regras sobre a paridade da revisão dos inativos com os ativos, tal regra não se aplica ao impetrante, na medida em que eventual reclassificação na escala hierárquica castrense, implicaria no reconhecimento de promoção após a sua inativação, em franca violação às normas vigentes, no sentido de que a aposentadoria deve obedecer à lei vigente à época.

Este é o teor do verbete da Súmula 359, do Supremo Tribunal Federal: "ressalva a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários."

Resta claro, portanto, que inexiste ilegalidade na conduta das autoridades coatoras a ser corrigida pelo remédio heroico, não logrando comprovar o impetrante violação a direito líquido e certo.

 

Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares, e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA. Sem honorários (Súmulas 512, do STF, e 105, do STJ). Custas ex lege.

 

É como voto.

 

Des. Jorge Barretto

Relator